Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0826751
Nº Convencional: JTRP00042015
Relator: CÂNDIDO LEMOS
Descritores: BALDIOS
NULIDADE
Nº do Documento: RP200812170826751
Data do Acordão: 12/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 293 - FLS. 123.
Área Temática: .
Sumário: O disposto no artº 291º do Código Civil não é aplicável quando o bem imóvel seja um baldio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 6751/2008- 2ª Secção
Relator: Cândido Lemos – 1504
Adjuntos: Des. M. Castilho –
Des. H. Araújo –

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:



No Tribunal Judicial de Mondim de Basto o Ministério Público move a presente acção com processo ordinário contra B………….. e mulher C……………, residentes em ………, concelho de Ponta do Sol, Madeira e Junta de Freguesia de Campanhó, da comarca pedindo que na procedência da acção seja declarada nula a transacção efectuada a 8 de Janeiro de 1999 na acção sumária 268/98, homologada por sentença de 15 de Janeiro de 1999, transitada em julgado, sendo restituída à comunidade de Campanhó a posse do terreno em causa; ainda o cancelamento dos Registos atinentes relativos à transacção em causa e subsequente venda a D…………...
Para tanto alega, em síntese, que a parcela de terreno em causa, cujo direito de propriedade foi reconhecido na transacção no processo intentado pelos réus, faz parte do Baldio de Campanhó, sendo que havia já decorrido o prazo dado pela lei para legalização das ocupações de tais terrenos com construções. Invoca para tanto o disposto no art. 280º do CC.
Contestam os réus, invocando a ilegitimidade por terem vendido o prédio em causa a D………… por escritura de 27 de Dezembro de 1999, defendem ainda a validade da transacção cuja nulidade vem pedida.
De seguida é admitida a intervenção provocada desta compradora.
Citada esta, apresenta contestação em que defende a validade da transacção e a inoponibilidade a si da nulidade invocada (art. 291º do CC).
Foi então proferido saneador/sentença que julgou a acção totalmente procedente.
Inconformada a interveniente apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
1ª- A conclusão do negócio de compra e venda entre os RR e a recorrente à data da entrada da presente acção tinha ocorrido há mais de três anos.
2ª- O pedido do registo de aquisição foi efectuado na competente Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto em 05.11.2007, encontrando-se o prédio em questão definitivamente registado a favor da recorrente desde então, facto que deverá ser dado como provado, estando registado provisoriamente o pedido de registo de acção apresentado pelo representante do MP mediante despacho do Sr. Dr. Juiz do Tribunal a quo, posteriormente.
3ª- Considerado o artigo 291.° do C. Civil a declaração de nulidade decretada pelo Tribunal a quo não poderá prejudicar os direitos adquiridos sobre o prédio em apreço nos autos pela recorrente, não podendo ser decretado o cancelamento do registo de aquisição a favor da recorrente.
4ª- Ademais, considerando-se que:
1. O contrato de compra e venda entre os RR e a recorrente ocorreu em 27 de Dezembro de 1999;
2. O registo de aquisição na competente Conservatória é de 5 de Novembro de 2007;
3. O MP procedeu ao pedido do registo de acção;
Assim sendo, a declaração de nulidade jamais poderá prejudicar os direitos adquiridos pela recorrente sendo ilegítima, constituindo um claro abuso de direito.
Indica como violados os arts. 291.° e 334.° do C. Civil.
Pugna pela revogação da decisão nos termos supracitados.
Contra-alega o Mº Pº em defesa do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da instância vêm dados como provados os seguintes factos.
1 - Correu termos neste Tribunal, a acção sumária n.º ……./98, em que foram autores B………….. e C………….. e ré a Junta de Freguesia de Campanhó.
2 - Nessa acção, os ali autores pediram que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno com a área de 500 m2, situada no lugar de ………., freguesia de Campanhó, concelho de Mondim de Basto e que confronta a norte e nascente com E………….., de sul com baldio e de poente com caminho público inscrita na respectiva matriz sob o artigo 2982- e não descrito na conservatória do registo predial, onde numa parte (35 m2) havia construído uma casa de r/c e 12 andar e o restante adaptara a quintal (465 m2).
3 - Tal parcela de terreno integrava os montes baldios da freguesia de Campanhó.
4 - Tendo-lhe aquele direito sido reconhecido por sentença do Meritíssimo Juiz deste Tribunal de 15/01/1999, que homologou a transacção efectuada entre a Junta de Freguesia e os RR. B……….. e C…………..
5 - Transacção essa efectuada em 08/01/1999, na qual a Junta de Freguesia reconheceu aos RR. B……………. e C………………, o direito de propriedade sobre o referido prédio urbano e consequentemente sobre a dita parcela de terreno baldio, pelo facto o terem adquirido por acessão industrial imobiliária, tendo aquela recebido para pagamento do preço da parcela a quantia de 15 000$00, equivalentes agora a € 74,82.
6 - Os RR. B………….. e C……………., instauraram a acção na qual veio a ser homologada a referida transacção, em 21 de Dezembro de 1998.
7 - O prédio objecto dos presentes autos, referido em 2), composto por casa de R/C, 1.2 andar e quintal, com a área total de € 500 m2 (área coberta de 35 m2 e descoberta de 465 m2), situada no Lugar de ……….., freguesia de Campanhó, concelho de Mondim de Bastos, a confrontar a Norte e Nascente com E……………. e de Sul e Poente com caminho público, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 298 foi vendido pelos RR. B……………. e C……………. a D…………….., casada com F…………… sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua das …….., BI. …., .. … E., freguesia de ……….., concelho de Vila Nova de Gaia, encontrando-se descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º 268 - Campanhó, e lá inscrito definitivamente a favor daquela.
8 - Venda que foi outorgada através de escritura de fls. 84 a 84 vs, Livro 99-A, do Cartório Notarial de Mondim de Basto, em 27 de Dezembro de 1999.
9 – D…………… estava de boa-fé, estando convicta que os RR. B…………….. e C……………. tratavam-se dos legítimos possuidores e que não subsistia qualquer irregularidade ou nulidade no título translativo de propriedade a favor daqueles.
10 – D………….. pediu o registo da aquisição na competente Conservatória em 5 de Novembro de 2007.
Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC).
São-nos colocadas duas questões:
- Insuficiência da matéria de facto; e
- Inoponibilidade da nulidade à interveniente.
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Matéria de facto.
Pretende-se que se tenha por provado o registo da aquisição a favor da apelante, bem como a data de registo da acção.
Ora são factos que resultam de documentos autênticos que fazem parte dos autos. Assim que face ao disposto nos arts. 659º e 713º do CPC serem teriam de ser considerados.
Põe essa razão e porque podem ter interesse a uma solução plausível da questão, temos ainda como assente mais o seguinte facto:
11- A aquisição a favor de D…………….. encontra-se inscrita no Registo Predial de Mondim de Basto desde 5/11/2007 (fls. 111 dos autos) e a presente acção foi registada pelo autor em 28 de Janeiro de 2008, tendo dado entrada em Juízo a 11 de Outubro de 2007.
Deste modo fica fixada a matéria de facto.
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Inoponibilidade da nulidade.
Insiste a apelante pela aplicação do disposto no art. 291º do CC:
“1. A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a bens móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio.
2. Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.
3. É considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável.”
Como é sabido, são quatro os requisitos de aplicação desta disposição:
a) – Ter o terceiro adquirente adquirido o seu direito através de um negócio a título oneroso;
b) – Ter feito essa aquisição de boa fé, considerando-se ser esse o caso se ele, no momento da aquisição, desconhecia, sem culpa, o vício que constitui fundamento de nulidade ou anulabilidade;
c) – Haver o terceiro registado a sua aquisição antes de feito o registo da acção de nulidade ou de anulação ou, tratando-se de anulação convencional, antes de decorrido o registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio;
d) – Não ter a acção de nulidade ou anulação sido proposta e registada antes do prazo de 3 anos (ou o acordo anulatório registado) a contar da data do respectivo negócio.
Mas a questão essencial será a não aplicabilidade desta disposição em relação à aquisição de baldios.
Refere a sentença: “Na verdade, o artigo 291.2 do CC não é aplicável in casu, já que não se nos afigura que a Lei dos Baldios tem qualquer lacuna, que deva ser integrada pelo recurso àquela norma do Código Civil (artigo 10.2 do CC).
Presumindo-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e tendo em conta a letra da lei dos baldios (mas igualmente a sua teleologia - artigo 9.2 do CC), é patente que a nulidade dos baldios é oponível ao terceiro adquirente, já que se escreve no artigo 4º n.º1 da citada Lei que "os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objecto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais do direito.” (sublinhado nosso).
Ou seja, é nula a transacção, bem como a subsequente venda efectuada.
No mesmo sentido Jaime Gralheiro, ob. citada, p. 79 e 80, para quem a não aplicação do artigo 291.2 do CC advém do facto de tal artigo estar pensado para imóveis sujeitos a registo, o que não é o caso dos baldios, por estarem fora do comércio jurídico, escapando ao comando do artigo 1.2 do CRP. "Desta sorte, em nosso entender, o artigo 291.2 do CC não tem aplicação aos baldios, pelo que a declaração de nulidade dos actos de disposição que sobre eles ocorram, pode sempre ser pedida em juízo, salvo se sobre eles funcionou a usucapião a favor de quem andou na sua posse o tempo suficiente para tal forma de aquisição originária funcionar, na altura em que entrou em vigor o Dec.-Lei n.2 39/76."
Assim, face ao exposto, entendemos que a nulidade da transacção será oponível à terceira compradora.”
Salvo o devido respeito por melhor opinião, efectivamente entendemos não ser aplicável ao caso dos autos tal disposição do Código Civil, conforme o pretendido.
Em primeiro lugar por a disposição em causa se referir a “registo”, pretendendo defender a boa fé deste e a sua credibilidade.
Ora, os baldios, em princípio, estão fora do comércio jurídico, não estando sujeitos ao Registo Predial. (ver Ac. RP de 21/9/2004 – Proc. 0452757 – como todos os que sejam mencionados, disponíveis em www.dgsi.pt).
Se registo houve, só pode ter tido como base a transacção declarada nula por violação do art. 280º do CC.
E da nulidade da transacção ninguém duvida (Ac. RP de 11/9/2008 – Proc. 0832911 e de 18/11/2003 – Proc. 0324910 da mesma comarca).
E será por isso que a própria Lei dos Baldios reputa de nulidade também as transacções posteriores (art. 4º nº 1 da Lei 68/93 de 4/9, com alterações da Lei 89/97 de 30/7).
Como escreveu o Des. Vieira e Cunha no Ac. RP de 20/05/2008 – proc. 0822867 desta secção: “As normas do artº 1º nºs 1, 2 e 3 da Lei dos Baldios (Lei nº 68/93 de 4/9, com as alterações da Lei nº89/97 de 30 de Julho) definem os baldios como os terrenos possuídos ou geridos pelas comunidades locais, entendendo-se por estas o universo dos compartes, constituindo os compartes aqueles moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio.
No art. 4º nº1, acrescenta-se que os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objecto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito.
Tal declaração de nulidade pode ser requerida pelo Ministério Público, por representante da administração central, da administração regional ou local da área do baldio, pelos órgãos de gestão deste, ou por qualquer comparte.
Desta forma se estabelece aquilo a que a doutrina alude como uma nulidade de regime misto, posto que a nulidade, em geral, dos actos e dos negócios jurídicos, é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal – art. 286º C.Civ.
Os baldios são, pois, bens comunitários inalienáveis por natureza, estatuto que mantiveram, claramente dito na lei, desde a publicação dos D.-L. nº39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro. Aliás, já o preâmbulo do D.-L. nº40/76 dizia que “baldio é o terreno insusceptível de apropriação individual, usufruído colectivamente por uma comunidade segundo o direito que lhe é conferido pelos usos e costumes e que cada geração compete transmitir, sem perda de usufruto, às gerações que se lhe seguem”.
A nulidade estabelecida pela Lei dos Baldios pode também subsumir-se no conceito de ineficácia em sentido amplo (ut Meneses Cordeiro, Tratado, I/I/1999, §207), na medida em que o apossamento de terrenos baldios contraria norma imperativa do sistema jurídico rectius norma de interesse e ordem pública (ut Meneses Cordeiro, op. cit., §208 ou Ana Prata, Dicionário, 3ª ed., pg. 707).”
Deste modo se verifica que a lei não protege os terceiros adquirentes, designadamente não permitindo que se lhes aplique o disposto no art. 291º do CC.
Não vemos razão para censurar o decidido.

DECISÃO:
Nestes termos se decide julgar improcedente a apelação.
Custas pela apelante.

Porto, 17 de Dezembro de 2008
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José B. Marques de Castilho
Henrique Luís de Brito Araújo