Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2879/22.6T8AGD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO
Nº do Documento: RP202303182879/22.6T8AGD.P1
Data do Acordão: 03/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA [COM ARGUMENTAÇÃO DIFERENTE]
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26/6, não revogou tacitamente a norma do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pelo Banco 1... prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades.
II - Mas tendo em conta a actual natureza jurídica do Banco 1... a aplicação dessa norma viola o princípio da igualdade, pois, coloca a mesma numa posição mais favorável do que os demais agentes desse sector.
III - Pelo que não pode o Banco 1... pretender excutir contratos, celebrados, após a entrada em vigor do CPC sem cumprir os requisitos de exequibilidade desse diploma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 2879/22.6T8AGD.P1

Sumário:
………………………………
………………………………
………………………………
1. Relatório
Banco 1..., id a fls. 2, intentou a presente execução para pagamento de quantia certa contra AA, id a fls. 2, alegando em suma que e m 07 de outubro de 2020, no exercício da sua atividade creditícia, o Banco Exequente celebrou com a Executada AA, na qualidade de mutuária, um contrato de mútuo ( ...), mediante o qual lhe emprestou a quantia de € 10.784,37 (dez mi setecentos e oitenta e quatro euros e trinta e sete cêntimos) – cfr. documento que junta sob o número 1 e que se dá por integralmente reproduzido.
Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, com base na “insuficiência do documento dado à execução como título executivo, atento o disposto no artigo 726/2 alínea a) do Código do Processo Civil”.
Inconformada veio a exequente interpor recurso, o qual foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foi citada a executada.
*
2.1. Foram formuladas as seguintes conclusões
I. Vem o presente recurso interposto da sentença que indeferiu liminarmente a execução instaurada, por não reconhecer ao contrato de mútuo, formalizado por documento particular, datado de 07/10/2020, força executiva;
II. O documento dado à execução é título executivo, de harmonia com o disposto no artigo 703.º do Código de Processo Civil e artigo 9.º n.º 4 do Decreto-Lei 287/93, de 20 de agosto, pois reveste-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades;
III. Porquanto se trata de documento que, titulando ato ou contrato realizado pela recorrente, prevê a existência de uma obrigação de que o Banco 1... é credora e está assinado pelo devedor;
IV. Todos os requisitos legalmente impostos para o reconhecimento da exequibilidade do contrato foram comprovados pela exequente e encontram-se verificados, tanto mais que o contrato dado à execução foi complementado com o respetivo extrato de conta corrente, importando assim a constituição e o reconhecimento de obrigações por parte do devedor;
V. Acresce que, o legislador não revogou, nem expressa nem tacitamente, o Decreto-Lei n.º 287/93, tendo, na verdade, salvaguardado no CPC a possibilidade de atribuição de força executiva por disposição especial;
VI. O artigo 7.º n.º 3 do CC dispõe expressamente que “a lei geral não revoga a lei especial, exceto se outra for a intenção inequívoca do legislador”,
VII. Ao contrário do defendido na sentença em crise, com a entrada em vigor do novo CPC, nem todos os documentos particulares constitutivos de obrigações e assinados pelo devedor anteriormente a 1 de setembro de 2013 perderam a sua força executiva;
VIII. E tanto mais assim é que, tendo a recorrente dado à execução, como título executivo, o contrato de mútuo em causa, (junto com o requerimento executivo), complementou-o com o respetivo extrato de conta corrente, que assim importa a constituição e o reconhecimento de obrigações por parte da Executada;
IX. Deste modo, resultando a exequibilidade do título dado à execução da conjugação dos elementos documentais juntos, necessariamente terá de concluir-se pela existência, suficiência e eficácia do mesmo;
X. Outra decisão que não o reconhecimento da força executiva do contrato aqui em questão, viola o princípio da segurança jurídica e o princípio constitucional da confiança que integra o princípio do Estado de Direito Democrático, previstos no artigo 2.º da CRP;
XI. Pelo que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar que a recorrente não se encontra munida de título executivo, impondo-se que seja substituída por outra que determine o prosseguimento da execução para cobrança da totalidade dos créditos peticionados, emergentes do contrato dado à execução, assim se fazendo a costumada Justiça.
*
2.2. Não foram apresentadas contra-alegações
*
3. Questões a decidir
1. determinar se o contrato tem ou não força executiva
2. Caso essa resposta seja negativa se existe qualquer outro fundamento que impeça a sua excusão
*
4. Matéria de facto provada
1. Em 07 de outubro de 2020, no exercício da sua atividade creditícia, o Banco Exequente celebrou com a Executada AA, na qualidade de mutuária, um contrato de mútuo ( ...), mediante o qual lhe emprestou a quantia de € 10.784,37 (dez mil setecentos e oitenta e quatro euros e trinta e sete cêntimos) – cfr. documento que se dá por integralmente reproduzido.
2. Nesse acordo a assinatura da devedora não foi reconhecida notarialmente nem autenticada.
3. Nesse acordo consta que a data para perfeição do contrato é 7.10.20.
4. Foi proferido o despacho de 9.1.23, que indeferiu liminarmente a execução por se considerar inexistir título executivo.
*
5. Motivação Jurídica
Está em causa determinar se o contrato de mútuo formalizado por documento particular datado de 07/10/2020 é ou não título executivo nos termos do disposto no artigo 703.º do Código de Processo Civil e artigo 9.º n.º 4 do Decreto-Lei 287/93, de 20 de agosto.
Esta questão constituíu uma querela jurisprudencial.
A norma do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, dispõe que “os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pelo Banco 1..., prevejam a existência de uma obrigação de que o Banco 1... seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades”.
Com a entrada em vigor do art. 4º da Lei nº 41/2013, de 26/6 essa norma foi considerada revogada tacitamente, por alguns arestos, com o argumento que a mesma violaria as normas comunitárias do direito da concorrência e que foi intenção do legislador, com as novas exigências do CPC revogar a mesma.
No entanto, esses argumentos, foram afastados pela jurisprudência mais recente e numerosa que argumentou sinteticamente que a revogação não cumpria os requisitos da modalidade tácita[1].
E, de facto, essa parece ser a posição mais adequada.
Desde logo, o argumento relativo às normas comunitárias é decisivo para, como veremos, interpretar a norma, mas não para operar a sua revogação tácita.
E, em segundo lugar a revogação do diploma, só poderá operar nos termos do art. 7º, do CC.
Este artigo 7º do Código Civil, dispõe que existem três formas de revogação: a expressa, a tácita e de sistema. A revogação é expressa, se resulta de uma declaração expressa da nova lei revogando lei anterior (norma revogatória); é tácita, se existe uma incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes (naturalmente pressupondo-se a inexistência na nova lei de norma revogatória expressa); é de sistema (igualmente não existindo na nova lei norma revogatória), na circunstância da lei nova regular toda a matéria da lei anterior[2].
Mas, a revogação tácita terá de ser inferida a partir de uma conduta concludente do legislador, determinada por via interpretativa.
In casu, foi o próprio legislador a salvaguardar a subsistência de disposições especiais nos termos do art. 703º, nº1, al d), do CPC “d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”.
Ora, como salienta o Ac STJ de 9.6.92, nº 082458 (Eduardo Martins) “A lei anterior só se pode ter como revogada tacitamente nos casos e na medida da sua incompatibilidade com a lei posterior”.
Na realidade a revogação tácita é aquela que resulta «da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes». Isso pressupõe a existência de um conflito normativo que, por força do supra referido art. 703º, do CPC não ocorre[3].
Concluímos, portanto, que a entrada em vigor do CPC não revogou a norma do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto.
*
2. Da natureza jurídica da exequente
O Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de abril de 1969, aprovou o regime orgânico da então denominada B., Crédito e Previdência, definida no artigo 2.º como «uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado (…)»
Mais tarde o Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto transformou a exequente numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com o propósito expresso de a colocar em igualdade de circunstâncias com as demais instituições de crédito que operam no sistema financeiro português. O preâmbulo dispõe que: «Diversas e significativas modificações verificadas no sistema financeiro português desde a data da publicação dos acuais diplomas orgânicos e a alteração dos condicionalismos interno e externo em que a instituição exerce a sua atividade recomendam agora a sua profunda revisão. Atendo-nos, unicamente, aos eventos mais marcantes dos últimos anos, impõe-se, em primeiro lugar, uma referência à adesão de Portugal às Comunidades Europeias, com a consequente aplicação das regras do direito comunitário. No plano interno, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, veio equiparar a B. aos bancos no que respeita às atividades que está autorizada a exercer.
Acresce que o capital social do Banco 1..., S.A. está integralmente subscrito e realizado pelo Estado e as ações representativas do seu capital social só poderão pertencer ao Estado (n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 287/93, n.º 1 do artigo 5.º e n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos).
Ora, as empresas públicas do sector empresarial do Estado regem-se, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, pelo direito privado, com as especificidades decorrentes daquele decreto-lei, dos diplomas que procedam à sua criação ou constituição e dos respetivos estatutos.
Por isso, é simples concluir que o Banco 1... está submetida ao regime de direito privado[4] e deveria ter, as mesmas condições que os demais intervenientes no mesmo sector de actividade[5].
*
3. DA INCONSTITUCIONALIDADE
Por causa disso, recentemente foram proferidas varias decisões que consideram que a norma do DL 287/93, viola o principio da igualdade previsto no art. 13º, da CRP, na medida em que possibilita a esta entidade a aplicação de um regime distinto e mais favorável do que os seus concorrentes.[6]
E, O Ac do TC nº 670/2019 de 13.11.2019,[7] decidiu “Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 28 de agosto, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela B., S.A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades”
Em 25.3.2022 a decisão sumária nº 237/2022, decidiu “julgar inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela A., S.A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades;[8]
Em 10.5.2022, a decisão sumária N.º 351/2022 decidiu também “Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela A., S.A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades”.[9]
Em 23.11.2022, a decisão sumária nº 731/2022 determinou: “Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela A., S.A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades”[10]
Os argumentos desta posição jurisprudencial, que subscrevemos, são, basicamente, dois; a possibilidade do Banco 1... excutir os seus contratos sem os custos acrescidos da sua “autenticidade”, não é justificada pela sua actual natureza jurídica e por isso violadora das normas da concorrência.
Deste modo, face a esse juízo de inconstitucionalidade, a exequente não pode pretender excutir o contrato dos autos, porque a sua executoriedade baseia-se no nº 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto.
*
É certo que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 14 de outubro - Declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior a sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
O fundamento desta decisão foi que a perda da força executiva de certos documentos particulares violaria o princípio da segurança e da protecção da confiança.
O Banco 1... esgrime agora o mesmo argumento.
Omite, certamente por lapso, que o contrato dos autos foi celebrado em 2020, logo sete anos depois da entrada em vigor do CPC pelo que a aplicação das exigências formais do mesmo não é, neste caso, retroactiva e, pelo contrário, até posterior ao primeiro aresto do TC supra citado.
Ou seja não se viola aqui qualquer situação de confiança.
Improcede, pois, este argumento.

6. Deliberação
Pelo exposto, este tribunal da Relação, com diferente fundamento, determina que o contrato apresentado não pode ser excutido, por força da inconstitucionalidade concreta do nº 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto.

Custas a cargo da apelante porque decaiu inteiramente.

Porto em 18.5.23
Paulo Duarte Teixeira
Ana Vieira
António Carneiro da Silva
_________________
[1] Lebre de Freitas, A Acção Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, pág. 80; Maria João Galvão Teles, A Reforma do Código de Processo Civil: A supressão dos documentos particulares do elenco dos títulos executivos - Julgar on line” de Setembro de 2013; Ac da RC de 16.2.17, nº 2673/16.3T8CBR.C1 (Pires Robalo) (título anterior a 2013); Ac da RC de 27.4.17, nº 207/15.6T8GRD-A.C1 (Luís Cravo); Ac da RP de 26/1/2015, proc. nº 1162/14.5T8PRT.P1 (AUGUSTO DE CARVALHO); Ac da RL de 17.6.21, nº 2633/14.9T8SNT.L1-6 (Nuno Lopes Ribeiro), Ac da RL de 10.3.2016, nº 22/14.4T8AGH.L1-2 (EZAGÜY MARTINS); Ac da RL de 6.12.2018, nº 4930/17.2T8FNC.L1-2 (Laurinda Gemas); Ac da Re de 14.2.19, nº 1672/14.4TBFAR-A.E1 (Albertina PEDROSO)
[2] Oliveira Ascensão, O Direito – Introdução e Teoria Geral, 7.ª ed., pág. 288.
[3] Veja-se ainda, a propósito do Regime COVID, os Acs da RL de 9.2.23, nº 8834/20.3T8SNT.L1-2 (Laurinda Gemas); RC de 28.3.23, nº 86/18.1T8CTB-A.C1 (Maria João Areias).
[4] PEDRO COSTA GONÇALVES Manual de Direito Administrativo, Volume 1, Almedina, Coimbra, 2020, p. 783: “(deve) afastar qualquer dúvida sobre a natureza jurídica dessas empresas: trata-se de entidades de direito privado, como o são todas as sociedades (comerciais) constituídas “nos termos da lei comercial”.
[5] Os seus trabalhadores poderiam apenas optar pelo regime geral ou manutenção dos contratos administrativos: Ac do STJ (AUJ) nº 5/99, in DR, I Série de 13-11-1999.
[6] Ac da Rl de 27.9.22, nº 1648/22.8T8OER.L1-7 (Edgar Taborda Lopes); Ac da RC de 16.4.2020, nº 40/22.9T8SRT.C1 (FALCÃO DE MAGALHÃES), Ac da RG de 17.11.2018, nº 2438/17.5T8GMR-A.G1 (Heitor Gonçalves) (sem declaração inconstitucionalidade) .
[7] https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190670.html
[8] https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20220237.html
[9] https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20220351.html
[10] https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20220731.html