Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018014 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA PODERES DO JUIZ AVALIAÇÃO CASO JULGADO HERANÇA HERDEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199603259551412 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 132/95-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/28/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART317 ART498. | ||
| Sumário: | I - O valor da causa é determinado pelo juiz em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis que as partes requererem ou o juiz ordenar. II - Se o processo não contém elementos que permitam determinar o valor real dos prédios cujo reconhecimento do direito de propriedade se pede, bem ordenado é o arbitramento por um único perito. III - Apresentado o relatório de avaliação, que é um elemento probatório de livre apreciação do juiz, contra o qual não houve qualquer reclamação ou pedido de esclarecimento, no prazo legal, não pode, mais tarde, pôr-se em causa esse relatório, quer no aspecto formal, quer no aspecto substancial. IV - Pedindo-se numa acção, proposta pela herança jacente de X, representada pela cabeça de casal F, e pelos seus filhos e respectivos cônjuges, o reconhecimento do direito de preferência na venda de certo prédio e numa outra, antes intentada pelos herdeiros daquela herança, que impetravam o direito de preferência na venda do mesmo prédio para todos eles, as partes, nas duas acções, são as mesmas sob o aspecto jurídico e é idêntico o efeito que se pretende obter, ocorrendo, por via disso, os requisitos do caso julgado. | ||
| Reclamações: | |||