Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551412
Nº Convencional: JTRP00018014
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: VALOR DA CAUSA
PODERES DO JUIZ
AVALIAÇÃO
CASO JULGADO
HERANÇA
HERDEIRO
Nº do Documento: RP199603259551412
Data do Acordão: 03/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 132/95-3
Data Dec. Recorrida: 09/28/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART317 ART498.
Sumário: I - O valor da causa é determinado pelo juiz em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis que as partes requererem ou o juiz ordenar.
II - Se o processo não contém elementos que permitam determinar o valor real dos prédios cujo reconhecimento do direito de propriedade se pede, bem ordenado é o arbitramento por um único perito.
III - Apresentado o relatório de avaliação, que é um elemento probatório de livre apreciação do juiz, contra o qual não houve qualquer reclamação ou pedido de esclarecimento, no prazo legal, não pode, mais tarde, pôr-se em causa esse relatório, quer no aspecto formal, quer no aspecto substancial.
IV - Pedindo-se numa acção, proposta pela herança jacente de X, representada pela cabeça de casal F, e pelos seus filhos e respectivos cônjuges, o reconhecimento do direito de preferência na venda de certo prédio e numa outra, antes intentada pelos herdeiros daquela herança, que impetravam o direito de preferência na venda do mesmo prédio para todos eles, as partes, nas duas acções, são as mesmas sob o aspecto jurídico e é idêntico o efeito que se pretende obter, ocorrendo, por via disso, os requisitos do caso julgado.
Reclamações: