Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050750
Nº Convencional: JTRP00029034
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
SEGURADORA
ALCOOLÉMIA
Nº do Documento: RP200007030050750
Data do Acordão: 07/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 38/95
Data Dec. Recorrida: 12/07/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 ART494 N3 ART503 N1 N3 ART236 ART238.
CCOM888 ART426.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29 N1 B ART6.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/27 IN CJSTJ T1 ANOI PAG104.
AC STJ DE 1995/04/04 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG151.
AC STJ DE 1997/01/14 IN CJSTJ T1 ANOV PAG39.
AC STJ DE 1997/01/14 IN CJSTJ T1 ANOV PAG57.
Sumário: I - Existindo uma condenação a liquidar em execução de sentença e sendo hipoteticamente possível que a quantia respectiva ultrapasse o limite do capital seguro, há que condenar o responsável civil pelo valor hipoteticamente excedente a tal montante.
II - A referência nas condições gerais e especiais da Apólice Uniforme do Ramo Automóvel à redução da responsabilidade da seguradora aos limites do seguro obrigatório, no caso de condução sob o efeito do álcool, deve ser entendida como reportada aos casos em que a taxa de alcoolémia seja igual ou superior a 0,5 g/l.
III - Além disso, para beneficiar de tal redução, a seguradora tem de provar os factos integrantes do nexo causal entre o excesso de álcool e a eclosão do acidente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: