Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034735 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL SUB-ROGAÇÃO PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RP200205090230611 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 108/97-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/04/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 ART21. CCIV66 ART498 ART325. | ||
| Sumário: | I - Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, pelo que, se vier a indemnizar, tem de exercer o direito do sub-rogado dentro do prazo de prescrição que a sub-rogante cabia. II - O facto de o lesante ter requerido ao Fundo de Garantia Automóvel que não tinha condições económicas para pagar a quantia que lhe era pedida não é suficiente para se considerar que reconheceu tacitamente a dívida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Em 9.5.1997, o Fundo de Garantia Automóvel instaurou, no Tribunal Judicial de ..........., acção declarativa contra João ......... pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de esc. 5.837.442$00 e a importância de esc. 3.197.826$00 de juros vencidos e ainda os juros vincendos, bem como a quantia que se vier a liquidar a título de despesas de cobrança. Como fundamento do pedido, invocou o direito ao reembolso da indemnização que pagou ao cabo da GNR Joaquim ......... e das despesas efectuadas com essa liquidação, em consequência de acidente de viação ocorrido no dia 13.9.1991, provocado pelo R. e por sua culpa exclusiva, quando conduzia o motociclo de matrícula EF-..-.., não existindo contrato de seguro válido e eficaz que cobrisse a responsabilidade civil emergente da circulação daquele veículo. Contestando, o Réu invocou a prescrição do direito do Autor e, além do mais, impugnou os montantes reclamados e a obrigação de pagamento de juros vencidos. O A. respondeu, alegando que o prazo de prescrição é de cinco anos e que tal prazo se interrompeu em 22.5.1995, data em que o R. reconheceu a existência da dívida e o direito do Autor. No despacho saneador relegou-se para a sentença final o conhecimento da referida excepção peremptória. Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença em que se julgou procedente a arguida excepção e, em consequência, absolveu-se o R. do pedido. Inconformado, interpôs o Autor o presente recurso, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O prazo de prescrição do direito do recorrente começa a contar-se da data em que este pagou ao lesado, ou seja, desde 18/12/1993. 2. Tendo em conta que o facto ilícito praticado pelo réu constitui crime, o prazo de prescrição do direito do recorrente é de cinco anos. 3. O prazo de cinco anos, cuja duração é determinada pela lei penal, conta-se a partir do momento em que o recorrente podia exercer o seu direito – 18/12/93 – e não da ocorrência do facto ilícito. 4. Nestes termos, a propositura da acção em 12/05/97 interrompeu a prescrição e configura um exercício tempestivo do direito do recorrente. 5. Se assim não se entender, é certo que ficou provado que o réu foi convocado por carta para comparecer nos serviços do recorrente e que compareceu nesses serviços no dia 22/05/95, onde referiu não ter condições económicas para pagar a quantia que lhe era pedida. 6. Tal conduta, por si só ou conjugada com a circunstância de o réu ter sido anteriormente condenado a indemnizar o Estado Português por danos a este causados em função do acidente dos autos, traduz um reconhecimento inequívoco da existência do direito do recorrente. 7. A conduta do réu e a sua declaração, tendo em conta as regras da experiência comum e a normalidade da actuação de um homem médio, revelam que este assumiu a posição de devedor e que a sua explicação é equiparável a um pedido de prorrogação do prazo de pagamento da dívida. 8. Assim sendo, a prescrição interrompeu-se em 22/05/95, inutilizando-se o prazo decorrido até então e abrindo-se novo prazo até 22/05/98, sendo que, tendo a acção sido proposta em 12/05/97, o direito do recorrente não prescreveu. 9. Ao não os interpretar da forma assinalada, o tribunal a quo violou os arts. 498º, nº 3, 306º, nº 1 e 325º do Código Civil. Pede a revogação da sentença e a condenação do R. nos termos peticionados. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II. A matéria de facto não foi impugnada, nem há lugar à sua alteração. Assim, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados por provados na sentença recorrida, para onde se remete, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 713º do CPC. III. Face às conclusões das alegações – que, como é sabido, delimitam o âmbito do objecto do recurso (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC) -, temos que as questões a decidir são as seguintes: - qual o prazo de prescrição do direito do recorrente e momento a partir do qual começou a respectiva contagem; - se houve interrupção da prescrição por reconhecimento do direito. A) Quanto à primeira questão: Nos termos do art. 21º do DL nº 522/85, na redacção dada pelo DL nº 122-A/86, de 30.5.86, compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, dentro dos limites deste, quando o responsável não beneficie de seguro válido ou eficaz. “Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado ...”, prescreve o art. 25º, nº 1, do mesmo diploma. O direito do recorrente é um direito de sub-rogado nos direitos do lesado, ao contrário do direito das seguradoras que satisfazem a indemnização e tenham direito ao reembolso, que configura um direito de regresso (vd. art. 19º do mesmo diploma). Enquanto que as seguradoras são directamente responsáveis perante o lesado, por força do contrato de seguro, o FGA assume uma função subsidiária e não de responsável directo (Acs. da RC, de 2.12.92, CJ, 1992, V, 66, e da RL, de 12.1.96, CJ, 1996, I, 84). Ora, a sub-rogação e o direito de regresso são realidades jurídicas distintas, sendo também diferentes a sua origem e finalidade. Na sub-rogação, há um terceiro que cumpre obrigação alheia, ficando sub-rogado no direito do credor; no direito de regresso, o “solvens” cumpre uma obrigação própria, mas há um terceiro que pode ser responsabilizado. Como escreveu A. Varela, Das Obrigações em Geral, II, 6ª ed., 346, “A sub-rogação, sendo uma forma de transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo. O direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta” (art. 593º do CC). A qualificação da relação jurídica entre apelante a apelado, como de sub-rogação, não vem, no caso, questionada. Ora, sendo a obrigação a mesma, verificando-se apenas a substituição do lesado pelo FGA, o prazo prescricional será também o mesmo, correndo contra o sub-rogado nos mesmos termos em que correria contra o lesado. Como se escreveu no Ac. do STJ, de 6.7.2000, CJ/STJ, 2000, II, 148, “satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia fica sub-rogado nos direitos do lesado. Toma, assim, o lugar deste, incluindo a questão da prescrição, pelo que se viesse a indemnizar teria de exercer o direito do sub-rogado dentro do prazo de prescrição que ao sub-rogante competiria (...)”. No mesmo sentido se pronuncia A. Varela, segundo o qual a prescrição “continuará em regra a correr contra o credor, somando-se ao tempo decorrido antes da sub-rogação o lapso de tempo posterior, a não ser que a intervenção do devedor envolva um verdadeiro reconhecimento do crédito, que interrompa a prescrição” (ob. cit, 352). Do que vem de se expor poder-se-á desde já concluir que o prazo de prescrição para o FGA (como seria para o lesado) será o de três anos, fixado no nº 1 do art. 498º do CC, ou outro mais longo, se se verificar a hipótese prevista no nº 3 do mesmo preceito, prazo esse a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (e não desde a data em que o FGA efectuou o pagamento ao lesado, como defende o apelante e se entendeu na sentença recorrida). Salvo o devido respeito, não há que fazer apelo à analogia com o direito de regresso, que prescreve no prazo de três anos, a contar do cumprimento (nº 2 do art. 498º). Desde logo porque não há qualquer lacuna ou caso omisso que precise de ser integrado (art. 10º do CC). Na verdade, e como vimos, a sub-rogação concede ao sub-rogado os mesmos e precisos direitos que cabiam ao primitivo credor. E o nº 1 do art. 498º citado fixa o momento em que se inicia o decurso do prazo da prescrição, pelo que, como se escreveu no Ac. da RP, de 11.2.1982, CJ, 1982, I, 293, “não tem qualquer base legal o início da contagem do prazo prescricional em momento diferente daquele que é assinalado no art. 498º, nº 1” (no mesmo sentido, Ac da RL, de 21.2.1985, CJ, 1985, I, 171). Com razão se escreveu no Ac. da RP, de 9.10.95, CJ, 1995, IV, 208, que não há que considerar a data a que se refere o art. 498º, nº 2, porque não está em causa o exercício do direito de regresso, mas sim a sub-rogação, sendo o prazo de prescrição do direito invocado pelo autor precisamente o mesmo que opera em relação ao lesado. Dir-se-á, por fim, que o prazo de prescrição seria o prazo ordinário de 20 anos, caso o direito que o FGA vem exercer tivesse anteriormente sido objecto de reconhecimento por sentença, nos termos dos arts. 309º e 311º do CC (neste sentido, e entre outros, Ac. do STJ, de 21.1.97, BMJ, 463º-587). O que, no caso em apreço, não aconteceu. Resta saber qual, em concreto, o prazo de prescrição. Como já se disse, ele será de três anos, a não ser que se verifique a hipótese prevista no nº 3 do art. 498º: constituir o facto ilícito crime para o qual a lei estabeleça prazo mais longo, hipótese em que será este o prazo aplicável. Ora, vista a factualidade provada, é inquestionável que a conduta do Réu integraria um crime de ofensas corporais por negligência (art. 148º do C. Penal), e, dado que o lesado ficou a padecer de uma IPP de 35%, deve entender-se que do facto resultou uma ofensa corporal grave, pois que a sua capacidade de trabalho ficou afectada de maneira grave (al. b) do art. 143º do C. Penal). Assim sendo, o crime seria punível com a pena de prisão até um ano e multa até 100 dias, nos termos do nº 3 do art. 148º, na redacção ao tempo vigente (Código Penal de 1982). E o prazo de prescrição seria de 5 anos, por força do disposto no art. 117º, nº 1, al. c) desse Código. Deste modo, tendo o acidente ocorrido em 13.9.1991 (data em que, em princípio, se iniciou o prazo de prescrição),o prazo para o apelante exercer o seu direito teria prescrito em 13.9.1996. A não ser que, como vem alegado, tivesse ocorrido interrupção da prescrição. Somos, assim, conduzidos para a apreciação da última questão. B) Nos termos do art. 325º do CC, a prescrição interrompe-se pelo reconhecimento do direito feito perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. E o reconhecimento pode até ser tácito, mas neste caso só é relevante “quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam”. Pretende o apelante que, in casu, houve reconhecimento tácito, designadamente porque o réu, tendo comparecido nos serviços do A. em 22.5.95, ali referiu “não ter condições económicas para pagar a quantia que lhe era pedida”. Julgamos que lhe não assiste razão. O reconhecimento caracteriza-se por uma declaração, expressa ou tácita, do obrigado, feita perante o credor. Mas a declaração tácita deve ser de tal modo que traduza, sem qualquer dúvida, a aceitação da existência da dívida, do direito do credor e da própria obrigação. Não basta a ocorrência de um evento que com toda a probabilidade ou segundo toda a verosimilhança revelem o reconhecimento (Ac. do STJ, de 31.10.89, AJ, 1º/2-14). São apontados como exemplos de reconhecimento tácito o pagamento de juros, a atribuição de uma garantia, o cumprimento de uma prestação, o pedido de prorrogação do prazo, etc. (cf. P. Lima e A. Varela, CC anotado, I, 2ª ed., 271). Ora, o facto de o R. ter declarado que não tinha condições económicas para pagar a quantia que lhe era pedida (e ignoramos qual foi a quantia) não significa, quanto a nós, sem margem para dúvidas, que o R. reconheceu a dívida. Basta pensar que o R. poderia ter reagido negativamente ao que lhe foi pedido, mas acrescentado que, de qualquer modo, não tinha possibilidades de efectuar o pagamento. Como bem se ponderou na sentença recorrida, “a natureza inequívoca da expressão de reconhecimento tácito exigida pelo preceito legal em apreço não se compadece com qualquer grau de probabilidade que possa sugerir a mínima ambiguidade, exigindo um grau de certeza que não se pode ter por verificada no caso concreto”. Conclui-se, assim, que não houve interrupção da prescrição. Dir-se-á, a finalizar, que, mesmo que fosse aplicável, por analogia, o disposto no nº 2 do art. 498º do CC (e já vimos que assim não entendemos), o prazo de prescrição seria o de três anos aí fixado (e não de cinco anos, como pretende o recorrente), pelo que, tendo este efectuado o pagamento ao lesado em 18.12.1993 e não tendo havido interrupção da prescrição, já aquele prazo havia decorrido totalmente aquando da propositura da acção (9.5.1997 – vd. fls.2). Também, por essa via, o seu direito se encontraria prescrito. Improcedem, pois, as conclusões do recurso. IV. Nestes termos, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Sem custas, por delas o apelante estar isento. Porto, 9 de Maio de 2002 Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo |