Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021334
Nº Convencional: JTRP00016232
Relator: SILVA PINTO
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
DIFAMAÇÃO
ELEMENTO SUBJECTIVO
DOLO
DOLO EVENTUAL
DIREITO À INFORMAÇÃO
DIREITO DE PERSONALIDADE
COLISÃO DE DIREITOS
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPA
DEVER DE OBJECTIVIDADE
Nº do Documento: RP198801200021334
Data do Acordão: 01/20/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TI PAG231
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: FIG DIAS IN RLJ ANO115 PAG171.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: CONST82 ART26 N1 ART37.
CP82 ART164.
Sumário: I - A convicção do autor da imputação tem de assentar numa base objectiva, não lhe bastando louvar-se sobre
"o que se dizia".
II - Se era difícil ou impossível colher dados sobre a imputação, impunha-se-lhe que não veiculasse a notícia.
III - O elemento subjectivo da difamação pode ocorrer sob a forma de dolo eventual.
Reclamações: