Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0440048
Nº Convencional: JTRP00036079
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: JULGAMENTO
AUSÊNCIA
SENTENÇA
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
Nº do Documento: RP200403310440048
Data do Acordão: 03/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: O arguido julgado na sua ausência, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Penal de 1998, tem de ser notificado da sentença por contacto pessoal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

O Ministério Público, não se conformando com o despacho do Ex.mo juiz que indeferiu o seu requerimento de notificação edital do arguido, a fim de possibilitar a sua notificação pessoal da sentença condenatória proferida nos autos, veio recorrer finalizando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões que se resumem:
O arguido foi sujeito a TIR, nos termos da Lei n.º 59/98, de 25.8, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 320-C/2000, de 15.12.
Esteve presente em todas as sessões de audiência de julgamento; contudo não esteve presente na sessão onde se procedeu à leitura da sentença, sendo certo que foi pessoalmente notificado da data em que ia ser lida a sentença.
A sentença tem de lhe ser notificada na sua própria pessoa e, consequentemente, através de contacto pessoal com o mesmo.
Como se desconhece o seu paradeiro, deve proceder-se à sua citação edital, para que se apresente voluntariamente em juízo, num prazo de 30 dias, a fim de ser notificado da sentença condenatória contra ele proferida nestes autos, sob pena de não o fazendo vir a ser declarado contumaz.

O recorrido não respondeu.

Neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, em proficiente parecer, sustenta o não provimento do recurso.

No exame preliminar o relator proferiu o seguintes despacho:
A decisão condenatória foi oportuna, legal e adequadamente notificada ao arguido pelo que não há que duplicar procedimentos, com nova notificação.
Tendo o arguido estado presente em todas as sessões da audiência de julgamento que tiveram lugar até à leitura da decisão, incluindo aquela em que foi designada a data para a leitura da sentença, e que, por isso, lhe foi notificada, o arguido, apesar de não ter estado presente à leitura da sentença, considera-se notificado depois de esta ter sido lida perante o defensor, art.º 373º n.º 3 do Código Processo Penal. Ora foi precisamente isto o que aconteceu, no caso, pelo que é meu entendimento que o recurso é de rejeitar, por manifesta improcedência.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

A resenha processual relevante é a seguinte:
O arguido prestou novo TIR em 29.9.2001, nos termos do art.º 196º do Código Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/08, de 25 de Agosto, e pelo Decreto Lei n.º 320-C/2000, de 15.12, cfr. fls. 12 e 18 a 22.
Esteve presente em todas as sessões da audiência de julgamento que tiveram lugar até à leitura da decisão, fls. 26 a 28, 29 a 33, pelo que esteve presente na audiência em que foi designada a data para a leitura da sentença, fls. 32 e 33.
O arguido apenas não esteve presente na leitura da sentença, fls. 34 e 35. Nesse acto foi representado pelo seu defensor perante quem foi lida a decisão e consequentemente notificada essa decisão, fls. 35.
Posteriormente, tentou-se notificar pessoalmente o arguido o que não foi conseguido, fls. 36 a 49. É neste contexto que o Ministério Público requer a sua notificação edital, que o Ex.mo juiz indeferiu pelo despacho recorrido.

Quid iuris?
Adiantando liminarmente a conclusão, diremos que o recurso não merece provimento, e por uma dupla ordem de factores.
Como correctamente se entendeu na decisão sindicada não se pode incluir na previsão, quer do art.º 116º, n.º 2, quer do art.º 254º, n.º 1, al. b) do Código Processo Penal, a detenção do arguido com a mera finalidade de ser notificado da sentença condenatória [Acórdão desta Relação de 5.12.01, CJ, 2001 tomo V pág. 234] em pena de multa, nem a notificação edital é o remédio para os casos de impossibilidade de notificação da sentença condenatória.
Depois, em complemento da decisão recorrida, deve adiantar-se que a diligência requerida pelo Ministério Público configura um acto desnecessário e inútil, portanto proibido na actividade processual, art.º 137º do Código Processo Civil, ex vi art.º 4º do Código Processo Penal.
Conforme refere o Ex.mo Procurador Geral Adjunto a sentença já foi oportuna, legal e adequadamente notificada ao arguido, pelo que não há que duplicar procedimentos.
É que, tendo o arguido estado presente em todas as sessões da audiência de julgamento que tiveram lugar até à leitura da decisão, incluindo aquela em que foi designada a data para a leitura da sentença, o arguido apesar de não ter estado presente à leitura da sentença considera-se notificado depois de esta ter sido lida perante o defensor, conforme dispõe expressamente o art.º 373º n.º 3 do Código Processo Penal. Ora foi precisamente isto que aconteceu, como resulta com toda a evidência da resenha processual acima referida. Daí que não se justifique nova notificação, importa é entrar na fase executiva do processo.
Apesar de não ser concretamente questionada a conformidade constitucional da predita solução legal [Para uma abordagem crítica da reforma do Decreto Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, Rodrigo Santiago, Breves reflexões sobre a novíssima revisão do Código Processo Penal, RPCC ano 10, Fasc. 4º pág. 535 e segts], sempre se dirá que a mesma é conforme a constituição. Conforme se decidiu ainda recentemente num caso simétrico ao dos presentes autos [Acórdão Tribunal Constitucional 429/2003 de 24.9.2003, DR II Série 21.11.2003] a norma constante do artigo 373º, n.º 3, do Código de Processo Penal, interpretada como consagrando que o arguido que participou em toda a audiência de produção de prova e foi notificado da data em que iria ter lugar a leitura da sentença, tendo faltado a este acto mas sendo representado por defensor oficioso, se considera notificado da sentença, não viola os princípios da igualdade e das garantias de defesa. Na verdade, neste circunstancialismo processual, é do pleno conhecimento do arguido a data em que ocorrerá a publicitação e depósito da sentença, a ela tendo fácil acesso.
O arguido dispôs de todas as condições para ter conhecimento oportuno da sentença que o condenou: esteve presente na audiência de julgamento; teve conhecimento pessoal da data em que iria ocorrer a leitura de sentença, que veio a realizar-se na data marcada e na presença do defensor oficioso e a sentença foi, na mesma data, depositada na secretaria do tribunal. Os elementos disponíveis nos autos indiciam que o arguido se desinteressou do desfecho do julgamento. Ora foi intenção do legislador, confessadamente, acabar com a cobertura legal dessa total desresponsabilização do arguido em relação ao andamento do processo e seu julgamento [Preâmbulo do Decreto Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro].
O art.º 373º n.º 3 do Código Processo Penal, não afronta as garantias de defesa ou o direito ao recurso, consagrados no n.º 1 do artigo 32º da Constituição, nem viola o princípio da igualdade. Um arguido medianamente diligente, colocado numa situação como aquela que aqui se verificou, tendo conhecimento de que foi proferida a sentença facilmente e em tempo útil tinha acesso ao seu teor. Por isso mesmo, a norma em apreciação não consagra uma solução arbitrária ou discriminatória. A presença do seu defensor, acompanhada do conhecimento, pelo arguido, da data da realização da audiência para a leitura da sentença, que é depositada na secretaria, são garantias de que o arguido dispõe, tal como disporia se tivesse assistido à leitura, do acesso à sentença em condições de lhe permitir, se assim o entender, exercer o seu direito ao recurso.
O processo continua, pois, a ser a due process of law, a fair process.”

A solução já seria diversa se o arguido tivesse sido julgado na ausência, casos em que foram proferidos os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 274/03 (Diário da República, II série, de 5 de Julho de 2003) e 278/03, que para ele remete, nos quais o Tribunal Constitucional afirmou o seguinte:
“Nos casos em que o arguido foi julgado na sua ausência (...) o mesmo deve ser notificado pessoalmente da sentença logo que for detido ou se apresentar voluntariamente, não se podendo contar o prazo para impugnar a sentença ou para requerer novo julgamento se essa notificação não for levada a efeito .

A diferença entre o caso sobre que incidiu o citado Acórdão n.º 274/03 e o dos presentes autos resulta precisamente da circunstância de, naquele, o arguido não se encontrar presente, quer na audiência de julgamento, quer na audiência de leitura de sentença, enquanto no nosso caso esteve presente na audiência de julgamento, em que ocorreu toda a produção de prova, apenas se encontrando ausente na de leitura de sentença.

Conclui-se pois pela manifesta improcedência do recurso.


Decisão:
Por manifesta improcedência rejeita-se o recurso.
Sem tributação.

Porto 31 de Março de 2004.
António Gama Ferreira Ramos
Rui Manuel de Brito Torres Vouga
Arlindo Manuel Teixeira Pinto