Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
392/08.3TALSD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
CRIME CONTINUADO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP20110928392/08.3TALSD.P1
Data do Acordão: 09/28/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Na contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal de crime continuado em que os vários atos que o integram se consumaram no domínio de leis diversas, é - sem que se coloque a questão da sucessão de leis no tempo - a lei nova que rege a contagem daquele prazo se o último ato que integra a continuação ocorreu na sua vigência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Decisão Sumária

PROCESSO n.º 392/08.3TALSD.P1
2ª SECÇÃO CRIMINAL

TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Lousada – 1º Juízo
ARGUIDOS
B…
“C…, L.da”
ASSISTENTE
Instituto da Segurança Social, I.P.
RECORRENTE
Ministério Público

OBJECTO DO RECURSO
Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Singular n.º 392/08.3TALSD, do tribunal supra referenciado, foi imputada aos arguidos a prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, previsto e punível, quanto ao arguido B…, pelos arts. 6º e 107º n.ºs 1 e 2, com referência ao art. 105º n.ºs 1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT – Lei n.º 15/2001, de 5/6), e quanto à sociedade “C…, L.da”, pelos arts. 7º, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), 30º n.º 2 e 79º, do Cód. Penal, actualmente art. 7º, do RGIT.
Designado o dia 14/12/2010 para julgamento veio este a ser adiado com vista à concretização da notificação pessoal dos arguidos para os efeitos previstos no art. 105º n.º 4 b), do RGIT.
Não tendo ocorrido o pagamento iniciou-se a audiência de julgamento, no dia 17/3/2011, no decurso da qual os arguidos invocaram a prescrição do procedimento criminal, questão que veio a ser considerada procedente pelo M.mo Juiz a quo contra o parecer do Ministério Público.
Inconformado, este, interpôs recurso finalizando a sua douta motivação com as seguintes conclusões: (transcrição)
1.º Cessando a conduta imputada nos autos aos arguidos na vigência do R.G.I.T., deve ser esta a lei aplicada - Regime Geral das Infracções Tributarias (RGIT), Lei n.º 15/2001, de 05.06.
2.º Aos ilícitos criminais que vêm imputados aos arguidos corresponde, em abstracto, a pena máxima de 5 anos de prisão ou multa, pelo que o procedimento criminal extingue-se por efeitos de prescrição logo que sobre a prática do facto decorram 10 anos (art. 118º, al. b) C.P.).
3.º Contados 10 anos desde a data da última conduta omissiva susceptível de integrar o crime pelo qual os arguidos vêm acusados, verifica-se não ter ocorrido a prescrição do procedimento criminal em causa nos autos
4.º Pelo que, deverá dar-se provimento ao recurso e revogar-se a douta decisão recorrida.
*
Houve resposta da arguida sociedade sustentando a manutenção do decidido por entender que a conduta mais grave operou em data anterior à vigência do RGIT mostrando-se mais favorável o regime que então vigorava (RJIFNA).
No mesmo sentido se pronunciou o arguido B… extraindo da douta motivação as seguintes conclusões: (transcrição)
1.º - Não merece qualquer reparo ou censura a douta decisão recorrida.
2.º - A decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada de facto e de direito, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.
3.º - O arguido deve ser absolvido da prática do crime de que vem acusado, por efeito da prescrição do procedimento criminal.
***
Nesta Relação, a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer subscrevendo os argumentos vertidos no recurso que, por isso, entendeu merecer provimento.
Não houve resposta.
Uma vez que a questão controvertida tem sido tratada na jurisprudência de modo uniforme e constante, cumpre, pois, apreciar em decisão sumária.
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II – Fundamentação
1. O teor da decisão recorrida, no que ao caso interessa, é o seguinte: (transcrição)
“O arguido B…, veio invocar a prescrição do procedimento criminal em virtude de apenas ter sido notificado para proceder à entrega dos montantes retidos ao ISSS em 14/12/10.
Atento o disposto no art. 21º do Regime Geral das Infracções Tributárias, conjugado com os prazos da prescrição previstos no Código Penal, tais factos alegadamente praticados encontram-se, prescritos.
A Digna Magistrada do Ministério Público promove que se indefira o requerido por a conduta imputada ter cessado já na vigência de RGIT pelo que deve ser esta a lei aplicável e sendo o prazo de prescrição de 10 anos (art. 118º, al. b) C.P.), contados desde a data da última conduta omissiva susceptível de integrar os arguidos acusados, conclui-se que a mesma não ocorreu.
Cumpre apreciar.
Resulta dos autos e da acusação pública deduzida que:
As prestações em falta iniciaram-se em Setembro de 2000 e cessaram em Março de 2005 (acusação pública de fls. 279 a 285).
Foi declarada a falência da sociedade C…, L.da por sentença datada de 15.03.2005. (fls. 312)
A prestação mais elevada em falta é de Dezembro de 2000 - €5.914,58 e € 292,27 (Acusação pública de fls. 279 a 285).
A acusação pública foi proferida em 14.07.2010 e o arguido foi notificado da acusação em 07.10.2010 e prestou TIR (fls. 332 a 333).
Vejamos.
Nos presentes autos, imputa-se ao arguido e à sociedade “C…, L.da um crime de Abuso de Confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos arts 6º, 7º, 107º, n.ºs 1 e 2, com referência ao art. 105º, n.ºs 1 e 5 do RGIT e 30º, n.º 3 e 79º C.P.
Nos termos do artigo 14º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o RGIT, este diploma legal «Entra em vigor 30 dias após a sua publicação, isto é, a 5 de Julho de 2001».
Até lá encontrava-se em vigor o artigo 24º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (aprovado pelo DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro e alterado pelo DL n.º 394/93, de 24 de Novembro e DL n.º 140/95, de 14 de Junho).
Verifica-se, assim, que há prestações consumadas no período de vigência do RGIT e do RJIFNA
Está em causa segundo a acusação um crime continuado: a realização plúrima do mesmo tipo de crime, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente - cf. artigo 30º, n.º 2, do Código Penal.
A contribuição mensal mais elevada retida refere-se a Dezembro de 2000.
À data encontrava-se em vigor o RJIFNA.
Daí que seja pertinente decidir desde do regime jurídico-penal aplicável à presente situação pois o procedimento criminal, tal como os factos estão delimitados pela acusação pública, permitem aferir da prescrição sem que tenha de se realizar o julgamento para apurar qual a lei mais favorável aquando da determinação da lei aplicável e o regime mais favorável.
Ora, quanto aos pressupostos de punibilidade da conduta do agente deve aplicar-se a lei vigente na data em que cada uma das contribuições à segurança social retidas deveria ter sido entregue, salvo se lei posterior for mais favorável ao arguido. Cfr. Ac. do T.R.Guimarães de 10.01.2011 in www.dgsi.pt Proc. 2335/06.4TAGMR.G1 no qual nos revemos.
Entender de outro modo, seria violar o princípio da legalidade, constitucional e legalmente garantido nos artigos 29º, n.ºs 1 e 4 que dispõe que «ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior», sendo que «não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior» e «ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido», da nossa Lei Fundamental e 2.º, n.ºs 1 e 4 segundo o qual, «as penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem», sendo que «quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior», do Código Penal, respectivamente.
Por outro lado, protelar no tempo uma lei entretanto revogada por outra com regime mais gravoso para o arguido seria desvirtuar a intenção do legislador, fazendo corresponder à continuação criminosa o crime singular correspondente à conduta delituosa inicial, o que dogmática e legislativamente desfiguraria a própria continuação entendida como uma pluralidade de crimes unificados juridicamente ou como um comportamento juspenalmente unitário aferido pela última das respectivas condutas.
No que respeita ao regime sancionatório correspondente ao crime continuado, importa trazer à colação o disposto no artigo 79.º do Código Penal.
Dispõe-se aí que «o crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação».
Como refere o Ac. do STJ de 29.06.2006 Proc. 06P2052 tanto a doutrina (cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 707, nota 68, Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral, II, p. 199, Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 16.ª edição, p. 416-417, e Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, vol. I, pág. 834) como a jurisprudência do STJ são unânimes em afirmar, sem qualquer hesitação, que a al. b) do n.º 2 do art. 119.º do CP, na parte em que se refere aos crimes continuados, rege para a categoria do crime continuado a que se refere o n.º 2 do art. 30.º do mesmo Código. Ou seja, que, estando em causa um crime continuado, com o significado técnico-jurídico que ao conceito empresta o n.º 2 do art. 30º, o prazo da prescrição do procedimento criminal só corre depois da prática do último acto: entre nós a lei, nestes casos, veda pura e simplesmente a prescrição autónoma de cada uma das condutas integradas na continuação criminosa….
… atenta a razão da prescrição, ligada «a exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais», justifica-se que, então, o prazo, que é função da pena aplicável à infracção mais grave, só se inicie com o último dos actos, momento em que, de facto, cessa a prática do crime.(sublinhado nosso)
Ou seja, o crime continuado é sancionado em função da conduta mais grave que integra a continuação e, pois, do regime vigente à data de tal conduta, sem prejuízo da aplicação retroactiva de lei mais favorável posterior, se aplicável ao crime mais grave (Cfr. Ac. do TR Guimarães supra citado).
A gravidade do crime deve ser aferida em abstracto, em função, pois, da moldura penal aplicável: face ao regime jurídico-penal actual e às respectivas molduras penais abstractas, conduta mais grave é aquela que é punida com pena de prisão; caso esta seja aplicável na pluralidade de regimes, crime mais grave é aquele cujo limite máximo da pena é maior e, subsidiariamente, para o caso de tal limite ser igual nos regimes em causa, crime mais grave é o que tiver a maior pena mínima abstracta.
Claro, que se o regime sancionatório for em abstracto igual ou similar em qualquer dos regimes jurídicos aplicáveis, então cumpre atender ao crime objectivamente mais grave.
No caso dos crimes contra a segurança social tal gravidade objectivamente considerada afere-se pela maior das contribuições retidas e não pagas, critério que o legislador exclusivamente tomou para qualificar o abuso de confiança contra a segurança social – cf. artigos 27º-C e 24º, n.ºs 4 e 5 do RJIFNA, bem como 107º, n.º 2, e 105º, n.º 5, do RGIT.
A eventual aplicação de regimes jurídico-penais diversos quanto aos pressupostos de punibilidade e regime sancionatório não constitui obstáculo ao entendimento aqui sufragado, sendo que o mesmo salvaguarda o princípio da legalidade, tem em conta a gravidade do ilícito criminal em causa e respeita a continuidade normativo–típica decorrente do RJIFNA e do RGIT.
Diga-se ainda que a aplicação simultânea de uma pluralidade de regimes jurídicos sancionatórios e, pois, a consideração in casu para tal desiderato de uma pluralidade de crimes, desvirtuaria a continuidade da conduta e a intenção legislativa.
No caso em apreço integram a continuação criminosa em causa várias condutas delituosas.
Com efeito, as retenções, cada um delas em si, integra, por si só, todos os pressupostos da punibilidade do crime de abuso de confiança contra a segurança social segundo o regime vigente à respectiva data.
Ao contrário do RGIT, o RJIFNA não compreendia na sua previsão típica a retenção de contribuições quanto a «membros dos órgãos sociais».
Ora, conforme decorre da indicada factualidade apurada, in casu apenas depois da entrada em vigor do RGIT se atendeu àquele tipo de retenção, o que se justifica à luz do regime legal então vigente, aplicável conforme já se deixou dito.
Embora relativamente ao crime em causa o RJIFNA aludisse à apropriação das contribuições retidas, e tal não conste ora expressamente do RGIT, o certo é que tal aspecto é impertinente no contexto em causa.
Por um lado, porque a apropriação a que se reportava o abuso de confiança fiscal previsto no RJIFNA, satisfazia-se com a simples não entrega de contribuição ao Estado, dando-lhe um outro destino: se o agente não entrega à administração tributária as prestações que deduziu e era obrigado a entregar, é porque se apropriou delas, dando-lhes assim um destino diferente daquele que lhe era imposto por lei.
O artigo 24.º do RJIFNA, ao falar em apropriação de prestação tributária que se estava obrigado a entregar ao credor fiscal, não conflitua, pois, com o disposto no art. 105.º do RGIT, que lhe sucedeu, uma vez que este último, embora não fale expressamente de apropriação, a ideia permanece no espírito do novo texto, ao acentuar a recusa ilegal de entrega à administração tributária da prestação, sendo que a ideia fulcral do crime de abuso de confiança, seja ele fiscal ou não, é sempre a de que se dá a valores licitamente recebidos um rumo diferente daquele a que se está obrigado.
Por outro lado, da matéria de facto vertida na acusação decorre que o recorrente fez suas as contribuições retidas em causa e actuou com o propósito de se apropriar integralmente das mesmas.
Ou seja, apurou-se que o arguido, enquanto depositário de valores relativos a contribuições à segurança social, apropriou-se de tais valores, conduta que integra o crime de abuso de confiança contra a segurança social quer à luz do RJIFNA, quer segundo o RGIT.
No que respeita ao regime sancionatório aplicável quer no RJIFNA, quer no RGIT, o crime de abuso de confiança contra a segurança social é punido com pena de 1 (um) mês a 3 (três) anos de prisão – cf. os artigos 27º-B, 24º, n.º 4, 11º, n.º 1, e 4º, n.º 1, do RJIFNA, 107º, n.º 1, 105º, n.º 1, 12º, n.º 1, e 3º, alínea a), do RGIT, bem como 41º, n.º 1, do Código Penal.
Conforme decorre do supra explicitado, tal significa que o regime sancionatório aplicável ao caso é o vigente à data da maior das contribuições retidas e não pagas.
Ora, a maior de tais contribuições cifra-se em € 5.914,58 e corresponde à de Dezembro de 2000, altura em que vigorava o RJIFNA, pelo que é o regime sancionatório deste o aplicável ao caso em apreço.
Nos termos do art. 15º nºs 1 e 2 do RJIFNA o procedimento criminal por crime fiscal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do mesmo sejam decorridos cinco anos e o prazo de prescrição do procedimento por crime fiscal suspende-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos do n.º 4 do artigo 43º e do artigo 50º.
De harmonia com o art. 5º, nº 2 do RJIFNA, as infracções fiscais omissivas consideram-se praticadas na data em que termina o prazo para o respectivo cumprimento. No entanto, o prazo de prescrição do procedimento criminal só começa a correr 90 dias após aquela data, pois que só ao fim desse período é que pode ser instaurado o procedimento criminal, conf. art. 27º-B do mesmo RJIFNA, funcionando assim esse período de 90 dias como causa suspensiva da prescrição
Concluímos pois que o prazo de prescrição não é o previsto no art. 21º do RGIT por não ser essa a lei aplicável, para além de que seria mais gravosa, pois o prazo de prescrição passaria a ser de 10 nos termos do art. 118º al. b) ex vi art. 21º do RGIT.
Assim, e porque no processo até à constituição do arguido em 07.10.2010 apenas ocorre a causa suspensiva de 90 dias e tendo o prazo se iniciado na data em que cessou a obrigação de entregar as contribuições com a declaração da insolvência em 15.03.2005 e que teriam de ser entregues até o dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam (15.04.2005), decorridos 5 anos e 90 dias, chegamos ao dia 15.07.2010.
Mas como referimos supra a acusação foi deduzida em 14.07.2010, mas não teve esta a faculdade de interromper o prazo de prescrição que estava a decorrer.
Como se refere no Ac. do TRL de 14.01.2010 Proc. 27/08.4TALRS.L1-9 A assumpção da qualidade de arguido, operada no artigo 57º, nº 1 do C.P.P. tem de ser entendida como só se verificando com a notificação ao suspeito, da acusação contra si deduzida e não, com a simples prolação da acusação.
A mera dedução da acusação não se equipara à constituição de arguido, para efeito de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal.
Assim na data em que o arguido foi notificado da acusação já havia decorrido o prazo de prescrição de 5 anos previsto no art.º 15 do RJIFNA e o prazo de 90 dias de suspensão do prazo de prescrição, a contar do dia 15.03.2005, data em que a sociedade arguida foi declarada insolvente e cessou a obrigação de entregar as contribuições.
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Assim, decido declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal em curso contra os arguidos C…, L.da e B…, nos termos do artigo 15º, n.ºs 1 e 2 e art. 27º-B do RJIFNA.
Sem custas.”
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2. Apreciando de mérito
A única questão controvertida nos presentes autos é a dos termos em que deve ser efectuada a contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal de crime continuado no caso em que os vários actos que o integram se terem consumado no domínio de leis diversas.
Desde já diremos que perante a estatuição do art. 119º n.º 2 b), do Cód. Penal,[1] o tratamento desta matéria é consensual, constante e uniforme na doutrina e jurisprudência afirmando-se a uma só voz que:
- Sendo os vários actos puníveis em qualquer dos regimes, se o último acto que integra a continuação ocorrer no domínio da lei nova é esta que rege a contagem do prazo prescricional, mesmo que mais gravosa para o agente, não se colocando sequer a questão da sucessão de leis no tempo e, consequentemente, da aplicação da lei mais favorável.
Ora, ignorando tal normativo legal e firmando-se antes no disposto no art. 79º, do Cód. Penal, sustenta o M.mo Juiz a quo que determinante para o aludido efeito é a data da conduta mais grave, ou seja, no caso sub iudicio Dezembro de 2000, correspondente à data da prestação mais elevada em falta, (sem prejuízo de aplicação da lei posterior se concretamente mais favorável), pese embora, contraditoriamente, invoque jurisprudência do nosso Mais Alto Tribunal obviamente contrária a tal entendimento como ressalta dos excertos que aí transcreveu.[2]
Na verdade, o invocado Ac. do STJ de 29/6/2006, Proc. 06P2052, relatado pelo Ex.mo Conselheiro Sousa Fonte, dá precisamente nota de que o momento determinante para o início da contagem do prazo prescricional do procedimento criminal, consoante uniforme e reiteradamente afirmado por doutrina e jurisprudência, não é o da conduta mais gravosa mas o do último dos actos que integra a continuação, terminando a análise nos seguintes termos:
“2.2.6. Concluímos, pois, na senda dos ensinamentos pacíficos da doutrina e da jurisprudência unânime deste Tribunal que, tendo o Arguido cometido um crime continuado integrado pelas 57 acções delituosas praticadas, como de resto admite o acórdão recorrido, e começando o prazo de prescrição a correr depois de 15.02.01 (data da prática da última conduta integrada nessa continuação), não pode julgar-se prescrito nenhum dos actos parcelares anteriores, por força do disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 119º do CPenal.”.
Igualmente esclarecedores podem ver-se, entre muitos outros, os Acs. do STJ, de 18/2/2010 e 31/5/2006,[3] a que pertencem os doutos ensinamentos que, de seguida, enxertamos:
Proc. n.º 432/09.9YFLSB – Rel. Souto de Moura
VII - Em matéria de aplicação das leis no tempo não se poderá desfazer a unidade criminosa do crime continuado, para se aplicar em relação a cada uma das actuações, a lei que for mais favorável ao agente. Aplica-se sempre a lei nova, ainda que mais severa, desde que a execução tenha cessado ou o último acto tenha sido praticado no domínio da mesma lei nova. Deste modo, não chega a pôr-se qualquer questão de sucessão relevante de leis no tempo quando o último facto que integra a actuação continuada do agente já se processou no domínio da lei nova.
(…)
Tendo o crime continuado o tratamento jurídico da unidade criminosa, haverá que tirar daí todas as ilações. E assim é que, por exemplo, a lei estabelece explicitamente que estando em causa um crime continuado, a prescrição do procedimento criminal só corre a partir do último acto que integra a continuação (art. 119º al. b) do C P). De acordo com o art. 3º do C P o momento da prática do acto é determinado pelo momento em que o agente actuou. No caso de crime continuado releva o momento da prática do último acto, “o termo final da execução” (cf. V. Sá Pereira e A. Lafayette in “Código Penal Anotado e Comentado” pág. 66).
Em matéria de aplicação das leis no tempo não se poderá desfazer a unidade criminosa do crime continuado, para se aplicar em relação a cada uma das actuações, a lei que for mais favorável ao agente. Aplica-se sempre a lei nova, ainda que mais severa, desde que a execução tenha cessado ou o último acto tenha sido praticado no domínio da mesma lei nova. Não há, verdadeiramente, aqui, qualquer problema de aplicação da lei no tempo, visto que no domínio da lei nova foram praticados actos integradores do crime” (cf. Maia Gonçalves in “Código Penal Português”, 18ª edição, pág. 67).
De acordo com a matéria dada por provada, no tocante a retenções de I R S, o comportamento delituoso do arguido respeita a prestações vencidas em meses até Novembro de 2002 inclusive. Quanto ao I V A, até Dezembro de 2002. E em matéria de prestações devidas à segurança social, reportam-se a períodos até Março de 2000.
Face ao art. 14º da Lei 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o RGIT, a disciplina respectiva, para o que nos ocupa, entrou em vigor a 5 de Julho desse ano. Significa então que, em relação ao crime de abuso de confiança fiscal, não chega a pôr-se qualquer questão de sucessão relevante de leis no tempo, porque só lhe é aplicável o art. 105º do RGIT.”
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Processo n.º 06P1294 – Rel. Armindo Monteiro
“VIII - Resultando do quadro factual apurado que os arguidos, na sua qualidade de sócios gerentes da Tipografia U, não entregaram as prestações devidas a título de impostos e de contribuições à Segurança Social, nem dentro ou fora de 90 dias sobre o seu vencimento, concorrendo para que aquela empresa delas se apropriasse, revertendo em favor daquela sociedade, é manifesto o preenchimento dos elementos do tipo ante as duas leis em presença, e, tendo os actos lesivos do fisco sido praticados ao longo de anos (1999 a 2002) em moldes reiterados, mantendo-se a penalização das suas condutas à face das leis em sucessão, a punibilidade por força da lei vigente na data da prática do último acto não merece censura nem afronta os direitos dos recorrentes.”
Na jurisprudência das Relações e também em consonância com este entendimento podem ver-se, entre inúmeros outros, os Acs. desta RP de 25/3/2009, Proc. 0846951, Rel. Olga Maurício, da RG de 9/7/2009, Proc. 2438/07.3TAGMR.G1, Rel. Tomé Branco,[4] da RC de 4/5/2011, Proc. 954/02.2JFLSB-C1, Rel. Jorge Dias (assim já entendendo João Trindade, em 26/5/1999, Proc. 862/99, conforme sumário publicado), da RL de 24/2/2010, Proc. 2191/08.3TDLSB-A.L1-3, Rel. Maria José Machado e da RE de 7/1/2011 e 11/2/2005, Procs. 32/04.0TAENT.E1 e 2894/03-1, Rel. João Gomes Sousa e Rui Maurício, respectivamente.[5]
Nesta conformidade e considerando que as prestações em falta abrangem o período compreendido entre Setembro de 2000 e Março de 2005, cessando, pois, já na vigência do RGIT, é manifesto ser esta e apenas esta a lei que importa considerar na apreciação da questão da prescrição, nem sequer se equacionando qualquer situação de sucessão de leis penais no tempo.
Assim sendo, conforme sustenta o Ministério Público e está expressamente admitido na decisão recorrida, não há ainda lugar a prescrição do procedimento, porquanto o prazo desta é de 10 anos, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 21º do RGIT e 118º n.º 1 b), do Cód. Penal,[6] iniciando-se apenas no dia 15 do mês seguinte ao da última falta de entrega da prestação devida, acrescido de mais 90 dias (período durante o qual não é admissível procedimento criminal), não podendo subsistir o despacho recorrido que, aliás, sufraga tese contrária a entendimento uniforme, pacífico e constante da jurisprudência.
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III – DISPOSITIVO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro a designar data para audiência de julgamento visto não ter ainda ocorrido a prescrição do procedimento criminal face ao regime aplicável (RGIT).
Sem tributação.
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[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]
Porto, 28 de Setembro de 2011
Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio
___________________
[1] Dispõe este normativo que o prazo de prescrição do procedimento criminal só corre, nos crimes continuados, desde o dia da prática do último acto.
[2] Igual reparo merece a pretensa mudança de opinião do Prof. Figueiredo Dias a este propósito, sustentada pelo arguido na sua resposta, com base em excerto descontextualizado e relativo a questão diversa (atinente à necessidade dos vários actos que integram a continuação serem puníveis em ambos os regimes) e que no caso é irrelevante.
[3] Disponíveis in dgsi.pt.
[4] O acórdão desta RG citado pelo M.mo Juiz a quo não se debruça concretamente sobre a questão em análise mas antes sobre a escolha do regime sancionatório do crime continuado em caso de sucessão de leis penais no tempo.
[5] Todos igualmente consultáveis in dgsi.pt.
[6] De harmonia com a qualificação jurídica constante da acusação que, como sabemos, delimita o objecto do processo e não foi questionada, sem prejuízo de eventual alteração que venha a ocorrer em audiência ao abrigo do preceituado no art. 358º n.ºs 1 e 3, do CPP.