Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032227 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200202270111611 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 838/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/19/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART11 N7 ART24 N1. CP95 ART51 N2 ART55. | ||
| Sumário: | Condenado o arguido em pena de prisão por crime de abuso de confiança fiscal previsto no artigo 24 n.1 do Decreto-Lei n.20-A/90, de 15 de Janeiro (deixou de entregar à Fazenda Nacional várias importâncias relativas ao IVA), a suspensão da execução de pena deve subordinar-se ao pagamento do somatório daquelas importâncias e não apenas ao pagamento da quantia parcial mais elevada indevidamente retida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |