Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250549
Nº Convencional: JTRP00006606
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
TRANSGRESSÃO
QUALIFICAÇÃO
PODERES DO TRIBUNAL
AMNISTIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
RESPONSABILIDADE CIVIL
MORA
JUROS
RECURSO
Nº do Documento: RP199211259250549
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 14/90-2
Data Dec. Recorrida: 10/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO/REC PENAL. PROVIDO PARCIALMENTE/REC CÍVEL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART10 N1 B N2 ART11 ART61 N1 N2 D ART7 N1 ART59.
CP82 ART15 ART136.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 W.
CCIV66 ART495 ART564 ART566 N2 ART806 N1 N2 N3 ART805 N3 ART804.
CPP87 ART409 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/06/03 IN CJ ANOXVII T3 PAG325.
AC STJ DE 1992/05/27 IN CJ ANOXVII T3 PAG40.
Sumário: I - Age com culpa o condutor que, transitando em via de traçado recto numa extensão de cerca de 600 metros, integrado numa fila de trânsito composta por dois automóveis e um velocípede com motor que o precediam, procede, sem precauções, à ultrapassagem destes que, para possibilitarem a manobra de mudança de direcção à esquerda do velocípede cujo condutor a assinalou devidamente, abrandam a sua marcha, indo o veículo por aquele conduzido embater no velocipedista quando ele, já em sentido perpendicular ao eixo da via, transitava na hemifaixa esquerda, tendo em conta o sentido em que seguia.
II - A alínea y) do nº 1 da Lei nº 23/91 de 04/07 não abrange a medida de segurança de inibição de conduzir imposta por força do disposto no artigo 61 nº 2 alínea d) do Código da Estrada.
III - O Tribunal não está impedido de fazer dos factos a qualificação jurídica que tenha por adequada, desde que respeite a base factual da acusação.
IV - A manobra de mudança de direcção para a esquerda não implica necessariamente que o respectivo condutor aja com violação do direito estradal, se para tanto for necessário que os veículos que o seguem tenham de abrandar a velocidade.
V - Se na sentença que fixa indemnização por perda e danos causados por acidente de viação for considerada a situação patrimonial dos lesados na data mais recente que puder ser considerada, só serão devidos juros a partir da data da prolação daquela sentença, e não apenas a partir do trânsito em julgado, caso haja recurso em que a decisão seja confirmada.
Reclamações: