Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006606 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA TRANSGRESSÃO QUALIFICAÇÃO PODERES DO TRIBUNAL AMNISTIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR RESPONSABILIDADE CIVIL MORA JUROS RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199211259250549 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 14/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO/REC PENAL. PROVIDO PARCIALMENTE/REC CÍVEL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART10 N1 B N2 ART11 ART61 N1 N2 D ART7 N1 ART59. CP82 ART15 ART136. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 W. CCIV66 ART495 ART564 ART566 N2 ART806 N1 N2 N3 ART805 N3 ART804. CPP87 ART409 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/06/03 IN CJ ANOXVII T3 PAG325. AC STJ DE 1992/05/27 IN CJ ANOXVII T3 PAG40. | ||
| Sumário: | I - Age com culpa o condutor que, transitando em via de traçado recto numa extensão de cerca de 600 metros, integrado numa fila de trânsito composta por dois automóveis e um velocípede com motor que o precediam, procede, sem precauções, à ultrapassagem destes que, para possibilitarem a manobra de mudança de direcção à esquerda do velocípede cujo condutor a assinalou devidamente, abrandam a sua marcha, indo o veículo por aquele conduzido embater no velocipedista quando ele, já em sentido perpendicular ao eixo da via, transitava na hemifaixa esquerda, tendo em conta o sentido em que seguia. II - A alínea y) do nº 1 da Lei nº 23/91 de 04/07 não abrange a medida de segurança de inibição de conduzir imposta por força do disposto no artigo 61 nº 2 alínea d) do Código da Estrada. III - O Tribunal não está impedido de fazer dos factos a qualificação jurídica que tenha por adequada, desde que respeite a base factual da acusação. IV - A manobra de mudança de direcção para a esquerda não implica necessariamente que o respectivo condutor aja com violação do direito estradal, se para tanto for necessário que os veículos que o seguem tenham de abrandar a velocidade. V - Se na sentença que fixa indemnização por perda e danos causados por acidente de viação for considerada a situação patrimonial dos lesados na data mais recente que puder ser considerada, só serão devidos juros a partir da data da prolação daquela sentença, e não apenas a partir do trânsito em julgado, caso haja recurso em que a decisão seja confirmada. | ||
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