Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0730829
Nº Convencional: JTRP00040527
Relator: MADEIRA PINTO
Descritores: APRESENTAÇÃO DE CASSETE VÍDEO
NÃO OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA CÓPIA
FISCALIZAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS
EFICÁCIA
LICENCIAMENTO ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RP200707040730829
Data do Acordão: 07/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 726 - FLS 87.
Área Temática: .
Sumário: I – Embora englobada na prova documental, a apresentação de cassete vídeo fica sujeita ao ónus previsto no art. 527º do CPC, mas não à obrigatoriedade de logo o apresentante entregar cópia, por não ser documento escrito e não caber na previsão do art. 152º, nº2, do CPC.
II – A fiscalização dos actos administrativos (nomeadamente, a concessão de licença especial de ruído, ao abrigo do disposto no art. 9º, nº/s 2 e 4 do DL nº 292/2000, de 14.11, na redacção introduzida pelo DL nº 259/02, de 23.11) compete, no nosso Estado de Direito, “a posteriori” e mediante acção ou procedimento do interessado, aos tribunais administrativos, de acordo com o ETAF.
III – O licenciamento administrativo de práticas desportivas e festejos em recintos desportivos não tem o condão de tornar lícitos os comportamentos ruidosos e violadores da qualidade de vida de moradores vizinhos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: I –RELATÓRIO

B………. e C………. instauraram a presente acção declarativa, com processo sumário, contra a Câmara Municipal ………. e a D………., pedindo a condenação das rés a:
a) absterem-se de ligar as torres de iluminação referidas na petição inicial, mormente os respectivos projectores;
b) absterem-se de fazerem qualquer utilização do ringue referido na petição inicial para além das 18 horas e aos fins-de-semana (todo o dia);
c) absterem-se de colocar música ou provocar ruídos, mesmo até às 18 horas, acima do limiar máximo previsto na lei;
d) absterem-se de praticar qualquer desporto enquanto não fizerem a vedação da parte do recinto que contigua com os autores, de forma a impedir que as bolas caiam na sua propriedade;
e) a indemnizarem os autores com quantia nunca inferior a €2.493,99.
Para tal alegaram, em síntese, que são proprietários de uma moradia, onde residem, sita na Rua ………., ………. . Nas traseiras de seu prédio, no ano de 1997, a ré Câmara Municipal de ………. promoveu a construção de uma urbanização, conhecida como a E………., de natureza residencial; à frente dos respectivos edifícios a Câmara Municipal construiu um recinto desportivo com mais de 22,5 m de largura por 42,5 m de comprimento.
Em protocolo celebrado com a ré D………., a ré Câmara Municipal autorizou aquela a utilizar aquele recinto para a prática de divertimentos e desporto.
Mais alegaram que ao abrigo de tal protocolo a ré D.......... tem vindo a promover, quase diariamente mas sobretudo aos fins-de-semana, festejos e campeonatos desportivos naquele recinto, que se prolongam para além das 22 horas, e mesmo das 24 horas ou 2 horas da manhã, e são sempre acompanhados de música em volume ensurdecedor, gaitas, cornetas e businadelas; por outro lado, as bolas de futebol que são batidas contra o muro e contra as redes provocam ruídos de disparos.
Afirmam os autores que por força de tais barulhos, por mais de uma vez, viram-se obrigados a sair de casa por não os conseguirem suportar.
Alegam também que foram instaladas no recinto duas torres de iluminação com cerca de 10 metros de altura e com as lâmpadas dos dois projectores direccionados para o prédio dos autores, devassando-lhe a moradia, perturbando-lhes o conforto, a tranquilidade e o repouso que a escuridão da noite permitia.
Por outro lado, embora o muro de vedação esteja encimado por uma rede, as bolas jogadas, e sempre que se pratica qualquer jogo, passam por cima desta indo cair no prédio dos autores e já partiram telhas da garagem e dos anexos, estragaram culturas e o jardim do quintal. Acresce ainda que, por tal, estão sempre crianças a bater à porta dos autores e a tocar à campainha, a qualquer hora, de foram insistente, até que alguém venha abrir e lhes entregue as bolas; quando não está ninguém em casa, os jovens avançam a divisória e vão eles mesmos buscar as bolas, danificando o jardim, ameaçando e agredindo os cães.
Por fim, alegam que toda a situação descrita afecta a tranquilidade, repouso e segurança que toda a família necessita.
Citadas as rés, vieram estas contestar, impugnando o alegado, afirmando que a utilização que a ré D………. faz do recinto se encontra dentro dos limites legais.
A ré Câmara Municipal invocou ainda a incompetência absoluta deste Tribunal em razão da matéria.
A tais contestações vieram os autores responder, insurgindo-se contra a excepção deduzida pela ré Câmara Municipal e mantendo o já alegado na petição inicia.
Findos os articulados elaborou-se despacho de saneador, no qual se julgou improcedente a invocada excepção de incompetência do Tribunal, se afirmou a validade e regularidade da instância e se procedeu à selecção da matéria de facto.
Realizou-se, depois, a audiência de discussão e julgamento, respondendo-se aos quesitos, não havendo reclamações.
Na sessão de julgamento de 19.04.2005, a ré D………. veio arguir a nulidade consistente na falta de entrega de cópia pelos autores da cassete vídeo exibida no início dessa sessão de julgamento, cuja exibição os autores haviam requerido e que foi admitida pelo despacho proferido no início dessa sessão.
Por despacho logo proferido na respectiva acta, foi tal nulidade indeferida.
Deste despacho foi interposto recurso pela referida ré, admitido como agravo com subida diferida pelo despacho de 07.06.2005 (fls. 228), apresentando nas suas alegações, em resumo, as seguintes CONCLUSÕES:
Dos arts. 229.° n.º 2 e 517°, nº 2 do C.P.C. resulta claramente, no entender da aqui recorrente, a obrigação legal de notificação da junção e do conteúdo do referido documento (com entrega de cópia do mesmo).
Acresce que, a ora recorrente só tomou conhecimento da existência de tal documento em sede de audiência de discussão e julgamento.
Por tal facto, o requerimento de arguição da nulidade cometida, foi tempestivamente apresentado.
A decisão recorrida violou os arts. 3° n.º3, 201°, 202°, 205°, 229.°, nº 2, 265° e 517° n.º2 do C.P.C., devendo o agravo merecer provimento, com as consequências legais.
Não houve contra alegações dos autores.
Concluído o julgamento, pelo despacho de fls. 462 e 463, foi proferida decisão sobre a matéria de facto articulada na base instrutória sem qualquer reclamação.
Foi proferida sentença que julgou a acção, parcialmente procedente e, em consequência, condenou:
a) as rés a absterem-se de exercer no recinto desportivo quaisquer actividades ruidosas temporárias nos termos em que são definidas no art. 3º, n.º 3, al. b), do Decreto-Lei nº 292/2000 de 14/11, nomeadamente festejo e campeonatos desportivos, entre as 18 e as 7 horas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 a 5 do art. 9º do mesmo diploma;
b) as rés a absterem-se de utilizar o recinto desportivo para outras actividades para além do período de tempo previsto no art. 30º do Decreto-Lei nº 316/95 de 28/11;
c) a ré Câmara Municipal a abster-se de conceder licença para a realização de actividades referidas em a) aos sábados, domingos e feriados, em período que exceda o compreendido entre as 14 e as 18 horas;
d) a ré Câmara Municipal a efectuar a vedação do recinto em causa, de modo a evitar que caiam, em absoluto, bolas para o prédio dos autores, no prazo de 90 dias.
e) no mais julgo improcedente o pedido formulado pelos autores, deles absolvendo as rés.
Desta sentença foram interpostos recursos independentes por todas as partes, admitidos como apelação e com efeito meramente devolutivo (por despacho do relator deste acórdão).
Os autores, nas respectivas alegações, formulam, em síntese, as seguintes CONCLUSÕES:

A)
1 – Existem no recinto torres de iluminação com mais de 10 metros de altura, dotadas de projectores direccionados para a casa dos Autores e que a atingem.
2 – As luzes dos projectores não são comparáveis com as luzes de iluminação pública, quer pela intensidade, quer pela altura, quer pelo fim a que se destinam, como é do conhecimento geral.
3 – Assim, aquelas luzes afectam a tranquilidade, o conforto e o repouso que a escuridão da noite permitiria aos Autores.
4 – Por isso, as Rés devem ser condenadas a absterem-se de acenderem essas luzes, ao menos a partir das 18 horas durante os dias da semana e aos sábados, domingos e vésperas dos dias santos e feriados.
5 – Ao decidir de forma diferente o Meritíssimo Juiz violou o disposto no art. 70º do Cód. Civil.

B)
6 – Nos termos do disposto no art. 9º, nº 3 do DL. nº 292/2000, a realização de espectáculos de diversão ou manifestações desportivas na proximidade de edifícios de habitação é interdita em qualquer dia ou hora, salvo se autorizada por qualquer licença especial de ruído.
7 – Não há nos autos nenhuma licença especial de ruído.
8 – Por isso, em face daquela disciplina a actividade no campo, como os treinos de futebol e simples jogos de treino, nos dias da semana está sujeita ao DL. nº 292/2000 nos termos do qual não pode fazer-se entre as 18 horas e as 7 da manhã.
9 – Por isso, a douta sentença apelada ao decidir de forma diferente, ainda que parcialmente, violou o disposto nos arts. 1, nº 1 e 4 e 3º, nº 1 a do DL. nº 292/2000, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que condene as Rés para além do mais que já consta da sentença, a absterem-se de utilizar o recinto desportivo para a realização de treinos de futebol e simples jogos de treino durante a semana, fins-de-semana e feriados para além das 18 horas.

C)
10 – Vem provado nos autos que efectivamente as Rés não obstante as diversas reclamações dos Autores vêm fazendo treinos, jogos de futebol e outras festividades fora dos limites legais, estendendo-as muitas vezes até às 2 da manhã.
11 – Está também provado nos autos que essa actividade vem causando grave transtorno e afectando a tranquilidade, a paz e o sossego dos Autores, tanto mais que os mesmos são obrigados a levantar-se cedo para as suas deslocações de trabalho – conf. resposta aos quesitos 18 a 22 e 24 a 27.
12 – Consequentemente, as Rés devem ser condenadas a indemnizá-los pelos danos sofridos na quantia peticionada, ou noutra que se venha a apurar em execução de sentença.

D)
13 – A douta sentença apelada reconhece que as festividades e actividades que as Rés praticam no campo são sempre acompanhadas de música, gaitas, cornetas e businadelas e outros ruídos equiparados.
14 – Consequentemente as Rés devem ser condenadas no pedido formulado no nº 3 do petitório.
Concluem no sentido que deve dar-se provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença apelada substituindo-a por outra que condene as Rés:
a) – a absterem-se de ligar as torres de iluminação referidas acima, mormente os respectivos projectores, pelo menos a partir das 18 horas ou pelo menos dotá-los de dispositivos técnicos que impeçam a projecção da luz sobre a moradia dos Autores;
b) – a absterem-se de fazer qualquer utilização do ringue atrás referido, para além das 18 horas e ainda nos fins de semana e feriados (todo o dia), a menos e nos casos excepcionais em que seja concedida licença de ruído nos limites da lei;
c) – a absterem-se de colocar música ou provocar ruídos, mesmo até ás 18 horas, acima do limiar máximo previsto na lei, a menos que possuam e quando possuam licença de ruído concedida nos limites da lei;
d) – a indemnizarem os Autores com quantia nunca inferior a €2.493,99.

A ré Câmara Municipal ………. formula as seguintes CONCLUSÕES de recurso:
1 – Na situação em análise, o objecto do presente recurso refere-se à condenação prevista na alínea c) da sentença recorrida, com a qual a Recorrente não concorda.
2 – Isto porque, considera a aqui Recorrente que, face à limitação contida na referida alínea c), existe uma defesa desproporcionada dos direitos de personalidade em questão, face aos outros direitos, que no caso concreto, com eles entram em conflito.
3 – Efectivamente, para tal decisão, baseia-se a sentença em apreço, no artigo 25º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 70º do Código Civil.
4 – Sucede que, apesar dos direitos dos Recorridos ao repouso, à reserva de sua vida e a um ambiente de vida humano são e equilibrado, igualmente resulta da referida sentença, que os ora Recorrentes, nomeadamente a D………., também são titulares de outros direitos, tais como, o direito a exercer uma actividade desportiva e recreativa, mediante a utilização do recinto desportivo, ao abrigo do protocolo celebrado entre as Recorrentes.
5 – Pelo que, tornava-se necessário, perante as circunstâncias do caso concreto, harmonizar o seu exercício, permitindo uma coexistência pacifica de ambos os direitos.
6 – Não obstante, salvo o devido respeito, limitou-se a sentença em crise a tutelar de forma exagerada os direitos dos aqui Recorridos, em detrimento do direito dos Recorrentes a exercer uma actividade desportiva e recreativa ou a sua promoção, igualmente consagrados na Constituição da República Portuguesa, na parte dos direitos culturais, mais concretamente nos seus artigos 70º a 73º.
7 – A que acrescem naturalmente os direitos de toda uma colectividade, no caso os moradores da E………., onde se encontram cerca de 250 famílias, que ali habitam ao abrigo de um Programa Especial de Realojamento.
8 – Sendo assim evidente, o escopo social que se encontra subjacente ao funcionamento do recinto em questão, permitindo a jovens pertencentes a famílias carenciadas, ocuparem os seus tempos livres, conferindo-lhes desta forma, um verdadeiro direito à saúde, quer a nível físico, bem como, a nível psíquico.
9 - Logo, contrariamente ao entendimento da douta sentença recorrida, não devem prevalecer os alegados direitos de personalidade dos Recorridos, sob pena de, tal protecção ser levada, no caso concreto, a uma situação desequilibrada e desproporcionada, impedindo a justa composição dos interesses em jogo.
10 – Mas mesmo que assim não se entendesse, o que por mero esforço de raciocínio se alega, sempre se dirá que, é extremamente improvável, não resultando provado no âmbito dos presentes autos, que os Recorridos, durante todo o fim – de – semana, estejam permanentemente em casa a descansar.
11 – Deste modo, não existindo a suposta reiteração e intensidade alegada pelos Recorridos, que de facto pudessem representar uma ofensa efectiva e justificassem a defesa dos seus direitos, também por tal motivo não pode a Recorrente deixar de, uma vez mais, considerar excessiva a limitação constante da alínea c) da sentença recorrida.
12 – Igualmente não se compreendendo tal limitação, atenta a possibilidade de, tal como decorre da sentença recorrida, ser admitida a utilização do espaço desportivo em questão, para a realização de treinos e jogos de futebol, durante a semana, até às 22 horas.
13 – Pelo que, ao proferir a decisão constante na alínea c), violou a douta sentença recorrida o disposto nos arts. 70º e 335º do Código Civil e ainda arts. 70º a 73º da Constituição da República Portuguesa.
14 – Por último, considera ainda a Recorrente, tal como constitui entendimento da também aqui Recorrente, D………., que não tinha o tribunal a quo competência para se pronunciar em relação à matéria constante da alínea c) em causa.
15 – É que, a concessão da licença de ruído é um acto administrativo, cuja competência cabe à Câmara Municipal ou ao Governador Civil, tal como decorre do nº 4 do artigo 9º do D.L. nº 292/2000, de 14 de Novembro.
16 – Logo, nos termos dos artigos 3º e 4º o E.T.A.F., bem como de acordo com os artigos 18º e 99º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, tal competência sempre caberia à Jurisdição Administrativa, mas já não à Jurisdição Comum, na qual se integra o Tribunal a quo.
17 – Por todo o exposto, não só violou a douta sentença o disposto nos artigos supra referidos em 13, mas também os acima mencionados em 16, das presentes conclusões.
Conclui no sentido que deve o presente recurso ser julgado procedente, com todas as legais consequências.

Finalmente, a ré D………. formulou as seguintes CONCLUSÕES:
1- O presente recurso tem por objecto as alíneas a) a c) da sentença recorrida.
2- A sentença ora recorrida encontra todo o seu fundamento no sentido da protecção dos direitos de personalidade constitucionalmente consagrados, nomeadamente no n.º 1 do art. 25º da Constituição da República Portuguesa, e ainda na lei civil no art. 70º do Código Civil.
3- Nos termos do art. 70º do Código Civil “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça á sua personalidade física ou moral.”, sendo que este artigo consubstancia um direito geral de personalidade, com repercussões ao nível do direito ao repouso e à tranquilidade física e moral, e de tantos outros direitos que são contidos naquele.
4- No entanto, a sentença recorrida tutela, em nosso entender, de forma exagerada tal direito, olvidando outros direitos, igualmente merecedores de tutela jurídica, opinião que aliás pensamos ser também partilhada pela Câmara Municipal ………., também recorrente nestes autos.
5- Tais direitos de personalidade são constituídos não só pelos direitos dos recorridos, mas também por outros direitos, designadamente os dos ora recorrente, os quais se encontram, também, se igualmente consagrados na Constituição, nomeadamente na parte dos direitos culturais, nos seus art. 70º e 73º da C.R.P.
6- Direitos esses que, atenta a natureza do local (trata-se de um bairro social com cerca de 250 famílias e uma média de 2000 pessoas) onde se situa o espaço desportivo, respeitam a um sem número de pessoas que ali habitam e que dedicam os seus passatempos em actividades desportivas, hoje em dia tão cruciais na vida moderna.
7- Temos, assim, a existência de uma colisão de direitos de personalidade entre os que são alegados e reconhecidos aos recorridos, e os que são negados aos recorrentes.
8- Assim, no período de tempo em causa, não nos parece lícito presumir que os Recorridos estejam permanentemente em casa e a descansar, até porque é em parte desses dias (fins de semana) que todos aproveitam para «colocar em dia» as suas actividades domésticas (ao nível da limpeza, por exemplo, com todo o barulho que tal acarreta em casa), de lazer (passeios e deslocações fora de casa), bem como outras actividades exercidas fora da residência (compras, etc.).
9 – O mesmo se passando com o período de semana, em que não é crível que os Recorridos estejam, desde as 18h00 em casa e, desde essa hora, a descansar.
10 - Tal proibição, apenas faz decair e perder os direito que os recorrentes e todos os moradores da urbanização em causa têm ao gozo de tal espaço e à prática de actividades desportivas concomitantes e necessárias à saúde, ocupação dos tempos livres e consequente equilíbrio físico e psicológico.
11-Assim, afigura-se-nos, como já dissemos e reafirmámos, existir uma manifesta desproporção quanto à limitação aplicada.
12 - O Tribunal a quo alicerça juridicamente a sua decisão no D.L. 292/2000 de 14/11 (contem o vulgarmente chamado “Regulamento Geral do Ruído”, tendo sofrido já alterações à sua redacção através do Decreto-Lei nº 259/2002 de 23 de Novembro).
13 - Da leitura do n.º3 do art. 1º do Regulamento constante do anexo a tal diploma, verificamos que é expressamente mencionado que “o regime instituído pelo presente diploma não prejudica o estabelecido em legislações especial (…) nem o regime estabelecido nos arts. 27º a 32º do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro.”.
14- Terá, assim, tal disciplina de ter aplicação obrigatória na situação aqui em apreço, designadamente em sede de horário, o qual resultará inequivocamente mais amplo do que o referido na alínea a) da sentença recorrida.
15 – Relativamente à condenação da Ré Câmara Municipal ………. condenada em “abster-se de conceder licença para a realização de actividades referidas em a) aos sábados, domingos e feriados, em período que exceda o compreendido entre as 14 e as 18 horas;”, também a mesma nos merece reparo.
16- A concessão da licença de ruído é um acto administrativo, seja ele da competência da Câmara Municipal ou do Governador Civil territorialmente competentes.
17- A sentença recorrida foi proferida por um Juízo de Competência Específica Cível.
18- A sindicância judicial de tal acto cabe aos Tribunais Administrativos e Fiscais.
19 – Tal decisão viola o princípio da adequação a cada caso e às situações de facto e de direito que podem, ou não, limitar ou impedir a concessão de tal licença.
20- A decisão em causa não encontra correspondência nos seis pontos que compõem o pedido formulado na petição inicial dos Recorridos, situação que determina a nulidade da sentença nessa parte.
21- Assim, por tudo o exposto entendemos que muito mal andou o Tribunal a quo ao decidir no sentido em que decidiu, na parte de que aqui se recorre.
22- Com a decisão recorrida foram violados os arts. 70º e 335º do Código Civil; 70º e 73º da C.R.P; 19º e 99º da L.O.T.J.; 3º do E.T.A.F.; 668º n.º1 e) do C.P.C.; 27º a 32º do D.L. 316/95 de 28/11 e D.L. 259/2002 de 23/11.
23- Por tudo quanto até aqui se expôs entende-se, salvo melhor opinião, que deverá o presente recurso obter merecimento, sem desprimor pela douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.
Termos em que deve julgar-se o presente recurso como procedente, com as devidas e legais consequências.

Todas as partes apresentaram contra alegações, no sentido da improcedência das alegações de recurso da parte contrária.
Para tal notificada, a segunda ré veio apresentar requerimento no sentido de que mantinha interesse na subida e conhecimento do agravo atrás referido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
1. Nas traseiras do loteamento onde se integra o lote onde esta erigida a habitação dos requerentes, a Câmara Municipal ………. promoveu, em 1997, uma urbanização conhecida pela “E……….”, de natureza residencial, e que, confronta com o terreno onde foi construída a casa dos autores. (alínea A) dos factos assentes)
2. À frente dos edifícios da E………. a Câmara Municipal fez construir um recinto desportivo, sem cobertura, com mais de 22,50m, de largura e 42,50m de comprimento. (alínea B) dos factos assentes)
3. Feito o recinto desportivo, a Câmara Municipal ………., em protocolo celebrado com a F………., agremiação dos residentes no G………., autorizou esta D………. a utilizar aquele recinto desportivo para a prática de divertimentos e desporto. (alínea C) dos factos assentes)
4. Do ponto 1.3 deste protocolo consta “A D………. compromete-se ao cumprimentado seguinte horário de utilização:
Abertura às 9:00h e encerramento às 22h00.
De Segunda a Sexta das 9.00h às 18.00h, período à disposição dos Moradores G………. .
Das 18.00h às 22:00h período à disposição da D………. .
Ao Domingo das 9.00h às 13.00h, período à disposição da D………. .
Das 13.00h às 22.00h, período à disposição dos Moradores G………. .” (alínea E) dos factos assentes)
5. Encontram-se juntas aos autos do procedimento cautelar apenso várias cópias de licenças para realização de festas/eventos no recinto referido em 2. (em B). (alínea F) dos factos assentes)
6. Encontra-se ainda prevista a construção de umas bancadas no recinto referido em 2. (em B). (alínea G) dos factos assentes)
7. A ré D………., com o apoio da ré Câmara Municipal, tem vindo a promover, sobretudo aos fins-de-semana, festejos e campeonatos desportivos no recinto referido em 2. (em B)). (resposta ao quesito 1º)
8. Tais festejos e jogos prolongavam-se para além das 22 horas. (resposta ao quesito 2º)
9. Por vezes, para além das 24 horas, e numa ou noutra ocasião, para além das 2 horas. (resposta ao quesito 3º)
10. E são sempre acompanhados de música alta, gaitas, cornetas, businadelas e outros ruídos equiparados. (quesito 4º).
11. As bolas de futebol que, no decurso de um jogo ou treino, batem contra o muro e paredes provocam fortes ruídos. (resposta ao quesito 5º)
12. Por mais que uma vez os autores viram-se obrigados a sair de casa por não puderem suportar mais os barulhos. (quesito 6º)
13. A luz que emana dos dois projectores existentes nas duas torres de iluminação, de cerca de 10 m de altura, instaladas no recinto atinge a casa dos autores. (reposta ao quesito 7º).
14. A altura da rede que encima o muro de vedação ainda não impede sempre que as bolas jogadas passem por cima. (resposta ao quesito 8º)
15. Indo cair no prédio dos autores. (quesito 9º)
16. O que ainda acontece com alguma frequência. (resposta ao quesito 10º)
17. Essas bolas, ao cair no prédio dos autores, já partiram diversas telhas das garagens e dos anexos, estragaram culturas e o jardim do quintal. (quesito 11º)
18. E levam a que as crianças vão bater à porta dos autores e tocar à campainha de forma insistente, a qualquer hora. (quesito 12º)
19. Inclusivamente às horas de refeição e recolhimento. (quesito 13º)
20. Até conseguirem que alguém venha abrir e lhes entregue as bolas (quesito 14º)
21. Quando não está ninguém em casa, os jovens avançam a divisória e vão eles mesmos buscar as bolas. (quesito 15º)
22. O autor marido é bancário. (quesito 18º)
23. A autora mulher é funcionária do Ministério da Justiça e desempenha funções no Tribunal ………. . (quesito 19º).
24. O filho mais novo dos autores ainda é estudante (resposta ao quesito 20º)
25. O autor marido tem de se levantar a tempo de se deslocar para Paços de Ferreira onde entra ao serviço às 8h30. (quesito 21º)
26. A autora mulher tem de se levantar a tempo para se deslocar para o Tribunal ………. onde entra ao serviço às 9 horas. (quesito 22º)
27. Frequentemente os autores têm de receber em casa o pai do autor marido com 82 anos. (quesito 24º)
28. Os autores quando escolheram o local onde construíram a sua residência pretendiam um local sossegado, despoluído e numa zona absolutamente residencial. (quesito 25º)
29. Os autores vivem na ansiedade, quando chegam a casa, de que a qualquer momento comece no recinto desportivo o barulho. (quesito 26º)
30. E sempre que as crianças tocam à campainha têm reacções de sobressalto (quesito 27º)
31. As filmagens contidas na cassete de vídeo exibida pelos autores foram feitas pela autora mulher, em cerca de 90%, e na presença do filho do casal H………. . (quesito 28º)
32. E são a súmula do que pelos autores foi colhido em cassetes vídeo 8. (quesito 29º).
*
A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida não foi impugnada, nem se verificam quaisquer dos demais fundamentos previstos no artº 712º, CPC, pelo que se tem como assente.
*
2.2. O Direito
Tendo em conta que:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil;
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
O recurso está limitado pela questão e decisão recorrida,
Importa conhecer do mérito dos recursos interpostos, pela ordem da sua interposição.

DO AGRAVO:
O despacho recorrido é do seguinte teor:
“No requerimento formulado veio a ré D………. invocar a nulidade pelo facto dos AA não lhes terem facultado cópia da cassete video junta aos autos.
Considerando que a ré teve já conhecimento de tal junção aquando da apresentação do requerimento probatório de fls. 90 e seguintes (30/3/2004) e atendendo ao disposto nos artºs 201° e 205° do C.P.C., a arguição e tal irregularidade é manifestamente extemporânea, pelo que vai a mesma indeferida.
Custas do incidente a cargo desta ré, fixando-se a taxa de justiça em 1UC, artº 16° do C.C.J”.
Quid iuris?
Cremos que o despacho recorrido não é merecedor de qualquer censura.
Com efeito, a junção da referida cassete vídeo havia sido requerida pelos autores, aquando do requerimento que apresentaram em 30.03.2004, nos termos do artº 512º, nº 1, CPC, tendo junto essa cassete aos autos, enquanto documento face ao conceito amplo do artº 362º, Código Civil.
A respectiva junção como meio de prova foi admitida pelo despacho de 27.05.2004, tendo tal despacho sido notificado ao ilustre mandatário da agravante por carta registada expedida em 03.06.2004 (fls. 142).
Por despacho de 19.04.2005, proferido no início da audiência de julgamento foi admitida a exibição dessa cassete e, finda essa exibição, o ilustre mandatário da agravante, impugnou a autenticidade do seu teor e, além disso, veio arguir a pretensa nulidade processual consistente na falta de entrega de cópia antecipadamente à exibição da referida cassete.
Na sequência, foi proferido o despacho recorrida, tendo, logo de seguida, sido facultado à agravante a referida cassete pelo prazo de dois dias.
Ora, do exposto resulta que embora englobada na prova documental a apresentação da aludida cassete fica sujeita ao ónus previsto no artº 527º, CPC, mas não à obrigatoriedade de logo o apresentante entregar cópia, por não ser documento escrito e não caber na previsão do artº 152º, nº 2, CPC.
Certo é que a agravante foi notificada dessa junção e posteriormente do despacho que a admitiu e não veio requerer a entrega de cópia por ter interesse para a sua defesa, nem recorreu do despacho que admitiu a junção dessa cassete.
Só após a exibição da cassete em julgamento veio a agravante arguir a pretensa nulidade da falta de entrega de cópia, em 19.04.2005.
Nem houve irregularidade alguma, nem a ter havido esta influenciou no exame e decisão da causa, pelo que não há nulidade secundária nos termos do artº 201º, nº 1, CPC.
Mesmo que nulidade houvesse, foi intempestivamente arguida, atento o disposto no artº 205º, nº, CPC.
E, de qualquer modo, a ter-se verificado irregularidade processual, ela foi sanada dada a supra referida entrega da pretendida cópia, muito antes das alegações finais dos mandatários das partes.
Pelo exposto, bem andou o tribunal a quo ao indeferir a pretensa nulidade e condenar o agravante nas custas do incidente anómalo à lide.
Assim, deve manter-se o aludido despacho e negar-se provimento ao agravo.

DA APELAÇÃO:
A sentença recorrida apreciou a questão de direito nos seguintes termos:
“Pela presente acção pretendem os autores ver, no essencial, restringida a utilização do recinto desportivo referido no ponto 2. dos factos provados, minorando, ao mínimo os incómodos, transtornos e perturbação, mesmo emocional que afirmam que tal utilização lhes causa.
A pretensão dos autores baseia-se na tutela de seus direitos de personalidade, tutela esta consagrada no art. 25º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e no art. 70º n.º 1 do Código Civil.
De acordo com este último preceito referido, “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., pg. 104), este preceito limita-se a declarar de forma genérica a ilicitude da ofensa ou ameaça à personalidade física ou moral dos indivíduos, mas da qual se pode inferir a existência de uma série de direitos que a lei tutela, tais como o direito à vida, à integridade física, à saúde, ao repouso essencial à existência física, entre outros.
Temos assim, em apreciação, o direito dos autores ao repouso, à reserva de sua vida e a um ambiente de vida humano são e equilibrado.
No entanto, não poderemos também esquecer que os requeridos, nomeadamente a requerida D………., é também titular de um direito a exercer uma actividade desportiva e recreativa, mediante a utilização do recinto desportivo, ao abrigo do protocolo celebrado.
Sentindo-se os autores ofendidos pelo modo como o recinto tem vindo a ser usado, sem dúvida que estamos perante uma colisão de direitos, cuja resolução há-de passar por uma cedência de parte a parte, na medida necessária para tutelar cada um deles, e sem se colocar em risco o limiar mínimo da protecção do direito ao repouso, à semelhança com o previsto no art. 335º do Código Civil.
Dos autos e da audiência de julgamento resultou provado que à frente dos edifícios da E………., que confronta com a moradia dos autores, a Câmara Municipal fez construir um recinto desportivo, sem cobertura, com mais de 22,50m, de largura e 42,50m de comprimento.
Feito o recinto desportivo, a Câmara Municipal ………., em protocolo celebrado com a F………., agremiação dos residentes no G………., autorizou esta D………. a utilizar aquele recinto desportivo para a prática de divertimentos e desporto.
A ré D………., com o apoio da ré Câmara Municipal, tem vindo a promover, sobretudo aos fins-de-semana, festejos e campeonatos desportivos no recinto; que se prolongavam para além das 22 horas, por vezes, para além das 24 horas, e numa ou noutra ocasião, para além das 2 horas. E são sempre acompanhados de música alta, gaitas, cornetas, businadelas e outros ruídos equiparados.
Por outro lado, as bolas de futebol que, no decurso de um jogo ou treino, batem contra o muro e paredes provocam fortes ruídos.
Em consequência, por mais que uma vez os autores viram-se obrigados a sair de casa por não puderem suportar mais os barulhos.
Como se escreveu na decisão proferida nesta instância no âmbito do procedimento cautelar apenso a estes autos (a fls. 210), “o ruído constitui uma ofensa ecológica com repercussões psicológicas e fisiológicas graves, podendo implicar, alem do mais, distúrbios no sono e problemas psicológicos como a irratibilidade, fadiga e diminuição da capacidade de concentração (são informações da Organização Mundial de Saúde).”
Ora, perante tais factos, e como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do recurso de agravo instaurado no procedimento cautelar que está apenso a estes autos (a fls. 213) “é fora de dúvida que tal direito (ao repouso) é objecto de violação com relação aos Requerentes por parte das Requeridas ora recorrentes, pois; é de todo insustentável legalmente o provocarem no referido Pavilhão o ruído de tal ordem que provoca o desassossego e a intranquilidade de toda a família daqueles e consequências físicas e psíquicas indesejáveis e graves (tanto a doutrina como a jurisprudência têm convergido nesta orientação quanto aos direitos de personalidade e sua ofensa através do ruído)”.
O primeiro pedido formulado pelos autores nos presentes autos é de condenação das rés a absterem-se de ligar as torres de iluminação implantadas no recinto desportivo em causa, supra descrito.
Para tal alegaram que as lâmpadas dos dois projectores direccionados para o prédio dos autores, devassando-lhe a moradia, perturbando-lhes o conforto, a tranquilidade e o repouso que a escuridão da noite permitia.
Da audiência de julgamento resultou tão só provado que a luz que emana dos dois projectores existentes nas duas torres de iluminação, de cerca de 10 m de altura, instaladas no recinto atinge a casa dos autores.
Ora, este facto, sem mais, é manifestamente insuficiente para que se proíba a utilização das torres de iluminação. Na verdade, qualquer iluminação pública pode atinge, com mais ou menos intensidade, a casa de particulares, sem que tal seja suficiente ou fundamento para se proibir a utilização de tal iluminação.
Deste modo, terá de ser julgado improcedente este pedido formulado.
Pretendem também os autores que se proíba a utilização do recinto para além das 18 horas e ao fim-de-semana, todo o dia.
Invocam, para tal, a utilização abusiva de tal recinto e a perturbação, mesmo emocional, que tal lhes causa.
Como já referi, ficou provada a invocada ofensa de tal modo que “não pode dizer-se que desfrute de um ambiente repousante, calmo e tranquilo quem, como os ora requerentes, se encontram sujeitos a barulhos produzidos no recinto desportivo contíguo à sua casa, (...) barulhos esses que nalgumas dessas actividades se caracterizam pela utilização de gaitas e existência de assobios, existindo em todas elas ruídos das bolas batidas contra o muro (...) que afectam ou tiram o sossego, o repouso e a tranquilidade dos requerentes” (fls. 212, da decisão proferida nesta instância no âmbito do procedimento cautelar).
Para regular o conflito expresso nos presentes autos, tem de se tomar em consideração, como já foi feito pelas duas decisões proferidas no âmbito do procedimento cautelar, o Regime Legal Sobre a Poluição Sonora (Regulamento Geral do Ruído), aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/00, de 14 de Novembro.
Nos termos do art. 3º, n.º 3, b) do referido diploma, entende-se por actividades ruidosas temporárias, as actividades ruidosas que, não constituindo um acto isolado, assumem carácter não permanente, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados.
Perante os factos provados, são precisamente estas actividades ruidosas temporárias que estão em causa, pois apenas são referidos festejos e campeonatos.
De acordo com o disposto no art. 9º n.º 1 deste mesmo diploma, “o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares, é interdito durante o período nocturno, entre as 18 e as 7 horas e aos sábados, domingos e feriados; sem prejuízo da possibilidade do exercício de tais actividades poder ser autorizado durante aqueles períodos, mediante licença especial de ruído a conceder, em casos devidamente justificados, pela câmara municipal. (n.º 2 do mesmo artigo).
Perante tal, temos que a realização de festejos e campeonatos desportivos tem de obedecer aos períodos referidos no citado art. 9º.
No entanto, e como decorre do previsto no n.º 2 do referido art. 9º, existe sempre a possibilidade da ré Câmara Municipal autorizar a realização de festejos e campeonatos desportivos ao fim de semana, mesmo durante o período da manhã.
Porém, considerando que este período semana é, por excelência, dedicado ao descanso e laser e de maior permanência na habitação, não será conveniente que tais festejos ou campeonatos se realizem logo pela manhã.
Deste modo, a concessão de licença para aquelas actividades por parte da ré Câmara Municipal, não deve exceder o período compreendido entre as 14 e as 18 horas nos sábados, domingos e feriados.
Por outro lado, outra utilização que pretenda ser dada ao recinto (que não tenha a natureza de actividade ruidosa temporária), como eventualmente treinos ou simples jogos de treino, terá de respeitar o limite horário das 22 horas, previsto no art. 30º do Decreto-Lei nº 316/95, de 28/11.
Pedem também os autores a condenação das rés em absterem-se de colocar música ou provocar ruídos, mesmo até às 18 horas, acima do limiar máximo previsto na lei.
Dos factos não resulta que seja colocada música ou feitos ruídos fora da realização dos referidos festejos e campeonatos, pelo que este pedido há-de forçosamente estar contido no anteriormente formulado e já apreciado, nada mais havendo a acrescentar.
Pretendem ainda os autores a condenação das rés a absterem-se de praticar qualquer desporto enquanto não fizerem a vedação da parte do recinto que contigua com os autores, de forma a impedir que as bolas caiam na sua propriedade.
Da audiência de julgamento resultou provado que a altura da rede que encima o muro de vedação ainda não impede sempre que as bolas jogadas passem por cima, indo cair no prédio dos autores, o que ainda acontece com alguma frequência. (resposta ao quesito 10º)
Essas bolas, ao cair no prédio dos autores, já partiram diversas telhas das garagens e dos anexos, estragaram culturas e o jardim do quintal; e levam a que as crianças vão bater à porta dos autores e tocar à campainha de forma insistente, a qualquer hora, inclusivamente às horas de refeição e recolhimento, até conseguirem que alguém venha abrir e lhes entregue as bolas. Quando não está ninguém em casa, os jovens avançam a divisória e vão eles mesmos buscar as bolas.
Ora, se as rés têm o direito à prática desportiva, sem dúvida que esta há-de ser feita de modo a não incomodar os autores nem danificar a sua propriedade, com invasão da mesma pelas crianças.
Assim, sem dúvida que a ré Câmara Municipal, titular do referido recinto, deve proceder à elevação da rede de modo a impedir que as bolas caiam no prédio dos autores.
No entanto, e ao contrário do que os autores pretendem, e considerando aquele direito à prática desportiva, será excessivo proibir a utilização do recinto até que tal vedação esteja feita em conformidade, sendo antes de fixar um prazo para o efeito.
Por último pedem os autores a condenação das rés no pagamento de uma indemnização em quantia nunca inferior a €2.493,99.
Está provado que, em consequência dos festejos e campeonatos desportivos realizados no recinto, por mais que uma vez os autores viram-se obrigados a sair de casa por não puderem suportar mais os barulhos.
Algumas das bolas que caíram no prédio dos autores partiram diversas telhas das garagens e dos anexos, estragaram culturas e o jardim do quintal. E levam a que as crianças vão bater à porta dos autores e tocar à campainha de forma insistente, a qualquer hora, inclusivamente às horas de refeição e recolhimento, até conseguirem que alguém venha abrir e lhes entregue as bolas.
Quando não está ninguém em casa, os jovens avançam a divisória e vão eles mesmos buscar as bolas.
Os autores vivem na ansiedade, quando chegam a casa, de que a qualquer momento comece no recinto desportivo o barulho.
Sempre que as crianças tocam à campainha têm reacções de sobressalto.
Fundamentam os autores tal pedido numa responsabilidade civil extracontratual por facto ilícitos.
Nos termos do art. 483º, nº 1 do Código Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Assim, face a este preceito, a responsabilidade extracontratual por factos ilícitos tem os seguintes pressupostos: a existência de um facto voluntário do agente; que seja ilícito; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que à violação do direito subjectivo ou da lei sobrevenha um dano; e a existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Dos factos apurados resulta que existiam licenças para eventos e festejos no recinto em causa, não demonstrando os autores que tenha sido realizado qualquer evento ou festejo sem a necessária licença, não logrando assim demonstrar a ilicitude da conduta das rés.
Por outro lado, não ficou também demonstrado que, os autores, antes de instaurado o procedimento cautelar, por qualquer modo tenham dado a conhecer às rés a perturbação que tais actividades lhes causavam, para se que pudessem afirmar o conhecimento destas e a negligência na sua actuação.
Por outro lado, a conduta das crianças e jovens ao pretenderem recuperar as suas bolas, perante os factos provados, não pode ser, por qualquer modo, imputado às rés, pelo que também nesta parte não existe fundamento legal para a pretendida obrigação de indemnizar.
Assim, terá de ser julgado improcedente este pedido formulado”.

Ora, cremos que parte da questão em litígio não foi devidamente tratada na sentença recorrida, onde nos parece ter havido indevida interpretação e aplicação de normas que regulam o direito privado (civil) e o direito administrativo.
Convém clarificar o thema decidendum.
No artº 3º CPC estão consagrados dois princípios fundamentais do processo civil português vigente:
- o princípio do dispositivo, desenvolvido depois pelas previsões dos artºs 264º, nº1(iniciativa e impulso processual), 467º, nº 1, al. d) (necessidade de formular pedido), 660º, nº2, 664º e 666º, al. d) e e)(disponibilidade do objecto do processo) e 661º (limites da condenação), entre outros normativos do Código de Processo Civil, que se traduz no ónus do impulso processual inicial pelo autor ou reconvinte e o ónus da alegação e prova do material fáctico da causa.
-o princípio do contraditório, que se traduz no direito de defesa do réu/demandado ou do reconvindo.
No desenvolvimento do princípio dispositivo, cabe ao autor, na petição inicial em que propõe a acção, deduzir a sua pretensão, ou seja formular o pedido, e expor os factos concretos donde emerge o direito que pretende ver tutelado, podendo, ainda, indicar as razões de direito em que fundamenta essa pretensão, ou seja formular o pedido e apresentar a respectiva causa de pedir, nos termos dos artºs 151º, 467º, n1, al. d) e e) e 498º, nºs 3 e 4, CPC.
O artº 268º CPC consagra o princípio da estabilidade da instância, no sentido de que “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”
Quanto às alterações objectivas (pedido e causa de pedir), prevê o artº 272º CPC, em princípio, a possibilidade de acordo das partes e o artº 273º CPC prevê possibilidade de alteração ou ampliação da causa de pedir na réplica ou se for consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor.
Evidentemente que, quanto às questões de conhecimento oficioso do tribunal que emanem dessa causa de pedir e que ainda não foram conhecidas nos autos, pode sempre o tribunal delas conhecer até ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do artº 660º, nº 2, 664º, 671º, nº 1 e 673º, todos do CPC.
Cremos que esta sucinta exposição será útil para fundamentar a decisão do recurso que se segue.
Isto posto, tendo sido já definida a competência material do tribunal a quo para conhecer da presente acção, atentos os pedidos formulados e a respectiva causa de pedir no despacho saneador, transitado em julgado, certo é que o tribunal deve dirimir o conflito de interesses que lhe foi apresentado pelos autores de acordo com o primado da lei, por força do disposto nos artºs 202º, nºs 1 e 2 e 203º, Constituição da República Portuguesa de 1976, última revisão e artºs 1º a 4º, nº 1 LOTJ (Lei nº 3/99, de 13.01).
Deve o tribunal respeitar a competência dos outros órgãos do Estado, nomeadamente da sua Administração, inclusive as Autarquias Locais –artº 235º e seguintes da CRP de 1976.
Do que acaba de se considerar, resulta, desde logo, que não sendo objecto de qualquer dos pedidos formulados pelos autores e sendo matéria da reserva da respectiva competência da Câmara Municipal, entendemos, como bem aponta a recorrente D.......... nas suas alegações de recurso, que a sentença recorrida é nula na parte em que determinou que ficava a Ré Câmara Municipal ………. condenada a “abster-se de conceder licença para a realização de actividades referidas em a) aos sábados, domingos e feriados, em período que exceda o compreendido entre as 14 e as 18 horas;”.
Com efeito, tendo por base as alíneas a) e b) da decisão pressupõe-se que a referida licença se reporta à, vulgarmente, chamada licença especial de ruído (n.º2 e 4 do art. 9º do D.L. 292/2000 de 14/11, na redacção dada pelo Dec. Lei nº 259/02, de 23.11).
Conforme se verifica de tais normativos legais, a concessão de tal licença constitui competência exclusiva da Câmara Municipal, dado que foi a entidade instaladora do recinto desportivo referido nos autos.
Acresce que, conforme resulta dos referidos diplomas legais, que definem o Regime Legal da Poluição Sonora (Regulamento Geral de Ruído), conforme refere o preâmbulo do DL nº 292/00, de 14.11, tal licença terá de ser verificada caso a caso.
Decorre do art. 235º da Constituição da República Portuguesa que:
“1. A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais.
2. As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.”
Sendo que, nos termos do art. 236º n.º1 da lei fundamental, “No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas.”.
Ora, a fiscalização dos actos administrativos, nomeadamente a concessão desse tipo de licença cabe no nosso Estado de Direito, a posteriori e mediante acção ou procedimento do interessado, aos tribunais administrativos, de acordo com o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pelo D.L. n.º 129/84 de 27/04, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/86 de 21/03 e pelo D.L. 229/96 de 29/11).
Determina a alínea e) do n.º 1 do art. 668º do Código de Processo civil que “é nula a sentença: (…) quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”.
Ora, em nosso entender, estaremos aqui, neste ponto, perante uma manifesta situação de condenação extra petitum, ao arrepio do disposto no artº 661º, nº 1, CPC, a qual haverá de ser sancionada nos termos da disposição processual supra referida.
Não obstante a sentença ser nula, nessa parte, não deixará este tribunal superior de conhecer do objecto da apelação, que contende nesta parte com o pedido feito pelos autores sob os números 2) e 3) da conclusão da petição inicial.
Quanto a tais pedidos, a recorrida concluiu pela condenação das rés a absterem-se de exercer no recinto desportivo quaisquer actividades ruidosas temporárias nos termos em que são definidas no art. 3º, n.º 3, al. b), do Decreto-Lei nº 292/2000 de 14/11, nomeadamente festejo e campeonatos desportivos, entre as 18 e as 7 horas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 a 5 do art. 9º do mesmo diploma;
E a absterem-se de utilizar o recinto desportivo para outras actividades para além do período de tempo previsto no art. 30º do Decreto-Lei nº 316/95 de 28/11;
Cremos que, nesta parte, a sentença recorrida não padece do aludido vício de excesso de pronúncia, antes conteve-se esta parte decisória no âmbito dos pedidos formulados pelos autores nos números 2) e 3) e de acordo com a respectiva causa de pedir, dirimindo o conflito de direitos fundamentais de personalidade, na vertente direito à integridade física e moral e direito à qualidade de vida dos autores, previstos nos artigos 25º, nº 1 e 66º, da CRP de 1976 e artº 70º, nº 1, Código Civil, em confronto com o direito à cultura física e desporto, bem como o direito à saúde dos utilizadores do recinto desportivo em causa cuja gestão está confiada á ré D.......... pelo respectivo Município, previstos nos artºs 79º e 64º CRP de 1976.
Fique claro que o disposto nos diplomas supra referidos, vulgo Regulamento Geral do Ruído e no Dec. Lei nº 316/95, de 28.11, que regula o exercício de diversas actividades sujeitas a licenciamento, abrangendo os divertimentos nos lugares públicos, contende com disposições genéricas de licenciamento, fiscalização e aplicação de coimas das entidades públicas administrativas e policiais.
Aliás, nesta matéria ainda regem o Dec. Lei nº 317/97, de 25.11, que estabelece o Regime de Instalação e Funcionamento das Instalações Desportivas de Uso Público e o Regulamento das Condições de Segurança dos Espaços de Jogo e Recreio de Uso Colectivo Destinados a Crianças, aprovado pelo Dec. Lei nº 379/97, de 27.12.
Tais regimes não se impõem à tutela dos direitos de personalidade, em causa nestes autos, que cabe aos tribunais judiciais, podendo as normas desses diplomas legais serem aproveitadas para moldar em concreto tal tutela, como no caso dos autos o foi, quanto a nós bem, relativamente aos pedidos formulados pelos autores sob os números 2) e 3).
Como referimos, essa tutela de direitos fundamentais em conflito foi devidamente estabelecida, nessa parte, pela sentença recorrida, ao abrigo do disposto no artº 335º, Código Civil- neste sentido vide ac. STJ 26.04.1995, BMJ 446º, p. 224, ac. STJ de 22.10.1998, CJ, 1998, T. 3, p. 77 e ac. STJ de 13.03.1997, BMJ 465º, p.516.
Do exposto, se conclui que deve manter-se a decisão da primeira instância quanto aos itens a), b) e d) da decisão recorrida, revogando-se o item c) da decisão recorrida.
Quanto ao pedido formulado pelos autores sob o número 1) na petição inicial e que não foi modificado em devido tempo, não sendo admissível a sua alteração nas conclusões de recurso dos autores por se tratar de matéria nova não sujeita à apreciação do tribunal a quo, face à matéria provada – número 13- não se verifica violação do sossego ou da privacidade dos autores nos termos do artº 70º Código Civil que mereça ser tutelada, proibindo-se que as rés se abstenham de ligar as luzes das torres de iluminação do recinto desportivo referido nos autos, ou a condicionar o seu uso.
Quanto ao pedido formulado no número 4) da petição inicial, concordamos integralmente com o teor da decisão recorrida já supra transcrita, dado que efectuou uma devida composição dos direitos em litígio, pelo que, nessa parte, se mantém a decisão recorrida improcedendo as conclusões do recurso dos autores.
Quanto ao pedido formulado no número 5) da petição inicial, considerados os fundamentos de facto alegados, entendemos que apenas poderá assentar na prática por qualquer das rés de factos ilícitos nos termos dos artºs 70º, nos 1 e 2, 483º a 498º, Código Civil ou lícitos geradores de obrigação de compensar os autores por danos não patrimoniais, dado que não há norma legal alguma que imponha na situação dos autos responsabilidade objectiva de qualquer das rés, nos termos dos artºs 499º e seguintes do Código Civil.
Ora, os autores lograram provar a devassa do prédio onde têm a sua habitação por pessoas que ali vão buscar bolas vindas do recinto desportivo referido nos autos e a quebra de telhas e estragos em culturas por essas quedas de bolas.
Tais comportamentos são ilícitos, porque violadores do direito de propriedade dos autores, protegido pelo artº 62º, nº 1, CRP de 1976, acarretando obrigação de indemnizar de acordo com o disposto nos artº 483º seguintes, 1305º e 1349º, nºs 2 e 3, todos do Código Civil, sem prejuízo de eventual responsabilidade tutelar educativa (no caso de agentes menores de dezasseis anos e maiores de doze) ou criminal por introdução em local vedado ao público.
Somente respondem os seus concretos agentes e não qualquer das rés, que não são seus autores materiais ou morais, nem são responsáveis pela vigilância dos eventuais autores desses factos, nos termos dos artº 490º e 491º, ambos do Código Civil.
Já quanto à matéria de facto contida nos números 7) a 12) e 22) a 29), entendemos ser suficiente para se considerarem verificados todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos já referidos na sentença recorrida, merecendo a tutela jurídica os danos não patrimoniais sofridos pelos autores e devidos aos comportamentos das rés, a fixar segundo juízo de equidade, nos termos dos artºs 496º, nºs 1 e 3 e 497º, ambos do Código Civil.
Não colhe aqui a argumentação da sentença recorrida de que “Dos factos apurados resulta que existiam licenças para eventos e festejos no recinto em causa, não demonstrando os autores que tenha sido realizado qualquer evento ou festejo sem a necessária licença, não logrando assim demonstrar a ilicitude da conduta das rés.
Por outro lado, não ficou também demonstrado que, os autores, antes de instaurado o procedimento cautelar, por qualquer modo tenham dado a conhecer às rés a perturbação que tais actividades lhes causavam, para se que pudessem afirmar o conhecimento destas e a negligência na sua actuação”.
Com efeito, não é o licenciamento administrativo das práticas desportivas e festejos no recinto que tem o condão de tornar os comportamentos ruidosos e violadores da qualidade de vida dos autores, na qualidade de moradores vizinhos, como lícitos, e resulta evidente dos autos que muito antes de instaurarem esta acção e o procedimento cautelar apenso, manifestaram sempre às rés o seu protesto por esses comportamentos violadores dos seus direitos de personalidade. De qualquer modo, tal comunicação antes da propositura do procedimento cautelar não é necessária ao exercício do direito pelos autores e à obrigação de indemnizar das rés.
Assim, fazendo apelo à equidade, de acordo com o disposto no artº 496º, nº 3, Código Civil, à intensidade e reiteração dos ruídos, aos horários e tipos de trabalho dos autores e do seu filho, que é estudante, ao facto de os autores se terem visto obrigados, por mais de uma vez, a saírem sem o quererem da sua própria residência fugindo aos barulhos e viverem na ansiedade de a qualquer momento se reiniciarem esses barulhos em horas impróprias ao seu descanso, entende-se adequado fixar o montante indemnizatório devido pelas rés aos autores em €2.493,99, montante mínimo peticionado pelos autores.
Nesta parte procede a apelação dos autores.
*
3. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em:
Negar provimento ao agravo e, em consequência, manter a decisão recorrida de 19.04.2005, que indeferiu a nulidade arguida pela segunda ré.
Julgar parcialmente procedentes todas as apelações nos termos supra referidos e, consequentemente, alterar a decisão recorrida, decidindo-se condenar:
a) ambas as rés a absterem-se de exercer no recinto desportivo quaisquer actividades ruidosas temporárias nos termos em que são definidas no art. 3º, n.º 3, al. b), do Decreto-Lei nº 292/2000 de 14/11, nomeadamente festejos e campeonatos desportivos, entre as 18 e as 7 horas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 a 5 do art. 9º do mesmo diploma;
b) ambas as rés a absterem-se de utilizar o recinto desportivo para outras actividades para além do período de tempo previsto no art. 30º do Decreto-Lei nº 316/95 de 28/11;
c) a ré Câmara Municipal a efectuar a vedação do recinto em causa, de modo a evitar que caiam, em absoluto, bolas para o prédio dos autores, no prazo de 90 dias.
d) ambas as rés, solidariamente, a pagarem aos autores, a título de indemnização por danos morais, a quantia de € 2.493,99 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos).
e) no mais se julgando improcedente os pedidos formulados pelos autores, deles absolvendo as rés.
*
Custas do agravo pela agravante e da apelação pelos apelantes e apelados na proporção de 1/3 em todas as apelações.

Porto, 4 de Julho de 2007
Manuel Lopes Madeira Pinto
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Fernando Manuel Pinto de Almeida