Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1839/25.0T8VCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: CÚMULO DE PENAS
PENA CONJUNTA
TOXICODEPENDÊNCIA
Nº do Documento: RP202604291839/25.0T8VCD.P1
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A especificidade da determinação da medida da pena conjunta resultante de cúmulo de penas resulta de uma visão de conjunto que não se confunde com uma reavaliação de cada um dos crimes em si mesmo que seria contrária ao princípio da proibição da dupla valoração.
II - Também não se trata da formulação de um juízo sobre a personalidade do agente (se assim fosse, sairíamos da perspetiva do direito penal do facto para a perspetiva do direito penal do agente), embora essa visão do conjunto, que não pode deixar de partir dos factos e deles também não pode afastar-se, seja reveladora de características de personalidade relevantes.
III - Nesta visão de conjunto, é relevante a questão de saber se a reiteração da prática de crimes representa uma pluriocasionalidade ou, pelo contrário, um sinal de una enraizada tendência, no plano da personalidade, para essa prática.
IV - Para apurar tal questão, deverão ser tidos em conta vários fatores: o período temporal, mais ou menos extenso, da prática dos crimes; os bens jurídicos, mais ou menos diversificados, atingidos; o número, maior ou menor, de vítimas, ou o impacte sucessivo da prática dos crimes sobre a mesma vítima; ou a eventual progressiva sofisticação dos meios de execução dos crimes.
V - A reiteração da prática do mesmo crime, ou até de crimes de diferente natureza, mesmo que prolongada no tempo, não é necessariamente reveladora de uma tendência criminosa radicada em características de personalidade; quando essa reiteração se liga à toxicodependência do agente, não estamos perante uma tendência arraigada na sua personalidade, mas perante uma adição que pode ser superada.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pr 1839/25.0T8VCD.P1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I -

AA veio interpor recurso do douto acórdão do Juízo Central Criminal de Vila do Conde (Juiz 5) do Tribunal Judicial da Comarca de Porto que procedeu ao cúmulo jurídico das penas em que ele foi condenado no processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo n.º ..., que corre termos no Juízo Central Criminal do Porto, e no processo comum com intervenção do Juiz Singular n.º ..., que corre termos no Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim, fixando a pena única resultante desse cúmulo em cinco anos e dois meses de prisão.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:

«I. O Tribunal a quo, na douta decisão ora recorrida, não considera factos que, no entender do recorrente, se revelam necessários e essenciais para se poder fixar uma pena única adequada em resultado das duas condenações sofridas pelo recorrente.

II. Optou o legislador por um sistema de pena conjunta, e não de pena unitária, partindo assim da aplicação de penas parcelares e só depois para a fixação da moldura penal do concurso (enquanto que, segundo o sistema de pena unitária, seria aplicável uma única pena ao arguido, sem determinação prévia das penas referentes a cada infracção).

III. A moldura penal do concurso é assim construída através da combinação de dois princípios: o da acumulação material e o do cúmulo jurídico. O primeiro manifesta-se apenas pelo estabelecimento do limite máximo da moldura, que é constituído pela soma aritmética de cada uma das penas parcelares. O segundo princípio determina que a pena é fixada em função de uma consideração conjunta dos factos e da personalidade do arguido, pelo que o princípio da acumulação material é amplamente compensado pelo cúmulo jurídico, que modera necessariamente os excessos que ocorreriam pela sua aplicação.

IV. Tal moderação é realizada pela avaliação da globalidade dos factos no seu relacionamento com a personalidade do arguido, permitindo a aplicação de justiça no caso em concreto.

V. No caso de uma das condenações ser constituída já por si numa pena conjunta, como foi o sucedido pela aplicação ao aqui recorrente da pena única de 1 ano e 4 meses de prisão nos autos que correram termos no Proc. n.º …, é certo que essa pena não subsiste quando se opera novo cúmulo jurídico por condenação anterior.

VI. No entanto, o cúmulo anteriormente realizado não poderá deixar de ser um ponto de referência a ter em consideração na fixação da nova pena conjunta na medida em que esta última deverá normalmente, pelo acréscimo de novas penas, ser superior a esse cúmulo anterior. Assim, nada impede que a nova pena conjunta seja igual ou aproximada ao cúmulo anterior, quando se concluir que as novas penas, pela sua diminuta ilicitude, se mostrem irrelevantes ao serem integradas no quadro global da factualidade criminosa.

VII. A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais de prevenção e da culpa, cfr. art. 71º do Código Penal, bem como atender a um critério especial que considere conjuntamente os factos e personalidade do arguido, necessariamente reavaliada à luz do conhecimento superveniente dos novos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados.

VIII. Tal reponderação da factualidade e personalidade do arguido não implica qualquer violação do princípio da dupla valoração das circunstâncias. Isto é, na determinação da pena conjunta podem ser valoradas circunstâncias já valoradas na fixação das penas.

XIX. Pelo que, a determinação da pena única, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou critérios abstractos de fixação da sua medida. Como em qualquer pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam.

X. Por esse motivo, o que importa será proceder a uma aplicação ponderada e fundamentada no critério legal da determinação da pena do concurso, com referência às concretas circunstâncias dos crimes em presença e do seu relacionamento com a personalidade do arguido, e considerados os fins das penas.

XI. Há que considerar que não é tanto ao número de crimes que importa atender, o qual será com certeza valorizado, mas mais importante será atender ao tipo de criminalidade, não sendo a repetição do mesmo tipo ou natureza de crime que pode agravar qualitativamente a tipologia criminosa. Ou seja, a acumulação de penas características de pequena/média criminalidade, não pode só por si equivaler ou conduzir a uma pena única adequada à punição de um crime integrado naquilo que se pode qualificar como grande criminalidade, sob pena de violação da regra de proporcionalidade da pena.

XII. No caso em concreto, a moldura penal tem como limite mínimo 3 anos e 6 meses, pena parcelar mais grave, e limite máximo 6 anos e seis meses, a soma de todas as penas parcelares.

XIII. Analisando globalmente os factos imputados ao arguido, todos ocorreram num curto período de tempo do mês de Novembro de 2023, tendo vindo o recorrente, antes disso, de um longo período sem qualquer prática de ilícito criminal, conforme se reflecte no seu registo criminal.

XIV. Efetivamente, a data da prática de outro ilícito da mesma natureza reporta-se a 22 de Junho de 2011, existindo assim um hiato de tempo de mais de mais de 12 anos entre essa data e as datas de Novembro de 2023, o qual não pode deixar de ser ponderado e valorado a favor do recorrente.

XV. Mais se deve ponderar que o cúmulo jurídico de 1 ano e 4 meses fixado pelo Tribunal da Póvoa de Varzim, atentas a natureza dos crimes em causa, falsificação de documento (matrícula) e furto simples, entendeu reduzir substancialmente a soma aritmética das penas parcelares, que resultariam numa pena de 2 anos e 8 meses para a uma pena única de 1 ano e 4 meses.

XVI. Na verdade, a ilicitude dos factos deste último processo não é elevada, antes mediana, integrando-se na pequena criminalidade, à qual está subjacente e como refletido nos vários relatórios sociais juntos aos autos, uma problemática de toxicodependência.

XVII. Para além disso, deverá ser valorado a favor do recorrente o seu enquadramento sociofamiliar e o esforço que tem realizado no sentido da sua ressocialização.

XVIII. Pelo que, e reportando-nos novamente ao teor dos relatórios sociais juntos aos autos, o douto Tribunal a quo deveria, salvo o devido respeito, ter considerado e valorado com maior peso que o seu registo criminal, o facto de existir em seu favor um contexto de suporte familiar de integração, tratamento e ressocialização.

XXIX. Pelo contrário, valorou em demasia e em seu desfavor o registo criminal do arguido, sem valorar ou considerar como relevante o grande hiato de tempo entre a prática do último ilícito penal pelo qual foi condenado, no ano de 2011, e os factos que deram origem ao presente cúmulo jurídico.

XX. Na verdade os factos ocorridos num curto espaço de tempo em Novembro de 2023 interromperam um longo período de recuperação e integração do recorrente. Sendo que, sem prejuízo da recaída, o recorrente rapidamente e voluntariamente retomou o tratamento da sua problemática aditiva.

XXI. Sucede que, o Tribunal recorrido, ao fixar a nova pena conjunta em 5 anos e 2 meses, agravou substancialmente a pena a cumprir pelo recorrente, uma vez que somadas a pena de 3 anos e seis meses e a pena única de 1 ano e 4 meses, este não teria de cumprir mais de 4 anos e 10 meses. Pelo que a realização do novo cúmulo jurídico determinou que a pena única ora aplicada seja superior à soma aritmética das duas penas a que o recorrente foi condenado, caso as tivesse de cumprir separadamente.

XXII. Assim, numa avaliação global da personalidade e dos factos, a pena de 5 anos e dois meses é, pois, notoriamente excessiva, desproporcionada e ultrapassa manifestamente a medida da culpa.

XXIII. Considerando a reduzida medida das penas parcelares e a concentração temporal da actividade delituosa, bem como ponderando conjuntamente os factos em presença e os fins das penas, deverá ser reformulado o cúmulo jurídico e substancialmente reduzida a pena única a aplicar ao recorrente, aplicando uma pena mais próxima do seu limite mínimo de 3 anos e 6 meses.

XXIV. Tal redução com certeza salvaguardará os interesses de prevenção geral e prevenção especial, com ênfase nesta última.»

O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso. Dessa resposta constam as seguintes conclusões:

«1 - Perante os elementos que importa ponderar para a determinação da medida concreta da pena em sede de cúmulo jurídico apresenta-se como justa e adequada a aplicação ao recorrente a pena única de cinco (5) anos e dois (2) meses de prisão.

2 - Os M.ºs Juízes “a quo” ponderaram correctamente os elementos necessários à determinação da medida concreta da pena única aplicada.

3 - Não foram violadas as normas jurídicas invocadas pelo recorrente.»

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, reiterando a posição assumida pelo Ministério Público junto do Tribunal da primeira instância.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II -

A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se a pena única resultante de cúmulo jurídico em que o recorrente foi condenado (cinco anos e dois meses de prisão), deverá, ou não, ser reduzida, face aos critérios legais.

III

Da fundamentação do douto acórdão recorrido consta o seguinte:

Factos a considerar (…):
A) Por Acórdão proferido no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... que corre termos no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 14, proferido no dia 16/10/2024, transitado em julgado no dia 17/04/2025, o arguido foi condenado pela prática, no dia 04/11/2023, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art.s 210.º, n.º1 e 2, do CP, por referência ao art. 204.º, n.º2, alínea f), do mesmo diploma, na pena de três anos e seis meses de prisão.

Para o efeito, considerou-se (transcrição):

“2.1.- De relevante para a decisão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto:

1. No dia 04 de novembro de 2023, os arguidos AA e BB acordaram entre si assaltar pessoas que se encontrassem na rua, com o intuito de se apoderarem de quantias em dinheiro que estivessem na posse das pessoas que ali se encontrassem, mediante o uso de ameaças, ou de violência se necessário fosse.

2. Assim, no dia 4 de Novembro de 2023, pelas 11.20 horas, o menor CC, que se encontrava na paragem do autocarro n.º 202, na Rua ..., cidade e comarca do Porto, foi abordado pelo arguido BB, que lhe exibiu uma faca com lâmina de cerca de 11 cm, de serrilha, cabo em madeira de cerca de 10 cm, ao mesmo tempo que lhe exigiu a entrega da sua carteira e telemóvel.

3. Temendo pela sua integridade física e vida, o ofendido fez-lhe entrega do seu telemóvel de marca "...", de cor preta, no valor de 275 € (duzentos e setenta e cinco euros), uma carteira de marca "...", de cor cinza que continha no seu interior um cartão multibanco da Banco 1..., o cartão de cidadão, um cartão europeu de saúde, a quantia de 8 € (oito euros) e "umas lixas de água para guitarra."

4. Os arguidos deslocaram-se para aquele local no veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula nº ..-IP-.., de marca Smart, que o arguido AA conduziu até ali, nele transportando como passageiro o arguido BB.

5. O arguido AA sabia que o arguido BB tinha na sua posse a referida faca e que a usaria para intimidar o ofendido nos termos descritos.

6. Após o cometimento dos factos, o arguido BB dirigiu-se para o interior do veículo acima mencionado, onde o aguardava o arguido AA, tendo os mesmos de seguida abandonando o local na viatura mencionada.

7. Os arguidos agiram da forma descrita, em conjugação de esforços e intentos, como meio para a plena concretização do seu desígnio apropriativo, com o objetivo de provocarem medo ao ofendido CC e, assim, levá-los a abrir mão do referido dinheiro e bens.

8. Assim agindo, sabiam os arguidos que causavam medo ao ofendido, mais sabendo que se apropriavam de valores monetários e de bens que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos donos.

9. Mais sabiam que ao utilizarem a faca, demonstravam valores fortemente reprováveis pela sociedade e colocavam o ofendido em situação de especial debilidade e sem possibilidade de oferecer resistência.

(…)

13. Agiram os arguidos AA e BB deliberada, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era punida por lei.”

O arguido foi detido à ordem desses autos no dia 06/11/2023 e foi sujeito a 1.º Interrogatório judicial de arguido detido no dia 07.11.2023, sendo-lhe aplicada medida de coação de prisão preventiva, ficando desde então privado de liberdade. Cumpre a pena de prisão à ordem do mesmo no Estabelecimento Prisional ... com termo previsto para o dia 06/05/2027;

B) Por sentença proferida no processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.º... que corre termos no Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim, no dia 22 de Maio de 2025, transitada em julgado no dia 23/06/2025, o arguido foi condenado pela prática, no dia 02/11/2023, de um crime de furto, previsto e punido pelo art. 203.º, n.º1, do CP, na pena de dez meses de prisão, e pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256.º, n.º1, alínea b), n.º3, do CP, na pena de um ano e dez meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de um ano e quatro meses de prisão, (…) pena única que ainda não foi declarada extinta pelo cumprimento;

Para o efeito, considerou-se (transcrição):

Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir:

1º - No dia 2 de novembro de 2023, entre as 12 e as 15 horas, o arguido, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros da marca Opel, modelo ..., de cor cinzenta, de matrícula ..-DM- .., propriedade da sua mãe DD, passou na Rua ..., na Póvoa de Varzim, onde encontrou estacionado na via pública o veículo ligeiro de passageiros da marca Opel, modelo ..., de cor cinzenta, com a matrícula ..-BX-.., pertencente ao ofendido EE.

2º - Nessa altura o arguido decidiu apoderar-se destas chapas de matrícula e colocá-las no veículo que conduzia com o objetivo de evitar que tal veículo e ele próprio viessem a ser identificados aquando da prática de outros ilícitos que decidisse cometer.

3º - Então, e em concretização desse plano, o arguido retirou da referida viatura pertencente ao ofendido EE as chapas dianteira e traseira com a matrícula ..-BX-.., no valor total de € 15,01, e levou-as consigo com intenção de as fazer coisas suas.

4º - De seguida o arguido colocou estas chapas com a inscrição ..-BX-.. por cima das chapas que tinham inscritas a matrícula ..-DM- .. e que estavam apostas no veículo que utilizava, aí as prendendo com recurso a preservativos.

5º - Depois o arguido circulou com esse veículo na via pública, ostentando aquelas chapas de matrícula que nele colocou e que lhe não correspondiam, até às 15h15m desse dia, altura em que foi intercetado pela PSP quando se encontrava no interior dessa viatura, que havia parado na Rua ..., na Póvoa de Varzim.

6º - Nessa altura, e para além das chapas com a inscrição ..-BX-.., a PSP apreendeu também arguido os demais objetos que se encontram descritos e examinados a fls. 79, que ele transportava no referido veículo e que são habitualmente utilizados na prática de crimes de furto de combustível.

7º - O arguido sabia que as referidas chapas com a inscrição ..-BX-.. não lhe pertenciam, querendo, apesar disso, como aconteceu, fazê-las coisas suas, integrando-as no seu património, conduta que levou avante apesar de saber que agia sem o consentimento e contra a vontade do seu legítimo dono, o ofendido EE.

8º - Ao colocar estas chapas com a inscrição ..-BX-.. na viatura da marca Opel, modelo ..., que conduzia, por cima das chapas com a matrícula ..-DM- .. que lhe correspondiam, e ao circular com este veículo ostentando tais chapas com a inscrição ..-BX-.., o arguido agiu com a intenção de criar a aparência de que esta matrícula pertencia àquele veículo, bem sabendo que tal não correspondia à verdade.

9º - Sabia também que com tais atos prejudicava a credibilidade das chapas de matrícula como elementos de identificação dos números de matrícula dos veículos automóveis, e que delas resultava prejuízo para outrem, nomeadamente para o Estado.

10º - O arguido agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Mais se apurou que:

11º - Antes de iniciar a reclusão, o arguido apresentava inserção familiar junto do cônjuge, 35 anos, duas filhas menores, atualmente com 5 e 10 anos de idade, e os seus progenitores, de 81 e 79 anos de idade, numa dinâmica intrafamiliar solidária.

12º - Este núcleo familiar residia num imóvel de tipologia 4 que é propriedade dos progenitores, com adequadas condições de habitabilidade e localizada em zona residencial suburbana do concelho de Matosinhos.

15. Quando em liberdade, o estava profissionalmente inativo, embora executasse alguns trabalhos ocasionais, em regime informal.

16. AA padece de doença infeciosa crónica desde há vários anos, com acompanhamento em consulta externa no Hospital ..., em Matosinhos, apresentando estado anímico debilitado.

17. Foi-lhe também diagnosticada doença neurológica, “Doença de Huntington”.

18. Antes da reclusão, encontrava-se em acompanhamento aos seus problemas de dependência de opiáceos e patologia psiquiátrica de teor ansioso-depressivo integrado em programa de substituição com buprenorfina e terapia medicamentosa no Centro de Respostas Integradas (CRI) ... - Equipa de Tratamento (ET) de Matosinhos.

19. Não obstante, mantinha consumos regulares de substâncias estupefacientes exibindo um quotidiano desorganizado e centrado nesta problemática.

20. O cônjuge desenvolvia atividade laboral como empregada de limpeza, da qual resultavam os parcos recursos económicos familiares, complementados pelo Rendimento Social de Inserção (RSI), abono de família dos menores e pelo apoio económico dos progenitores do arguido, ambos pensionistas, permitindo uma situação económica restrita, mas capaz de fazer face aos encargos fixos.

18. AA abandonou o ensino regular aos 16 anos de idade, habilitado com o 2º ciclo do ensino básico.

19. Nesta sequência, foi encaminhado para ensino particular e via profissionalizante, vindo a desistir sem aproveitamento.

20. Iniciou o consumo de substâncias estupefacientes por volta dos 13 anos de idade.

21. Profissionalmente, desenvolveu várias atividades e quase sempre em regime de trabalho temporário, destacando-se a atividade de serralheiro como mais predominante.

22. Laborou também em Inglaterra (entre 2012 e 2019), onde obteve curso profissional de soldadura e onde desenvolveu com regularidade essa profissão.

23. Em meio prisional, o arguido tem registado um comportamento ajustado ao normativo disciplinar vigente.

24. No âmbito dos comportamentos aditivos, está a ser acompanhado em consultas de psiquiatria e psicologia e aparenta estabilidade.

25. Mantém ainda consultas de neurologia e infeciologia em unidade de saúde externa.

26. AA apresenta como projeto de vida a sua reintegração familiar junto do cônjuge, filhas e progenitores, elementos que também lhe expressam total disponibilidade de apoio.

27. Recebe visitas regulares do cônjuge e filhas.

28. O pai desconhece a sua atual situação jurídico-penal.

29. AA apresenta um percurso de vida condicionado pela problemática aditiva, com consequências nefastas ao nível da inserção laboral e promotora de sucessivos confrontos com o Sistema de Administração da Justiça Penal e condenações em penas privativas e não privativas de liberdade, essencialmente por crimes contra a propriedade.

30. O consumo de substâncias estupefacientes com períodos de abstinência e outros de recaída, acrescido de diagnósticos de doenças infeciosa e neurológica, acentuam a sua fragilidade pessoal e social.

31. No período que antecedeu a reclusão não detinha ocupação laboral estável e assumia consumos ativos, não obstante o acompanhamento de que beneficiava ao nível da resolução desta problemática.

32. No plano familiar, apresenta relação conjugal estável e da qual resultaram duas descendentes, expressando este agregado a manutenção do apoio, quer em meio livre, quer em meio prisional”,

C) O arguido nasceu no dia ../../1976. No meio prisional, o arguido regista três sanções disciplinares, punido no dia 14/01/2025 por uma repreensão escrita por envolvimento em discussão no refeitório, no dia 16/09/2025 foi proibido da utilização do fundo de uso pessoal por entrar sem autorização em espaço de alojamento que não o seu e no dia 29/09/2025 em três dias de cela disciplinar por posse de bebida alcoólica. No estabelecimento prisional, estava a frequentar o 3.º ciclo do ensino básico, tendo desistido invocando a incapacidade de tolerar o barulho, aguarda colocação num curso de formação de padaria e pastelaria e está inserido no programa de substituição opiácea, acompanhado em consultas de psiquiatria, psicologia, neurologia e de infeciologia. É visitado pela esposa e filhas, de 6 e 15 anos de idade;
D) Por Acórdão proferido no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... que correu termos na extinta 1.ª Vara Criminal do Porto, transitado em julgado no dia 06/03/1997, o arguido foi condenado pela prática, no dia 02/10/1996, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º, n.º1, do CP, na pena de um ano de prisão, pena declarada extinta, pelo cumprimento, no dia 03/05/1999;
E) Por Acórdão proferido no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... que correu termos no extinto 4.º Juízo Criminal de Matosinhos, transitada em julgado no dia 05/05/2000, o arguido foi condenado pela prática, no dia 02/10/1996, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º, n.º1, do CP, na pena de um ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, pena declarada extinta, nos termos do art. 57.º, n.º1, do CP, no dia 29/10/2001;
F) Por sentença proferida no processo sumaríssimo n.º... que correu termos no extinto 2.º Juízo Criminal de Matosinhos, transitada em julgado no dia

20/05/1999, o arguido foi condenado pela prática, no dia 21/12/1998, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 1.º, n.º2, do DL n.º2/98, de 3 de Janeiro, na pena de quarenta dias de multa, à taxa diária de seis euros. Por decisão, transitada em julgado, foi determinado o cumprimento de vinte e seis dias de prisão subsidiária, e pena declarada extinta, após cumprimento da prisão subsidiária, no dia 13/11/2003;
G) Por sentença proferida no processo sumário n.º437/99 que correu termos no extinto 2.º Juízo Criminal de Matosinhos, transitada em julgado no dia 01/10/99, o arguido foi condenado pela prática, no dia 16/09/1999, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.º1, do DL n.º2/98, de 3 de Janeiro, na pena de trinta dias de multa, à taxa diária de dois euros e cinquenta cêntimos, pena declarada extinta, pelo pagamento, no dia 22/11/1995;
H) Por Acórdão proferido no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... que correu termos no extinto 4.º Juízo Criminal de Matosinhos, transitada em julgado no dia 14/01/2000, o arguido foi condenado pela prática, no dia 07/08/1997, de um crime de dois crimes de furto, previstos e punidos pelo art. 203.º, n.º1, do CP, em cúmulo jurídico, na pena única de quatro meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, pena única declarada extinta, nos termos do art. 57.º, n.º1, do CP, no dia 19/11/2001;
I) Por sentença proferida no processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.º... que correu termos na extinta 3.ª Secção do 3.º Juízo Criminal do Porto, transitada em julgado no dia 16/03/2001, o arguido foi condenado pela prática, no dia 31/12/1995, de um crime de furto, previsto e punido pelo art. 203.º do CP, na pena de cento e quarenta dias de multa, à taxa diária de um euro e cinquenta cêntimos. Por decisão, transitada em julgado, foi declarada perdoada a pena de prisão subsidiária;
J) Por sentença proferida no processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.º3254/99.0PAVNG que correu termos no extinto 2.º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, transitada em julgado no dia 07/03/2003, o arguido foi condenado pela prática, no dia 12/12/1999, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, pena declarada extinta, nos termos do art. 57.º, n.º1, do CP, no dia 22/06/2005;
K) Por sentença proferida no processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.º... que correu termos no extinto 3.º Juízo Criminal de Matosinhos, transitada em julgado no dia 28/05/2003, o arguido foi condenado pela prática, no dia 13/03/2001, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25.º do DL n.º15/93, e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos arts. 255.º e 256.º do CP, em cúmulo jurídico, na pena única de quinze meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dezoito meses; L) Por sentença proferida no processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.º... que correu termos no extinto 4.º Juízo do Tribunal de Matosinhos, transitada em julgado no dia 07/11/2003, o arguido foi condenado pela prática, no dia 08/11/2002, de um crime de furto, previsto e punido pelo art. 203.º, n.º1, do CP, na pena de dezoito meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de quatro anos com regime de prova, pena declarada extinta, nos termos do art. 57.º, n.º1, do CP, no dia 01/04/2009;
M) Por sentença proferida no processo abreviado n.º... que correu termos na extinta 1.ª Secção dos Juízos de Pequena Instância Criminal do Porto, transitada em julgado no dia 11/11/2003, o arguido foi condenado pela prática, no dia 18/02/2003, de um crime de furto, previsto e punido pelo art. 203.º do CP, na pena de quatro meses de prisão substituída por cento e vinte dias de multa, à taxa diária de dois euros e cinquenta cêntimos, pena declarada extinta, pelo cumprimento/pagamento, no dia 27/01/2005;
N) Por sentença proferida no processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.º... que correu termos no extinto 4.º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, transitada em julgado no dia 01/04/2005, o arguido foi condenado pela prática, no dia 07/08/2004, de um crime de furto, previsto e punido pelo art. 203.º do CP, na pena de sessenta dias de multa, à taxa diária de dois euros, pena declarada extinta pelo cumprimento/pagamento;
O) Por sentença proferida no processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.º... que correu termos no extinto 2.º Juízo Criminal da Maia, transitado em julgado no dia 03/03/2006, o arguido foi condenado pela prática, no dia 20/09/2003, de um crime de furto, previsto e punido pelo art. 203.º, n.º1, do CP, na pena de um ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos, pena declarada extinta, nos termos do art. 57.º, n.º1, do CP, no dia 03/03/2009;
P) Por Acórdão proferido no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... que correu termos no extinto 1.º Juízo Criminal de Gondomar, transitado em julgado no dia 09/01/2007, o arguido foi condenado pela prática, no dia 26/12/2003, de um crime de furto, previsto e punido pelo art. 203.º, n.º1, do CP, pela prática, no dia 11/01/2004, de um crime de furto, previsto e punido pelo art. 203.º, n.º1, do CP, pela prática no dia 13/03/2004, de um crime de furto, previsto e punido pelo art. 203.º, n.º1, do CP, e pela prática, no dia 06/10/2004, de um crime de furto, previsto e punido pelo art. 203.º, n.º1, do CP, em cúmulo jurídico, na pena única de doze meses de prisão, pena declarada extinta, pelo cumprimento, no dia 26/03/2008;
Q) Por sentença proferida no processo abreviado n.º... que correu termos no extinto 4.º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, transitada em julgado no dia 24/05/2010, o arguido foi condenado pela prática, no dia 11/11/2009, de um crime de furto, previsto e punido pelo art. 203.º, n.º1, do CP, na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, com regime de prova, pena declarada extinta, nos termos do art. 57.º, n.º1, do CP, no dia 24/05/2012;
R) Por sentença proferida no processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.º3625/10.2TAMTS que correu termos no extinto 4.º Juízo Criminal de Matosinhos, transitada em julgado no dia 26/04/2012, o arguido foi condenado pela prática, no dia 20/02/2010, de um crime de furto, previsto e punido pelo art. 203.º, n.º1, do CP, e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256.º, n.º1, alínea b) e n.º3, do CP, em cúmulo jurídico, na pena única de catorze meses de prisão substituída por prestação de quatrocentos e vinte horas de trabalho a favor da comunidade, pena declarada perdoada nos termos da Lei n.º9/2020, de 10 de Abril;
S) Por sentença proferida no processo n.º... que correu termos no extinto 3.º Juízo Criminal de Matosinhos, transitada em julgado no dia 27/04/2012, o arguido foi condenado pela prática, no dia 06/02/2011, de um crime de falsificação de boletins, actas ou documentos, previsto e punido pelo art. 256.º, n.º1, alínea a), 3, com referência ao art. 255.º, alínea a), do CP, na pena de dez meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, pena declarada extinta, nos termos do art. 57.º, n.º1, do CP, no dia 27/04/2013;
T) Por sentença proferida pelas autoridades inglesas, transitadas em julgado, o arguido foi condenado pela prática, no dia 09/01/2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de multa;
U) Por Acórdão proferido no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... que corre termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde, Juiz 6, transitado em julgado no dia 28/09/2020, o arguido foi condenado pela prática, no dia 22/06/2011, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art.s 203.º, 204.º, n.º2, alínea e), do CP, na pena de três anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.
(…)

Quanto à pena única de prisão:

A pena única do concurso é determinada segundo um sistema de pena conjunta, obtida através de um cúmulo jurídico, nos termos do preceituado no art. 77.º do CP.

Cumpre considerar, em primeiro lugar, as penas parcelares aplicadas aos arguidos. Num segundo momento, haverá que determinar a moldura penal do concurso, operação que depende da espécie ou espécies de penas parcelares que tenham sido concretamente determinadas.

De acordo com o n.º2 do art. 77.º, a moldura penal do concurso terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar, para o que aqui importa, 25 anos; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

O nosso Código enveredou, assim, claramente por um sistema de pena única conjunta, recusando não só a soma aritmética das penas, como a absorção absoluta, na pena mais grave, de todas as outras, ou ainda a exasperação da pena concreta mais grave, por influência das outras, dentro da moldura abstracta do crime a que respeita essa pena mais grave.

Ora, no caso concreto, a moldura situa-se entre os três anos e seis meses (a pena parcelar mais elevada - a sofrida no processo n.º...) e seis anos e dois meses de prisão (42 meses+10 meses+12 meses+10 meses - a soma das penas parcelares sofridas).

Elaborado novo cúmulo jurídico e, por isso, previamente “desfeito” o anteriores (no caso, o realizado no processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.º...), as penas parcelares que os integravam retomam autonomia e, assim, o limite mínimo da pena única abstractamente aplicável é a pena parcelar mais elevada, não a pena única encontrada no/s cúmulo anterior - cfr, entre outros, o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/03/2023, processo n.º1759/19.7JABRG.J.S1, Relator Dr. Sénio Alves, disponível para consulta em www.dgsi.pt.

Estabelecidas, assim, a moldura penal do concurso, este Tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites desta, da medida da pena conjunta do concurso, que se encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção.

Não se trata, todavia, de uma hipótese normal de determinação da medida da pena, na medida em que a lei fornece ao Tribunal, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 71.º, n.º1, um critério especial: “na determinação concreta da pena (do concurso) serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (art. 77.º, n.º1, 2.ª parte). Tudo se passa, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica.

Vem-se entendendo que, com tal asserção, se deve ter em conta, no dizer de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, pg. 291, “a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão, e o tipo de conexão, que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).”

A opção legislativa por uma pena conjunta pretendeu, por certo, traduzir, também a este nível, a orientação base ditada pelo art. 40.º do CP, em matéria de fins das penas. Ora, essa orientação base, que estabelece como fins da pena só propósitos de prevenção (geral e especial), e que atribui à culpa, uma função apenas garantística, de medida inultrapassável pela pena, continuará a ser pano de fundo da escolha da pena conjunta.

Sem que nenhum destes vectores se constitua em compartimento estanque, é certo que, para o propósito geral-preventivo interessará, antes do mais, a imagem do ilícito global praticado (…), e para a prevenção especial, contará decisivamente o facto de se estar perante uma pluralidade desgarrada de crimes, ou, pelo contrário, perante a expressão de um modo de vida.

Interessará à prossecução do primeiro propósito, a gravidade dos crimes, a frequência com que ocorrem na comunidade e o impacto que têm na sociedade e à segunda finalidade, a idade, a integração familiar, as condicionantes económicas e sociais que pesaram sobre o agente, tudo numa preocupação prospectiva, da reinserção social que se mostre possível.

E nada disto significará qualquer dupla valoração, tendo em conta o caminho traçado para escolher as parcelares, porque tudo passa a ser ponderado, só na perspectiva do ilícito global, e só na perspectiva de uma personalidade, que se revela agora pólo aglutinador de um conjunto de crimes, e não enquanto manifestada em cada um deles.

Sem desconsiderar, necessariamente, uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos já aludidos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada pena parcelar no conjunto de todas elas. Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta.

A preocupação de proporcionalidade resulta de resto do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º2 do art 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras.

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Assim, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade.

Como refere Cristina Líbano Monteiro, in A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, pgs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto - para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares - à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. Sem prejuízo, para realização do cúmulo, torna-se necessário abordar e ponderar as concretas circunstâncias que rodearam e motivaram o agente na prática da pluralidade de crimes em presença. Importará indagar se a reiteração operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, se há ou não semelhanças no modo de operar e nos meios utilizados, se é possível surpreender alguma forma de articulação entre os vários segmentos de vida, não sendo despiciendo averiguar, por exemplo, nos crimes de furto e de roubo, qual o montante global alcançado pelo arguido ao longo do percurso analisado, tudo em ordem a procurar alcançar a compreensão do significado do conjunto dos factos, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena.

Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do arguido em que foram cometidos vários crimes.

Conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/04/2025, processo n.º30/22.1GBLRA.S1, Relator Dr Jorge Gonçalves, disponível para consulta em www.dgsi.pt, “para a determinação da pena única, seja no âmbito do mesmo processo, seja no conhecimento superveniente do concurso, a lei não estabelece quaisquer critérios aritméticos.

Assim, nos termos do referido art. 77.º do CP, considerando:

- o número de crimes - (três crimes - um crime de roubo, um crime de furto e um crime de falsificação de documentos) -, a sua natureza e o facto de ter agido com dolo em todos eles;

- a ilicitude elevada, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais - distintos,

i) no que concerne ao crime de roubo, estamos perante um “crime complexo que ofende quer bens jurídicos patrimoniais - o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis - quer bens jurídicos pessoais - a liberdade individual de decisão e acção (em certos casos, a própria liberdade de movimentos) e a integridade física, assim, entre outros, Conceição Ferreira da Cunha, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pg. 160 (…);

ii) quanto ao crime de furto, o bem jurídico protegido pelo crime de furto deve ser visto como a “especial relação de facto sobre a coisa - poder de facto sobre a coisa -, tutelando-se, dessa maneira, a detenção ou a mera posse como disponibilidade material da coisa, como disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica.” Neste sentido, o furto é entendido, sobretudo, como “uma agressão ilegítima ao estado actual das relações, ainda que provisórias, dos homens com os bens materiais da vida na sua exteriorização material”, José de Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pg. 30;

iii) quanto ao crime de falsificação, o bem jurídico protegido com a incriminação não é a fé pública (traduzida num sentimento geral de confiança nos actos públicos), antes sim a “segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental” (neste sentido, cfr. HELENA MONIZ, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II - Artigos 202.º a 307.º, 1999, Coimbra Editora, pg. 680);

- que os fins de prevenção geral são elevados, as razões de prevenção geral positiva ou de integração, nomeadamente na modalidade de defesa do ordenamento jurídico e de tutela das expectativas comunitárias na validade da ordem jurídica violada, são prementes. Estes crimes, embora os de roubo e furto em maior número, são cada vez mais frequentes, provocando enorme alarme social, sentimentos de insegurança, potenciando a perda de confiança dos cidadãos no próprio Estado como principal regulador da paz social;

- os prejuízos causados/danos sofridos - patrimoniais (pelo menos, €298,01) e pessoais (receios sentidos pelo CC);

- o tempo volvido, o espaço de tempo que mediou entre a comissão dos crimes em causa (nos dias 02/11/2023 e 04/11/2023), após ter sofrido outras condenações pela prática de ilícitos criminais (nos termos dados como provados em D) a U)[1], o que inculca que, neste domínio, são expressivas as aludidas necessidades de prevenção geral, mas também as de prevenção especial - isto porque do ponto de vista do conjunto dos factos e da ilicitude global não é deixar de levar em consideração a multiplicidade de actos criminosos/as condutas desconforme ao direito adoptadas. Estamos perante uma tendência criminosa. Quanto praticou os ilícitos estava em pleno período de suspensão da execução da pena de prisão sofrida no processo aludido em U), indiferente à possibilidade de revogação da suspensão e consequente cumprimento de pena de prisão efectiva. Estamos, pois, perante a expressão de uma tendência criminosa - e entre a data dos factos e a presente data, não sendo conhecidas outras condenações;

- as elevadas exigências de prevenção especial, com condenações, transitadas em julgado em momento anterior, nos termos dados como provados em D) a U)- apesar da idade arguido, o arguido apresenta um longo historial criminoso: já sofreu condenações pela prática de dois crimes de roubo, dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, dez crimes de furto, um crime de detenção de arma proibida, um crime de tráfico de menor gravidade e um crime de falsificação-, esteve recluído em cumprimento de penas de prisão, tem um percurso pessoal marcado pela desocupação e desintegração a nível laboral/social, hábitos aditivos. Na data da prática dos factos, o arguido já tinha sofrido uma impressionante multiplicidade de condenações por crimes diversos, destacando-se roubos, mas também, furtos simples e qualificado, detenção de arma proibida, tráfico de menor gravidade, falsificações de documentos, e, por fim, conduções sem carta, tendo conhecido uma gradação penal que foi das penas de multa, às penas de prisão, suspensas e efectivas, que não surtiram o expectável efeito de o afastar da senda criminosa. Praticou os factos em pleno período da suspensão da execução da pena aludida em U), indiferente à possibilidade de revogação. O passado criminal do arguido tem sido, portanto, orientado para a prática, de forma reiterada, de vários crimes, inclusive da mesma natureza do agora em análise, mostrando-se aquele indiferente às condenações que sofreu. As anteriores condenações não induziram o arguido recorrente à reflexão e interiorização dos desvalores sucessivamente praticados. São elevadas as imposições de prevenção especial, face aos antecedentes criminais do arguido/vivência do arguido, devendo ser levadas na direcção da prevenção da reincidência, de modo a obter, na melhor medida possível, um reencontro do agente com os valores comunitários afectados, e a orientação da sua vida no futuro de acordo com tais valores. O consumo de substâncias estupefacientes com períodos de abstinência e outros de recaída, acrescido de diagnósticos de doenças infecciosa e neurológica, acentuam a sua fragilidade pessoal e social;

-e, finalmente, as condições actuais do arguido - está privado da liberdade, em cumprimento de pena única no âmbito do processo aludido em A), no Estabelecimento Prisional ..., a aguardar colocação num curso de formação de padaria e pastelaria, inserido no programa de substituição opiácea, acompanhado em consultas de psiquiatria e psicologia, de neurologia e de infeciologia, com visitas da família -, circunstâncias passíveis de servir de factor de ponderação na pena a definir, não apagando o mal dos crimes, mas não servindo de um propósito optimista quanto ao futuro da sua vida em sociedade.
Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do arguido, entende-se necessário, adequado e proporcional, fixar a pena única em cinco anos e dois meses de prisão.
(…)»

IV -

Cumpre decidir.

Vem o recorrente alegar que a pena única resultante de cúmulo jurídico em que foi condenado (cinco anos e dois meses de prisão) deverá ser reduzida, face aos critérios legais. Alega que tal pena não deveria situar-se (como se situa) acima do cúmulo material entre a pena conjunta resultante do cúmulo já efetuado (que é de um ano e quatro meses de prisão) e a outra que agora integra o cúmulo em apreço (que é de três anos e seis meses de prisão). Alega que o acórdão recorrido atrbuiu um peso excessivo aos seus antecedentes criminais, sendo que mediaram mais de doze anos entre a prática dos crimes a que são relativas essas condenações anteriores e a prática dos crimes que integram o concurso agora em apreço. Alega que a prática destes crimes corresponde a uma recaída depois de um longo período de recuperação da toxicodependência, sendo que, logo a seguir, ele retomou voluntariamente o tratamento dessa dependência. Invoca as circunstâncias de os crimes a que são relativas as penas que integraram o cúmulo anterior se revestirem de não acentuada gravidade de todos os três crimes que integram o concurso agora em apreço terem sido praticados no período de um mês;,de esses crimes estarem ligados à sua toxicodependência (como resulta dos relatórios sociais juntos aos autos) e de ter boa inserção familiar e social.

Vejamos.

De acordo com o n.º 2 do artigo. 77.º do Código Penal, a moldura penal do cúmulo jurídico de penas terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar vinte e cinco anos de prisão; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Como se salienta no acórdão recorrido e o próprio recorrente reconhece, as penas parcelares que integraram o cúmulo anteriormente efetuado (no processo comum n.º...) retomam autonomia e, desse modo, o limite mínimo da moldura da pena conjunta será o da pena parcelar mais elevada, e não o da pena conjunta resultante desse cúmulo anterior, e o limite máximo dessa moldura será o da soma de todas as penas, e não o da soma dessa pena conjunta anterior com a outra pena que agora integra o cúmulo.

Assim, neste caso, tal moldura situa-se entre os três anos e seis meses (a pena parcelar mais elevada, correspondente ao processo n.º...) e seis anos e dois meses de prisão (a soma de todas as penas que integram o cúmulo, que são, além dessa, as correspondentes ao processo n.º..., de um ano e dez meses de prisão e de dez meses de prisão).

Importa clarificar o que tem de específico, em relação à determinação da medida das penas de cada um dos crimes que integram o cúmulo, a determinação da pena conjunta resultante desse cúmulo. Essa especificidade resulta de uma visão de conjunto. Não se confunde com uma reavaliação de cada um dos crimes em si mesmo; tal seria contrário ao princípio da proibição da dupla valoração. Também não se trata da formulação de um juízo sobre a personalidade do agente (se assim fosse, sairíamos da perspetiva do direito penal do facto para a perspetiva do direito penal do agente), embora essa visão do conjunto, que não pode deixar de partir dos factos e deles também não pode afastar-se, seja reveladora de características de personalidade relevantes.

São esclarecedoras, a este respeito, as palavras de Cristina Líbano Monteiro (em «A pena “unitária” do concurso de crimes» - anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.07.05, Pº nº 2521/05-5ª» in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, nº 1, pgs. 162 e segs), citadas em vários acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça[2]:

A determinação de uma pena conjunta resultante de cúmulo jurídico de penas «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto - para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso que, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, caiba ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Adverte que o todo não equivale à mera soma das partes e repara, além disso, que os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A estenovo ilícitocorresponderá umanova culpa. Que continuará a ser culpa pelo facto. Mas agora culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP».

Para essa visão de conjunto aponta, precisamente, o artigo 77.º, n. 1, in fine, do Código Penal: na medida da pena conjunta «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

Nesta visão de conjunto, de acordo com o entendimento generalizado da doutrina e jurisprudência, decisiva é a questão de saber se a reiteração da prática de crimes representa uma pluriocasionalidade (caso em que mais se devem acentuar as exigências do princípio da humanidade das penas e da não desinserção social do arguido, que apontam para o afastamento de uma pena resultante do cúmulo material das penas parcelares) ou, pelo contrário, um sinal de una enraizada tendência, no plano da personalidade, para essa prática (com o que isso implica no plano das exigências de prevenção especial negativa). Para apurar tal questão, deverão ser tidos em conta vários fatores: o período temporal, mais ou menos extenso, da prática dos crimes; os bens jurídicos, mais ou menos diversificados, atingidos; o número, maior ou menor, de vítimas, ou o impacte sucessivo da prática dos crimes sobre a mesma vítima; ou a eventual progressiva sofisticação dos meios de execução dos crimes[3].

Um dos fatores a considerar para a referida visão de conjunta será certamente a frequência dos crimes em concurso e o carácter mais ou menos circunscrito no tempo da sua prática.

No limiar mínimo de relevância situam-se, obviamente, os casos de concurso efetivo ideal de crimes, isto é, crimes em concurso efetivo (não concurso aparente, em que não há lugar a cúmulo jurídico de penas) praticados numa única ação (injúrias e ameaças, com uma ou várias vítimas, por exemplo).

Mas convém salientar que a reiteração da prática do mesmo crime, ou até de crimes de diferente natureza, mesmo que prolongada no tempo, não é necessariamente reveladora de uma tendência criminosa radicada em características de personalidade.

A situação frequente de prática reiterada de crimes com estreita ligação à toxicodependência do agente é, a este respeito, sintomática Não estamos perante uma tendência arraigada na personalidade do agente, mas perante uma adição que pode ser superada. Sobretudo quando essa adição foi superada através de um tratamento, a pretérita reiteração da prática do crime não tem o efeito agravante que teria se essa reiteração não decorresse da toxicodependência. Na perspetiva das exigências da prevenção especial negativa, também convém ter presente que é esse tratamento, mais do que a severidade das penas, singulares ou conjuntas, o instrumento mais eficaz de satisfação dessas exigências.

A respeito da criminalidade ligada à toxicodependência, são pertinentes as observações de Lourenço Marins (in Medida da Pena Finalidades Escolha Abordagem Crítica de Doutrina e Jurisprudência, Coimbra Editora 2011, pgs. 289 a 292) de rejeição de uma corrente que durante algum tempo encontro algum acolhimento na jurisprudência e considerava a toxicodependência circunstância agravante, ou com base na perigosidade do agente, ou com base na ideia de “culpa na formação da personalidade”.

A relevância de um juízo sobre a personalidade do agente na determinação da medida da pena conjunta não transforma esse juízo num juízo sobre essa personalidade como tal. O juízo não deixa de partir dos factos e de ser limitado pela concreta gravidade dos mesmos, ainda que deva ser dada relevância ao que tais factos possam revelar da personalidade do agente.

O agente deverá ser punido pelo que fez, não pelo que é como pessoa, ou aquilo em que se tornou por sua culpa. É de rejeitar a conceção da culpa na formação da personalidade ou da culpa na condução da vida. O facto criminoso não é um simples pretexto para formular um juízo sobre o carácter ou a personalidade do agente. Considerar o contrário exigiria do juiz, em rigor, um esforço de indagação sobre a biografia do agente, sobre a génese (mais ou menos influenciada pelo seu contexto familiar e social, ou mais ou menos adquirida e imputável às suas opções e à sua culpa), da sua propensão para a prática do crime. Um esforço eventualmente inglório que ultrapassa os limites do conhecimento judiciário. E, sobretudo, que entra em domínios de conhecimento pessoal e intimidade incompatíveis com a separação entre o direito e a moral, entre o juízo jurídico de factos e o juízo moral de personalidades.

É a esta luz que deve interpretar-se a referência, como circunstância a considerar na determinação da medida concreta da pena, da alínea f) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal à «falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena». O que pode relevar é a “falta de preparação para manter uma conduta lícita” que se manifesta “no facto”, não essa falta de preparação em si mesma, o que a facto pode revelar da personalidade do agente, não a personalidade deste em si mesma.

O relevo que deve ser dado aos antecedentes criminais há de depender deste pressuposto: os antecedentes criminais relevam não tanto como elementos de um juízo de culpa sobre a personalidade independente do crime em concreto, mas como elementos que tornam mais grave esse crime em concreto, pois a sua prática traduz o desrespeito da advertência que representaram as condenações anteriores. Isto significa que a agravação decorrente dos antecedentes criminais há de estar sempre limitada pela gravidade do crime em concreto. Por muito graves que sejam os antecedentes criminais em causa, a agravação da pena correspondente a um crime de pequena gravidade objetiva há de estar sempre limitada por uma relação de proporcionalidade com esta pequena gravidade.

Estas considerações valem também para a determinação da medida da pena conjunta resultante de cúmulo jurídico de penas, apesar do relevo que nela assumem as características da personalidade do agente

Um critério que tem sido seguido por alguma jurisprudência[4] é o da distinção entre a prática reiterada de crimes contra as pessoas e a prática reiterada de crimes contra o património, ou mais genericamente, entre a reiteração da criminalidade grave e a reiteração da criminalidade bagatelar e média. Não se trata de avaliar de novo a gravidade dos crimes em termos contrários ao princípio da proibição da dupla valoração, mas de verificar que a prática reiterada de crimes contra as pessoas, ou a prática reiterada de criminalidade grave, será, em regra, reveladora de maior propensão para o crime e de maior perigosidade. Esse facto deverá ser tido como circunstância agravante na determinação da medida da pena conjunta.

A esta luz e perante as alegações do recorrente, há que considerar o seguinte.

É certo que os crimes a que é relativo o cúmulo de penas anteriormente efetuado, que não atingem bens pessoais, não se revestem de gravidade acentuada. Mas o mesmo não poderá dizer-se do crime de roubo que integra o cúmulo aqui em apreço. A coexistência de crimes de menos e mais acentuada gravidade (coexistência que não se verificava nesse cúmulo de penas anterior)) é reveladora de uma maior propensão para a prática de crimes.

No entanto, há outros fatores, a que o recorrente faz referência, que não podem deixar de ser considerados.

Tem razão o recorrente quando alega que o acórdão recorrido conferiu um peso excessivo aos seus antecedentes criminais.

Há que considerar o que a prática dos crimes que integram o concurso em apreço e a relação entre eles revela da personalidade do recorrente; não todo o seu percurso criminoso ao longo da vida pretérita, como se de um juízo sobre a sua personalidade enquanto tal se tratasse e nos afastássemos do âmbito do direito penal do facto para o direito penal do agente.

Por outro lado, a circunstância agravante em que se traduzem tais antecedentes criminais foi certamente considerada em cada uma das penas parcelares em que ele foi condenado (tal como o facto de os crimes terem sido praticados no período de suspensão de execução de uma pena de prisão); não deverá ser tal circunstância da mesma forma agora considerada, sob pena de violação do princípio da proibição da dupla valoração.

Não pode deixar de ser considerado o facto de estarmos perante três crimes praticados no curto período de um mês.

E, sobretudo, o facto de a prática dos crimes ora em apreço ser consequência, como alega o recorrente, de uma interrupção de um processo de recuperação da toxicodependência que decorria há vários anos (na verdade, decorreram mais de doze anos desde a prática dos crimes por que ele foi anteriormente condenado e a prática dos crimes ora em apreço) revela que a reiteração da prática dos crimes que integram o concurso, mais do que revelar uma tendência arraigada da sua personalidade é reveladora de uma dependência que pode ser superada (e parece-me que o recorrente estará a diligenciar nesse sentido).

Assim, deverá ser concedido provimento parcial ao recurso, sendo reduzida para quatro anos e oito meses a pena conjunta fixada pelo acórdão recorrido.

V -

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento parcial ao recurso, reduzindo para quatro (4) anos e oito (8) meses a pena conjunta resultante de cúmulo de penas fixada pelo douto acórdão recorrido.


Porto, 29 de abril de 2026
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Vaz Pato
Luís Coimbra
José Quaresma
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[1] As condenações sofridas pelo arguido, não incluídas no cúmulo jurídico, devem ser tidas em consideração na determinação da pena única pois que relevam enquanto elementos demonstrativos do percurso criminal do agente, com manifesto interesse para a correcta apreensão da evolução da sua personalidade, designadamente quanto à sua propensão criminosa - cfr, entre outros, o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13/07/2020, processo n.º170/19.4GAVRM.G1, Relator Dr. António Teixeira, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[2] Assim, designadamente, o acórdão de 13 de setembro de 2006, proc. n.º 0692167, relatado por Sousa Fonte, e os acórdãos de 28 de março de 2007, proc. n.º 07P333, e de 11 de fevereiro de 2009, proc. n.º 08P413, ambos relatados por Santos Cabral, todos acessíveis in www.dgsi.pt
[3] Ver, designadamente, Cristina Líbano Monteiro, o.p. cit., pgs 151 a 166, e Inês Ferreira Leite, Determinação d Medida da Pena e Constituição Penal AAFDL Editora 2025., pgs. 418 e 419.
[4] Ver, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2009, proc. n.º 8P4131, relatado por Santos Cabral, de 19 de março de 2009, proc. n.º 09P489, relatado por Rodrigues da Costa, e de 15 de setembro de 2021, proc. n.º 3636/20.4VTS.CL1, relatado por Nuno Gonçalves, todos acessíveis in www.dgsi.pt.