Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | FERNANDA SOARES | ||
Descritores: | PENSÃO DE REFORMA DEVERES LATERAIS PRESCRIÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP201309161161/12.1TTPRT-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 09/16/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - O prazo de prescrição de cinco anos, previsto pelo art. 310º, al. f) e g), do Cód. Civil, é aplicável apenas quando está em causa uma obrigação em sentido estrito, consubstanciada no dever de prestar a pensão mensal de reforma e no correlativo poder de exigir tal prestação. II - Quando, no quadro de uma relação obrigacional complexa de reforma, estão em causa deveres laterais da prestação previstos em cláusulas específicas do acordo celebrado entre as partes, o prazo de prescrição é de 20 anos [art. 309.º, do Cód. Civil]. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1161/12.1TTPRT-A.P1 Relator: M. Fernanda Soares – 1131 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa – 1789 Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B…, S.A., instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto acção declarativa com processo comum contra C…, pedindo a condenação do Réu a) a pagar-lhe a quantia de € 96.524,51, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de € 75.194,82, a contar de 01.08.2012 e até integral pagamento; b) a reconhecer a compensação da obrigação do Banco/Autor pagar ao Réu a pensão de reforma com o crédito atrás indicado.Alega o Banco/Autor que o Réu esteve vinculado à instituição mediante a celebração de um contrato de trabalho, o qual teve o seu início em 16.06.1067. Em 06.03.2001 o Banco e o Réu celebraram um acordo no qual declararam que o contrato de trabalho terminava em 01.07.2001 obrigando-se aquele a pagar a este uma pensão de reforma, sendo que este último, e por força do dito acordo, obrigou-se a requerer a atribuição de pensão de reforma do regime geral da segurança social a que tivesse direito, logo que verificados os respectivos pressupostos legais, e atribuída essa pensão de reforma da segurança social, o Réu obrigava-se, de imediato, a colocar à disposição do Banco/Autor o respectivo valor mas tão só respeitantes aos períodos contributivos tidos em conta na determinação da prestação paga a título de reforma pelo Banco. Acontece que a partir de 25.12.2003 o Réu passou a auferir pensão de reforma do regime geral da segurança social mas nunca informou o Banco de que auferia a dita pensão nem colocou à disposição desta instituição o respectivo valor, conforme o clausulado no dito acordo, sendo certo que o Réu recusa-se a reembolsar o Banco/Autor das importâncias que recebeu directamente do Centro Nacional de Pensões, e referente ao período compreendido entre 25.12.2003 e 30.11.2008, na parte correspondente ao tempo de trabalho prestado para o Banco. O Réu contestou alegando que os direitos e pretensões formulados na presente acção estão prescritos, atento o disposto nos artigos 310º, alíneas d) e g) e 482º do C. Civil e 337º, nº1 do Código do Trabalho. O Banco/Autor veio responder pugnando pela improcedência da invocada excepção. No despacho saneador o Mmº. Juiz a quo julgou improcedente a excepção de prescrição. O Réu, inconformado, veio recorrer pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por acórdão que julgue verificada a excepção de prescrição, concluindo do seguinte modo: 1. A verificação ou não da prescrição dos direitos reclamados pela recorrida na presente acção deverá ser aferida face à factualidade que constitui a causa de pedir e vertida na petição inicial. 2. Da análise do referido articulado, vê-se que a recorrida funda a sua pretensão no documento que titula o acordo de cessação do contrato de trabalho, constatando-se que, estribada no clausulado desse documento, exige do recorrente o pagamento de pensões que este auferiu da segurança social. 3. Pagamento esse que, no dizer da recorrida, o recorrente deveria ter feito, periódica e mensalmente, na mesma cadência mensal em que foi recebendo na segurança social aquelas pensões, em cada um dos meses que decorreram entre 25.12.2003 e 30.11.2006. 4. A mencionada periodicidade decorre da circunstância de a recorrida peticionar juros moratórios, cujos montantes calculou e liquidou desde cada uma dessas datas em que o recorrente recebeu cada uma das prestações de reforma, ou seja, sobre cada mensalidade. 5. Nesta conformidade, é por demais evidente que a recorrida peticiona do recorrente o pagamento de prestações, acrescidas de juros, periodicamente renováveis, que este, alegadamente, deveria ter pago em cadência periódica mensal. 6. A recorrida tomou conhecimento da passagem do recorrente à reforma logo em Novembro de 2006 ou, no mínimo, em Junho de 2007, visto que por carta datada de 11.06.2007, junta com a petição inicial, interpelou o recorrente para que pagasse as pensões mensais que peticiona. 7. A presente acção somente deu entrada em juízo em 02.08.2012, tendo o recorrente sido citado em Setembro de 2012. 8. Entre as mencionadas datas em que a recorrida tomou conhecimento dos seus pretensos direitos e em que o recorrente foi citado, interrompendo-se o prazo de prescrição – artigo 323º, nº2 do C. Civil – decorreu um período de tempo superior a cinco anos. 9. Importa, portanto, concluir que, à luz do que dispõe o artigo 310º, al. g) do C. Civil, os direitos e pretensões que a recorrida pretende fazer valer contra o recorrente – pagamento periodicamente renovável de pensões – estão prescritos. 10. Esta prescrição é extensiva aos juros moratórios peticionados pela recorrida, dado que vencidos há mais de cinco anos relativamente à data em que o recorrente foi citado, nos termos do disposto na al. d) do artigo 310º do C. Civil. 11. Caso se entenda que os direitos reclamados se fundam no ACT para o sector bancário, haverá igualmente que concluir que aqueles pretensos direitos se mostram prescritos. 12. Na verdade, o ACT institui um sistema de segurança social próprio e convencional, substitutivo e/ou complementar do sistema público de segurança social. 13. É, por outro lado, pacífico que as prestações/pensões que um qualquer beneficiário tenha direito a receber, seja através do sistema de segurança social público, seja através do sistema convencional instituído pelo ACT dos bancários, têm natureza previdencial. 14. O prazo de prescrição das prestações devidas ao abrigo do sistema público de segurança social é de 5 anos e encontra-se expressamente consignado na lei de bases da segurança social – artigos 13º da Lei nº28/84 de 14.08, 65º da Lei nº17/2000 de 08.08, 70º da Lei nº32/2002 de 20.12 e 69º da Lei nº4/2007 de 17.01. 15. No que respeita às prestações resultantes do regime convencional constante do ACT dos bancários, constata-se que aí não se encontra estatuído qualquer prazo prescricional. 16. Ocorre, pois, lacuna, a qual deve ser preenchida através do recurso à norma legal prevista para casos análogos – artigo 10º, nº1 do C. Civil. 17. Este prazo de prescrição de 5 anos será de ter em conta e de aplicar quer seja o sistema de segurança social, público ou privado, o devedor, quer seja esse mesmo sistema o credor de prestações, por força dos princípios de igualdade e não discriminação. 18. Tendo o recorrente sido citado em Setembro de 2012, interrompendo-se então a prescrição, impõe-se a conclusão de que todas e cada uma das prestações peticionadas, vencidas até 30.11.2006, se encontram prescritas, mostrando-se extinto o suposto direito da recorrida às mesmas. 19. Poderá sustentar-se, apesar de não alegado pela recorrida, que sempre teria a recorrida direito a receber do recorrente as prestações que este auferiu do Centro Nacional de Pensões com fundamento em enriquecimento sem causa. 20. A vingar tal entendimento, certo é que a recorrida já em Junho de 2007, pelo menos, tinha conhecimento do pretenso direito que lhe compete e para cujo cumprimento interpelou o recorrente pela carta de 11.06.2007. 21. Passaram mais de 3 anos entre tal acontecimento pela recorrida e a aludida data em que o recorrente foi citado. 22. Pelo que, em face do disposto no artigo 482º do C. Civil, os direitos que a recorrida pretende fazer valer, se fundados em enriquecimento sem causa, estarão prescritos. 23. A decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, as normas dos artigos 10º, 310º, 323º e 482º do C. Civil, 13º da Lei nº28/84, de 14.08, 65º da Lei nº17/2000, de 08.08, 70º da Lei nº32/2002, de 20.12 e 69º da Lei nº4/2007, de 17.01. O Banco/Autor contra alegou pugnando pela manutenção da decisão objecto do presente recurso. A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer no sentido da não procedência do recurso por ao caso ser aplicável o prazo ordinário de 20 anos de prescrição previsto no artigo 309º do C. Civil. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Matéria de facto a ter em conta na decisão do recurso [apesar de não consignada pelo Tribunal a quo].II 1. Com a data de 06.03.2001 o B1…, S.A., e C… celebraram acordo com as seguintes cláusulas: (…) “Cláusula Primeira 1. O Segundo Outorgante presta trabalho subordinado à Primeira Outorgante, com a categoria profissional de Gerente e o nível 14 previsto no ACTV do Sector Bancário (doravante ACTV). 2. A Primeira Outorgante reconhece ao Segundo a antiguidade de 35 anos, para efeito de diuturnidades e para os regulados no Anexo V do ACTV. Cláusula Segunda 1. Para os efeitos da cláusula 137ª do ACTV, os Outorgantes reconhecem a situação de invalidez do Segundo, de harmonia com o pedido deste e o atestado médico que o acompanhava. 2. O reconhecimento da situação de invalidez produz efeitos em 01 de Julho de 2001, data a partir da qual o presente acordo se torna eficaz. Cláusula Terceira 1. Com a reforma do Segundo Outorgante, caduca o contrato de trabalho vigente entre as partes. 2. Na data da cessação do contrato de trabalho e a título de compensação pecuniária de natureza global, a Primeira Outorgante paga ao Segundo, e este recebe, por crédito na sua conta de depósitos à ordem, o montante de Esc. 2.750.000$00” (…) “Cláusula Quarta 1. A partir da data da sua reforma, ao Segundo Outorgante será aplicado o regime constante da Secção I do Capítulo XI do ACTV” (…) “3. Em face do tempo contado nos termos da Cláusula Primeira e de acordo com o Anexo V do ACTV o Segundo Outorgante receberá, com início em 01 de Julho de 2001, as mensalidades de reforma a 100% do valor fixado no Anexo VI, conforme reguladas na cláusula 137ª do ACTV, em função da sua antiguidade e do nível retributivo referido no número anterior” (…) “Cláusula Sexta 1. Logo que verificados os respectivos pressupostos legais, o Segundo Outorgante requererá à entidade administrativa competente a atribuição de pensão de reforma do regime geral da segurança social a que tenha direito. 2. Atribuída a pensão de reforma, o Segundo Outorgante porá, de imediato, à disposição da Primeira o respectivo valor, constituindo-a, nesta data e por instrumento anexo ao presente contrato, sua bastante procuradora, conferindo-lhe poderes para receber o valor da referida pensão de reforma. 3. Sempre que aquela representação não se mostre possível, por qualquer causa, o Segundo Outorgante autoriza a Primeira Outorgante a compensar o valor da pensão de reforma, previsto no número 1 desta cláusula, com o montante da prestação paga pela Primeira Outorgante a título de pensão de reforma. 4. Sendo o valor da pensão referida nos números anteriores superiores à pensão prevista na cláusula 4, incluindo diuturnidades, o Segundo terá apenas direito àquele valor” (…) “Cláusula Sétima 1. O Segundo Outorgante apenas porá à disposição da Primeira o valor da pensão de reforma do regime geral da segurança social que resulte de períodos contributivos tidos em conta na determinação do valor da prestação paga, a título de reforma, pela Primeira Outorgante” (…). 2. Com a data de 11.02.2004 a Segurança Social comunicou ao Réu ter sido deferido o seu requerimento de pensão por velhice, a qual terá início em 25.12.2003 e com o valor de € 2.076,23. 3. Com a data de 11.06.2007 o Banco/Autor remeteu ao Réu carta com o seguinte teor: (…) “vimos informar que tomámos conhecimento através do Centro Nacional de Pensões que é pensionista de Invalidez desde 25.12.2003, recebendo directamente daquele Centro uma Pensão de Reforma. Conforme é do seu conhecimento, no ponto 2 da Cláusula 6ª do Acordo de passagem à situação de Reforma, comprometeu-se a entregar ao Banco as importâncias que recebesse a título de pensão atribuída pelo CNP, correspondente aos anos de serviço prestados no B1…. Assim, não tendo passado procuração ao Banco, como Entidade Centralizadora, deveria ter entregue directamente os valores que recebeu daquele Organismo desde 25.12.2003. Tendo em consideração o estipulado na Cláusula 136º do ACT, e o indicado no Acordo de Reforma, deverá V. Exa. entregar ao Banco as importâncias que recebe a título de pensão atribuída pelo CNP relativa aos anos de serviço prestados no B1…. Todavia, e conforme é do seu conhecimento, o Banco não recebeu, até à presente data, qualquer importâncias entregue por V. Exa. a esse título” (…). 4. A presente acção deu entrada em juízo em 02.08.2012. * * * Questão em apreciação.III Da prescrição dos direitos reclamados pelo Banco/Autor na presente acção. No despacho recorrido escreveu-se o seguinte: (…) “A autora respondeu às questões, arguindo que a prescrição se não verifica, uma vez que os créditos que reclama não dizem respeito a obrigações renováveis, mas, pelo contrário, a um incumprimento de um contrato acordado pelas partes, pelo que é de vinte anos (art.º 309º do C. Civil) o prazo de prescrição; igualmente sustenta a autora que ainda que se encontrasse prescrito o direito da autora, sempre a mesma poderia compensar o crédito do R. às pensões mensais de reforma com a dívida peticionada nestes autos; a demandante argui igualmente que a referida excepção não pode igualmente proceder, em virtude de o crédito reclamado não emergir de contrato de trabalho mas, pelo contrário, do instrumento de regulamentação colectiva do trabalho aplicável, pelo que o prazo prescricional de um ano vertido no art.º 337º, nº1 do C. do Trabalho, na redacção da Lei 7/09, de 12.FEV não se aplica; finalmente, a autora rejeita a invocada prescrição com fundamento no disposto do art.º 482º do C. Civil, pois que a demandante não carece de se socorrer do mecanismo subsidiário do enriquecimento sem causa. Desde já se adiante que não assiste razão ao réu. Na verdade, a argumentação da autora, pela sua fundamentação e clareza, desmonta a argumentação do réu na sua alegação de enriquecimento sem causa: é com base no ACT que o direito da autora assenta, pelo que nem se refere a prestações periódicas, nem resulta de contrato de trabalho, antes deriva do alegado incumprimento de um instrumento de regulamentação colectiva do trabalho. Por isso se julga improcedente a invocada excepção da prescrição” (…). O Réu, invocando o disposto no artigo 310º alíneas d) e g) do C. Civil, e o prazo de prescrição das prestações devidas ao abrigo do sistema público de segurança social, defende que os direitos invocados na presente acção se encontram prescritos. Defende também que o direito da recorrida, se fundado no enriquecimento sem justa causa, está prescrito, tendo em conta o determinado no artigo 482º do C. Civil. Que dizer? Cumpre aqui referir ser da maior importância transcrever os ensinamentos do Professor Mota Pinto – referenciados nas contra alegações do recurso do Banco/Autor e no parecer da Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação – relativamente ao conteúdo da relação obrigacional complexa de reforma [segundo os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, em Noções Fundamentais de Direito Civil, volume I, 6ªedição, página 221, a relação jurídica complexa traduz-se «num conjunto de direitos e deveres, todos eles resultantes dum mesmo facto jurídico». No mesmo sentido é a posição do Professor Mota Pinto em Teoria Geral do Direito Civil, 3ªedição, página178]. Segundo aquele ilustre Professor, o conteúdo da referida relação “é complexo, abrangendo uma pluralidade orgânica e funcional de vínculos jurídicos singulares” (…) – “Não cumprimento do dever de revisão de prestações periódicas (pensões de reforma). Relação obrigacional complexa e prescrição, na RDES, ano XVIII (1971), página 361, sendo que “o direito unitário a receber pensões vitalícias de reforma, direito que se desentranha em deveres de prestação periódica” (…) constituem “os deveres primários ou principais de prestação”, página 362, sendo que “aquele dever de prestação principal, traduzido no dever de pagar as pensões mensais de reforma, no fim de cada mês, se for infringido, pode dar lugar a deveres secundários com prestação autónoma, como o direito do beneficiário a ser indemnizado”, página 363. E termina a sua reflexão dizendo que o prazo quinquenal de prescrição extintiva previsto na al. f) do artigo 310º do C. Civil [e também o da al. g) do mesmo preceito, por iguais motivos] abrange “no seu domínio de aplicação apenas os deveres primários de prestação, integrados na relação obrigacional complexa de reforma: as pensões concedidas”, página 372, e não qualquer um outro dever lateral [o Professor Mota Pinto define os deveres laterais como aqueles que «não visam auxiliar o cumprimento do dever principal de prestação (ou os deveres principais de prestação, se a relação é de execução continuada)», deles fazendo parte «os deveres de fidelidade ou lealdade, de aviso e informação, de cuidado e protecção da pessoa e património da outra parte, de cooperação, etc., que, por força da cláusula da boa fé, de norma legal ou de cláusula contratual, existem ao lado do dever principal de prestação e estão ao serviço do fim global da relação obrigacional» - obra citada, página 357]. Em suma: o artigo 310º, al. f) e al. g) do C. Civil é aplicável quando apenas está em causa uma obrigação em sentido estrito, consubstanciada num dever de prestar e num correlativo poder de exigir a prestação, no caso concreto, o dever por parte do Banco/Autor em pagar ao Réu a pensão mensal de reforma. Posto isto centremos a nossa atenção no caso em análise. O Banco/Autor – em face da matéria de facto dada como assente e do teor da petição inicial – fundamentou os seus pedidos no não cumprimento, por parte do Réu, do exarado nas cláusulas 6ª e 7ª do acordo celebrado em 06.03.2001, no que respeita ao período que vai desde 25.12.2003 e 30.11.2006. Está-se, pois, no domínio da responsabilidade contratual. Do teor do referido acordo – atrás transcrito na parte que se considerou relevante – resulta a existência de um direito subjectivo do Réu [traduzido no direito de receber do Banco uma pensão] e o correspondente dever jurídico do Banco/Autor [traduzido no dever de pagar a indicada pensão]. Mas do conteúdo do mesmo acordo resultam outras obrigações, concretamente as estabelecidas nas cláusulas 6ª e 7ª e que oneram o Réu. Deste modo, podemos afirmar que a relação jurídica estabelecida entre as partes – e constante do acordo já transcrito – se traduz numa relação obrigacional complexa, pois a mesma não se reduz, pura e simplesmente, ao dever de prestar, por parte do Banco/Autor, e ao correlativo direito de exigir, por parte do Réu. Aliás, não está em causa, na presente acção, o não pagamento das prestações periódicas ao Réu – e só estas estão abrangidas pelo artigo 310º, alínea g) do C. Civil – mas antes o cumprimento por este do estabelecido nas citadas cláusulas 6ª e 7ª do acordo celebrado entre as partes, cláusulas estas que constituem, sem dúvida, deveres laterais, que existem ao lado do dever principal de prestação do Banco/Autor, mas que não influenciam no cumprimento deste último. Por isso, ao caso é aplicável a prescrição de 20 anos prevista no artigo 309º do C. Civil, a significar que tal prazo ainda não decorreu [contado a partir, e na falta de outros elementos de facto, pelo menos, a partir de Junho de 2007 – nº3 da matéria de facto atrás consignada e artigo 306º, nº1 do C. Civil]. E por idênticas razões falece a argumentação do apelante de que se verifica a prescrição quinquenal com base no disposto nos artigos 13º da Lei nº28/84, de 14.08, 65º da Lei nº17/2000, de 08.08, 70º da Lei nº3272002, de 20.12 e 69º da Lei nº4/2007, de 17.01 [Leis de Bases da Segurança Social]. Refere igualmente o apelante que a prescrição se verifica tendo em conta o disposto no artigo 482º do C. Civil, apesar do Banco/Autor não ter invocado o enriquecimento sem causa. Segundo o disposto no artigo 473º, nº1, do C. Civil “ Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustificadamente se locupletou”. O artigo 474º do C. Civil refere que “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”. Finalmente, o artigo 482º do C. Civil, sob a epígrafe “Prescrição” determina que “O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento”. Decorre da petição inicial que o Banco/Autor não invocou o enriquecimento sem causa, mas fundamentou os seus pedidos no não cumprimento pelo Réu do acordo escrito que juntou. Assim sendo, e tendo em conta que o princípio do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, não há aqui que conhecer da invocada excepção com fundamento no referido instituto. Finalmente, o recorrente defende ainda a prescrição dos juros moratórios peticionados pelo Banco/Autor, atento o disposto no artigo 310º, al. d) do C. Civil. Vejamos então. Segundo o disposto na alínea d) do artigo 310º do C. Civil “Prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos” (…). O Banco/Autor pediu a condenação do Réu no pagamento dos juros mora – artigos 804º, nº1, 805º, nº2, alínea a) e 806º, nº1, todos do C. Civil. A pretensão do apelante tem de improceder. Na verdade, se concluímos pela não prescrição do direito do Banco/Autor receber, no cumprimento do acordado pelas partes, as prestações a que o Réu se obrigou, e se no caso concreto os juros são moratórios [devidos, a título de reparação, pelo não cumprimento tempestivo daquela obrigação] então, ao caso não é aplicável o disposto na alínea d) do artigo 310º do C. Civil. * * * Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a decisão recorrida.* * * Custas a cargo do apelante.* * * Porto, 16-09-2013Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |