Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004981 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA RECURSO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199210219250633 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 88/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | LIMP75 ART25 N1 N2 ART52 N2. CPP87 ART411. | ||
| Sumário: | I - Os crimes imputados aos arguidos - de difamação e de revelação de segredo de justiça - porque cometidos por meio da imprensa, têm de ser tratados apenas como crimes de abuso de liberdade de imprensa, visto o disposto no artigo 25, nºs. 1 e 2 da Lei de Imprensa. II - Assim, e atendendo ao estatuído pelo artigo 52, nº 2, da mesma Lei, e no artigo 411, do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição de recurso é de 5 dias. | ||
| Reclamações: | |||