Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010475
Nº Convencional: JTRP00027955
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: AMNISTIA
PENA PRINCIPAL
PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
Nº do Documento: RP200007060010475
Data do Acordão: 07/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 58/00-2S
Data Dec. Recorrida: 02/17/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L 29/99 DE 1999/05/12 ART7 D.
L 30/87 DE 1987/07/07 ART15 ART40 N1 A NA REDACÇÃO DA L 89/88 DE 1988/05/12.
Jurisprudência Nacional: AC RP IN PROC9910361.
AC RP IN PROC9910477 DE 1999/12/15.
Sumário: O crime previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 15 e 40 n.1 alínea a) da Lei n.30/87, de 7 de Julho, este último na redacção da Lei n.89/88, de 5 de Dezembro, com referência ao artigo 14 da Lei n.30/87 e aos artigos 19 e 28 do Decreto-Lei n.463/88, de 15 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.143/92, de 29 de Julho, encontra-se abrangido pela amnistia concedida pela Lei n.29/99, de 12 de Maio, já que a pena de "prisão até um ano e multa até 30 dias" pode considerar-se abrangido na previsão normativa do artigo 7 alínea d) da referida Lei de amnistia.
Relativamente à Lei n.29/99, na amnistia dos crimes o legislador norteou-se pela ideia fulcral da gravidade da infracção, definida em função da pena, dita principal, de prisão ou de multa, sem preocupação com as hipóteses em que à pena principal acresçam eventualmente penas complementares ou acessórias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: