Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027955 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | AMNISTIA PENA PRINCIPAL PENA DE PRISÃO PENA DE MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP200007060010475 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 58/00-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/17/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 29/99 DE 1999/05/12 ART7 D. L 30/87 DE 1987/07/07 ART15 ART40 N1 A NA REDACÇÃO DA L 89/88 DE 1988/05/12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP IN PROC9910361. AC RP IN PROC9910477 DE 1999/12/15. | ||
| Sumário: | O crime previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 15 e 40 n.1 alínea a) da Lei n.30/87, de 7 de Julho, este último na redacção da Lei n.89/88, de 5 de Dezembro, com referência ao artigo 14 da Lei n.30/87 e aos artigos 19 e 28 do Decreto-Lei n.463/88, de 15 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.143/92, de 29 de Julho, encontra-se abrangido pela amnistia concedida pela Lei n.29/99, de 12 de Maio, já que a pena de "prisão até um ano e multa até 30 dias" pode considerar-se abrangido na previsão normativa do artigo 7 alínea d) da referida Lei de amnistia. Relativamente à Lei n.29/99, na amnistia dos crimes o legislador norteou-se pela ideia fulcral da gravidade da infracção, definida em função da pena, dita principal, de prisão ou de multa, sem preocupação com as hipóteses em que à pena principal acresçam eventualmente penas complementares ou acessórias. | ||
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| Decisão Texto Integral: |