Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111024
Nº Convencional: JTRP00034180
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
DIREITO À VIDA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP20020918011124
Data do Acordão: 09/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 ART805 N3 ART806.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/03/17 IN CJ T2 ANOXVII PAG167.
AC STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG65.
AC STJ DE 1994/07/14 IN BMJ N444 PAG221.
AC STJ DE 1998/04/23 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG49.
AC RP IN PROC9810057 DE 1999/03/03.
AC RP IN PROC0010144 DE 2001/02/07.
AC RP IN PROC0130524 DE 2001/05/03.
AC RC DE 2000/06/14 IN CJ T3 ANOXXV PAG55.
AC RP IN PROC0011174 DE 2001/11/07.
Sumário: Mostra-se ajustada a fixação do valor da indemnização em 5.000.000$00, pela perda do direito à vida de uma criança saudável, alegre, que frequentava o ensino básico, atropelada mortalmente por um veículo automóvel, com culpa exclusiva do seu condutor.
Tendo a criança falecido cerca de 1 hora depois do acidente e sofrido dores intensas durante esse período mostra-se adequada a indemnização de 1.000.000$00 a título de compensação por tal sofrimento.
Pela dor e desgosto sofridos pelos pais da vítima com a morte do filho é ajustado fixar em 2.000.000$00 a indemnização a atribuir a cada um dos progenitores.
Não constando da sentença que os danos não patrimoniais tenham sido valorados em termos já actualizados, os juros de mora são devidos a partir da data da notificação para contestar do pedido de indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: