Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9341311
Nº Convencional: JTRP00012009
Relator: ALVES VELHO
Descritores: DESPEJO
EXECUÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
ARRENDAMENTO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP199409199341311
Data do Acordão: 09/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: L 2088 DE 1958/06/08 ART5 ART13 ART14.
CPC67 ART813.
Sumário: I - Há contradição entre o pedido e a causa de pedir quando o efeito jurídico dos fundamentos invocados não é o formulado no pedido, isto é, quando a providência pedida ao tribunal não corresponde ao efeito normal dos fundamentos invocados para a pretensão.
II - A figura de ineptidão não releva em si mesmo na acção executiva, mas apenas enquanto constitui inexequibilidade do título.
III - Nos casos em que há suspensão do arrendamento, nos termos do artigo 5 da Lei n. 2088, o senhorio perde o direito à execução das obras e os arrendatários podem reocupar imediatamente o prédio nas condições vigentes à data do despejo, se as obras não forem iniciadas até três meses depois de tornado efectivo o despejo.
Reclamações: