Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012009 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | DESPEJO EXECUÇÃO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL ARRENDAMENTO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199409199341311 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 2088 DE 1958/06/08 ART5 ART13 ART14. CPC67 ART813. | ||
| Sumário: | I - Há contradição entre o pedido e a causa de pedir quando o efeito jurídico dos fundamentos invocados não é o formulado no pedido, isto é, quando a providência pedida ao tribunal não corresponde ao efeito normal dos fundamentos invocados para a pretensão. II - A figura de ineptidão não releva em si mesmo na acção executiva, mas apenas enquanto constitui inexequibilidade do título. III - Nos casos em que há suspensão do arrendamento, nos termos do artigo 5 da Lei n. 2088, o senhorio perde o direito à execução das obras e os arrendatários podem reocupar imediatamente o prédio nas condições vigentes à data do despejo, se as obras não forem iniciadas até três meses depois de tornado efectivo o despejo. | ||
| Reclamações: | |||