Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038823 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA CONDENAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200602130650264 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se a entidade expropriante por utilidade pública não remeter ao Tribunal o processo expropriativo, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da decisão arbitral, deve ser, oficiosamente, condenada a pagar juros de mora correspondentes ao período em atraso – art. 51º, nº1 do Código das Expropriações de 1999. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial de Castelo de Paiva, sob o nº .../05.1TBCPV, foram instaurados uns autos de expropriação litigiosa por utilidade pública, em que são partes, como: Expropriante – E.P. – Estradas de Portugal, E.P.E., e Expropriados – B......... e mulher, C............ . * Por despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas de 6.5.2004, publicado no DR – II Série nº 129, de 2.6.2004, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação da parcela nº 31 «com a área de 3651 m2, sita na freguesia da ......., concelho de Castelo de Paiva, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 3240, confrontando a Norte com Rio Douro, a Sul com EN 222, a Nascente com o próprio e a Poente com o próprio», necessária à execução da obra variante à EN 222 – Ponte do Arda/EM 504.* Realizou-se a vistoria ‘ad perpetuam rei memoriam’ (cfr. fls. 51 a 60), que, tendo sido objecto de reclamação, veio a ser complementada com relatório de fls. 76 a 78.* A posse administrativa da parcela ocorreu em 21 de Outubro de 2004, conforme ‘auto de posse administrativa’ junto a fls. 87.* Realizou-se a arbitragem, tendo os Árbitros nomeados proferido acórdão, em 20 de Março de 2005, em que por unanimidade fixaram em € 28.000,00 (vinte e oito mil euros) a justa indemnização devida pela expropriação da supra identificada parcela, reportada à data da declaração de utilidade pública.* A expropriante, em 19 de Maio de 2005, procedeu ao depósito da quantia fixada como justa indemnização pela decisão arbitral - € 28.000,00 -, como se pode ver da ‘guia de depósito’ junta a fls. 111.* O processo administrativo, com os documentos que o instruem, foi remetido ao Tribunal Judicial de Castelo de Paiva por ofício datado de 17 de Outubro de 2005 e aí veio a ser distribuído em 20 de Outubro de 2005.* Em 21 de Outubro de 2005, a fls. 114, foi proferido o despacho do seguinte teor:«Constato que a decisão arbitral foi recebida pela Expropriante, pelo menos, em 19.05.2005, data em que foi efectuado o depósito da indemnização fixada pelos Árbitros. Nos termos do disposto no art. 51º, nº 1 do Código das Expropriações, a entidade expropriante deverá remeter o processo ao tribunal no prazo de trinta dias a contar do recebimento da decisão arbitral. O processo deveria, consequentemente ter sido remetido ao Tribunal em 19.06.05. Se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante depositará, além do montante arbitrado, os juros moratórios correspondentes ao período em atraso. No caso concreto, o processo deu entrada em juízo em 20.10.05. Pelo exposto, deverá a entidade expropriante, antes do mais, em dez dias, proceder ao depósito dos juros devidos, em conformidade com o disposto no art. 70º, nº 2 do mesmo diploma legal – o que se determina.». * Não se conformando com tal despacho, dele a expropriante interpôs recurso de agravo e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:1ª - No âmbito do presente processo de expropriação, e antes inclusive que fosse adjudicada a propriedade da parcela expropriada, acto de relevância processual primordial, entendeu o Dign. Tribunal a quo, sustentado no nº1 do art. 51º do CE, ordenar à entidade expropriante que procedesse ao competente depósito relativo aos juros de mora devidos, de acordo com o disposto no art. 70º, nº 2 do mesmo diploma legal, cotejando tão somente as datas de recepção da decisão arbitral e de remessa do processo administrativo a juízo. 2ª - Após a remessa do processo a juízo, esta entidade sem que tenha sido notificada de qualquer pedido de pagamento de juros requerido pelos expropriados, foi notificada da decisão judicial de condenação, pelo que se depreende que se trate de uma decisão oficiosa do Dig. Tribunal a quo. 3ª - Ora, não estamos perante uma situação em que a condenação em juros de mora possa ser ordenada sem que tenha sido peticionada pelo lesado. 4ª - São corolários do direito processual civil o princípio do dispositivo e do contraditório, com expressão no art. 3º do CPC, os quais determinam que as autoridades jurisdicionais apenas sejam a requerimento dos interessados. 5ª - A decisão em apreço é uma decisão condenatória, sendo que só ode haver lugar a condenação no pagamento de juros moratórios quando se prove que houve mora geradora de danos violadores de direitos tutelados pelo Direito. 6ª - A decisão judicial pressupôs um juízo prévio – de culpa – sobre a conduta da parte supostamente lesante, sem que estivesse judicialmente legitimada para o efeito. 7ª - Sendo que o nº 1 do art. 51º do CE não ordena ipso facto ao seu pagamento, mas tão somente à consagração de um direito do lesado que, quando o peticiona, e provados que sejam o facto e a culpa do lesante, terá direito ao seu ressarcimento. 8ª - Para que o expropriado possa ter lugar ao direito (hoje claramente reconhecido – e tão somente isso – pelo nº 1 do art. 51º do CE/99) ao pagamento de juros moratórios, terá inelutavelmente de os peticionar, sob pena, in extremis, de existir ressarcimento de danos inexistentes porque não invocados nem provados. 9ª - Diferentemente, com a condenação oficiosa em actualização do valor final, o pedido mantém-se inalterado: ordena-se o pagamento do mesmo valor, sobre o qual incidiu uma condenação judicial, o qual apenas é corrigido dos factores de desvalorização associados ao período temporal entretanto transcorrido. 10ª - Este não é, de todo em todo, o fundamento que subjaz aos juros de mora, os quais têm necessariamente de ter na sua origem uma actuação culposa de outrem, geradora de danos, compreendendo-se, como tal, que não possa ser ordenada, sem que o lesado a tenha peticionado: ne procedat iudex ex officio; nullum iudex sine actore. 11ª - Além disso, uma condenação nesta fase não acautela determinadas consequências que podem ser altamente perniciosas: em primeiro lugar, como não se apuraram os factos que estiveram na origem do alegado atraso no cumprimento, não foi permitido à entidade expropriante que informasse os autos sobre os seus fundamentos, sendo que na base do mesmo podem ter estado motivos alheios à sua conduta, não sendo legitimo que seja acusada de uma mora a que pode não ter dado causa; em segundo lugar, não se sabe se é intenção dos eventuais expropriados – veja-se inclusivamente que esta condenação surge numa fase do processo em que nem sequer existe uma certeza processual sobre a identidade dos expropriados nem existe adjudicação da propriedade da parcela, pelo que esta a não0 verificar-se redundaria na prática de um acto inútil – a petição dos alegados juros de mora, e muito menos nesta fase. 12ª - Prescreve o nº 2 do art. 804 do CC que o devedor se constitui em mora, quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido. A mora pressupõe culpa no atraso do pagamento. 13ª - Conforme refere Pedro Elias da Costa in ‘Guia das Expropriações por Utilidade Pública, a pág. 141, nota de rodapé 287 ‘Pode acontecer que a entidade expropriante não disponha dos elementos suficientes para efectuar o depósito prévio nem efectuar a remessa do processo a Tribunal, devido à falta de colaboração dos expropriados. Nesta situação o atraso não lhe é imputável, verificando-se uma violação, por parte dos expropriados, do princípio da boa fé (consagrado no artigo 2º, in fine do CE de 1999 e artigo 6º do C.P.A., pois a sua conduta agravou desnecessariamente a entidade expropriante, tendo imposto limitações superiores às necessárias para cumprir a finalidade pretendida (vd. Nota 14 ao artigo 5º do CPA, anotado e comentado de J.M. Santos Botelho, A. P. Esteves e J.C. de Pinho, 4ª edição). 14ª - Nessa medida, o despacho exarado viola o art. 51º CE/99, o art. 804º do CC e o art. 3º do CPC. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Mostram-se colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.Assim: * 2. Conhecendo do recurso (agravo):2.1 – Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso, consideram-se assentes os factos enumerados no item anterior, designadamente, no que concerne à data da prolação da decisão arbitral, data da realização do depósito (guia de depósito) e data da remessa dos autos a tribunal. 2.2 – Dos fundamentos do recurso: De acordo com as conclusões formuladas nas alegações de recurso, as quais delimitam o seu âmbito – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, temos que é tão só uma a questão a resolver, como seja a de saber, se o tribunal pode oficiosamente ordenar que a expropriante, no caso de se mostrar que foi ultrapassado o prazo a que alude o nº 1 do art. 51º do CE99 (DL nº 168/99, de 18/9), proceda ao depósito dos juros moratórios nos termos da citada disposição legal. Vejamos. Dispõe-se no mencionado art. 51º, nº 1 do CE99 que: «A entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado de certidões actualizadas das descrições e inscrições em vigor dos prédios na conservatória do registo predial competente e das respectivas inscrições matriciais, ou de que os mesmos estão omissos, bem como da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado ou, se for o caso, da parte em que este exceda a quantia depositada nos termos da alínea b) do nº 1 ou do nº 5 do artigo 20º; se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita, também, juros moratórios correspondentes ao período de atraso, calculados nos termos do nº 2 do art. 70º, e sem prejuízo do disposto nos artigos 71º e 72º». (sublinhado nosso) De tal preceito resulta, portanto, que a expropriante deve remeter o processo de expropriação ao tribunal no prazo de trinta dias a contar do recebimento da decisão arbitral sob pena de ter que depositar, para além do montante arbitrado, os juros moratórios correspondentes ao período de atraso. Pretende, todavia, a agravante que tais juros moratórios só serão devidos se, ocorrendo a violação do prazo mencionado no referido normativo, tal violação fosse imputável a conduta sua e, mesmo assim, sempre sob pedido dos expropriados, a quem cumpriria alegar e provar o mencionado atraso, afastada ficando qualquer hipótese de intervenção oficiosa do tribunal sobre tal matéria. Afigura-se-nos que, salvo melhor opinião, tal entendimento não tem a mínima correspondência na letra ou no espírito da lei, como se procurará demonstrar. Desde logo, como ressalta do teor literal do citado preceito, o comando legal aí inserto dirige-se directamente à entidade expropriante que, sem necessidade de qualquer intervenção do tribunal, deve, em caso de ultrapassagem do prazo referido no normativo legal em causa, proceder não só ao depósito da quantia arbitrada como justa indemnização, mas também dos juros moratórios correspondentes ao atraso, como claramente decorre do excerto de tal preceito em que, sem razão para dúvidas, se afirma que «… a expropriante deposita, também, juros moratórios correspondentes ao período de atraso, …», e, se isso não bastasse, até diz como devem ser calculados, prescrevendo, logo de seguida, «…calculados nos termos do nº 2 do artigo 70º, e sem prejuízo do disposto nos artigos 71º e 72º». Tal depósito haverá que ser efectuado e demonstrado nos autos previamente ao despacho de adjudicação, como resulta do nº 5 do art. 51º do CE99, já que aí se deixa explicitamente prescrito que aquele despacho só poderá ocorrer «Depois de devidamente instruído o processo e de efectuado o depósito nos termos dos números anteriores, …», incluindo, portanto, o depósito a efectuar nos termos da parte final do nº 1. Assim, remetido o processo a tribunal e verificando o juiz que ocorre o atraso supra referido e sem que a entidade expropriante tenha procedido ao depósito do valor fixado pela decisão arbitral e, bem assim, do depósito dos juros moratórios devidos, outra solução não resta ao juiz que não seja a de ordenar a notificação da entidade expropriante para proceder em conformidade com o comando legal contido no nº 1 do art. 51º do CE99 (ordenar que se proceda ao depósito das quantias em falta), porquanto não poderá proferir despacho de adjudicação da propriedade à entidade expropriante enquanto se não mostrarem efectuados os depósitos devidos – cfr. art. 51º, nº 5 do CE99. Daí que se tenha, também, por arredada a necessidade de o depósito de tais juros moratórios ser peticionada pelos expropriados e, menos ainda, que estes devam alegar e provar que o atraso em causa se deva a conduta da entidade expropriante; aliás, compreende-se que assim seja, na realidade os expropriados só depois de proferido o despacho de adjudicação da propriedade à entidade expropriante é que são notificados deste e, bem assim, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros, com a indicação do montante depositado – cfr. art. 51º, nº 5 do CE99 –, pelo que se encontram numa situação de impossibilidade de verificar se a entidade expropriante procedeu aos depósitos determinados por lei e, consequentemente, de alegar e provar qualquer atraso (cujo conhecimento não têm) e, bem assim, formular pedido correspondente (juros moratórios tendo em conta o período de atraso). Antes pelo contrário, tratando-se de um comando legal dirigido à entidade expropriante, é a esta que cumpre, pretendendo não efectuar o depósito que lhe é exigido pela parte final do nº 1 do art. 51º do CE99 (com fundamento em que o atraso lhe não é imputável) e sem a realização do que o juiz se encontra impedido de proferir despacho de adjudicação de propriedade, invocar e demonstrar que o atraso lhe não é imputável e se encontra, consequentemente, numa situação de lhe não ser exigível que proceda ao depósito inerente. Assim, verificando o juiz da simples análise dos autos que ocorria atraso e inexistia o depósito correspondente, sem que tivesse sido invocada qualquer situação que o tornasse inexigível à entidade expropriante, outra solução se lhe não deparava que não fosse a de ordenar a notificação da entidade expropriante para proceder ao depósito em falta, regularizando o processo e demovendo, desta forma, o obstáculo legal que o impedia de proferir o despacho de adjudicação da propriedade à entidade expropriante e ordenar o prosseguimento dos subsequentes termos do processo. Concluindo, o despacho recorrido não merece qualquer censura e, consequentemente, deve ser negado provimento ao agravo. * 3. Decisão:Nos termos supra expostos, acorda-se em: a) – negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido; b) – condenar a agravante nas custas do recurso. * Porto, 13 de Fevereiro de 2006José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes |