Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014824 | ||
| Relator: | JULIO SANTOS | ||
| Descritores: | AUTOMÓVEL ESTACIONAMENTO CONTRATO DE ARRENDAMENTO CONTRATO DE DEPÓSITO CONTRATO INOMINADO | ||
| Nº do Documento: | RP198007240000196 | ||
| Data do Acordão: | 07/24/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1155 ART1185. | ||
| Sumário: | I - A concessão de um lugar reservado para recolha de automóveis e a atribuição a cada utente de uma chave para acesso à garagem, em conjugação com o facto de deixar de haver horário de abertura e encerramento não implica, necessariamente, que a concedente tenha tido a intenção de proporcionar ao concessionário o gozo do local, para o efeito de se poder considerar como contrato de arrendamento. II - Não haverá contrato de arrendamento, se a concedente do local de recolha de automóveis, com a elaboração de um regulamento para a utilização da garagem, apenas pretendeu eliminar as desvantagens de um horário, evitar conflitos entre os utentes, ordenar mais racionalmente as recolhas e, sobretudo, dispensar o pessoal de permanente vigilância do local. III - Com esse regulamento, acatado pelos utentes, ficou descaracterizado e extinguiu-se o contrato de depósito que, até aí, vigorava. IV - O novo contrato é um contrato atípico, não especialmente regulado na lei. | ||
| Reclamações: | |||