Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037529 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ARRESTO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200412130414532 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na providência cautelar de arresto, o requerente deve demonstrar o "fumus boni juris" da sua pretensão, demonstrando, no mínimo, a aparência do seu direito, através de prova informática que possibilite um juízo de probabilidade da existência do seu crédito (artigo 407, n.1 do Código de Processo Civil). II - A simples dedução de acção de impugnação do despedimento não significa, sem mais, a "probabilidade da existência do crédito", devendo ainda o autor alegar, na providência cautelar (e indiciariamente provar), factos de onde resulte, perante o teor da nota de culpa, a probabilidade da ilicitude do despedimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... deduziu a presente providência cautelar de arresto contra C.......... pedindo que se decrete o arresto dos equipamentos da requerida que indica, com efectiva remoção a cargo do requerente, que deverá ser nomeado fiel depositário. Alega em síntese que, tendo sido despedido ilicitamente, o seu crédito corre o risco de não ser satisfeito dada a diminuição do património da requerida, pelo que se impõe a requerida providência com vista à apreensão dos bens que ela ainda possui e que são os móveis constantes das suas linhas de produção. Inquiridas as testemunhas e fixada a matéria de facto, foi a providência indeferida com fundamento em que o requerente não tem qualquer crédito sobre a requerida e que os bens a arrestar são necessários ao desenvolvimento da actividade dela. Irresignado com o assim decidido, veio o requerente interpor recurso de agravo, pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que decrete o arresto, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Os factos provados são facilmente relacionáveis e têm de ser pensados no contexto da acção principal de impugnação do despedimento e do processo disciplinar organizado. 2. O requerente do arresto/recorrente comprova a probabilidade da existência do crédito, por despedimento presuntivamente abusivo e o justo receio da perda da garantia patrimonial, por fecho iminente da requerida e titular apenas de equipamentos móveis usados e usáveis por sub-contratados. 3. Os prejuízos resultantes da apreensão dos bens podem ser evitados ou menorizados pela prestação de caução ou não remoção dos bens se pretender prestar caução e enquanto a não prestar. 4. E de todo o modo a apreensão dos bens não importa obrigatoriamente da remoção. 5. Sempre teria de se entender que a isenção de penhora do n.º 2 do Art.º 823º do CPC não se aplica a sociedade comerciais ou pessoas colectivas em geral, pois que a ratio legis radica em considerações de ordem pessoal, que lhes são inaplicáveis. 6. Violou, assim, a douta decisão recorrida os Art.ºs 208º, n.º 1 e 823º, n.º 2, do CPC. A Ex.mª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: a) O requerente foi admitido ao serviço da X.........., em 1.9.1970 e, por virtude de cisões operadas nessa sociedade, o seu contrato de trabalho foi transmitido para a requerida. b) Em consequência das cisões referidas, a requerida ficou sem bens imóveis e apenas dispõe de equipamento móvel, de valor comerciável relativo, de montante aproximado ao do crédito do A., por ter sido concebido apenas para os produtos Y........... c) A requerida quis alienar à IPTE, a custo zero, o departamento POM que o requerente dirigia e com ele o seu contrato de trabalho, com perda de todo o restante património. d) O requerente mostrou o seu desagrado com tal transmissão, que não oferecia de garantias de sobrevivência do departamento autonomizado em empresa, como se pretendia. e) O requerido foi despedido mediante processo disciplinar com invocação de justa causa. f) Auferia 6.968 € (1.396.959$00) de retribuição de base mensal, acrescida de 101,72 € (20.393$00) de diuturnidades (doc. 3 junto com a p.i.). g) A requerida anunciou, de súbito, em 29.3.2004, que iria encerrar de imediato o departamento POM e pagar as competentes indemnizações aos trabalhadores. h) Ao fecho do departamento POM seguir-se-á o encerramento total e definitivo da requerida, cessando a laboração a prazo curto, como constitui expectativa fundamentada dos trabalhadores. i) De facto, apolítica conhecida da W.........., a Casa Mãe, é terminar com o fabrico directo de componentes bobinados, assim indo fazer em Maio de 2004 na fábrica de Manaus, no Brasil, a que se seguirá Portugal, entregando-o a subcontratados na China e na Índia. j) O desinteresse pela produção de componentes bobinados resulta claramente da falta de investimento e esvaziamento das competências do Departamento de Desenvolvimento e Criação de Novos Produtos na requerida e da concentração em Eindhoven (Holanda) da criação dos novos produtos, na intenção óbvia de não fazer produção directa, mas tão só gestão de meios, recebendo e encaminhando encomendas e despachando produtos acabados aos subcontratados. k) Em 2003, dos cerca de 400 trabalhadores que a requerida possuía, em Setembro desse ano já tinha despedido 200 e as reduções continuam em 2004, sendo agora 30 trabalhadores do POM. l) Em Portugal (Ovar) parte da produção está a ser feita já por subcontratados, que operam grande parte do equipamento da requerida e que a absorverão com o tempo e na medida desejada pela W........... m) A requerida tem planos para transferir os equipamentos para os subcontratados. n) As indemnizações aos trabalhadores dispensados são pagas pela W.........., que é dona do capital, a K.......... (item 3º e 5º da contestação da acção principal) e pela gestora W.......... (item 12º da contestação), através de uma conta aberta no banco G........... o) Essa conta não tem dinheiro depositado, mas tão só crédito aberto para pagamento de cheques passados por pessoas certas por elas autorizadas. p) O equipamento da requerida só interessa aos subcontratados, que se apresentam como terceiros de boa fé em relação ao requerente, pois que desconhecem os seus créditos. q) O capital social da requerida é de 100.000$, representado por acções (fls. 77 do PD). r) Com a apreensão dos equipamentos da requerida distribuídos por linhas de produção, ficaria a mesma impedida de desenvolver a sua actividade industrial através dos seus mais de 100 trabalhadores, que ficariam sem nada fazer. O Direito. São duas as questões a decidir neste agravo: I - Saber se há probabilidade da existência do crédito do requerente sobre a requerida e II - Saber se os bens indicados para a providência são arrestáveis, atento o disposto no Art.º 823º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil. Vejamos a 1.ª questão. Trata-se de saber se há probabilidade da existência do crédito do requerente sobre a requerida. O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor - assim dispõe o n.º 1 do Art.º 406º do Cód. Proc. Civil. Por outro lado, O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência - assim estabelece o n.º 1 do Art.º 407º do mesmo diploma. Ora, sendo o arresto uma providência cautelar nominada, visa possibilitar ao credor a manutenção da garantia patrimonial do seu crédito nas situações em que ocorre periculum in mora. Para o efeito, o requerente deverá demonstrar o fumus boni juris da sua pretensão, o que fará através de summa cognitio. Tal significa que o requerente deverá demonstrar, no mínimo, a aparência do seu direito, através de prova informática, possibilitando que, através de um juízo de probabilidade, se conclua pela existência do crédito - em termos de probabilidade. É este o primeiro pressuposto da providência: probabilidade da existência do crédito invocado. Tal asserção revela, por outro lado, que o pressuposto do arresto não é a prova da existência direito, pois se contenta o legislador com a demonstração da sua probabilidade; no entanto, o pressuposto não se basta com a alegação do mesmo direito, sendo necessário demonstrar, no mínimo, a probabilidade da existência do direito. Isto é, não basta a alegação, antes se impõe a prova - ainda que informatória - embora apenas da probabilidade da existência do direito.[Embora para um direito com algumas diferenças, segundo notícia Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, volume II, 3ª edição, 1981, pág. 14, considerava-se verificada a existência do crédito, nas hipóteses de ilícitos penais, se tivesse sido proferido despacho de pronúncia ou equivalente pois, segundo pensamos, aqui já havia indícios, judicialmente verificados em competente despacho, da existência do direito de crédito do requerente do arresto. Configurando a nossa hipótese um caso de ilícito disciplinar, não existindo um despacho correspondente ao de pronúncia ou equivalente, impõe-se que o requerente demonstre a probabilidade da existência do seu crédito. Cfr. sobre a matéria, Rita Barbosa da Cruz, in O ARRESTO, O DIREITO, Ano 132º-2000, I-II (Janeiro-Junho), págs. 107 e segs., nomeadamente, a págs. 123 e 124 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2000-03-22, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 495, págs. 271 a 275.] In casu, estão provados os seguintes factos, com interesse para a questão em debate: b) Em consequência das cisões referidas, a requerida ficou sem bens imóveis e apenas dispõe de equipamento móvel, de valor comerciável relativo, de montante aproximado ao do crédito do A., por ter sido concebido apenas para os produtos Y........... c) A requerida quis alienar à IPTE, a custo zero, o departamento POM que o requerente dirigia e com ele o seu contrato de trabalho, com perda de todo o restante património. d) O requerente mostrou o seu desagrado com tal transmissão, que não oferecia o mínimo de garantias de sobrevivência do departamento autonomizado em empresa, como se pretendia. e) O requerido foi despedido mediante processo disciplinar com invocação de justa causa. A partir deles, conclui o agravante que está demonstrado o seu crédito, pois até se presumirá um despedimento abusivo, dado que ele ocorre depois do requerente se ter oposto à alienação do departamento POM à IPTE, tendo em atenção os factos descritos na nota de culpa, na respectiva resposta e na petição inicial da acção de impugnação do despedimento. Ora, não podemos concordar com tal conclusão. Vejamos porquê. O requerente não se opôs à venda do departamento POM apenas, como resulta provado sob a alínea d), mostrou o seu desagrado com tal transmissão; depois, sempre seria necessário demonstrar, o que não foi feito, que existiu nexo de causalidade entre a oposição - a existir - e o despedimento, isto é, que este ocorre por causa daquela, em termos tais que, se não tivesse havido oposição do agravante, nunca a agravada se determinaria por tal decisão. Acresce que a contextualização da questão com os factos alegados na nota de culpa, na respectiva resposta e na petição inicial da acção de impugnação do despedimento, é insuficiente. A nosso ver, é necessário algo mais. O cumprimento do ónus da alegação é o primeiro passo para o cumprimento do ónus da prova, mas só isso. Impunha-se in casu, por exemplo, face ao teor da nota de culpa, demonstrar que o requerente sempre obedeceu à empregadora, ou que tendo desobedecido, tinha razões para o fazer, como fosse o conflito de deveres ou outro, ou que o papel que não exibiu ao seu superior hierárquico não implicava qualquer deslealdade para com ele e/ou a empregadora. O requerente, a nosso ver, ainda que ao nível da prova meramente informatória, deveria Ter provado factos que indiciassem a inexistência de justa causa, conducente à ilicitude do despedimento e à probabilidade da existência do seu direito daí derivado. A simples dedução da acção de impugnação do despedimento não significa, sem mais, a prova da probabilidade da existência do crédito do agravante. Improcedem, deste modo, as 1.ª e 2.ª - desta, só a primeira parte - conclusões do recurso. Vejamos agora a 2.ª questão, que consiste em saber se os bens indicados para a providência são arrestáveis, atento o disposto no Art.º 823º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil. A decisão dada à 1.ª questão determina a improcedência do recurso, pelo que fica prejudicado o conhecimento desta 2.ª questão e, com ela, as restantes conclusões do agravo. Termos em que se acorda, na improcedência da alegação do recorrente, em negar provimento ao agravo, assim confirmando o douto despacho recorrido. Custas pelo agravante. Porto, 13 de Dezembro de 2004 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro |