Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240847
Nº Convencional: JTRP00035604
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CITAÇÃO POSTAL
NULIDADE
Nº do Documento: RP200311100240847
Data do Acordão: 11/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: É nula a citação postal, se no aviso de recepção não tiver sido anotada a identificação da pessoa a quem a carta foi entregue.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Maria Júlia ..... deduziu contra S....., Ld.ª acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum e forma ordinária, pedindo que se condene a R. a reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre ambas celebrado e a pagar-lhe a quantia de 5.103.023$00, referente a retribuições vencidas e subsídios de férias e de Natal e respectivos juros de mora pois, apesar de várias vezes interpelada, não o fez.
A R. não contestou, apesar de citada, pelo que foi condenada de preceito nas quantias pedidas, correndo execução apensa com vista ao cumprimento coercivo do assim decidido.
Entretanto, veio a R. requerer que se reconheça a nulidade da citação com fundamento em que a rubrica constante do aviso de recepção da respectiva carta é falsa, que não existe identificação da pessoa que a apôs e que ela tem sede ou o local onde funciona normalmente a administração que é na Rua ....., Porto e não em Chaves pelo que, em consequência, deve ser anulado todo o processado posterior à data da propositura da acção, sentença e execução incluídas devendo repetir-se a citação devida. Arrolou testemunhas.
A A. veio defender o ponto de vista contrário, tendo requerido diversas diligências de prova, nomeadamente de testemunhas, que arrolou.

Efectuadas diversas diligências de prova – documental – o M.mº Juiz a quo decidiu considerar nulo todo o processado desde a citação, inclusive a sentença condenatória de fls. 22 e 23.
Inconformada, agravou a A. de tal despacho, pedindo a sua revogação e que se ordene a produção da prova por ela requerida, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O Meritíssimo Juiz "a quo", salvo o devido respeito, não fundamenta a matéria de facto dada como provada, nem especifica os meios de prova em que assentou a decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada e nem procede a qualquer análise crítica de quaisquer provas, bem como, não especifica os factos que considera não provados, além de não produzir a prova necessária que lhe permitisse dar como assente a matéria que considerou provada, o que enferma de nulidade a decisão proferida.
2. Dos autos não resultam elementos suficientes que permitam fundamentar e dar como assentes os factos que o Meritíssimo Juiz "a quo" considerou como provados, e muito menos sem fundamentar em que meios específicos de prova assentava tal decisão.
3. À A. recorrente foi negada a oportunidade de produzir provas sobre matéria de facto por si alegada que impugnava a matéria alegada pela R. e a constante de documentos por esta juntos e de importância fundamental para a boa decisão da causa.
4. Dos elementos constantes dos autos resulta que a sede e a administração da R. são a morada indicada na P.I. pela A., como designadamente consta da certidão da Conservatória do Registo Comercial, cabendo à R. fazer a prova de que a sua sede e administração são na Rua ....., Porto, o que não aconteceu.
5. A declaração da TPG Ana Maria é falsa e é posta em causa por toda a matéria de facto alegada pela A. e é contraditória com a própria informação prestada pelos CTT que informam que decorridos dois anos não têm elementos que permitam identificar a pessoa a quem foi entregue o registo, além de que a A. alega que no ano de 1999, esteve ausente de Chaves desde meados de Julho a finais de Agosto, tornando-se por isso necessário produzir prova para esclarecer esta situação, designadamente ouvir a TPG, até porque é preciso não esquecer que a força probatória de um documento particular respeita apenas à materialidade das declarações dele constantes e não também à veracidade das mesmas, sendo admissível prova testemunhal para a afastar.
6. Não foram realizadas diligências probatórias quanto à matéria de facto alegada pela A., designadamente, audição de testemunhas, que se reputam essenciais para a boa decisão da causa, o que enferma de nulidade a decisão tomada.
7. Foi limitado o direito de defesa da A. recorrente.
8. O Meritíssimo Juiz "a quo" violou, designadamente, o disposto nos art.ºs 158º, 201º, 653º, n.° 2 e 668º, alínea b) do CPC.
A R. apresentou a sua alegação e concluiu pela improcedência do presente recurso.
O M.mº Juiz a quo sustentou o seu despacho.

Cumpre apreciar e decidir.

Factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
a) À data da petição inicial não tinha a ré, em Chaves, a funcionar com operacionalidade concreta, o seu estabelecimento.
b) Que, a demandante, tinha conhecimento, que na altura da interposição da acção, a sede da demandada se localizava no Porto, conforme, aliás, documentos que ela fez juntar aos autos;
c) Que, no articulado inicial, a autora, identifica a firma ré como tendo, a aludida sede, em Chaves;
d) O oficio para citação foi dirigido para esta localidade consoante emerge do aviso de recepção de fls. 18.
e) Resulta de fls. 106 e sobretudo da declaração de fls. 114 que o registo para citação foi entregue, pela TPG, Ana Maria ..... a Maria Júlia ....., exactamente a aqui autora.

O Direito.
A única questão a decidir neste agravo consiste em saber se na citação por via postal registada, a falta de identificação da pessoa do receptor e a omissão dos elementos do bilhete de identidade ou de outro documento oficial do mesmo, que o distribuidor postal deve lançar no aviso de recepção, determina a nulidade da citação e a necessidade de repetir o acto. Na verdade, a resposta positiva a esta questão, deixará prejudicado o conhecimento das outras que se mostram enunciadas no recurso, como sejam, a necessidade de produzir prova acerca de diversos factos pertinentes, como sejam a determinação do lugar da sede ou da administração da R., se tais locais eram conhecidos da A., se esta recebeu a carta da citação, se esta a entregou à R. Pois, quanto à questão acima enunciada, estão provados os factos pertinentes, uma vez que ninguém pôs em causa o aviso de recepção da carta, junto a fls. 18 dos autos, exceptuada a rubrica nele aposta, mas que, nesta sede, irreleva.
Vejamos.
Como se vê do aviso de recepção de fls. 18, relativa à carta enviada para citação da R., sob o registo n.º ....., a distribuidora postal não fez constar nele a identificação da pessoa do receptor da carta, bem como os elementos do bilhete de identidade ou de outro documento oficial do mesmo. Tal facto não foi posto em causa por qualquer das partes, estando, por isso, provado documentalmente.
Trata-se de formalidade prevista no Art.º 236.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, que determina a nulidade do acto da citação, como dispõe o Art.º 198.º, n.ºs 1 e 4 do mesmo diploma, pois a R. foi condenada - de preceito, quando nos termos do invocado art.º 54.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981 só caberia o efeito cominatório semi-pleno, diferente do que lhe foi aplicado: pleno, previsto no Art.º 86.º, n.º 2 do mesmo diploma.
De qualquer forma, não tendo a R. contestado, não tendo tido qualquer intervenção nos autos e não tendo constituído mandatário o Tribunal, face às omissões constantes do aviso de recepção, acima referidas, deveria ter ordenado a repetição da citação, atento o disposto no Art.º 483.º do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. do Trabalho. Trata-se de dar prevalência ao valor da segurança, que aqui deve preterir o da celeridade processual, mesmo tratando-se de formalidades legais não essenciais, para que não paire sobre o sistema de justiça dúvida evitável [Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, vol. III, 1981, pág. 4 e Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, 1945, pág. 491 e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, págs. 342 e 343].
Tal omissão do Tribunal – o que se afirma com a devida vénia – sempre integraria nulidade, dada a falta da prática de acto que a lei prescreve, a qual teve influência na decisão da causa, atento o disposto no art.º 201.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil.
Impõe-se, assim, por qualquer das vias, repetir o acto da citação, o que tem como pressuposto a anulação de todo o processado depois da propositura da acção, nele incluído a sentença e a sua execução.
Assim, o despacho recorrido, embora com fundamentos de facto e de direito diferentes, é de confirmar, ficando prejudicado o conhecimento das outras questões enunciadas no recurso.
Termos em que se decide, em conferência, julgar improcedente o agravo, ainda que com base em diferente fundamentação e manter o despacho recorrido.
Custas pela A.

Porto, 10 de Novembro de 2003
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
João Cipriano Silva
Domingos José de Morais