Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2988/17.3T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: CRÉDITO LABORAL
PER
INUTILIDADE DA LIDE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
Nº do Documento: RP201902182988/17.3T8PNF.P1
Data do Acordão: 02/18/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º289, FLS.386-389)
Área Temática: .
Sumário: I – Numa acção, em que a Ré era parte, julgada extinta por o crédito do Autor ter sido contemplado num PER, voluntariamente, requerido por aquela, para poder continuar a manter a sua actividade económica, as custas são da sua única responsabilidade nos termos expressos no art. 536º, nº 3, do CPC.
II – Sendo a homologação do plano a causa que determinou a inutilidade do prosseguimento da acção em causa, a extinção da instância, não pode deixar de se considerar facto imputável à Ré.
III – E, a situação não é análoga à que prevê a repartição de custas em partes iguais, nos termos do disposto no nº1 e al. e), do nº 2, do art. 536º, do CPC, já que, pressuposto da aplicação desta al. e), é a existência de circunstâncias posteriores não imputáveis a quem de outro modo suportaria as custas, como resulta do nº 1, do mesmo artigo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 2988/17.3T8PNF.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Penafiel -Juízo do Trabalho - Juiz 4
Recorrente: Sociedade B…, S.A.
Recorrido: C…
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
Nesta acção de Processo Comum, intentada pelo A., C…, contra a R., Sociedade B…, S.A., juntas aos autos as informações solicitadas ao Proc. nº 4689/17.3T8VNG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, sobre o plano de recuperação apresentado pela devedora “Sociedade B…, S.A.” e o requerimento pela mesma apresentado a fls. 247 e 248, em 20.09.2018, a Mª Juíza “a quo” proferiu a seguinte decisão:
Face ao teor do documento de fls. 248 e ss e o disposto no art.º 17º-E, n.º 1 CIRE, constata-se que o crédito da A foi já contemplado nuns autos de revitalização relativo à R.
Tal torna inútil, no seu prosseguimento, a presente instância, atenta a carência de litígio a dirimir.
Face ao exposto e nos termos do art.277º al. e) do Código de Processo Civil, julga-se extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide.
Custas a cargo da R.
Registe e notifique.”.
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Inconformada a Ré, interpôs recurso,
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Não foram oferecidas contra-alegações.

O recurso foi admitido como apelação, com efeito devolutivo e ordenada a subida dos autos a esta Relação.
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A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso,
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Notificadas deste parecer, as partes não se pronunciaram.
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Em 23.01.2019, após despacho desta Relação, a 1ª instância proferiu despacho a fixar à acção o valor de €545.573,00.
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Cumpridos os vistos legais, nos termos do disposto no art. 657º, nº 2 do CPC, há que decidir.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim, a questão a apreciar e decidir consiste em saber se deve revogar-se a decisão recorrida e absolver-se a ré das custas ou, então, ordenar-se a repartição daquelas em partes iguais.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos a considerar são os que emergem do relatório que antecede.
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Vejamos.
A questão colocada reporta-se, apenas, ao segmento da decisão recorrida que concluiu: “Custas a cargo da R.”.
Só deste discorda a R./apelante argumentando que, por a acção não ter chegado a ser julgada, não se tendo chegado a apurar quem deu causa à acção, deveria ter-se julgado extinta a instância sem custas a seu cargo, em conformidade com a regra geral em matéria de custas estipulada no art. 527º, do CPC e, porque, apesar de ser certo que no art. 536º do mesmo código, se prevêm regras especiais de repartição de custas, entende que, ao contrário do decidido, no caso, inexistia fundamento para derrogar a regra geral, defendendo que, no caso, a extinção decorre de imposição legal, art. 17, 1º do CIRE, não constituindo a apresentação da parte a PER conduta adequada a preencher o juízo de imputabilidade previsto no art. 536, nº 3.
Ainda, na defesa da sua pretensão, de ser absolvida do pagamento das custas, alega que mesmo a entender-se que, no caso, quadraria uma regra especial que derrogasse a regra geral de repartição de custas, sempre seria de concluir que a regra especial a aplicar seria, “à situação análoga da aprovação e homologação do plano de recuperação em PER”, analogicamente, a al. e) do nº 2, do art. 536º que prevê o caso da declaração de insolvência. Termina que, deve revogar-se a decisão recorrida, por considerar terem sido violados os arts. 527º e 536º, do CPC.
Que dizer?
Desde já, sempre com o devido respeito, que não lhe assiste qualquer razão.
Tal como consta da decisão recorrida, a instância foi julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277º, al e), do CPC, por se constatar que o crédito que o A. reclama nestes autos, “já foi contemplado nuns autos de revitalização relativos à R.”, a que a mesma se apresentou, conforme sua informação de fls.186 vº e cujo plano de revitalização foi homologado, como se verifica dos documentos juntos aos autos e da informação daquela, junta a fls. 247 vº.
Ora, sendo desse modo, sem necessidade de grandes considerações, não há como não concluir pela falta de razão da R./apelante.
Não só porque, como bem notou a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, por ter sido ela a requerer o PER como, também, porque decidindo nos termos que o fez, a Mª Juíza “a quo”, no que respeita à matéria de custas, fez uma correcta subsunção dos factos aos dispositivos legais aplicáveis.
Senão vejamos.
Dispõe o art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC, sob a epígrafe “Regra geral em matéria de custas, que:
“1. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.”.
E, por sua vez, determina o art. 536º, sob a epígrafe “Repartição das custas”, que:
“1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada;
b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido;
c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;
d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado;
e) Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.
3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.”.
Conforme decorre destes dispositivos, é manifesta não só a justeza da decisão recorrida, como a improcedência dos argumentos da apelante, começando desde logo, pelo afastamento do disposto no referido art. 127º porque, como a mesma bem refere, trata-se de uma regra geral e “a lei prevê no art. 536º, regras especiais de repartição de custas”.
Ou seja, apesar da regra geral, consagrada no art. 527º, o art. 536º contém norma especial cuja aplicabilidade se impõe nos casos por ele contemplados.
E, como resulta do nº 1, daquele art. 536º, um dos casos, nele contemplados é precisamente, quando ocorre a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, como foi decidido nos autos. Nele se dispondo, como supra transcrito, a regra especial, da repartição das custas.
Só não ocorrendo esta repartição, em partes iguais, quando alguma das partes tenha dado causa à inutilidade, caso em que suportará integralmente as custas a parte que lhe deu causa, cfr. nº 3, do mesmo art. 536º.
Precisamente, o que ocorreu nos autos e daí o acerto da decisão recorrida.
Pois, ao contrário do que defende a apelante, o seu comportamento ao se apresentar ao plano de revitalização, usando as suas palavras “constitui conduta ad hoc adequada para preencher este juízo de imputabilidade que supõe um juízo de censura da parte, de responsabilização, na génese da extinção”.
A inutilidade, nos presentes autos, ocorreu por o crédito do A. ter sido contemplado nos autos de revitalização relativos à ré, que a mesma requereu, de forma voluntária, com o objectivo previsto no art. 17º-A, do CIRE, o qual conseguiu com a conclusão das negociações, com a aprovação de plano de recuperação conducente à sua revitalização, devidamente homologado, nos termos do art. 17º-F, do mesmo diploma, por sentença de 12.2.2018, proferida no processo nº 4689/17.3.T8VNG, supra referido.
E, quando assim acontece, como decorre dos dispositivos legais referidos e de acordo com o entendimento seguido pela jurisprudência, que perfilhamos, (veja-se, entre outros, o Ac. do STJ de 26.11.2015, Proc. Nº 1190/12.5TTLSB.L2, in www.dgsi.pt), “A responsabilidade pelas custas da acção cuja extinção foi determinada pela aprovação de um PER, em que a Ré era parte, não pode deixar de se considerar facto imputável à R., pois foi esta que requereu o PER, de forma voluntária, e para poder continuar a manter a sua actividade económica, recaindo, por isso, sobre esta, a responsabilidade, nos termos expressos no art. 536º, nº 3, do CPC.”.
Face ao exposto, não temos dúvidas que a decisão recorrida não merece qualquer censura, não só porque, dos dispositivos legais referidos, resulta que a apelante é a única responsável pelas custas decorrentes da inutilidade superveniente como, ao contrário do que defende, não é a situação, em análise, análoga à que prevê a repartição de custas em partes iguais, nos termos do disposto no nº1 e al. e), do nº 2, do art. 536º, do CPC, já que, pressuposto da aplicação desta al. e) daquele nº 2, é a existência de circunstâncias posteriores não imputáveis a quem de outro modo suportaria as custas, como resulta do nº 1.
O que não é, de modo algum, a situação em causa. Razão, porque não deve a Ré ser absolvida das custas, nem estas devem ser repartidas, em partes iguais.
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Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação.
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III - DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta secção em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Porto, 18 de Fevereiro de 2019
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
Rui Ataíde de Araújo