Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0722427
Nº Convencional: JTRP00041090
Relator: MARIA EIRÓ
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
VEÍCULO DESCONHECIDO
PRESSUPOSTOS
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RP200802120722427
Data do Acordão: 02/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 264 - FLS 94.
Área Temática: .
Sumário: I - O FGA funciona dentro do esquema do seguro, a título subsidiário, quando não é possível fazer intervir a seguradora, sendo necessária a invocação de todos os pressupostos da responsabilidade civil.
II - Ocorrendo acidente de viação em que interveio veículo desconhecido, não sendo possível concluir pela culpa efectiva ou presumida do respectivo condutor, o caso deve ser resolvido com base na responsabilidade pelo risco.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
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B………. veio intentar acção com processo comum na forma ordinária contra o Fundo de Garantia Automóvel, todos melhor id. a fls. 2, onde conclui pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 319.018,32, acrescida de juros legais, contados desde a data da citação até integral pagamento, para além de custas e procuradoria condigna.
Para tanto alega, em síntese, que no dia 18/10/2001, pelas 19,00 horas, na ………., em ………., Gondomar, ocorreu um acidente de viação que se consubstanciou no atropelamento mortal de C………., a qual se preparava para socorrer um cão que estava ferido na estrada e após lhe ter sido dada passagem para atravessar, por um veículo que parou, para o efeito, a falecida atravessou para a outra faixa onde estava o cão ferido e, nesse instante, um veículo de marca Toyota, modelo ………., de cor vermelha, ultrapassou a viatura que estava parada para a mesma atravessar, vindo a atropelá-la mortalmente, pondo-se em fuga, sem se ter conseguido identificar o condutor, pelo que é responsável pela sua indemnização o réu, por força do disposto no artigo 21.º n.º 2 alínea a) do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31/12.
A vítima era casada com o autor, que é o seu único herdeiro, tinha 34 anos à data do acidente, era uma pessoa muito activa, dinâmica e trabalhadora, auferindo um salário mensal de € 558,65, acrescido de € 111,73 de subsídio de alimentação, sendo uma pessoa muito alegre e saudável, tendo o autor ficado muito traumatizado e doente.
Por outro lado, a C………. não faleceu de imediato e permaneceu em agonia durante algum tempo.
O réu apresentou contestação onde conclui entendendo dever a acção ser julgada de acordo com a prova a produzir em audiência de julgamento, para tanto alegando, em síntese, que o sinistro em apreço terá sido participado como acidente de trabalho pelo que o autor já estará a receber as quantias que lhe forem devidas em sede de acidente de trabalho, não sendo devida qualquer quantia a título de dano patrimonial, desconhecendo o contestante as circunstâncias do acidente ou os prejuízos dele decorrentes, entendendo que o autor litiga de má-fé uma vez que falta manifestamente à verdade e deduz pretensão cuja falta de fundamento não desconhece.
O autor veio apresentar réplica onde conclui como na petição inicial, impugnando a existência de qualquer má-fé da sua parte.
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A final foi proferida a seguinte decisão:
Nestes termos, tendo em conta o que antecede, sem necessidade de ulteriores considerações, decide-se julgar a presente acção que o autor B………. veio intentar contra o réu Fundo de Garantia Automóvel, improcedente, por não provada e, em consequência, absolver o réus do pedido.
Custas pelo autor.
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O autor recorreu da sobredita decisão (recurso de apelação) e concluiu da seguinte forma:
1º - A douta sentença não faz a correcta aplicação do direito aos factos.

2º - Está provado que, C………. faleceu no dia 18 de Outubro de 2001, com 34 anos no estado de casada com B………. ....

3º - C………. e B………. casaram no dia 6 de Setembro de 1997, conforme assento de casamento...

4º - No dia 18 de Outubro de 2001, em ………., ocorreu um acidente de viação;

5º - Que se consubstanciou no atropelamento mortal de C……….;

6º - Não obstante as inúmeras investigações, nunca se conseguiu identificar o condutor que se pôs em fuga, nem tão pouco a viatura.

7º - A intervenção do Fundo Garantia Automóvel não pressupõe que, quanto ao causador do acidente exista uma conduta culposa.

8º -O artigo 21º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, deve ser interpretado no sentido de que, sendo desconhecido o responsável por acidente de viação deve considerar-se suficiente a prova da ocorrência daquele, dos danos ocasionados e do nexo de causalidade. II – É que, em tais casos, não se pode exigir alegação e prova dos pressupostos legais em que assenta o instituto da responsabilidade civil. III – O Fundo de Garantia Automóvel será, naquelas circunstâncias, responsável pelo pagamento da indemnização a que o lesado tem direito.

9º - O Fundo de Garantia Automóvel responde (nas hipóteses previstas no artigo 21º, nº 2 do Decreto-Lei nº 522/85) directamente perante os lesados ou titulares do direito de indemnização. II – A responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel (na hipótese referida) desempenha a assunção colectiva de danos que, sem ela, ficariam insatisfeitos. III – Assim, nas acções contra o Fundo de Garantia Automóvel, os autores nada mais têm que provar que o acidente, os danos e o nexo de causalidade; isto é, não têm que provar a totalidade dos pressupostos da responsabilidade civil. IV – Por conseguinte, num caso – como o presente – em que o causador do acidente fugiu, ignorando-se o modo como o acidente ocorreu, o Fundo de Garantia Automóvel deve suportar a totalidade da indemnização devida e não apenas os montantes/limites da responsabilidade por risco.»
In Col. de Jur., 1966, 3, 27

10º - Ou seja, no caso presente, estando provado que ocorreu um acidente de viação, que se consubstanciou no atropelamento mortal da esposa do A., e que não obstante as investigações nunca se conseguiu identificar o condutor que se pôes em fuga, nem tão pouco a viatura, o Fundo Garantia Automóvel deveria ser condenado a suportar a indemnização peticionada.

11º - A douta sentença recorrida, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos art.s 21º e ss do DL 522/85 de 31 de Dezembro.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Factos provados:
1) C………., faleceu no dia 18 de Outubro de 2001, com 34 anos, no estado de casada com B………., conforme assento de óbito junto a fls. 11, que aqui se dá por integralmente reproduzido (Alínea A) dos Factos Assentes);
2) C………. e B………. casaram no dia 6 de Setembro de 1997, conforme assento de casamento junto a fls. 13, que aqui se dá por integralmente reproduzido (Alínea B) dos Factos Assentes);
3) No dia 18 de Outubro de 2001, em ………., ocorreu um acidente de viação (Resposta ao Quesito 1.º);
4) Que se consubstanciou no atropelamento mortal de C………. (Resposta ao Quesito 2.º);
5) Não obstante as inúmeras investigações, nunca se conseguiu identificar o condutor que se pôs em fuga, nem tão pouco a viatura (Resposta ao Quesito 8.º);
6) A vítima era pessoa activa, dinâmica e trabalhadora (Resposta ao Quesito 13.º);
7) Sempre trabalhou (Resposta ao Quesito 14.º);
8) À data do acidente a vítima trabalhava no D………., onde auferia um vencimento mensal de € 558,65, acrescido de € 111,73 de subsídio de alimentação (Resposta ao Quesito 15.º);
9) Era uma pessoa muito alegre e saudável (Resposta ao Quesito 16.º);
10) Muito querida por toda a gente com quem convivia e que a rodeava (Resposta ao Quesito 17.º);
11) Pessoa muito amiga dos outros (Resposta ao Quesito 18.º);
12) Contribuía para as despesas da casa (Resposta ao Quesito 19.º);
13) Mensalmente juntava o seu vencimento ao do marido (Resposta ao Quesito 20.º);
14) Governando-o ambos, todo o mês (Resposta ao Quesito 21.º);
15) A falecida frequentou o curso de Educadora de Infância (Resposta ao Quesito 22.º);
16) Ficou o autor tremendamente traumatizado (Resposta ao Quesito 23.º);
17) Aquando da morte da esposa o autor ficou gravemente doente, tendo estado sem trabalhar (Resposta ao Quesito 24.º).
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Delimitado o objecto do recurso pela conclusões das alegações a questão a decidir consiste em saber:
Se para demandar o Fundo do de Garantia Automóvel nos casos previstos no art. 21º do DL 522/85 é necessário a invocação e a prova de todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil;
Se não se provando em absoluto as circunstancias do acidente designadamente a culpa - efectiva ou presumida – o condutor do veiculo, que se pôs em fuga, responde por apelo ao elemento risco.
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Os factos o direito e o recurso.
A questão que é posta neste recurso consiste, antes de mais, em saber se no caso em análise, e que consistiu no atropelamento mortal, da mulher do autor, por veículo que se pôs em fuga, não é necessário invocar os pressupostos da responsabilidade civil, além dos previstos no art. 21º do DL 522/85, nºs 1 e 2, a).
É desconhecida a viatura que vitimou mortalmente a C………., esposa do autor, sendo também desconhecida a identidade do seu condutor, bem como se existia seguro de responsabilidade civil automóvel.
Sabemos que neste caso compete ao Fundo de Garantia Automóvel a satisfação da indemnização, de acordo com o nº 1 do art. 21º do diploma citado.
Dispõe o referido nº 2 a) que “o Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no nº anterior, a satisfação das indemnizações por: morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora”.
É jurisprudência praticamente pacífica que estes nºs 1e nº 2 a) devem ser interpretados restritivamente, de modo que basta ao demandante a prova de o acidente ter sido causado por veículo de matrícula desconhecida, não tendo de fazer prova do país da matrícula da viatura. Compete ao seguro fazer tal prova bem como, se o dono do respectivo veículo tinha celebrado contrato de seguro cobrindo o risco determinante do dever de indemnizar o lesado, cf. ACs, STJ de 3.5.2000 e Tribunal da Relação do Porto de 27.5.2004, in www.dgsi.pt eAc. STJ de 11.11. 99, in CJ/STJ de 1999, T.III, p.86.
Vejamos então o recurso.
Para responder á pergunta acima colocada, exige-se o conhecimento, razão de ser e a finalidade do Fundo de Garantia Automóvel.
Estamos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual (sendo que esta pode também ser obrigacional).
E, existe responsabilidade civil quando uma pessoa deve reparar um dano sofrido por outra.
“Está subjacente à responsabilidade civil a ideia de reparação de um dano privado, pois o dever jurídico infringido foi estabelecido directamente no interesse da pessoa lesada. O que verdadeiramente importa nas sanções civis é a restituição dos interesses lesados”- Almeida Costa, in Direito das Obrigações, p. 343.
A responsabilidade civil começou por ser objectiva e colectiva, baseada num “direito de vingança” – concepção arcaica.
Nos princípios das instituições jurídicas dos povos, a reparação do dano e punição do autor estava associado justamente a este direito de vingança reconhecido à vítima.
Assenta este direito mais na causalidade material da acção violadora do que na intervenção do agente.
Posteriormente caminhou-se para uma responsabilidade subjectiva e individual – é a concepção clássica.
Pressupõe esta tese como condição fundamental da responsabilidade civil a culpa, que pode emergir dum facto intencional, ou em simples imprudência ou negligência.
De acordo com este conceito a noção de responsabilidade constitui uma consequência do princípio de que o homem sendo livre deve responder pelos seus actos.
A nossa lei consagra basicamente a concepção clássica de que a responsabilidade por actos ilícitos tem a função de reparar os danos causados e não fins preventivos e repressivos. Todavia num ou noutro aspecto do regime da obrigação de indemnizar, pode ver-se aflorada a ideia de que a referida responsabilidade visa também, embora acessoriamente, um escopo de prevenção desses actos ilícitos – excepção à teoria da diferença.
A revolução industrial trouxe um mundo mecanizado, industrializado e fortemente tecnológico onde se multiplicam os riscos dando origem a novos acidentes, e novos danos, riscos que passam a coexistir com toda a actividade humana.
Em consequência desta evolução os factos causadores de prejuízos apresentam-se, as mais das vezes, imputáveis não a indivíduos isolados, mas a conjuntos de indivíduos (ex. engenheiro, construtor operário, etc), decorrente da composição de equipas humanas.
Este condicionalismo associado à vida moderna, fez surgir categorias de danos originadas em “novos acidentes”que vão desencadear “novos mecanismos” para fixação da sua indemnização.
Os esquemas tradicionais vão revelaram-se exíguos e escassos para dar resposta completa a estes problemas, também dada a dificuldade em se encontrar o responsável com apelo à culpa, exactamente fruto do mundo industrializado e da produção em massa e em série.
O instituto da responsabilidade civil baseado na culpa, cujo escopo é essencialmente a reparação dos danos, vai ter de se adaptar à nova realidade.
A responsabilidade no que respeita aos utentes de coisas perigosas surge independentemente de culpa.
Assim, ao lado do princípio da responsabilidade baseada na culpa (art.483º, nº 1 do nosso CC), ou seja a responsabilidade subjectiva, vai surgir a responsabilidade objectiva e pelo risco.
Convém salientar que esta modalidade de responsabilidade reveste sempre caracter excepcional (art. 483º, nº2 da nossa lei civil).
A responsabilidade objectiva ou pelo risco tem na base a ideia de que a criação dos riscos especiais provenientes da utilização de coisas perigosas e da circunstancia de quem tira benefícios dela dever suportar com os prejuízos da utilização - cf. Pinto Monteiro, in Clausulas limitativas e de exclusão de responsabilidade civil, p. 62.
Esta responsabilidade vai aparecer no campo dos acidentes de trabalho e de viação, sendo depois estendida a outras áreas.
A evolução continua até se admitir a responsabilidade por intervenções lícitas – sempre frise-se a título excepcional.
Daqui vai dar-se o salto para socialização da responsabilidade melhor será dizer, socialização do risco, com o aparecimento dos seguros de responsabilidade.
O seguro vem comprometer de certa forma o primado da ideia de culpa, pois quem responde é a companhia seguradora.
“Na verdade, a consagração do seguro vem conferir outras características à responsabilidade. Deixa de ser o lesante a suportar individualmente a indemnização, surgindo, em lugar dele, uma colectividade (a companhia de seguros), que toma a seu cargo a reparação. Por outro lado, o seguro distribui os riscos pelo conjunto dos segurados (e até pelo conjunto do corpo social), sendo os prémios que os industriais e comerciantes vão ter que pagar incorporados nos preços dos produtos e, consequentemente, distribuídos os seus custos pelos consumidores e utentes em geral. O que traduz, como nota Carbonier, uma certa socialização da responsabilidade.” - António Pinto Monteiro, in Clausulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil.
O lesado vai deixar, por assim dizer, de “sentir o peso” da sua responsabilidade, melhor será dizer, dos seus actos e suas consequências, que se vai diluir no seguro contratado.
E se no âmbito do seguro o lesante contrata com a seguradora, e paga os prémios, já com a consagração dos fundos de garantia (destinados a ressarcir o lesado quando o responsável é desconhecido, não segurado, ou se verifique a falência da companhia seguradora), a socialização da responsabilidade vai ainda mais além.
Esta responsabilidade passa ao lado de qualquer compromisso do lesante, seja a que titulo for (sem prejuízo do direito do regresso) – cf. Sinde Monteiro Estudos sobre Responsabilidade Civil, p.35.
O crescente aumento dos acidentes e danos, a protecção da vítima e os ideais de justiça social e segurança dos cidadãos, vai conduzir ao aparecimento de mecanismos de segurança social. Visa este sistema garantir a reparação de todo e qualquer dano ao lesado independentemente do carácter culposo que o produziu - razões sociais de protecção do lesado assim o impõem.
“Quando a vítima do dano não tenha direito a indemnização contra outrem, fundada na culpa ou no risco, deverá reconhecer-se-lhe outro qualquer meio de reparação?
Toca-se aqui um ponto fundamental na evolução da teoria da responsabilidade.” – Vaz Serra, in BMJ nº90, p. 135, Estudos sobre o fundamento da responsabilidade civil.
“Quando nem o seguro, nem a responsabilidade civil alargada, tiverem permitido encontrar um devedor obrigado a reparar o dano, veremos a vitima e o sentimento publico virarem-se para o Estado. É então a este que será pedida reparação. E, cada vez mais, ele concede-a. Mais ainda, não a concede já… como uma esmola, mas como satisfação de um direito da vítima. A evolução começou com as leis sobre os danos de guerra.”- Vaz Serra, in obra referida, p. 136 citação, de Savatier, in Les métamorphoses du droit civil d`aujourd`huit. E prossegue mais à frente “finalmente, no termo do ciclo que o direito que o nosso direito tende a percorrer, toda a vítima de acidente estaria virtualmente segura de ser indemnizada”.
É assim que a responsabilidade civil vai sofrer a concorrência dos sistemas de reparação colectiva, de que são exemplo não só o seguro mas também segurança social, que lhe retiram, não só uma parte da razão de ser, como também modificam o seu alcance.
A este propósito Carlos Alberto Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, p. 136, refere “a criação de seguros obrigatórios e de fundos de garantia concorre da mesma forma para uma maior protecção da vítima. E aventam-se mesmo propostas no sentido de a cobertura dos danos, resultantes de certo tipo, ou mesmo de qualquer acidente, se passar a fazer, não pela responsabilidade civil, mas através dos esquemas de segurança social”.
A reparação de danos através da segurança social, no ordenamento jurídico português, constitui ainda um objectivo a alcançar (ao contrario de outros países de que é exemplo a Nova Zelândia), como veremos.
Prossigamos o raciocínio expendido.
No sentido da protecção da vítima consagra-se o seguro de responsabilidade civil obrigatório a certas áreas, com é o caso dos acidentes de trabalho e de viação.
Reportando-nos ao caso que nos interessa, ou seja, ao âmbito dos acidentes de viação, e mais concretamente ao ordenamento jurídico português, o seguro obrigatório de responsabilidade civil foi instituído pelo Dec. Lei 408/79 de 24 de Abril de 1972, que materializou a transposição da 1ª directiva do Conselho das Comunidades Europeias, em matéria de responsabilidade civil automóvel (Directiva 72/166/CEE) - que teve precisamente por objectivo instituir “no âmbito da legislação de cada Estado membro, a obrigação de segurar a responsabilidade civil que resulte da circulação destes veículos através de uma apólice que cubra o conjunto do território da comunidade”- preambulo da Directiva.
Posteriormente este Dec.- Lei foi revogado pelo Dec.- Lei 522/85 de 31/12, que teve por seu turno por objectivo a transposição da 2ª Directiva do Conselho das Comunidades Europeias em matéria de circulação Rodoviária, nº 8415/CEE de 30/12/83.
Esta directiva teve por objecto a harmonização no que toca à cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade automóvel, das diferentes legislações dos estados membros da comunidade europeia.
A ideia que lhe subjaz reside na necessidade de assegurar às vitimas uma indemnização suficiente, sendo de destacar o tratamento preferencial que é dispensado aos danos corporais em detrimento dos danos materiais. Fixava, esta directiva valores mínimos do contrato de seguro, no seu art. 1º, nº 2, devendo cobrir danos materiais e corporais.
De acordo com o nº 4 do art. 1º cada Estado membro deva criar ou autorizar a criação de um organismo que tenha por missão reparar, pelo menos dentro da obrigação do seguro, os danos materiais ou corporais causados por veículos não identificados ou relativamente aos quais não tenha sido satisfeita a obrigação de seguro referida no nº 1.
Os princípios desta directiva já se encontravam genericamente previstos na legislação portuguesa, com excepção do capital seguro.
Feito este percurso poderemos concluir como pretende o apelante, que para demandar o Fundo de Garantia Automóvel nos casos previstos no art. 21º do DL 522/85 não será necessário invocar os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente a culpa ou risco?
E a resposta tem de ser negativa. Esta é, aliás, a interpretação seguida maioritariamente pelos nossos tribunais, de que são ex, os Acs. STJ de 30.1.97, 16.12.99, 11.11.99, 25.11.2004 e 22.3.2007 in www.dgsi.pt – em sentido contrário, partindo da ideia de socialização do risco, entende outra orientação que para demandar o fundo de garantia é necessário apenas invocar, o acidente, os danos e o nexo de causalidade conforme ilustram os Acs. STJ. 9.7.98, Ac. Rel de Coimbra, de 25.6.96 in CJ de 1996, T.III, p.27, Ac. Rel. Porto 3.2.2004 e Ac. da Rel. Évora, de 2.7.98, in BMJ. 479, 737, Ac. Rel. Lx. De 18.5. 99 in CJ 1999, T. III, p.100.
Com efeito de toda a exposição pode concluir-se que “a ratio” das directivas europeias com vista à harmonização das legislações dos diversos estados membros da comunidade, e legislação nacional delas emergente, sobre circulação rodoviária se traduz numa melhor protecção da vítima de acidentes e reparação dos danos provenientes do mesmo.
A finalidade não consistiu em criar através do fundo, um seguro social, (caminhar-se-á para esse desiderato mas não é ainda consagrado no direito positivo português) no qual o estado se responsabilizaria por todo e qualquer dano produzido por acidente de viação, independentemente da causa.
“A criação do Fundo é, em si, um passo decisivo para a socialização da responsabilidade civil, como defende Pinto Monteiro, mas a consagração de tal ideia não vai ao ponto de a atribuição da indemnização ter lugar sem que seja necessário alegar e provar os factos integradores da mesma.
A ser assim teria de se chegar à conclusão que era melhor situação para a vítima não ser conhecido o responsável do que o ser: naqueles casos não teria de provar os pressupostos da responsabilidade, o mesmo não acontecendo nesta ultima hipótese.
Não pode ser!”, Ac. 25.11.2004, in www.dgsi.pt, supra citado.
Assim de acordo com o que dispõe o art. 1º do DL 522/85 a seguradora deve segurar, toda a pessoa “que possa ser civilmente responsável pela reparação dos danos”.
Desta feita a seguradora responderá ou não conforme as normas da responsabilidade civil regulamentada no art. 483º e sgts. do CC.
“A pedra de toque continua pois a ser, o ser-se ou não civilmente responsável”, Américo Marcelino, in acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, p. 318.
O seguro da responsabilidade civil vem assim, enlear-se com o instituto da responsabilidade civil.
Vimos que se bem atentarmos nas directivas comunitárias o que se pretendeu foi instituir um seguro obrigatório de responsabilidade civil abrangendo todos os veículos e a satisfação dos danos pessoais e materiais, tendo sempre em atenção o interesse das vítimas.
O Fundo vai funcionar dentro do esquema do seguro, a título subsidiário, ou seja, quando não é possível de todo, fazer intervir a seguradora.
Isto quer dizer que nos movimentamos sempre no domínio da responsabilidade civil e portanto, é necessário invocar todos os seus pressupostos, nos quais se incluiu a culpa ou o risco, quer seja demandada a Seguradora quer o Fundo de Garantia Automóvel.
O Fundo de Garantia Automóvel visa, neste particular, suprir a falta de seguradora, dada a inexistência de seguro ou o desconhecimento do lesante. Se assim não fosse este mecanismo ficaria inacabado, imperfeito.
Vaz Serra em estudo que remonta a 1959, publicado no BMJ nº 90, p.215 (e quando na ordem jurídica portuguesa não tinha sido instituído o seguro obrigatório abrangendo todos os veículos, que só veio a acontecer, como vimos em 1979, pelo DL 408/79) a propósito das vantagens do seguro obrigatório refere “este seguro tem, porém as suas dificuldades. É que, embora se estabeleçam cautelas com o fim de evitar que circulem veículos sem seguro, sempre haverá quem utilize veículos desprovidos de seguro e são justamente esses, em geral, os que mais perigosos se tornam, por ser de calcular que frequentemente as pessoas, que assim procedem, não têm bens com que respondam pela indemnização, nem a perícia ou cuidados precisos para não haver acidentes. Há também que assegurar a satisfação da vítima quando é desconhecido o autor do acidente. O seguro da responsabilidade teria, por conseguinte, que ser acompanhado da criação de um fundo com o qual se pagassem as indemnizações devidas por tais pessoas.” (sublinhado nosso).
E a páginas 225 continua “uma vez instituído o fundo de garantia, já é mais fácil impor a obrigatoriedade do seguro.
…parece conveniente a formulação do principio do seguro obrigatório e da instituição de um fundo de garantia”.
Dito isto e concluindo, no enquadramento da instituição e regulamentação do seguro obrigatório pelos DL 409/79 e 522/85 e das directivas comunitárias que os precederam, o objectivo não foi criar uma instituição do género segurança social ou um seguro social que impusesse ao Estado, ou outro organismo, o encargo de satisfação de toda e qualquer quantia de reparação de danos, independentemente de culpa ou risco, isto é mesmo quando fosse atribuído ao próprio lesado ou ocorresse um caso de força maior.
Com o seguro obrigatório garante-se a reparação da vitima, cujos interesses não ficam dependentes da acaso de haver um seguro meramente voluntário ou de ser solvente o responsável.
Mas a eficácia deste sistema de seguro obrigatório só é possível com a existência do fundo de garantia para colmatar a sua inoperância e em ordem à protecção de todas as vítima, independentemente da existência, ou não, de seguro do lesante. Ou impossibilidade de o accionar.
O Fundo (dado sua ligação e dependência do seguro) está entrelaçado e associado com o instituto da responsabilidade civil que surge antes de mais com o objectivo de protecção das vítimas, mas não ao ponto de excluir a culpa ou o risco.
Assim não se permite que esta peça a reparação, se participou no dano que sofreu, ou seja quando o acidente lhe seja imputável, por exemplo.
Não estamos no caso em que o lesado pode obter uma indemnização, sem recurso às normas da responsabilidade civil, como sucede com os acidentes de trabalho.
Arrumada a 1ª questão analisemos se no caso concorrem todos os pressupostos da responsabilidade civil, de molde a fixar-se indemnização ao autor pela reparação dos danos pedidos.
Da matéria de facto assente apenas podemos concluir que a vitima C………., foi atropelada por um veículo que se pôs em fuga.
Desconhece-se em absoluto as circunstâncias em que o acidente ocorreu, pelo que não podemos concluir pela culpa efectiva ou presumida do condutor. Igualmente desconhecemos se o mesmo foi imputado à própria vitima ou foi causa de força maior.
Quid iuris?
Será que na impossibilidade de dar por verificada uma situação de responsabilidade civil por facto ilícito em que é excluído o elemento culpa, deva o caso ser revolvido com base na responsabilidade pelo risco?
A responsabilidade pelo risco está prevista no art.503º, nº 1 do CC que dispõe “aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veiculo, mesmo que este não se encontre em circulação.”
Por seu turno dispõe o nº 3 que “aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora de exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do nº1”.
No caso dos autos não temos elementos, dado o circunstancialismo do acidente, para concluir pela existência de culpa presumida de acordo com o nº 3 deste preceito.
A culpa presumida, de acordo com este nº3 interpretado à luz dos assentos de 14.4.1983 e 2.3.1994, pressupõe uma relação de comissão, ou seja, que o condutor de certo veículo causador de certo acidente esteja a agir como comissário de outrem (o comitente).
“O termo comissão não tem aqui o seu sentido técnico, preciso, que reveste nos arts. 266º e segts. do Código Comercial, mas antes o seu sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso”, Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, pág. 507.
E “só a existência de comissão faz presumir a culpa do condutor e a consequente responsabilidade do comitente – seja ou não proprietário – nos termos do art. 500º, nº1 do CC”, Ac. STJ de 7.1.1991, in BMJ, nº403, p.400.
Ora no caso concreto não ficando provado o binómio comitente - comissário não é lícito concluir pela culpa presumida.
Desta feita e existindo impossibilidade de se verificar uma situação de responsabilidade baseada na culpa, ainda que presumida, o caso deve ser solucionado com base na responsabilidade baseada no risco.
É que só duas situações se podem colocar: ou o condutor conduzia o veículo por conta de outrem ou por conta própria, como se fossem verso e reverso da mesma medalha.
Estando excluída a existência de comissão temos de concluir que a condução se fazia no interesse do respectivo condutor respondendo o mesmo em sede de risco. Não se pode sem mais, como fez a sentença recorrida, excluir simultaneamente a culpa (seja da vitima seja do condutor) e o risco, nesta hipótese de atropelamento pelo veículo desconhecido por se ter posto em fuga - cf. neste sentido Ac. STJ de 7.1.2001, in www.dgsi.pt.
Incumbe ao autor a prova dos restantes factos constitutivos do direito alegado consoante dispõe o art. 342º, nº 1 e 487º, nº 1 do CC.
Resulta da matéria assente que a autora logrou provar os factos em que assentam a responsabilidade aquiliana ou extracontratual – o facto (o acidente), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e os danos.
É irrecusável que as lesões e subsequente morte sobrevieram do facto ilícito, traduzido no acidente.
E, já vimos que o condutor do veículo lesante responde em sede de risco.
Resta apurar o “quantum” a indemnizar.
O autor era marido da falecida C………. .
Ora só o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado tem direito a indemnização.
Aquele princípio “consiste, rigorosamente, em não incluir na obrigação de indemnizar os danos sofridos directa e reflexamente por terceiro, limitando a reparação a cargo do lesante ou da pessoa onerada com o risco dos danos causados, ao titular do direito ou interesse ofendido”, Antunes Varela, RLJ, ano 103º, p. 250, nota 1.
Apenas no caso de morte da vítima a lei concede o direito à indemnização pelos danos patrimoniais a terceiros, tanto no caso de morte com lesão corporal.
Ao lado do imediatamente atingido pelo acto ilícito a lei reconhece o direito de indemnização a outras pessoas, lesados imediatos, deste mesmo acto ilícito. Este princípio decorre em termos genéricos do art. 483º do CC que salvaguarda interesses alheios.
Têm direito a indemnização os que hajam socorrido o lesado ou contribuído para o seu tratamento ou assistência (art.495º, nº 2 do CC) e aqueles que possam vir a ter direito de exigir-lhe alimentos – art. 495º, nº 3 do CC.
O autor tem direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos dos arts. 496º, 495º, nº 3 e 2009º do CC.
Apreciemos o caso concreto.
O autor peticiona a quantia por rendimentos perdidos a quantia de €244.018,32.
Esta indemnização destina-se a compensar as pessoas carecidas de alimentos do prejuízo que para eles “advém da falta da pessoa lesada”, na medida em que falecida esta não mais os titulares do direito a alimentos a prestar por ela poderão contar com a sua ajuda. “Trata-se de uma indemnização do dano de perda de alimentos” – Vaz Serra, RLJ, 108º, p.185 (cf. P. Lima e A. Varela, CC anotado, ano I, 4ª edição, p. 495 e 500.
Trata-se de um dano futuro mas previsível que porém, a lei civil não indica critérios para a sua determinação, havendo que recorrer à equidade – arts. 566º, nº 3 e 564º, nº2 do CC.
Surgiram, assim doutrinária e jurisprudencialmente varias formas de cálculo. Critérios que visam estabelecerem a diferença entre a situação real em que o lesado se encontrava após o acidente e a situação hipotética em que se encontraria se o mesmo não tivesse ocorrido. Critérios que funcionam apenas como elementos informadores para o calculo da indemnização.
Tem ainda sido entendimento da jurisprudência que a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima.
Tendo em conta que a vitima auferia a quantia de € 670,00 mensais e que 2/3 desta quantia eram destinados a gastos pessoais, com alimentação, vestuário etc, e que tinha até aos 60 anos ainda 26 anos de vida activa, impõe-se o cálculo desta indemnização.
Temos pois de concluir que 1/3 seria destinado à família, ou seja, €225,00 mensais, o que perfaz anualmente € 3150,00 (€ 225,00x14). O que corresponde a €81.900,00 pelo período estimado de vida activa - € 3150,00 x 26.
Tendo em conta que o seu vencimento não deixaria de sofrer actualização, durante este período, fixo a indemnização € 90.000,00.
A C.………, era uma pessoa alegre bem disposta e juntamente com o autor constituíam uma família. O autor ficou traumatizado com a morte da sua esposa.
Assim a morte da vítima ocorrida precocemente causou dor e desgosto para o autor.
A fixação dos danos morais, simples compensação, é também fundamental o recurso à equidade, sendo de atender ao grau de culpa do agente (que é desconhecida), à situação económica deste e do lesado (que também desconhecemos) e às demais circunstâncias do caso concreto – arts. 496º, nº 3 e 494º do CC.
Relativamente às circunstâncias do acidente apenas sabemos que o veiculo se pôs em fuga.
Assim por danos próprios em consequência deste desgosto fixo ao autor a quantia de €15.000,00.
Apreciemos a perda do direito à vida (abstraindo da querela doutrinaria sobre o direito à vida é indemnizável e designadamente se a vitima pode adquiri-lo e transmiti-lo aos seus herdeiros, tendo em conta que com a morte a personalidade desaparece).
Rendo em conta a idade da vitima, pessoa ainda jovem (24 anos), com um horizonte de vida à sua frente, saudável, alegre, bem disposto, estava a concluir o curso de educadora de infância, entendo ser de fixar a quantia de € 35.000,00, que engloba os sofrimentos e dores por si sofridos, antes da sua morte.
Consequentemente assiste ao autor o montante global de €140.000,00 de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da morte da sua esposa em virtude de acidente de viação.
Este montante não excede os €600.000,00 previstos no art. 6º do DL 522/85
E, é também jurisprudência pacífica que o art. 508º, nº1 do CC, em que se fixam limites máximos de indemnização pelo risco se encontra revogado tacitamente pelo art. 6º do DL 522/85 de 31/12, com a redacção vigente, cf. Ac. STJ de 15.4.2004 e Ac.Rel. Porto de 18.2.2003 in www.dgsi.pt.
Nesta conformidade e na procedência parcial das alegações revoga-se a sentença recorrida e condena-se o Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao autor a quantia de €140.000,00 acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até integral liquidação.
Custas pelo autor na proporção do vencimento.

Porto, 2008.02.12
Maria das Dores Eiró de Araújo
Anabela Dias da Silva
António Luís Caldas Antas de Barros