Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029492 | ||
| Relator: | CÉSAR TELES | ||
| Descritores: | TRABALHADOR ELEIÇÃO ADMINISTRADOR SÓCIO GERENTE SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA OCUPAÇÃO EFECTIVA VIOLAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200010020040315 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2000 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 408/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART398 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/02/26 IN CJSTJ T1 ANOV PAG286. AC STJ DE 1997/10/22 AD N435 PAG406. | ||
| Sumário: | I - O trabalhador, designado ou eleito sócio-gerente ou administrador da sociedade em que trabalhava há mais de um ano, suspende o contrato de trabalho enquanto exercer o respectivo cargo. II - A suspensão não implica a perda dos direitos emergentes do contrato celebrado, bem como outros benefícios sociais, retomando o cargo anteriormente desempenhado findo o exercício das funções para que foi designado ou eleito. III - Rescinde o contrato de trabalho com justa causa o trabalhador que, no regresso ao trabalho após dois anos e meio de "baixa médica por doença", se vê privado do uso exclusivo do gabinete em que há mais de 10 anos trabalhava, consecutivamente, e do dever de ocupação efectiva por esvaziamento das funções que desempenhava. IV - A violação do dever de ocupação efectiva dá ao trabalhador direito a indemnização por danos morais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |