Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040315
Nº Convencional: JTRP00029492
Relator: CÉSAR TELES
Descritores: TRABALHADOR
ELEIÇÃO
ADMINISTRADOR
SÓCIO GERENTE
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
OCUPAÇÃO EFECTIVA
VIOLAÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP200010020040315
Data do Acordão: 10/02/2000
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 408/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CSC86 ART398 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/02/26 IN CJSTJ T1 ANOV PAG286.
AC STJ DE 1997/10/22 AD N435 PAG406.
Sumário: I - O trabalhador, designado ou eleito sócio-gerente ou administrador da sociedade em que trabalhava há mais de um ano, suspende o contrato de trabalho enquanto exercer o respectivo cargo.
II - A suspensão não implica a perda dos direitos emergentes do contrato celebrado, bem como outros benefícios sociais, retomando o cargo anteriormente desempenhado findo o exercício das funções para que foi designado ou eleito.
III - Rescinde o contrato de trabalho com justa causa o trabalhador que, no regresso ao trabalho após dois anos e meio de "baixa médica por doença", se vê privado do uso exclusivo do gabinete em que há mais de 10 anos trabalhava, consecutivamente, e do dever de ocupação efectiva por esvaziamento das funções que desempenhava.
IV - A violação do dever de ocupação efectiva dá ao trabalhador direito a indemnização por danos morais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: