Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9231056
Nº Convencional: JTRP00009356
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
TRANSACÇÃO
Nº do Documento: RP199306079231056
Data do Acordão: 06/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 ART238 ART393 N3.
Sumário: I - Nos termos do artigo 236, nº 1 do Código Civil, em caso de dúvida sobre a interpretação do sentido da declaração negocial, esta valerá com o sentido que seria apreendido por um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário.
II - A circunstância de se tratar de um negócio formal, como acontece com a transacção judicial, não exclui a possibilidade de se recorrer, para a sua interpretação, a elementos estranhos ao documento, inclusivamente à prova testemunhal.
III - Todavia, o sentido da declaração negocial, assim obtido, apenas poderá valer se tiver um mínimo de correspondência com o texto do respectivo documento.
Reclamações: