Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018486 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA PENA ACESSÓRIA CAUÇÃO DE BOA CONDUTA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RP199607109610553 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART50 ART71 N1 N2 ART69 N1 A ART292. | ||
| Sumário: | I - Não tendo o arguido antecedentes criminais nem sendo conotado como consumidor de bebidas alcoólicas e assumindo sem peias a responsabilidade do evento - condução de automóvel com 1,8 g/l de álcool no sangue -, entende-se perfeitamente adequada a pena de multa. II - Na determinação concreta da pena, em função da culpa e das exigências de prevenção, atento o dolo eventual e a razoável condição socio-económica, fixa- -se em 60 dias a pena de multa à taxa diária de 1000 escudos e a pena acessória em 2 meses de proibição de conduzir. III - É inadmissível a suspensão da execução da inibição da faculdade de conduzir, condicionada ou não a caução de boa conduta. | ||
| Reclamações: | |||