Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610553
Nº Convencional: JTRP00018486
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA
PENA ACESSÓRIA
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RP199607109610553
Data do Acordão: 07/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART50 ART71 N1 N2 ART69 N1 A ART292.
Sumário: I - Não tendo o arguido antecedentes criminais nem sendo conotado como consumidor de bebidas alcoólicas e assumindo sem peias a responsabilidade do evento
- condução de automóvel com 1,8 g/l de álcool no sangue -, entende-se perfeitamente adequada a pena de multa.
II - Na determinação concreta da pena, em função da culpa e das exigências de prevenção, atento o dolo eventual e a razoável condição socio-económica, fixa-
-se em 60 dias a pena de multa à taxa diária de 1000 escudos e a pena acessória em 2 meses de proibição de conduzir.
III - É inadmissível a suspensão da execução da inibição da faculdade de conduzir, condicionada ou não a caução de boa conduta.
Reclamações: