Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030650 | ||
| Relator: | AGOSTINHO FREITAS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO CUSTAS DISPENSA PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200101310040896 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 87-A/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 ART16 ART17 ART37. | ||
| Sumário: | I - Actualmente, o regime de apoio judiciário é mais amplo do que o da assistência judiciária, resultando claramente dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto-Lei n.387-B/87, que, em processo penal, o arguido, verificada a situação de insuficiência económica, pode requerer aquele benefício em qualquer das suas vertentes, mormente, na dispensa do pagamento de custas, as quais compreendem a taxa de justiça e os encargos. II - O benefício de apoio judiciário não obsta a eventual condenação em custas, apenas à exigência do seu pagamento, e pode, até, vir a ser retirado, se se verificarem os pressupostos do artigo 37 daquele diploma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |