Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040896
Nº Convencional: JTRP00030650
Relator: AGOSTINHO FREITAS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
CUSTAS
DISPENSA
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP200101310040896
Data do Acordão: 01/31/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 87-A/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 ART16 ART17 ART37.
Sumário: I - Actualmente, o regime de apoio judiciário é mais amplo do que o da assistência judiciária, resultando claramente dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto-Lei n.387-B/87, que, em processo penal, o arguido, verificada a situação de insuficiência económica, pode requerer aquele benefício em qualquer das suas vertentes, mormente, na dispensa do pagamento de custas, as quais compreendem a taxa de justiça e os encargos.
II - O benefício de apoio judiciário não obsta a eventual condenação em custas, apenas à exigência do seu pagamento, e pode, até, vir a ser retirado, se se verificarem os pressupostos do artigo 37 daquele diploma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: