Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00032610 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS TEMPESTIVIDADE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200110010150760 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 377-A/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC - PROC EXEC / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART205 ART188 N1 N2 ART151 N2 ART20 N1 A N2. CCIV66 ART745 N2 ART737 N1 D N2 ART735 ART734 ART733. L 17/86 DE 1986/06/14 ART12 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/05/30 IN BMJ N447 PAG479. | ||
| Sumário: | I - A sentença de verificação e graduação deve abranger, entre outros, os créditos reclamados antes do início do prazo para o efeito fixado na sentença declaratória da falência do devedor. II - Os créditos de trabalhadores, relativos a salários e indemnizações em atraso, são priviligiados e serão graduados em primeiro lugar, sobre todos os bens da massa falida, procedendo-se a rateio se necessário for; em segundo lugar na graduação ficam os créditos protegidos por penhor, sobre os bens móveis onde incidiu a respectiva garantia; em terceiro lugar serão atendidos os demais credores, em rateio se for necessário e na proporção dos respectivos montantes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |