Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023993 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO COMUNICAÇÃO SENHORIO FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RP199812219851061 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 92/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART220 ART364 N1 ART804 N2 ART1041 N1. RAU90 ART53 N1 N2 ART100 N4. | ||
| Sumário: | I - É formalidade " ad substantiam " a exigência da comunicação escrita do inquilino a " revogar " o contrato de arrendamento para habitação. II - A falta de comunicação escrita implica a nulidade da revogação do contrato. III - Não sendo o contrato validamente revogado e mantendo- -se em vigor, o senhorio tem direito de exigir as rendas em dívida acrescidas da importância referida no artigo 1041 n.1 do Código Civil, dado que o locatário se constituiu em mora. | ||
| Reclamações: | |||