Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910073
Nº Convencional: JTRP00025550
Relator: MELO LIMA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
MANDANTE
MANDATÁRIO
SOCIEDADE
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Nº do Documento: RP199903179910073
Data do Acordão: 03/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 189/95-1
Data Dec. Recorrida: 03/04/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 ART483 ART562.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N4.
Sumário: I - A responsabilidade por facto ilícito em caso de despenalização do crime continua a manter-se por ter de ser reportada ao momento da prática do facto.
II - Seja pela via de responsabilidade subjectiva por facto ilícito, seja porque no que concerne ao crime de emissão de cheque sem provisão a lei consigna a obrigação solidária entre representantes e representada, nada impede que os subscritores de cheque sem provisão que emitem na qualidade de sócios de uma sociedade sejam condenados na respectiva indemnização ao lesado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
1. No 3º Juízo Criminal da Comarca do Porto, responderam em Processo Comum Singular,
1.1 - José;
1.2 - Rui; acusados da prática, em co-autoria material, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11º nº1 alínea a) do DL 454/91, na redacção do DL 400/82 de 23/9.
*
Na sentença proferida, foi decidido:
- declarar extinto o procedimento criminal, por via da descriminalização da conduta dos arguidos;
- condenar os demandados cíveis José e Rui, solidariamente, a pagar à " Equipamentos, S.A. ", a quantia de 275.900$00, acrescida de juros mora, sobre esse montante, contados à taxa de 15% desde 30.09.93 ( data da apresentação do cheque a pagamento ) até 30.09.95 e à taxa de 10%, a partir de então, até efectivo e integral pagamento.
2. Inconformados, recorreram os requeridos, assim culminando a respectiva motivação:
2.1 - Ao absolver os recorrentes do crime de que vinham acusados, o Mmo Juiz deveria também tê-los absolvido da parte civil.
2.2 - Os recorrentes actuaram como representantes legais da sociedade por quotas de responsabilidade limitada " Construções, Lda ".
2.3 - Quem deve a quantia peticionada no pedido cÍvel é essa sociedade e não os recorrentes.
2.4 - Nunca os recorrentes assumiram pessoalmente tal dívida.
2.5 - Pelo que a mesma não é sua.
2.6 - Não podendo ser condenados a pagar algo que não devem.
2.7 - Caso fosse em processo civil de execução, os recorrentes nunca seriam condenados, sendo até partes ilegítimas na execução.
2.8 - Não podem os recorrentes ser prejudicados apenas e só pelo facto de ter sido feito um pedido de indemnização cível, em processo crime.
2.9 - Nestes termos, foram violados os artigos 377º nº1, 2, e 82º nº2 do Código do Processo Penal 2.10 - Foram ainda violados os artigos 197º nº3 do DL 262/86 ( Código das Sociedades Comerciais ).
2.11 - Foi violado o artigo 668º nº1 al. c), d) 660º do CPC.
2.12 - Desta forma deverá a sentença ser declarada nula na parte em que condena os recorrentes na parte cível, devendo os mesmos ser absolvidos da parte cível.
3. Admitido o recurso, não houve resposta.
4. Subidos os autos, foi proferido despacho a julgar os recorrentes parte legítima, que o recurso fora interposto e motivado em tempo e subira no efeito e modo adequados.
Seguiu-se o visto legal.
Realizou-se a audiência, com estrita observância do formalismo imposto pela lei do Processo.
Cumpre apreciar e decidir.
Como foi prescindida a documentação dos actos da audiência, o recurso cinge-se à matéria de direito.
*
5. É a seguinte a matéria de facto provada:
5.1 - Em data não determinada, mas anterior a 30.09.1993, o arguido José preencheu o cheque nº2367684855, no montante de Esc. 275.900$00, sacado sobre o Banco..., tendo-lhe aposto, como data de emissão, 30.09.1993.
5.2 - O referido cheque foi assinado e entregue pelos arguidos José e Rui a favor da " Equipamentos S.A., e destinava-se a fazer o pagamento de rendas de um contrato de leasing celebrado com a...
5.3 - O título foi apresentado a pagamento numa instituição bancária sita no Porto, vindo a ser devolvido, por falta de provisão, conforme resulta da declarçaão aposta, no dorso, em 30.09.93.
5.4 - O arguido José ao preencher, assinar e entregar o cheque e o arguido Rui ao assiná-lo e entregá-lo, sabiam que não dispunham, no banco sacado, de fundos suficientes que possibilitassem o seu pagamento e que, assim, causariam, como causaram, prejuízo ao tomador, prejuízo esse resultante do não pagamento do montante do cheque, sendo que, até ao momento, não procederam ao pagamento de qualquer importância relativamente à quantia aí titulada.
5.5 - Agiram livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei, mas, apesar disso, quiseram actuar nos termos acima descritos.
5.6 - O arguido José é casado e é gerente de uma empresa.
5.7 - A sua mulher é empregada de escritório, auferindo, no âmbito da sua actividade, cerca de 60.000$00 mensais.
5.8 - Tem 3 filhos, um de 19 anos, outro de 21, andando ambos a estudar e um outro de 24 anos, licenciado que se encontra a fazer o estágio, que não é remunerado. Vivem todos consigo.
5.9 - Vive numa casa arrendada, correspondendo a renda a Esc. 5.000$00 mensais.
5.10 - Tem como habilitações literárias, o 9º ano de escolaridade.
5.11 - O arguido Rui é casado e é engenheiro técnico.
5.12 - A sua mulher é funcionária pública, auferindo, no âmbito da sua actividade, cerca de 100.000%00 mensais.
5.13 - Tem 3 filhos, um de 15 anos, outro de 16 e um outro de 19 anos, vivendo todos consigo.
5.14 - Vive em casa própria.
5.15 - Os arguidos têm os antecedentes criminais constantes dos certificados de registo criminal juntos aos autos.
*
6. Enquadramento jurídico.
Nos termos delimitativos das conclusões da motivação, são duas as questões a conhecer e decidir no presente recurso:
- a primeira respeita a saber se, em processo penal, a absolvição-crime não implica, ipso facto, a absolvição cível;
- a segunda tem a ver com a responsabilidade civil por parte de quem, na prática do facto, não agiu no interesse próprio mas em nome, no interesse e em representação de outrem, uma sociedade.
Vejamos cada uma das situações.
6.1 - No primeiro dos argumentos, dizem os recorrentes
" ao serem absolvidos do crime de que vinham acusados, a parte civil, que dele é dependente, terá também de decair ".
Será assim? No caso concreto, entende-se que não.
Nos termos do artigo 71º do CPP, " o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime
é deduzido no processo penal respectivo... "
Eis a consagração legal do princípio da adesão.
Princípio, todavia, que não tem natureza absoluta.
Sofre excepções.
Desde logo quando a mesma lei consagra a favor do lesado, posto que com limites, um direito de opção. Ele pode, ex. g., deduzir pedido de indemnização civil em separado perante o tribunal civil se o processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente ou se o procedimento se tiver extinguido antes da sentença transitar em julgado
( artigo 72º nº1 al. b) CPP ).
Mas é evidente que tratando-se de uma faculdade, o exercício do correspectivo poder depende unicamente da vontade do interessado: ora optará pelo pedido em separado, perante o tribunal civil, ora fá-lo-á no processo penal e, aqui, ainda que tenha sido proferido despacho de arquivamento - pela inexistência ou insuficiência de indícios, pela ausência de responsabilidade criminal ou mesmo pela verificação de um circunstancialismo que permita a dispensa de pena ( artigos 277º nº1 e 280º CPP ) e, por isso, não tenha sido formulada acusação contra o presumível responsável [ Neste sentido: Ac. STJ de 6.11.96 in CJ Acs. STJ, Ano 4º, Tomo 3º, Pág. 194 ].
Qual o fundamento para a consagração legal do princípio geral da adesão com a abrangência que se deixa referida?
É que " dele derivam vantagens para a vítima do crime. Intervindo em processo penal, a vítima economiza tempo e dinheiro - este processo corre mais célere e é mais barato que o processo cível ou administrativo. Por outro lado, aproveita as provas carreadas para o processo pelo Ministério Público e demais entidades.
Também o interesse geral lucraria com o enxerto.
A sua obrigatoriedade constituiria remédio a uma eventual inércia probatória do Ministério Público.
Além disso, a descoberta da verdade, a que tende o processo penal, beneficiaria com os elementos de prova fornecidos pela vítima. Por outro lado, a prevenção geral e especial torna-se mais eficaz, uma vez que à pena em si é acrescentada a indemnização pelo danos sofridos [ Costa Pimenta,
Código de Processo Penal Anotado 2º Ed. Págs. 235 e 236 ] ".
No caso concreto.
Em 18 de Fevereiro de 1994, " Equipamentos, S.A ", deduziu procedimento criminal contra os ora arguidos e, depois, em 30 de Novembro de 1994 deduziu, contra os mesmos, pedido de indemnização cível.
Na sentença proferida, em 4 de Março de 1998, foi julgado extinto o procedimento criminal, uma vez que, com a entrada em vigor da redacção conferida aos artigos 8º nº1 e 11º nºs1 al. a) e 3 do DL 454/91, pelo DL 316/97, se operava a despenalização da conduta dos arguidos. Não obstante, o senhor Juiz, conhecendo do pedido cível, condenou os requeridos.
E, face à verificação dos pressupostos da obrigação de indemnização ( an debeatur ) ( o que os recorrentes propriamente não discutem, divergindo apenas no sentido de que não são eles quem deve ) bem andou em tê-lo feito.
E, tratando-se, embora, de responsabilidade subjectiva, não se objecte com a extinção da responsabilidade criminal.
Pela razão simples de que a responsabilidade subjectiva ou por facto ilícito tem de ser reportada ao momento da prática do facto e não a momento posterior.
Alíás, se no âmbito penal, em obediência ao princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado,
é correcta a aplicação retroactiva da lei mais favorável, já no âmbito civil impõe-se ter presente que " a lei só dispõe para o futuro " e, ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina regular. ( artigo 12º do C. C. ) Deste modo, se o facto era ilícito à data em que foi praticado, não deixa de o ser para efeitos de responsabilidade subjectiva ou extracontratual, só porque, entretanto, uma nova lei penal introduziu um outro pressuposto de punibilidade [ A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.
Artigo 129º do Código Penal. É, então, a esta lei que se tem de ir buscar a regra da aplicação das leis no tempo. Neste sentido: AC. STJ de 29 de Junho de 1993, BMJ 328, 399 ].
À sobreposse, vale, ainda, o argumento de que entendimento diverso desprezaria os lídimos princípios da aquisição e economia processual, bem como, os interesses acima referidos que a norma da adesão visou proteger. Neste sentido, tenha-se em conta, com referência ao sobredito diploma despenalizador, como, no propósito de " acautelar as consequências civis da extinção do procedimento criminal "
( Preâmbulo, in fine ) o legislador consignou, no artigo 3º nº4, que " Em processo pendente que se encontre em fase de julgamento e em que tenha sido formulado pedido de indemnização civil, o lesado pode requerer que o processo prossiga apenas para efeitos de julgamento do pedido civil ".
No caso, o processo, instaurado em 1994, prosseguiu.
Não seria correcto ver-se, agora, a firma lesada surpreendida com uma decisão a afastar o seu direito de ressarcimento, com fundamento numa norma despenalizadora, entrada em vigor quando já pendia o processo.
6.2 - O outro argumento invocado pelos recorrentes assenta na ideia de que " quem deve alguma coisa
é a sociedade, ..., a responsabilidade dos sócios pelas dívidas das sociedades é apenas no valor do capital social ".
Também, aqui, sem razão.
*
Desde logo, com a ressalva que de imediato se deixa feita.
A causa petendi do pedido de indemnização Civil, enxertado no processo penal, identifica-se, substancialmente, ( ...irá além nos fundamentos facticos do quantum debeatur ) com a fattispecie que sustenta a acção penal.
Verdade é que, em sua defesa, os recorrentes invocam, agora, facto que não alegaram na sua contestação e que, de todo o modo, não consta nem do elenco factual provado, nem do não provado.
Concretamente, não resulta da factualidade sob apreciação que " os recorrentes actuaram como representantes legais da sociedade.. ".
Ora, quod non est in actis, non est in hoc mundo!
Não obstante, admitamo-lo, na consideração do requerimento-queixa e dos próprios termos do cheque.
*
Não está em causa que, considerando os factos provados, se mostram verificados, como se deixou dito, os pressupostos da responsabilidade subjectiva: facto / dano / nexo de causalidade facto - dano / culpa e antijuridicidade ( Artigo 483º do CC ) ( Supra
5.1 - 5.5 ).
Está em causa da parte dos recorrentes, repete-se, que tendo eles agido em representação de, não deva ser apenas a sociedade representada a responder.
Quid iuris?
Sobre a responsabilidade civil emergente de crime, dispõe a lei penal substantiva que " A indemnização de perdas e danos... é regulada pela lei civil ".
Artigo 129º do C. Penal.
Responsabilidade civil não é, senão, a obrigação de indemnização ou de reparar e tornar indemne o lesado dos prejuízos ou danos sofridos, reconstituindo a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento causador destes. ( Artigo 562º do C. C. ).
Distinta da responsabilidade criminal [ Ao passo que na responsabilidade civil o que se tem em vista é restituir pessoas lesadas ao gozo dos seus interesses ofendidos ou de interesses equivalentes,
à responsabilidade criminal, que supõe a ofensa de interesses que pela sua importância se consideram da própria colectividade, preside um objectivo de defesa social - neste sentido, Galvão Teles, Direito das Obrigações, 6ª Ed., Págs. 195-196. Podem existir separadamente, mas também podem coexistir, falando-se, aqui, da responsabilidade civil conexa com a responsabilidade criminal ], analisa-se na perspectiva mais abrangente, segundo dois vectores: a responsabilidade obrigacional e a responsabilidade extraobrigacional [ A primeira também conhecida por
" responsabilidade contratual "; a segunda, por
" responsabilidade subjectiva ou por facto ilícito ",
" extracontratual ", " aquiliana " ]; ali, pela falta de cumprimento de uma obrigação [ O devedor deixa de cumprir, desrespeitando o vínculo que o adstringia, com isso causando prejuízo ao credor. Diz-se obrigacional
( ou contratual ), porque a responsabilidade provém da violação de uma obrigação ( ou, na referência ao contrato, do inadimplemento da prestação contratualmente assumida )]; aqui, por exclusão de partes [ Deriva, mormente, da violação de um dever ou vínculo jurídico geral, de um daqueles deveres de conduta ( neminem laedere, ex. g. ) imposto a todas as pessoas e que correspondem aos direitos absolutos, ou até da prática de certos actos que, embora lícitos, produzem dano a outrem. Compreende, por isso, tanto a responsabilidade por acto ilícito, como a responsabilidade por acto lícito danoso, como, ainda, a responsabilidade pelo risco. Sem cuidar, aqui, da possibilidade de conflito positivo quando o mesmo facto seja subsumível à responsabilidade contratual, quanto à extracontratual.
No sentido da opção pelo princípio da consunção
( o regime de responsabilidade contratual " consome " o de extracontratual ) Vide: Almeida Costa, Direito das Obrigações 4ª Ed. Pág. 350-360 ].
Na situação sub judicio, está em causa a responsabilidade extraobrigacional, é dizer, " sub- -jectiva ", " por facto ilícito ".
Porém, visto o apelo à responsabilidade da
" sociedade representada " ( ou mandante ), importa considerar, aqui, numa apreciação interdisciplinar - aliás, de maior proveito lógico-sistemático - uma e outra responsabilidade, seja em referência individual ao " agente ", seja deste com a sociedade que representa.
Assim.
Na responsabilidade obrigacional ou contratual, aquele que não cumpre, que não realiza a prestação creditória ( da coisa ou de facto ) ( seja pela simples mora solvendi, seja pela não realização definitiva ) torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor ( artigos 798º, 801º, 802, 804º do
C. C. ).
E se o inadimplemento da prestação se fica a dever não à " falta culposa do devedor ", mas a acto de um seu " representante legal ou auxiliar "? Responde o artigo 800º nº1 do C.C.:
" O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor ".
No ensinamento de A. Varela, " A responsabilidade lançada sobre o devedor abrange ainda os actos dos seus auxiliares ( mandatários, procuradores, comissários, depositários, etc. ), contanto que o sejam no cumprimento da obrigação. Trata-se de uma verdadeira responsabilidade objectiva, na medida em que para ela se não exige culpa do devedor ( na escolha das pessoas, nas instruções para a sua colaboração, ou na fiscalização da sua actividade ) ". " O devedor responde, como se os actos dos representantes legais ou dos auxiliares ( quer eles sejam meramente culposos, quer sejam mesmo dolosos ) fossem praticados por ele próprio " [ E porquê assim? Responde o mesmo mestre de direito: " A impossibilidade da prestação, sendo imputável a terceiro, exonera, em princípio, o devedor de responsabilidade. A solução não seria no entanto justa, quando a impossibilidade provenha, não de estranhos ao processamento da relação obrigacional, mas de pessoas que legalmente representam o devedor ou que o devedor utiliza no cumprimento, como seus auxiliares ". " De contrário, o credor ficaria injustificadamente sujeito a que terceiros, estranhos
à relação, em cuja designação ele não teve nenhuma interferência, se substituíssem ao devedor originário em grande parte da responsabilidade deste ". Das Obrigações em Geral, 5ª Ed. Vol-2ª, 5ª Ed., pág.
100-101. Também no sentido da " responsabilidade pelo risco inerente à colaboração dessas pessoas ", vide Almeida Costa, ab. cit., pág. 732 ].
Neste conspecto, teriam razão os recorrentes, quando, no apelo à relação obrigacional ( seja por via de leasing, seja ao nível da relação cambiária ) apontam a responsabilidade para a sociedade, em cuja representação agiram.
Agora, porém, a responsabilidade extraobrigacional ou subjectiva, que suporta o pedido cível.
" Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação ", determina-se no artigo 483º do Código Civil.
Um dos pressupostos é o da imputação do facto ao agente. A culpa. Que se traduz " numa determinada posição ou situação psicológica do agente para com o facto ". É dizer, a violação ilícita do direito ou interesse de outrem há-de estar ligada a uma certa pessoa, no sentido de se poder dizer que foi obra sua e que, nas circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de modo conforme ao direito.
" Aquele que... violar ilicitamente... fica obrigado a indemnizar ".
No caso concreto, a imputação subjectiva do facto ilícito ( da violação objectiva do valor defendido pela ordem jurídica ), recaíu, nos termos comprovados da acusação e do pedido, sobre os arguidos- -recorrentes.
É sobre eles, pois, que impende a obrigação de indemnização, de reparação dos danos causados.
Obrigação de reparação que, por ser ao nível penal, não encontra tanto o seu fundamento no incumprimento da prestação, ( inadimplente é, de facto, a firma representada ), quanto na violação do bem jurídico tutelado pela incriminação da emissão de cheque sem provisão, a confiança do tomador
[ " Não é pelo pagamento de dívidas que o cheque entregue em pagamento de uma dívida é punível criminalmente, é pela violação da confiança que o tomador do cheque deposita no sacador ou no endossante e que faz com que aceite o cheque em pagamento, porque o tomador confia que, conforme é da lei, o sacador ao emitir e pôr em circulação a ordem de pagamento que o cheque consubstancia tem a conta sacada provisionada ". Germano Marques da Silva, " Criminalização do Cheque sem Provisão ", in Vida Judiciária nº17, Set. 98 ].
Objectam os recorrentes que, ao assim procederem, fizeram-no em representação de e no interesse da sociedade.
Sem razão.
A responsabilidade é, repete-se, por facto pessoal penalmente ilícito, por eles praticado. Pois não é sobre " Aquele que... viola ilicitamente o direito de outrem ", que recai a obrigação de reparação?!
Se necessário for, atente-se, ainda, no que dispõe o artigo 79º do Código das Sociedade Comerciais:
" Os gerentes, administradores ou directores respondem também nos termos gerais [ " A responsabilidade aqui consignada é a responsabilidade por factos ilícitos; logo, os " termos gerais " a que se alude são os dos artigos 483º - 497º do C. C. " Pinto Furtado,
Código das Sociedades Comerciais, 4ª Ed., Lx. 1991, pág. 96 ], para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das sua funções " [ " Respondem... pelos danos ", quer dizer: " devem reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação " - artigo 562º do C. Civil ].
À sobreposse, também no mesmo sentido, a norma ínsita no Artigo 11º nº4 do DL 454/91:
" Os mandantes, ainda que pessoas colectivas, sociedades ou meras associações de facto, são civil e solidariamente responsáveis pelo pagamento de multas e indemnizações em que forem condenados os seus representantes, contanto que estes tenham agido nessa qualidade e no interesse dos representados
[ que sentido útil sobraria para a norma quando, prevenindo ela uma obrigação solidária da sociedade quanto ao pagamento da indemnização em que seja condenado o seu representante - a solidariedade passiva pressupõe, além da pluralidade de sujeitos, o direito de exigir toda a prestação ( ou dizer: o cumprimento integral da indemnização atribuída ao terceiro lesado ) de qualquer dos devedores - se este mesmo representante, fim e ao cabo, não pudesse ser condenado, no atendimento exclusivo da relação subjacente ( responsabilidade obrigacional ) e o subsequente apagamento da responsabilização aquiliana sustentada no acto penalmente ilícito?! Situação de total similitude, a prevista no artigo
2º nº3 do DL 28/84 de 20/1 ( Infracções Anti- -económicas e Contra a Saúde Pública ). Em situação idêntica à do comissário/comitente, o artigo 11º nº1 do DL 270/76 de 8/4 ( Estatuto das Empresas Públicas ). Sobre a necessidade de fazer intervir estes terceiros, no processo, como responsáveis civis e, portanto, assumindo o estatuto de sujeitos processuais, vide Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 1º Vol., Ed. Verbo 1994, págs.
320 e 321 ].
É manifesto que, também aqui, num paralelismo inquestionável com a sobredita - ao nível obrigacional - responsabilidade objectiva ( artigo 800º C. C. ), o legislador - sem pressupor, se bem se ajuíza, " a culpa na escolha das pessoas, nas instruções para a sua colaboração ou na fiscalização da sua sua actividade ", mas certamente pressupondo o acautelamento dos interesses ali subjacentes - veio impor a responsabilização solidária do mandante- -representado [ sem necessidade de ir tão longe quanto, numa assumida tendência de criar excepções ao velho apotegma societas delinquere non potest, o foi naquela situação de, ( sem exclusão da responsabilidade individual dos respectivos agentes ) ter definido a responsabilização ( derivada e reflexa ) das pessoas colectivas e equiparadas " pelos crimes previstos no presente Regime Jurídico, quando cometidos pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo " ( artigo 7º nºs1 e 3 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais
Não Aduaneiras, aprovado pelo DL 20/A/90 de 15/1 ].
De modo que, se a responsabilidade do representante
( a se ) pelo facto pessoal ilícito praticado era indubitável, acresce-lhe, agora, no melhor acautelamento dos interesses do lesado ( in casu, atenta a relação subjacente, também credor ) a responsabilidade solidária do representado-mandante
[ no sentido de que as obrigações solidárias para reparação do mesmo dano podem ter fundamento diferente ( pode um dos devedores responder por culpa, outro pelo risco e outro ainda por dever contratual ), Larenz citado por A. Varela em Direito das Obrigações, 1º Vol., 9ª Edição, pág. 786 Nota 2].
Sendo possível ao credor, como é, escolher por exigir toda a responsabilidade de qualquer dos devedores ou interpelar todos os obrigados ou alguns deles para o cumprimento integral ( artigos 517º e 519º C. C. ), inexiste óbice legal à demanda apenas dos ora recorrentes, posto que obrigados solidários com a sociedade em cuja representação dizem ter agido.
Vale concluir: seja por via da responsabilidade subjectiva, por facto ilícito, seja porque, no que concerne ao crime de emissão de cheque sem provisão, a lei consigna a " obrigação solidária " no pagamento da indemnização, falece a razão aos recorrentes quando da mesma " obrigação de indemnização " se querem eximir.
*
7. Decidindo.
São termos em que, na improcedência do recurso, se confirma a douta sentena recorrida.
Custas pelos recorrentes
*
Porto, 17 de Março de 1999.
Joaquim Maria Melo de Sousa Lima.
José Manuel Baião Papão.
Joaquim Costa de Morais.