Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0722723
Nº Convencional: JTRP00041879
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: MÁ FÉ
Nº do Documento: RP200811120722723
Data do Acordão: 11/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 288 - FLS 148.
Área Temática: .
Sumário: I - Embora o Tribunal diga quem tem razão, não deverá fazê-lo em termos que transmitam a ideia de que uns são os bons e outros os maus. E é essa a ideia que dá a condenação como litigantes de má fé.
II - A versão dos factos que foi apresentada pelos Réus não era, pelo menos do seu ponto de vista, destituída de fundamento. Havia era uma visão do problema que não vingou em Tribunal. E a consequência disso só pode ser a de perderem a acção. Outra consequência não deverá ser tirada, designadamente a nível da litigância de má fé, sob pena de se instituir um sistema — que não é o nosso — de que quem perde uma acção cai logo na alçada da litigância ilícita.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 2723/2007-2 – AGRAVO/APELAÇÃO (PORTO-VARAS)


Acordam os juízes nesta Relação:


AUTORA:
“B………., Lda.”, com sede na Rua ………., no ………., ………., na Maia.
RÉUS:
1º - C………., viúva, residente na ………., n.º …-……., no Porto;
2os – D………. e marido E………., residentes na Rua ………., n.º .., no Porto;
3os – F………. e seu marido G………., residentes na Rua ………., n.º ..-..º, no Porto;
4os – H………. e seu marido I………., residentes na ………., n.º ..-…., no Porto;
5os – J………. e seu marido K………., residentes na Rua ………., n.º .-..º, em Barcelos;
6os – L………. e marido M………., residentes na ………., n.º …-…., no Porto;
7os – N………. e sua mulher O………., residentes na Rua ………., n.º ..-….., no Porto;
8º - P……….., divorciado, residente na Rua ………., n.º ..-…..., no Porto;
9º - “Q………., Lda.”, com sede na Rua ………., n.º .., no Porto.

PEDIDOS (a fls. 14 v.º a 15):
A) Ser declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado por escritura de 17 de Maio de 1999, lavrada a fls. 52 verso do Livro 128-D do 1.º Cartório Notarial de Vila do Conde, pela qual S………. e mulher C………., 1ª Ré, casados na comunhão geral, venderam ao 8º Réu, P………., divorciado, o prédio rústico para construção urbana com a área de 4.214 metros quadrados, situado no ………., freguesia de ………., concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 807 da referida freguesia e inscrito na matriz urbana sob o artigo 1155º;
B) Ser declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado por escritura de 28 de Fevereiro de 2000, lavrada a fls. 12 do Livro 185-D do 1.º Cartório Notarial de Vila do Conde, pela qual P………., divorciado, vendeu à 9ª Ré ‘Q………., Lda.’, o lote de terreno para construção urbana com a área de 4.214 metros quadrados, situado no ………., freguesia de ………., concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 807 da referida freguesia e inscrito na matriz urbana sob o artigo 1155º;
C) Ser ordenado o cancelamento na Conservatória do Registo Predial da Maia das inscrições G-3 e G-4 correspondentes às apresentações nos 70/250599 e 7/8/13042000, respectivamente, efectuadas na ficha n.º 00807/181196, dessa freguesia de ………. .

SENTENÇA (a fls. 2075 a 2105):
“(…) julgo a presente acção procedente, por provada, e, assim, declaro a nulidade do contrato de compra e venda celebrado por escritura de 17 de Maio de 1999, lavrada a fls. 52 v.º do Livro 128-D do 1.º Cartório Notarial de Vila do Conde, pela qual S………. e mulher C………., 1ª Ré, casados na comunhão geral, venderam ao 8º Réu, P………., divorciado, o prédio rústico para construção urbana com a área de 4.214 m2, situado no ………., freguesia de ………., concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 807 da referida freguesia e inscrito na matriz urbana sob o artigo 1155º, bem como declaro a nulidade do contrato de compra e venda celebrado por escritura de 28 de Fevereiro de 2000, lavrada a fls. 12 do Livro 185-D do 1.º Cartório Notarial de Vila do Conde, pela qual P………., divorciado, vendeu à 9ª Ré ‘Q………., Lda.’ o lote de terreno para construção com a área de 4.214 m2, situado no ………., freguesia de ………., concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 807 da referida freguesia e inscrito na matriz urbana sob o artigo 1155º, ordenando o cancelamento na Conservatória do Registo Predial da Maia das inscrições G-3 e G-4 correspondentes às apresentações nos 70/25-05/99 e 7/8/13/04/2000, respectivamente, efectuadas na ficha nº 00807/181196, da freguesia de ……….”.
“Condeno as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Rés, C………., viúva, D………., F………. e H………., como litigantes de má fé, na multa de 3 UCs., cada”.

RECURSOS:
I. Agravo (a fls. 892 do douto despacho proferido a fls. 886, a 25 de Maio de 2004, que indeferiu as perícias pedidas pela Autora à escrita comercial da 9ª Ré):
Interposto pela Autora “B………., Lda.” (alegações a fls. 973 a 984, sem contra-alegações; despacho de sustentação a fls. 1109 dos autos).

II. Agravo (a fls. 1942 do douto despacho proferido em acta, a fls. 1940 a 1941, em 24 de Fevereiro de 2006, que julgou ilegítima a recusa em depor da testemunha T………., advogada e gerente da 9ª Ré):
Interposto pelos 1º, 2º, 3º e 4os RR C……, D………. e marido E………., F………. e marido G………., H………. e marido I………. (alegações a fls. 1977 a 1988 e resposta a fls. 2046 a 2052; despacho de sustentação a fls. 2075 dos autos).

III. Apelação (a fls. 2127 da douta sentença proferida no processo, a fls. 2075 a 2105, em 30 de Agosto de 2006, que julgou a acção procedente):
Interposto pelos 1º, 2º, 3º e 4os RR C………., D………. e marido E………., F………. e marido G………. H………. e marido I………. – e ao qual vieram a aderir os 8º e 9º RR, P………. e “Q………., Lda.”, conforme fls. 3055 e lhes foi deferido a fls. 3062 (alegações a fls. 2633 a 3050 e contra-alegações a fls. 3107 a 3132 dos autos).

[Verifica-se, entretanto, que a fls. 2132 dos autos, havia a 9ª Ré “Q………., Lda.” interposto também recurso de apelação da douta sentença, que lhe foi admitido pelo douto despacho de fls. 2149 dos autos, mas sobre o qual não apresentou as competentes alegações (nos 30 dias subsequentes à notificação do respectivo despacho de recebimento, nos termos do artigo 698.º, n.º 2 CPC) – a que não terá sido alheio o facto desta Ré ter depois aderido ao recurso interposto pelos 1º, 2º, 3º e 4º Réus –, pelo que, ao abrigo do que dispõem os artigos 291.º, n.º 2, ‘ab initio’ e 690.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, se julga o mesmo agora deserto e se condena a respectiva recorrente, 9ª Ré, nas custas deste incidente, com 2 (duas) UC de taxa de justiça (artigo 16.º, n.º 1 do Código das Custas Judiciais).]

MOTIVOS:
I. Agravo da Autora (alegações a fls. 973 a 984):
Contra o douto despacho de fls. 886, que lhe indeferiu o requerimento de fls. 484, na parte em que a Autora pedia uma perícia colegial à escrita comercial da 9ª Ré, por não ser indispensável à descoberta da verdade e poder a situação ser colmatada pela junção aos autos por essa Ré dos documentos pertinentes da sua escrita.
Mas a agravante discorda, aduzindo, em síntese, que terá havido violação de caso julgado formal, pois que se ordenou a notificação das partes contrárias, “nos termos do n.º 1 do art.º 578.º CPC”, o que significa que se não considerou o meio probatório impertinente ou dilatório, só depois vindo a ser indeferido. E “a circunstância do Mm.º Juiz ter entendido não ser indispensável a diligência requerida não é fundamento legal para a sua recusa”, não podendo equivaler-se a não indispensabilidade “à consideração da diligência como dilatória” (é que se não poderá considerar “dilatória a perícia requerida pelo facto das questões de facto que se pretende sejam esclarecidas o poderem ser através de outro meio de prova, como por exemplo através da junção de documentos, e mais ainda se tais documentos, como exarado foi no despacho impugnado, supostamente estão em poder da contraparte”, aduz). E a verdade é que, atentos os contornos do caso – à volta da simulação absoluta de negócio – a prova pericial terá especial aptidão para esclarecer essa situação: “a análise dos movimentos contabilísticos e a sua conciliação com os movimentos bancários e de caixa, bem como da conta de suprimentos da sócia única, a proveniência e destino dos meios financeiros, caso existam movimentos desse género, relacionados com a declarada compra e venda, podem fazer luz sobre o carácter virtual do negócio cuja nulidade foi e está peticionada”. E ademais, “também a verificação do cadastro e inventário do imobilizado, como a verificação da existência de movimentos contabilísticos e financeiros, inerentes aos bens imóveis que hajam sido declarados adquirir pela 9ª Ré, permitirão a demonstração do acordo simulatório”, o mesmo se passando em tudo “quanto se refira à afectação e destino desses imóveis adquiridos, tais como contratos de arrendamento, rendas geradas e recebidas”. Pelo que decorre, assim, tanto a adequação da perícia à demonstração dos factos em causa, como a própria necessidade da recorrente utilizar tal meio probatório, razão pela qual deve o agravo ser provido, revogar-se o despacho e ordenar-se a prova pericial.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A M.ª Juíza sustentou a decisão (a fls. 1109).

II. Agravo dos 1º a 4º Réus (alegações a fls. 1977 a 1988):
Contra o douto despacho proferido em acta, a fls. 1940 a 1941, em 24 de Fevereiro de 2006, que julgou ilegítima a recusa em depor da testemunha T………., advogada e gerente da 9ª Ré, por ter entendido que dos elementos disponíveis, ‘maxime’ resultantes do interrogatório preliminar da testemunha e da certidão do registo comercial da sociedade, se verifica ser das suas funções de gerente dessa sociedade Ré e não de advogada que advém o seu conhecimento de factos que relevam para a decisão da causa.
Mas os agravantes aduzem, em síntese, que “o depoimento prestado pela testemunha sra. Dra. T………., advogada de profissão, é nulo, motivo pelo qual não pode ser considerado, visto que a decisão que determinou a sua prestação não obedeceu aos requisitos legais vigentes”, pois era obrigatório que o Tribunal ouvisse “o organismo competente da respectiva profissão, ‘in casu’, a Ordem dos Advogados”, o que não ocorreu (“estamos perante a protecção da lei relativamente a interesses de carácter geral ou supra-individual, isto é, a protecção jurídica concedida neste âmbito, mais do que justificada por interesses de natureza individual impostos contratualmente por força da relação cliente/advogado, justifica-se por razões de ordem pública”; “tais razões alicerçam-se na confiança que a sociedade em geral deposita no exercício da profissão de advogado ao nível da confidencialidade, ou seja, existe um interesse geral, um interesse da sociedade, caracterizador das relações havidas no exercício de certas profissões”, aduzem). São termos em que deverá ser o depoimento da testemunha considerado “nulo e de nenhum efeito, por na sua génese não terem sido respeitadas as regras legais relativas à dispensa do dever de sigilo profissional, não podendo o mesmo fazer prova em juízo”, assim se dando provimento ao presente recurso de agravo.
A Autora/agravada apresenta as suas contra-alegações, a fls. 2046 a 2052 dos autos, alegando, também em síntese, que as agravantes não têm razão, pois que ao seu entendimento subjaz “uma clara confusão conceptual”, ao não terem tido em conta que “o sigilo profissional abrange tudo quanto tenha chegado ao conhecimento de alguém exclusivamente através do exercício da sua actividade profissional” – “sendo genericamente entendido como a reserva que todo o indivíduo deve guardar aos factos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência desse seu exercício” –, o que, no entanto, não aconteceu aqui, tendo a testemunha que depor, pois que ainda que a invocada assessoria “possa eventualmente ter existido, tal não apaga a gerência assumidamente exercida pela testemunha durante aquele período temporal e resultante da certidão comercial junta aos autos” (“isto tanto mais quanto é certo que, como pertinentemente se anotou no douto despacho e resulta da mesma certidão, em consequência da alteração parcial do contrato de sociedade, realizada em Maio de 2000, a sociedade Ré, que até então teve apenas como gerente a sua única sócia, bastando a assinatura desta para a obrigar, passou a ter também como gerente aquela testemunha, cuja assinatura erigiu como necessária para a vincular”, aduz). Anote-se ser notório “ter ela praticado durante quase quatro anos, como gerente, os mais diversos actos em representação da sociedade Ré, designadamente, vendendo e comprando imóveis em seu nome”. A este recurso deverá, assim, ser negado o peticionado provimento.
A M.ª Juíza sustentou a decisão (a fls. 2075).

II. Apelação (alegações a fls. 2633 a 3050):
Contra a douta sentença de fls. 2075 a 2105, de 30 de Agosto de 2006, que julgou a acção procedente, condenou os Réus nos pedidos e também as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Rés, C………., D………., F………. e H………. como litigantes de má fé, na multa de 3 (três) UC cada.
Mas os apelantes C………., D………. e marido E………., F………. e marido G………. e H………. e marido I………. – a que se vieram juntar depois os 8º e 9º Réus, P………. e “Q………., Lda.”, conforme fls. 3055, deferido a fls. 3062 –, intentam agora que se revogue essa decisão da 1.ª instância que julgou procedente a acção e condenou os Réus nos pedidos que haviam sido formulados (com o fundamento aduzido na douta sentença recorrida de que houve simulação nos negócios), alegando, para tanto e em síntese, que, em primeiro lugar, a mesma padece de nulidade por não ter intervindo o tribunal colectivo, como havia sido decidido numa primeira fase, com trânsito em julgado, não podendo ser ‘emendada a mão’ depois de se ter reconhecido que aquela intervenção não obedecia aos requisitos legais, por não ter sido requerida por todas as partes (“crê-se que há uma primeira causa de nulidade que inquina toda a audiência de julgamento, na medida em que no mesmo interveio um só Juiz, quando em obediência ao despacho transitado em julgado de fls. 600 da M.ª Juiz ‘a quo’, deveriam ter intervindo três”, aduzem). Em segundo lugar, há uma outra nulidade resultante do facto dos depoentes e testemunhas ouvidos em audiência terem sido inquiridos por mais que um dos advogados que representam a Autora/recorrida, o que perturbou os depoimentos prestados e influenciou a convicção do julgador (“parece resultar evidente que a dupla inquirição a que os depoentes e testemunhas ouvidos foram sujeitas, não se compadece com o desejado grau de fiabilidade que a coerência demonstrada, manifesta”). Dessarte, “resulta que os pressupostos de que dependeu a livre apreciação da prova produzida em audiência de julgamento e o prudente arbítrio da M.ª Juiz ‘a quo’, estão inquinados por essa causa que invalida tudo o resto”. Em terceiro lugar, vêm colocar em causa a decisão tomada sobre a matéria de facto, “uma vez que, salvo o devido respeito, não foi produzida prova nestes autos que permita responder positivamente – ainda que de forma restritiva – aos quesitos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 31º, 37º, 38º, 39º, 40º, 45º, 46º, 51º e 54º da base instrutória”, pois que “os factos trazidos pelos depoimentos dos depoentes de parte e pelas testemunhas, assim como pela prova documental anexa aos autos, são idóneos a inculcar o entendimento que a decisão tomada sobre os referidos quesitos não poderia ter conhecido o sentido que lhe veio a ser dado pela Mm.ª Juiz ‘a quo’, razão pela qual deverá merecer acolhimento a censura apresentada pela recorrente à decisão que veio a recair sobre esses quesitos” – e apontam os depoimentos, que fazem transcrever, dos depoentes H………. (de fls. 2649 a 2716), de E………. (de fls. 2716 a 2781), de P………. (de fls. 2781 a 2855), de U………. (de fls. 2855 a 2910) e de F………. (de fls. 2910 a 2999). Em quarto lugar, refutam a condenação das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª recorrentes como litigantes de má fé, “porque nunca estas faltaram à verdade no decorrer do processo, nem deste fizeram ou pretenderam fazer qualquer utilização reprovável ou torpe” (é que nunca “negaram qualquer facto que soubessem ser verdadeiro, nem omitiram qualquer facto do seu conhecimento do Tribunal, o que esvazia qualquer tipo de fundamento para que as mesmas possam ser condenadas em litigância de má fé”, aduzem a concluir). São termos em que deverá ser agora anulada a sentença recorrida, ordenando-se a repetição da prova produzida em audiência, ou, então, ser a mesma revogada quanto àquela indicada matéria de facto, considerando-a como não provada, bem como revogada quanto à referida condenação da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Rés como litigantes de má fé, “assim se fazendo inteira justiça”.
A Autora/apelada apresenta as suas contra-alegações, de fls. 3107 a 3132 dos autos, alegando, também em síntese, que não assiste razão às apelantes, já que nem se insurgiram na audiência contra a composição singular do tribunal, nem recorreram do despacho de fls. 1184 que corrigiu o erro cometido antes, de fazer intervir o tribunal de composição colectiva, para o que se não verificavam os respectivos pressupostos legais. Depois, das inquirições das testemunhas “não ocorreu nenhum défice de compreensão, nem qualquer incoerência ou contradição, apesar de terem sido interrogadas não por dois, mas por quatro e cinco mandatários que intervieram na audiência de julgamento, para além da Mm.ª Senhora Juiz” (e “nem sequer é exacto que todas as testemunhas tenham sido interrogadas por ambos os mandatários da Recorrida”, para além de que estes sempre que pediram esclarecimentos e interrogaram as testemunhas o fizeram “de forma complementar e não sobreposta, isto é, não ocorreu repetição de perguntas, o que, de resto, o Tribunal não permitiria”). Quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o recurso deverá ser rejeitado, por “não ter sido cumprido o disposto no artigo 690.º-A do CPC”, pois que “as Recorrentes não indicaram os meios probatórios que impunham decisão sobre os concretos pontos da matéria de facto diversa da recorrida, o que, data vénia, é motivo de rejeição do recurso”, aduz. Mas nem lhes assiste razão na discordância que ora manifestam da matéria de facto que o Tribunal deu como provada, não havendo “dúvidas que os meios probatórios exaustivamente elencados na douta decisão sobre a matéria de facto, foram criticamente apreciados de acordo com as regras da experiência da vida e os indícios concretos das práticas simulatórias e demonstrativas da divergência absoluta entre a vontade e a declaração”. Deverá, pois, ser agora denegada a apelação e confirmar-se a douta sentença recorrida, mesmo quanto à condenação das recorrentes em multa por litigância de má fé.
Nada obsta, então, ao conhecimento dos recursos.
*

A – Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) Por escritura de 22 de Maio de 1974, S………. – marido da 1ª Ré – declarou comprar a V………. os seguintes imóveis: a) uma parcela de terreno, destinada a construção, com a área de 20.700 m2, a qual constituía o prédio denominado ‘W……….’, também conhecido por ‘X……….’, sito no ………., freguesia de ………., do concelho da Maia, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 618º; b) um prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, destinada a guarda daquela W…………, com a área de 54 m2, situada nessa referida ‘W……….’, então omisso na matriz (alínea A) da Especificação).
2) A articulada aquisição foi inscrita no registo predial a favor do referido S………. e sua mulher, aqui 1ª Ré, pela inscrição n.º 47.965, correspondente à apresentação n.º 10, de 17 de Dezembro de 1976 (alínea B) da Especificação).
3) Ainda antes de registarem a seu favor, em 1976, a acima articulada aquisição de imóveis cuja área total somava 20.754 m2, o referido S………. e a 1ª Ré venderam à Autora, por escritura de 17 de Dezembro de 1975, os seguintes imóveis, a destacar daquele outro e que, por isso, faziam parte da articulada descrição n.º 32.437: a) um terreno com a área de 11.486 m2, inscrito como parte do artigo 618º da matriz rústica; b) um prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, destinada a guarda daquele terreno, com a área de 54 m2, situada na referida ‘W………..’, então já inscrito sob o artigo 564º urbano (alínea C) da Especificação).
4) A Autora fez inscrever a seu favor no registo predial aquela articulada aquisição pela inscrição n. 47.966, correspondente à apresentação n.º 11, de 17 de Dezembro de 1976 (alínea D) da Especificação).
5) Em consequência desta última articulada escritura a Autora passou a ser dona de 11.540 m2, da superfície inicial e o referido S………. e mulher, aqui 1ª Ré, passaram a ser donos de apenas 9.214 m2 daquela ‘W……….’ (20.754–11.540=9.214) – (alínea D)-1 da Especificação).
6) Inicialmente a parcela de terreno com a área de 11.486 m2 ficou descrita no Registo Predial sob o número 34.088 e a casa térrea com 54 m2, correspondente ao artigo 564º da matriz, ficou descrita sob o n.º 34.089 (alínea D)-2 da Especificação).
7) Tendo posteriormente aquela casa sido demolida e o respectivo artigo matricial urbano eliminado, razão pela qual este prédio passou a ser rústico com a mesma área de 54 m2, mas foi anexado ao anteriormente descrito sob o n.º 34.088, por ambos constituírem um só prédio (alínea D)-3 da Especificação).
8) Dessa forma, o prédio da Autora, agora descrito sob o n.º 34.088, passou a ter no Registo Predial, em consequência da anexação acima articulada, 11.540 m2 (alínea D)-4 da Especificação).
9) Por efeito da construção que a Autora posteriormente nele efectuou, a sua composição e descrição passou a ser: “casa de rés-do-chão, constituída por três corpos e logradouro, com a área coberta de 2.875 m2 e descoberta de 8.665 m2, ou seja 11.540 m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo 647º” (alínea D)-5 da Especificação).
10) Nessa mesma data, 24/07/1992, as referidas descrições n.os 34.088 e 00535 forma anexadas, passando a formar o prédio, composto por rés-do-chão, para indústria e logradouro com a área coberta de 2.875 m2 e descoberta de 13.665 m2, num total de 16.540 m2, descrito na ficha n.º 00536/240792 da freguesia de ………. e posteriormente inscrito na matriz urbana sob o artigo 1229º, tal como hoje sucede (alínea D)-6 da Especificação).
11) No dia 03 de Dezembro de 1981 o referido S………. e sua mulher, aqui 1ª Ré, declararam vender à Autora uma outra parcela de terreno, com a área de 5.000 m2, também ela a destacar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 32.437, já acima referido (artigo 8º) e então já inscrito na matriz rústica da freguesia de ………. sob o artigo 677º (alínea E) da Especificação).
12) A Autora, em 24 de Julho de 1992, requereu a inscrição a seu favor no registo predial dessa aquisição, a qual foi efectuada mediante a inscrição G-1 na ficha n.º 00535/240792 da freguesia de ………., sendo esta resultante da desanexação de 5.000 m2 do prédio descrito sob o n.º 32.437, efectuada pelo averbamento 3 correspondente à apresentação n.º 5 de 24/07/1992 (alínea F) da Especificação).
13) Mais tarde, por escritura celebrada em 26 de Outubro de 1993, o referido S………. e mulher, aqui 1ª Ré, venderam à A. um terreno de mato, com a área de 4.214 m2, situado no dito ………., freguesia de ………., concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 32.437 a fls. 106 do livro B-85 e inscrito na matriz sob o artigo 677º (alínea G) da Especificação).
14) A Autora, através da apresentação n.º 3, de 18 de Novembro de 1996, requereu no registo predial que fosse inscrita a seu favor aquela aquisição, o que foi efectuado, embora provisoriamente pela inscrição G-2, numa nova ficha com o n.º 00807/181196, da freguesia de ………. (alínea G)-1 Especificação).
15) O 8º R à data da escritura tinha 28 anos (alínea H) da Especificação).
16) No dia 28 de Fevereiro de 2000, por escritura lavrada no 1º Cartório Notarial de Vila do Conde, o 8º Réu declarou vender à 9ª Ré, além de um outro, e pelo mesmo preço, o mesmo imóvel que havia declarado comprar em 17 de Maio de 1999 (alínea I) da Especificação).
17) Aquisição que foi registada no Registo Predial mediante a inscrição G-4, correspondente às apresentações 7/8/13042000 (alínea J) Especificação).
18) A 1ª Ré é viúva de S………., falecido em 12 de Agosto de 1999, com quem era casada, em primeiras núpcias de ambos, sob o regime de comunhão geral de bens (alínea L) da Especificação).
19) O referido S………. deixou testamento pelo qual instituiu herdeira da sua quota a sua mulher, aqui 1ª Ré (alínea M) da Especificação).
20) As 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Rés mulher e o 7º Réu marido são os únicos filhos da 1ª Ré e do S………. (alínea N) da Especificação).
21) Comprou o referido S………. uma propriedade que, no seu conjunto, possuía uma área total de 20.754 m2 (alínea O) da Especificação).
22) Através de procuração o referido S………. e a aqui 1ª Ré constituíram seus bastantes procuradores as suas filhas D………., F………. e H………., aqui 2ª, 3ª e 4ª Rés, a quem conferiram amplos poderes de administração civil, designadamente para venderem quaisquer bens, ou direitos, móveis ou imóveis, bem assim como para receberem dinheiros e movimentarem contas bancárias a crédito e a débito (al. L)-1 da Especificação).
23) E tudo isso e o mais também com a expressa dispensa de prestação de contas (alínea M)-1 da Especificação).
24) Com a apresentação de uma relação de bens junto da Administração Fiscal para efeitos de liquidação de imposto sucessório composta por apenas 5 verbas activas, das quais 4 são duas mobílias, máquinas de lavar e talheres e a 5ª é um jazigo (alínea N)-1 da Especificação e resposta ao quesito 17).
25) E uma verba passiva de despesas de funeral de valor superiora ao somatório daquelas outras (alínea O)-1 da Especificação).
26) Existe um artigo matricial urbano em nome do referido S………., como n.º 1.155 da freguesia de ………., com a seguinte descrição: “lote de terreno destinado a construção urbana a confrontar do Norte com Y………. e outro, do Sul com a R. ………., Nascente com a Autora e Poente com Z………., com a área de 4.214 m2, sito na Rua ………., da freguesia de ………., concelho da Maia” (alínea P) da Especificação).
27) Artigo esse que fora levado à matriz na sequência de pedido escrito, apresentado por alguém agindo como gestor de negócios do referido S………., em 29 de Outubro de 1993, já depois de este ter vendido à Autora, através da acima articulada escritura de 26 de Outubro de 1993, o lote de terreno com a área de 4.214 m2, o qual então era o que lhe restava do que havia comprado em 1974 a V………. e mulher (alínea Q) Especificação).
28) O prédio descrito em G) foi alvo de rectificações de área na matriz predial, constando actualmente como tendo a área de 4.586 m2 (despacho de fls. 909) – (alínea R) da Especificação).
29) Assim foi que, por escritura de 17 de Maio de 1999, a 4ª Ré H………., agindo na qualidade de procuradora da 1ª Ré e de S………., declarou vender a P………., aqui 8º Réu, o imóvel que descreveu da forma seguinte: “prédio rústico denominado W………., com a área de 4.214 m2, para construção urbana, sito no ………., da freguesia de ………., do concelho da Maia, descrito na Conservatória sob o n.º 807º da freguesia de ………., inscrito sob o artigo 1155º da respectiva matriz predial” (alínea S) da Especificação).
30) Aquisição que este registou pela inscrição G-3 lavrada na ficha n.º 807, correspondente à apresentação n.º 70/250599 (alínea T) da Especificação).
31) E nesse mesmo dia, em 17 de Maio de 1999, a mesma H………., 4ª Ré, exarou no impresso de requisição de averbamento à descrição n.º 807 da freguesia de ………., uma declaração complementar através da qual afirmou que esse prédio n.º 807 se encontrava então inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1.555º (alínea U) da Especificação).
32) Esta descrição na ficha n.º 807 da freguesia de ………. foi criada em consequência da apresentação n.º 3, de 18 de Dezembro de 1996, efectuada pela Autora quando pretendeu inscrever a seu favor a aquisição que fizera aos referidos S………. e mulher, por escritura de 26 de Outubro de 1993 (alínea V) da Especificação).
33) Inscrição que ficara lavrada pela inscrição G-2, mas provisoriamente, por dúvidas (alínea X) da Especificação).
34) Foi tal declaração complementar efectuada pela 4ª R que possibilitou a inscrição de aquisição a seu favor do 8º Réu significativamente apresentada na mesma data, ou seja, a 25 de Maio de 1999, correspondendo-lhes até o mesmo número de apresentação (alínea Z) da Especificação).
35) Em 28 de Julho de 1999 a 4ª Ré, declarando agir como procuradora dos seus pais, declarou vender à 9ª Ré, pelo preço global de 25.250 contos, um prédio situado na freguesia …………, no concelho de Esposende e um apartamento e um lugar de garagem na freguesia de ………., concelho do Porto (alínea AA) da Especificação).
36) Em 11 de Agosto de 1999 a 3ª Ré, em representação dos seus pais, declarou vender à 9ª Ré, pelo preço global de 15.300.000$00 o andar e garagem situados na freguesia de ………., concelho do Porto (al. BB) Especificação).
37) A 9ª Ré foi constituída por escritura de 19 de Junho do mesmo ano, com um capital de apenas 5.000 euros (cerca de 1.000 contos) – (alínea CC) da Especificação).
38) A sua gerência inicialmente confiada à sócia única passou a ser pouco depois partilhada com uma tal T………. (alínea DD) da Especificação).
39) O Réu P………. casou catolicamente com AB………., em 9 de Outubro de 1999, casamento esse dissolvido por divórcio decretado a 20 de Junho de 2000 (documento de fls. 95) – (alínea EE) da Especificação).
40) Em 1976 entraram em vigor novas matrizes rústicas no concelho da Maia, tendo por este motivo sido eliminados os anteriores artigos rústicos e sem que as Repartições de Finanças estivessem habilitadas a estabelecer qualquer correspondência entre os novos e os antigos artigos (resposta ao quesito 1).
41) Por força desse facto, o prédio rústico que o S………. detinha após a venda acima articulada a favor da Autora, passou a estar inscrito na nova matriz rústica da mesma freguesia de ………. sob o art.º 677º (resposta ao quesito 2).
42) A esse novo artigo a Repartição de Finanças atribuiu uma área de 13.800 m2, a qual era superior à real e que esta área real era apenas de 9.214 m2 (resposta ao quesito 3).
43) S………. não reclamou contra esse excesso de área (resposta ao quesito 4).
44) Em consequência da escritura de compra e venda a que se refere a alínea E), S………. e mulher, aqui 1ª Ré, passaram a ser donos de apenas 4.214 m2 da referida “W……….” (9.214–5.000=4.214) – (resposta ao quesito 5).
45) O prédio a que se refere a escritura pública referida na alínea G), com a área de 4.214 m2, correspondia ao que sobrava da “X……….”, no ………., ………, Maia, após sucessivas vendas que S………. e mulher, aqui 1ª Ré, efectuaram à Autora de partes daquela “W……….” e que estão mencionadas na matéria assente nas alíneas C), E) e G) – (resposta ao quesito 6).
46) A nova ficha com o n.º 00807/181196, a que se refere a alínea G)-1, provinha da descrição 32.437, do Livro B-85, a fls. 106 (resposta ao quesito 7).
47) Após ser celebrada a escritura de compra e venda a que alude a alínea G), toda a área do prédio inicialmente pertencente aos referidos S………. e mulher, aqui 1ª Ré, passou a pertencer à Autora através das sucessivas compras referidas nas als. C), E) e G) – (resposta ao quesito 8).
48) Desde as datas das respectivas e sucessivas compras, até hoje, sempre a Autora utilizou aqueles prédios e suportou os respectivos encargos (resposta ao quesito 9).
49) Designadamente neles edificando as suas instalações fabris, requerendo as respectivas licenças, limpando-os e roçando o mato que lá vinha crescendo, vedando-os, guardando-os, a eles acedendo e permitindo o acesso por terceiros, e neles depositando matérias e resíduos (resposta ao quesito 10).
50) E, outrossim, suportando os custos das edificações, taxas e licenças, das obras de conservação e reparação, das de limpeza e roçagem de mato e remoção deste, dos serviços de guarda e pagando todos os impostos sobre eles lançados (resposta ao quesito 11).
51) Factos esses que a Autora, por si e seus antecessores, designadamente os referidos S………. e mulher e V………. e mulher, vem praticando ininterruptamente, há mais de 20, 30 e 40 anos, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, e na convicção de agir por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade sobre os mesmos (resposta ao quesito 12).
52) S………., em finais de 1998, estava doente, padecendo de alterações degenerativas avançadas na coluna cervical e lombar que lhe dificultavam a mobilidade, factos estes associados à idade avançada de 84 anos (resposta ao quesito 13).
53) Em 01 de Março de 1999 uma funcionária notarial deslocou-se a casa de S………., sita na ………., no Porto e aí, com assistência de médicos, foi lavrada a procuração junta a fls. 68 a 70, pela qual, S………. e a aqui 1ª Ré constituíram seus bastantes procuradores as suas filhas D………., F………. e H………., aqui 2ª, 3ª e 4ª Rés, a quem conferiram amplos poderes de administração civil, designadamente para venderem bens ou direitos, móveis ou imóveis, bem assim como para receberem dinheiros e movimentarem contas bancárias a crédito e a débito (resposta ao quesito 14).
54) Munidas com a articulada procuração e certas da iminência do falecimento do seu pai, as 2ª, 3ª e 4ª Rés, em conluio com a 1ª Ré, sua mãe e animadas de um mesmo propósito de excluírem de uma certa e futura partilha de património do seu representado por os demais herdeiros, trataram de passar para o nome de terceiros todos e cada um dos imóveis que aquele possuía (respostas aos quesitos 15 e 17).
55) Bem assim com o de todos os seus dinheiros e demais haveres patrimoniais (resposta ao quesito 16).
56) Movidas pelos acima articulados propósitos, as 2ª, 3ª e 4ª Rés trataram de investigar e obter informações sobre os bens imóveis de que os seus pais seriam titulares em vários locais, designadamente no concelho da Maia (resposta ao quesito 18).
57) O artigo matricial urbano n.º 1.155 referido na alínea U), constituiu uma duplicação do artigo 677º da matriz rústica da freguesia de ………. e não corresponde a qualquer realidade predial física distinta daquela que foi vendida pelo S………. e mulher à Autora através da escritura pública de 26-10-1993 e a que se refere a alínea G) – (resposta ao quesito 19).
58) As rectificações referidas em R) tiveram como origem o erro de atribuição de área em excesso ao artigo 677º (resposta ao quesito 20).
59) Somando as áreas dos actuais artigo 1.129º – vidé artigo 23.º supra e doc. 15 –, o qual engloba as duas compras iniciais, de 17 de Fevereiro de 1975 e de 03 de Dezembro de 1981 (16.540 m2), com a do artigo 1.155º (4.214 m2), verifica-se que: a) a área somada destes dois artigos esgota a totalidade da área comprada pelo S………. em 22 de Maio de 1974 (20.754 m2); b) a área somada destes dois artigos mais a do artigo 677º rústico excede a área comprada em 22 de Maio de 1974, precisamente em 4.586 m2, ou seja a do excesso atribuído aquando da criação das novas matrizes ao artigo 677º (13.800 m2 – 9.214 m2) – (resposta ao quesito 21).
60) As 2ª e 4ª Rés ignoravam a existência do apontado erro (excesso de área) – (resposta ao quesito 22).
61) Quando a Ré H………. declarou vender ao 8º Réu o prédio n.º 807 da freguesia de ………., na Maia, sabia que este já havia sido vendido à Autora por escritura de 26 de Outubro de 1993 e que os seus representados também sabiam desse facto (respostas aos quesitos 23 e 24).
62) Através da escritura de 17 de Maio de 1999, o referido S………. e sua mulher, aqui 1ª Ré, apesar de o fazerem através de procuradora, a 4ª Ré, venderam pela 2ª vez e a pessoa diferente, o mesmo e único imóvel, isto é, o terreno com 4.214 m2 que, em 26 de Outubro de 1993, haviam vendido à Autora (resposta ao quesito 25).
63) Nem os referidos S………. e mulher quiseram vender o prédio ‘sub judice’ ao 8º Réu, nem este, por sua vez, o quis comprar (resposta ao quesito 26).
64) Nenhum preço foi pago em consequência deste articulado contrato, nem o declarado, nem qualquer outro (resposta ao quesito 27).
65) Em Maio de 1999, o 8º Réu, P………., era estudante universitário, namorava com uma neta de S………. e mulher e filha da 2ª Ré, de nome AB………. (resposta ao quesito 28).
66) A 2ª Ré que, também ela, era beneficiária da procuração outorgada a 01 de Março de 1999, pelos seus pais e, por isso, também ela estava interessada em fazer desaparecer da herança que estava iminente o maior número possível de bens (resposta ao quesito 29).
67) Perante a urgência de fazerem desaparecer os imóveis que ainda figuravam em nome dos seus pais no registo predial, as 1ª a 4ª Rés acordaram com o 8º Réu que este declararia comprar os imóveis situados na Maia e ainda inscritos em nome daqueles, apesar de todos bem saberem que não estavam a comprar nem a vender coisa alguma (resposta ao quesito 30).
68) Acordo este que apenas visava enganar e prejudicar os demais filhos do casal formado pelo referido S………. e sua mulher, aqui 1.ª Ré (resposta ao quesito 31).
69) Os quais não haviam sido designados como procuradores no instrumento junto como documento n.º 12 (resposta ao quesito 32).
70) Até 17 de Maio de 1999 o 8º Réu não tinha o montante de 17.000 contos declarados na escritura pública como preço por ele pago, nem auferia rendimentos que lhe possibilitassem realizar o declarado pagamento (resposta ao quesito 33).
71) Assim como nunca, até essa data, foi dono de quaisquer imóveis (resposta ao quesito 34).
72) Em 17 de Maio de 1999 o prédio a que se refere a escritura pública a que alude a alínea S) valia 169.590,00 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e noventa cêntimos), correspondentes a 34.000.000$00 (trinta e quatro milhões de escudos) – (resposta ao quesito 35).
73) O 8º Réu gozava de grande confiança junto das 1ª a 4ª Rés (resposta ao quesito 36).
74) Devido ao facto de gozar dessa confiança, o 8º Réu fez o favor às 1ª a 4ª Rés de outorgar como comprador na escritura pública de 17 de Maio de 1999 e, mais tarde, após o seu divórcio, conseguiu usar por empréstimo um apartamento pertencente ao falecido S………. e mulher, o qual foi declarado vender à 9ª Ré por escritura de 26 de Julho de 1999 (resposta ao quesito 37).
75) Porque de nenhum negócio sério se tratava e porque pouco tempo após o casamento o 8º Réu se desentendeu com a dita AB………., trataram as aqui 1ª a 4ª Rés de rapidamente passarem o prédio ‘sub judice’ para o nome de outrem – a aqui 9ª Ré (resposta ao quesito 38).
76) Nem o 8º Réu, que sabia dele não ser dono, nem a 9ª Ré, que sabia que dele não o era, quiseram vender e comprar o dito imóvel (resposta ao quesito 39).
77) Tal contrato foi celebrado a pedido das 1ª a 4ª Rés e por acordo entre estas e os 8º e 9ª Rés, com o intuito de enganar e prejudicar terceiros, entre os quais se contavam os demais herdeiros de S……….., além da aqui Autora (resposta ao quesito 40).
78) Todos os prédios que no início do ano de 1999 se encontravam inscritos no registo predial em nome dos referidos S………. e mulher foram declarados vender à 9ª Ré, ainda que dois deles com interposição, intermediação e intervenção do 8º Réu (resposta ao quesito 41).
79) O prédio descrito em BB) era, à data da celebração da escritura aí referida, o local onde a 1ª Ré e marido pernoitavam, faziam as suas refeições e recebiam os seus amigos (resposta ao quesito 43).
80) E onde ainda hoje reside a 1ª Ré, apesar de aparentemente a ter vendido (resposta ao quesito 44).
81) A criação da 9ª Ré e respectiva constituição e registo comercial foi e é um instrumento de execução do plano acima articulado e concebido pelas 1ª a 4ª Rés para esconderem e afastarem da partilha da herança então a abrir por óbito de S………., todos os seus bens (resposta ao quesito 45).
82) A constituição da 9ª Ré destinou-se apenas a servir de ‘depósito’ mais ou menos temporário dos bens imóveis que pertenciam à 1ª Ré e seu marido ou apenas inscritos em seus nomes, assim os sonegando à partilha e ao imposto sucessório, e a permitir usar e fruir das respectivas utilidades, bem como aliená-los, pelas 1ª a 4ª Rés e fazerem seus os respectivos e futuros preços (resposta ao quesito 46).
83) A única sócia da 9ª Ré, U………., é amiga íntima e da maior confiança da 3ª Ré, F………., há mais de 20 anos (resposta ao quesito 47).
84) Durante cerca de, pelo menos, 17 anos, a co-ré F………. e a única sócia da 9ª Ré, U………., viveram em andares do mesmo edifício, que durante esse período as respectivas famílias conviveram regularmente e dedicavam-se a actividades desportivas comuns – o voleibol (respostas aos quesitos 48, 49 e 50).
85) A U………. dispôs-se a fazer um favor à sua amiga 3ª Ré, emprestando-lhe, a solicitação dela, o seu nome e residência para a constituição e administração da sociedade 9ª Ré (resposta ao quesito 51).
86) A U………. é técnica vendedora de produtos químicos e que aufere um vencimento mensal de cerca de 2.000,00 (dois mil euros) – (respostas aos quesitos 52 e 53).
87) Não entrou ela, U………., com dinheiro, nem com bens suficientes ou bastantes para pagar qualquer um dos preços dos imóveis que a sua unipessoal empresa declarou comprar à 1ª R e seu falecido marido (resposta ao quesito 54).
88) A presente acção foi proposta a 26 de Fevereiro de 2001, foi registada a 28 de Fevereiro de 2001 e esse registo renovado pelas inscrições F-1 de 18 de Fevereiro de 2003 e 13 de Janeiro de 2006 (vidé o carimbo de entrada aposto a fls. 1 e os documentos de fls. 265 a 268 e de fls. 1907 e 1935 verso dos autos).

B – Acrescentam-se os seguintes factos com interesse para a decisão dos Agravos e das nulidades invocadas na Apelação:

89) A 8 de Outubro de 2003 veio a Autora apresentar o seu requerimento de provas, onde peticionou, entre o mais, a realização de perícia colegial, tendo por objecto a escrita comercial da 9ª Ré (vidé o douto requerimento de fls. 476 a 485 dos autos e o carimbo de entrada nele aposto).
90) Que lhe foi, porém, indeferido em 25 de Maio de 2004, pelo douto despacho de fls. 884 a 886 dos autos, aqui dado por reproduzido na íntegra.
91) Não sem que antes, em 10 de Novembro de 2003, se tenha ordenado ainda a notificação das partes contrárias, para se pronunciarem sobre o objecto da perícia (vidé o douto despacho de fls. 598).
92) A 8 de Outubro de 2003 veio a Autora apresentar o seu requerimento de provas, onde peticionou, entre o mais, a prestação de depoimento de parte da gerente da 9ª Ré, T………. (vidé o douto requerimento de fls. 476 a 485 dos autos e o carimbo de entrada nele aposto).
93) Que lhe foi deferido a 10 de Novembro de 2003, pelo douto despacho de fls. 598 a 600 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
94) Mas na audiência do dia 24 de Fevereiro de 2006, invocou a mesma a recusa em depor em virtude de prestar assessoria jurídica à 9ª Ré (fls. 1938).
95) O que não foi, porém, aceite pelo douto despacho proferido em acta, agora a fls. 1940 a 1941, aqui igualmente dado por reproduzido na íntegra.
96) A referida T………. foi gerente da 9ª Ré, “Q………., Lda.”, entre 15 de Maio de 2000 e 31 de Dezembro de 2004, obrigando-se a sociedade com a assinatura ‘de ambas as gerentes’ (vidé a respectiva certidão do registo comercial de fls. 1272 a 1273 dos autos).
97) Em 7 de Outubro de 2003, vieram os 1º, 2º, 3º e 4º Réus requerer que o julgamento fosse realizado com intervenção do tribunal colectivo (vidé o seu douto requerimento de fls. 469 a 470 dos autos e o carimbo de entrada que nele está aposto).
98) Em 08 de Outubro de 2003, veio a 9ª Ré apresentar requerimento no mesmo sentido (vidé fls. 486 dos autos e o carimbo de entrada aí aposto).
99) E em 21 de Outubro de 2003, veio o 8º Réu requerer a gravação da audiência (vidé fls. 560 dos autos e o carimbo de entrada aí aposto).
100) Em 10 de Novembro de 2003, pelo douto despacho de fls. 600 dos autos, a Mm.ª Juíza admitiu a realização do julgamento em tribunal colectivo.
101) Indo inclusive o processo aos vistos dos Mm.os Juízes adjuntos, que os apuseram a fls. 1036 dos autos, em 26 de Novembro de 2004.
102) Mas veio a alterar tal decisão a 18 de Fevereiro de 2005, pelo douto despacho de fls. 1184 dos autos, ordenando que o julgamento fosse efectuado por juiz singular, com a gravação dos depoimentos prestados, “porquanto nem todas as partes requereram a intervenção do Tribunal Colectivo e foi pedida a gravação (vidé o artigo 646.º, n.º 1 do C.P.C.)”.
103) Esclarecendo a 18 de Março de 2005, através do douto despacho de fls. 1284 dos autos, que se tratou de rectificação, “nos termos do artigo 667.º, n.º 1 do C.P.C.” do despacho onde aquela intervenção do tribunal colectivo havia sido anteriormente admitida, “o qual enfermava de lapso, porquanto, à data, o tribunal não atentou que nem todas as partes tinham requerido a intervenção do Tribunal Colectivo e que tinha sido pedida a gravação dos depoimentos sendo que é requisito legal para a intervenção do tribunal colectivo em conformidade com o artigo 646.º, n.º 1 do C.P.C., que todas as partes o requeiram” (sic).
*
DIREITO:
As questões que demandam apreciação e decisão deste Tribunal ad quem são, quanto ao agravo da Autora, as de saber se a perícia à escrita da 9ª Ré foi bem ou mal indeferida, por se tratar de uma diligência pertinente e necessária à descoberta da verdade; quanto ao agravo dos 1º, 2º, 3º e 4º Réus, se era ou não legítima a recusa em depor da testemunha T………., a um tempo advogada e gerente daquela 9ª Ré; e quanto à apelação dos 1º, 2º, 3º e 4º Réus – depois acompanhada pelos 8º e 9º Réus – saber se a produção da prova está inquinada pelas nulidades da não intervenção do tribunal colectivo e de um duplo interrogatório das testemunhas na mesma instância e se a matéria de facto – designadamente a dos quesitos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 31º, 37º, 38º, 39º, 40º, 45º, 46º, 51º e 54º da base instrutória – foi bem ou mal decidida, de acordo ou ao arrepio da prova oportunamente carreada e produzida nos autos (se esta permitia, afinal, responder-lhes positivamente, como foi feito, ainda que de forma restritiva); também se se verificam os pressupostos legais para manter a condenação das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Rés como litigantes de má fé. É isso que, ‘hic et nunc’, está em causa, como se vê das conclusões dos recursos apresentados.
Mas, adiantando, vejamos por que lhes não assiste total razão.

I. Agravo da Autora.

Esta insurge-se contra o facto de lhe ter sido indeferido pelo Tribunal ‘a quo’ a requerida perícia colegial à escrita comercial da 9ª Ré, “Q………., Lda.”.
Porém, nos termos estatuídos no artigo 710.º do Código Processo Civil, “a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada” (n.º 1). “Os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante” (n.º 2).
Pretende-se aqui, como está bom de ver, não colocar em risco a decisão de fundo da acção, principalmente depois de estar julgada e de se ter tido todo o trabalho para isso, que poderia ser deitado a perder com um simples agravo que estivesse pendente e tratasse de uma questão até de somenos importância.
Assim, mesmo que a sentença não venha a ser confirmada – questão essa que só depois da presente será tratada – (pois que se for confirmada tudo ficará bem para a ora agravante, que ganhou em 1ª instância e o agravo nem tinha que ser apreciado), o presente agravo nunca poderá, porém, ser provido, já que uma eventual infracção que possa ter sido cometida no douto despacho recorrido não teve qualquer influência no exame e decisão da causa.
Claramente.
A prova – ‘a posteriori’ demonstrada – de que a diligência requerida se não apresentava indispensável à descoberta da verdade e poderia colmatar-se com a entrega de documentos da escrita da 9ª Ré, resulta precisamente de que os factos que se pretendiam ver provados com a perícia indeferida foram afinal respondidos de provados, mesmo sem a realização dessa perícia, como se verifica dos seguintes pontos da matéria supra apurada: 75) Porque de nenhum negócio sério se tratava e porque pouco tempo após o casamento o 8º Réu se desentendeu com a dita AB………., trataram as aqui 1ª a 4ª Rés de rapidamente passarem o prédio ‘sub judice’ para o nome de outrem – a aqui 9ª Ré (resposta ao quesito 38); 76) Nem o 8º Réu, que sabia dele não ser dono, nem a 9ª Ré, que sabia que dele não o era, quiseram vender e comprar o dito imóvel (resposta ao quesito 39); 77) Tal contrato foi celebrado a pedido das 1ª a 4ª Rés e por acordo entre estas e os 8º e 9ª Rés, com o intuito de enganar e prejudicar terceiros, entre os quais se contavam os demais herdeiros de S………., além da aqui Autora (resposta ao quesito 40); 78) Todos os prédios que no início do ano de 1999 se encontravam inscritos no registo predial em nome dos referidos S………. e mulher foram declarados vender à 9ª R, ainda que dois deles com interposição, intermediação e intervenção do 8º R. (resposta ao quesito 41); 79) O prédio descrito em BB) era, à data da celebração da escritura aí referida, o local onde a 1ª Ré e marido pernoitavam, faziam as suas refeições e recebiam os seus amigos (resposta ao quesito 43); 80) E onde ainda hoje reside a 1ª Ré, apesar de aparentemente a ter vendido (resposta ao quesito 44); 81) A criação da 9ª Ré e respectiva constituição e registo comercial foi e é um instrumento de execução do plano acima articulado e concebido pelas 1ª a 4ª Rés para esconderem e afastarem da partilha da herança então a abrir por óbito de S………., todos os seus bens (resposta ao quesito 45); 82) A constituição da 9ª Ré destinou-se apenas a servir de ‘depósito’ mais ou menos temporário dos bens imóveis que pertenciam à 1ª Ré e marido ou apenas inscritos em seus nomes, assim os sonegando à partilha e ao imposto sucessório, e a permitir usar e fruir das respectivas utilidades, bem como aliená-los, pelas 1ª a 4ª Rés e fazerem seus os respectivos e futuros preços (resposta ao quesito 46); 85) A U………. dispôs-se a fazer um favor à sua amiga 3ª Ré, emprestando-lhe, a solicitação dela, o seu nome e residência para a constituição e administração da sociedade 9ª Ré (resposta ao quesito 51); 87) Não entrou ela U………., com dinheiro, nem com bens suficientes ou bastantes para pagar qualquer um dos preços dos imóveis que a sua unipessoal empresa declarou comprar à 1ª Ré e seu falecido marido (resposta ao quesito 54).
Estes os factos que precisamente se pretendiam provar com a perícia.
Estes os factos que precisamente se provaram sem o seu auxílio.
Esta a prova da respectiva inutilidade para o fim pretendido.
Como quer que seja, ainda que se diga que isso sabe-se agora e na altura é que a perícia deveria ter sido deferida em toda a extensão pretendida – mas só agora é que o recurso também é apreciado e pode ser deferido –, sempre ficaria por responder como é que uma perícia colegial à escrita comercial da 9ª Ré poderia esclarecer, por exemplo, que “79) O prédio descrito em BB) era, à data da celebração da escritura aí referida, o local onde a 1ª Ré e o seu marido pernoitavam, faziam as suas refeições e recebiam os seus amigos (resposta ao quesito 43)”? Ou “80) E onde ainda hoje reside a 1ª R, apesar de aparentemente a ter vendido (resposta ao quesito 44)”?
Seria muito difícil descortinar essas respostas naquela escrita comercial!
[A este propósito, vidé o que se diz no sumário do douto Acórdão desta Relação, citado por Abílio Neto no “Código de Processo Civil Anotado”, 1997, 14ª Edição, na anotação 7ª ao art. 710.º, a páginas 794: “No caso do agravo que sobe com a apelação, a verificação da existência ou inexistência de influência da infracção cometida com a prolação do despacho agravado no exame ou decisão da causa é efectuada ‘a posteriori’; a hipotética violação da Lei pelo despacho agravado é irrelevante, se tal despacho não influi no andamento regular da causa, não só porque não obstou a que fosse convenientemente instruída e discutida em ordem a assegurar a sua justa decisão, como ainda porque não comprometeu a apreciação do fundo da causa na sentença final”.]
O agravo será, assim, julgado de não provido.

II. Agravo dos 1º a 4º Réus.

Estes insurgem-se contra o facto de ter sido indeferida pelo Tribunal ‘a quo’ – considerando-a ilegítima – a invocada escusa em depor da testemunha U………, a um tempo advogada e gerente da 9ª Ré, “Q………., Lda.”, por ter entendido que dos elementos de que dispunha, ‘maxime’ resultantes do interrogatório preliminar da testemunha e da certidão do registo comercial da sociedade, se verificava ser das funções que desempenhara de gerente da sociedade Ré e não das de advogada que advinha o seu conhecimento de factos que relevavam para a discussão e decisão da causa.
E fê-lo bem o douto despacho impugnado, salva naturalmente melhor opinião que a nossa – sendo para anotar nesta fase que se aceita aqui toda a argumentação que vem expendida pelos agravantes quanto à importância, ao relevo social e aos procedimentos necessários a lidar com o segredo profissional (designadamente com o dos advogados).
Mas isso seria assim se tal fosse o objecto do caso ‘sub judicio’ – que não é, como se explicita no douto despacho impugnado. ‘In casu’, não é do segredo profissional da testemunha enquanto advogada que se cura, embora para aí ela e os agravantes tenham conduzido a discussão. Do que se trata é dos seus quatro anos e meio de gerência à frente dos destinos da sociedade 9ª Ré (entre 15 de Maio de 2000 e 31 de Dezembro de 2004, obrigando-se a sociedade também com a sua assinatura, em conjunto com a da outra gerente, tudo conforme a respectiva certidão do registo comercial de fls. 1272 a 1273 dos autos). Ora, não tem isso nada que ver – ou não o terá predominante ou exclusivamente – com a sua profissão de advogada e com a assessoria que também diz que assegurava à sociedade. E o Tribunal, convencendo-se disso, quer através do interrogatório preliminar da testemunha, quer dos termos que constavam daquela certidão do registo comercial, teve por bem não considerar legítima a sua recusa em depor, nem ser necessária qualquer consulta aos órgãos competentes da Ordem dos Advogados, com isso não violando ou omitindo qualquer procedimento legal, atentos os indicados contornos da situação.
Claro que nos termos do artigo 618.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, “devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos e ao segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se neste caso o disposto no n.º 4 do artigo 519.º”.
[Mas, como aí se diz, “relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo”, que não a toda a demais actividade desenvolvida pelo profissional.]
E, segundo esse artigo 519.º, “a recusa é, porém, legítima se a obediência importar violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4” (seu n.º 3, alínea c). Ora, “deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado” (artigo 519.º, n.º 4).
Mas, como se disse, não era nada disso que estava aqui em causa, pelo que não tinha que ser seguido o procedimento que aqueles normativos impõem – naturalmente depois de o Tribunal ter procedido às averiguações necessárias (traduzidas no interrogatório preliminar da testemunha e na análise da certidão do registo comercial), como lho impunha o n.º 2 do artigo 135.º do Código de Processo Penal, “ex vi” daquele artigo 519.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, não teve quaisquer dúvidas sobre a ilegitimidade daquela escusa e ordenou a prestação do depoimento, seguindo o n.º 2 daquele artigo 135.º. E só se tais dúvidas se mantivessem no seu espírito é que iria consultar a Ordem dos Advogados, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito legal, pois que não as tendo, porque haveria de fazer tal consulta?
Aos Réus/recorrentes não assiste, pois, razão, tendo a Meritíssima Juíza ‘a quo’ visto bem a questão, ao deixar exarado no douto despacho sob recurso: “(…) A análise crítica do alegado pela testemunha, em conjugação com a certidão referida, feita à luz das regras da experiência comum, fazem este Tribunal concluir que o conhecimento dos factos em apreciação nos autos pela testemunha não decorrem exclusivamente da sua qualidade de advogada. Pelo contrário. Os factos apontam inequivocamente para que a testemunha terá conhecimento de factos que relevam para a decisão da causa, por causa das suas funções de gerente da sociedade Ré (…)”.
O douto despacho é, assim, de manter, bem como o aproveitamento que foi feito do depoimento entretanto prestado pela testemunha – para o que o agravo se julgará de não provido.

III. Apelação dos Réus.

a) Intervenção do Tribunal Colectivo.
Aduzem estes Réus que a (longa) produção da prova efectuada nos autos padece, afinal, de nulidade por não ter intervindo no julgamento um tribunal colectivo, como havia sido pedido pelas partes e decidido numa primeira fase, com trânsito em julgado, não podendo ser agora ‘emendada a mão’ depois de se ter constatado que tal intervenção não obedecia aos requisitos legais, por não ter sido requerida por todos os intervenientes processuais.
A apelada contrapõe que as apelantes não têm razão, porquanto nem se insurgiram na própria audiência contra a composição singular do tribunal, nem vieram recorrer do despacho proferido a fls. 1184 dos autos, que corrigiu o erro cometido anteriormente (que pretendia fazer intervir um tribunal de composição colectiva, para o que se não verificavam os respectivos pressupostos legais).
Então, “quid juris”?
Apurou-se, a este propósito, que em 07 de Outubro de 2003 vieram os 1º, 2º, 3º e 4º RR requerer que o julgamento fosse feito com intervenção do tribunal colectivo (requerimento de fls. 469 a 470). Em 08 de Outubro de 2003 veio a 9ª Ré apresentar requerimento no mesmo sentido (a fls. 486 dos autos). E em 21 de Outubro de 2003, requereu o 8º Réu a gravação da audiência (a fls. 560 dos autos). Acontece que em 10 de Novembro de 2003, pelo douto despacho de fls. 600 dos autos, veio a M.ª Juíza a admitir a realização do julgamento em tribunal colectivo, indo, inclusive, o processo aos vistos dos M.os Juízes adjuntos, que os apuseram a fls. 1036 dos autos, em 26 de Novembro de 2004. Mas essa decisão veio a ser alterada em 18 de Fevereiro de 2005, no douto despacho de fls. 1184 dos autos, aí se ordenando que o julgamento fosse efectuado pelo juiz singular, com a gravação dos depoimentos nele a prestar, “porquanto nem todas as partes requereram a intervenção do Tribunal Colectivo e foi pedida a gravação (artigo 646.º, n.º 1 do C.P.C.)”. E esclarecendo, depois, a 18 de Março de 2005, através do seu douto despacho de fls. 1284 dos autos, que o anterior se tratou de uma rectificação, “nos termos do artigo 667.º, n.º 1 do C.P.C.” do despacho onde aquela intervenção do tribunal colectivo havia sido anteriormente admitida, “o qual enfermava de lapso, porquanto, à data, o tribunal não atentou que nem todas as partes tinham requerido a intervenção do Tribunal Colectivo e que tinha sido pedida a gravação dos depoimentos sendo que é requisito legal para a intervenção do tribunal colectivo em conformidade com o artigo 646.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que todas as partes o requeiram”.
E, efectivamente, assim é. A intervenção do tribunal colectivo tinha que ser requerida por ambas as partes, nos termos do mencionado artigo 646.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (sendo que a Autora o não fez), e nenhuma delas ter requerido a gravação da audiência, nos termos do n.º 2, alínea c) desse artigo (sendo que o 8º Réu o requereu).
Assim, o despacho de fls. 600 dos autos, que a Mm.ª Juíza proferiu em 10 de Novembro de 2003, a admitir a realização do julgamento com intervenção do tribunal colectivo, era totalmente contrário à lei, pelo que padecia de nulidade (vidé artigos 294.º e 295.º Código Civil e 201.º, n.º 1 Código de Processo Civil).
Portanto, ainda bem que a M.ª Juíza dela se apercebeu a tempo e corrigiu a situação, não se descortinando quaisquer normativos ou princípios jurídicos que impeçam o juiz de corrigir decisões que profira, frontalmente contrárias à lei. E, muito menos, como pretendem os recorrentes, que obriguem a repristinar agora uma decisão dessas, depois de o processo ter seguido os seus trâmites de acordo com o prescrito na lei – e reservando-se aos recursos o sinistro papel de erigir, por sua intervenção, uma verdadeira repristinação de ilegalidades.
Como quer que seja – condescendendo –, ainda que se defenda ter havido aqui uma situação de caso julgado formal, por ninguém ter impugnado aquela decisão que fixou a competência do tribunal colectivo para o julgamento (e que importaria respeitar), a partir do momento em que foi proferido um despacho a revogar o primeiro, haveria era que impugná-lo desde logo e não deixar que o julgamento decorresse até ao fim apenas com um juiz, sem nada dizer, apenas o fazendo no recurso final da sentença, depois dos Réus/recorrentes terem perdido a acção.
Com efeito, nos termos do art.º 646.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, se as questões de facto forem julgadas pelo juiz singular quando o devam ser pelo tribunal colectivo, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 110.º. Por sua vez, este art.º 110.º, n.º 4 estabelece que a incompetência do tribunal singular, por o julgamento da causa competir a tribunal colectivo, pode ser suscitada pelas partes ou oficiosamente conhecida até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento (nosso sublinhado).
Não faz, assim, qualquer sentido vir arguir esta nulidade depois de terem sido encerrados os respectivos trabalhos de julgamento da causa.
[A tal propósito, vidé o que diz o “Código de Processo Civil Anotado” de Abílio Neto, 1997, 14ª Edição, na anotação 4ª ao artigo 110.º, a págs. 180: “No regime processual anterior, o n.º 3 do artigo 646.º dispunha que se as questões de facto fossem julgadas pelo juiz singular quando o devessem ser pelo tribunal colectivo, o julgamento seria anulado; face ao actual n.º 4 deste artigo 110.º, o mesmo vício deixou de assumir a feição de nulidade e passou a configurar uma questão de competência, susceptível de ser suscitada pelas partes ou conhecida oficiosamente até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento”.]
Improcedem, pois, as conclusões dos recorrentes nesta parte da apelação.

b) Duplo Interrogatório na Mesma Instância.
Invocam, ainda, os recorrentes uma outra situação, digamos ‘sui generis’, qual seja a alegada nulidade resultante do facto dos depoentes e testemunhas ouvidos em audiência terem sido inquiridos por mais que um dos advogados que representam a recorrida, o que, a seu ver, terá perturbado os depoimentos prestados e influenciou a convicção do julgador (“parece resultar evidente que a dupla inquirição a que os depoentes e testemunhas ouvidos foram sujeitos, não se compadece com o desejado grau de fiabilidade que a coerência demonstrada, manifesta”, do que teria resultado “que os pressupostos de que dependeu a livre apreciação da prova produzida em audiência de julgamento e o prudente arbítrio da M.ª Juiz ‘a quo’, estão inquinados por essa causa que invalida tudo o resto”).
A recorrida contra-alega que da inquirição das testemunhas “não ocorreu nenhum défice de compreensão, nem qualquer incoerência ou contradição, apesar de terem sido interrogadas não por dois, mas por quatro e cinco mandatários que intervieram na audiência de julgamento, para além da Mm.ª Senhora Juiz” (e “nem sequer é exacto que todas as testemunhas tenham sido interrogadas por ambos os mandatários da Recorrida”, para além de que estes sempre que pediram esclarecimentos e interrogaram as testemunhas o fizeram “de forma complementar e não sobreposta, isto é, não ocorreu repetição de perguntas, o que, de resto, o Tribunal não permitiria”, aduz em conclusão).
Vejamos (que se trata até de questão que nunca antes vimos suscitada).
Mas, pese embora a novidade, não passa de uma falsa questão.
Desde logo, não vislumbramos, nem vem indicado, qualquer dispositivo legal que proíba o interrogatório por mais que um mandatário da mesma parte (o que acontece bastas vezes, quando a questão a tratar é complexa ou extensa, ‘especializando-se’, então, cada advogado num segmento específico da matéria em discussão e interrogando sobre ela quem tenha que ser interrogado).
Depois, não entendemos como é que isso, por si só, vai constituir motivo de perturbação dos interrogados e, mais ainda, condicionar a livre apreciação da prova e o prudente arbítrio do julgador, como se afirma.
Por fim, é o juiz quem tem poderes para conduzir e serenar os trabalhos da audiência, que os usaria, certamente, tomando as medidas que reputasse necessárias se tais ‘pecados’ que os recorrentes invocam – ligados à propositada perturbação das testemunhas e depoentes no interrogatório realizado – tivessem efectivamente ocorrido (vidé o disposto nos artigos 638.º, n.º 3: “o presidente do tribunal deve obstar a que os advogados tratem desprimorosamente a testemunha e lhe façam perguntas ou considerações impertinentes, sugestivas, capciosas ou vexatórias”; no seu n.º 5: “o presidente do tribunal avocará o interrogatório quando tal se mostrar necessário para assegurar a tranquilidade da testemunha ou pôr termo a instâncias inconvenientes”; e 650.º, n.º 2, al. c) do Cód. Proc. Civil: “ao presidente compete em especial, tomar as providências necessárias para que a causa se discuta com elevação e serenidade”).
Ora, essa tranquilidade das testemunhas e depoentes foi assegurada neste julgamento e resulta muito clara da audição dos depoimentos gravados, desde logo do modo urbano e cordial como tudo decorreu, a começar pelo próprio tom de voz usado pelos intervenientes (Mª. juíza e Ilustres advogados), de um modo geral cordato e sereno. Tranquilidade que foi a possível, já que também houve emoções à flor da pele, mas por parte dos elementos da família ouvidos e que se acantonaram de cada um dos lados da barricada (três irmãs mais velhas, de um lado, três irmãos mais novos, do outro, correspondentes, respectivamente, aos 2º, 3º e 4º Réus e 5º, 6º e 7º Réus). Lembra-se, por exemplo, o depoimento do 2º Réu marido, E………., emotivo quanto baste nalgumas partes (um grito d’alma, por vezes), que se mostrou desgostoso e ferido com a actuação desses três filhos mais novos do falecido S………. . Mas tudo decorreu dentro da normalidade típica das audiências de julgamento e não faltaram as intervenções da Senhora Presidente a orientar os trabalhos no caminho do ritmo desejado e da tranquilidade pretendida.
Mas trata-se, efectivamente, a concluir, de uma falsa questão, porquanto, em si, não tem que ser autonomizada daquela que vem usualmente suscitada, qual seja a da incorrecta convicção do julgador e, por isso, da incorrecta decisão da matéria de facto da acção. E os recorrentes não deixam de conduzir para aí o problema quando afirmam que “resulta que os pressupostos de que dependeu a livre apreciação da prova produzida em audiência de julgamento e o prudente arbítrio da M.ª Juiz ‘a quo’, estão inquinados por essa causa que invalida tudo o resto”. Afinal, está-se a reconduzir a questão à erróneo formação da convicção por parte do Tribunal e ao errado julgamento da matéria de facto que daí terá decorrido – essa sim, a verdadeira questão –, a colocar em causa a convicção do julgador e o modo como foi alcançada. Mas essa não é uma matéria autónoma de nulidades, mas de reapreciação da matéria de facto, que se fará a seguir, não tendo, assim, nenhuma autonomia em relação a ela.
Acresce que, como se disse antes sobre a questão do tribunal colectivo, o descontentamento dos Réus recorrentes sobre o modo como estava a decorrer a audiência deveria ter sido logo suscitada na hora em que tal se estava a passar.
Também por aqui, portanto, a apelação não poderá proceder.

c) Reapreciação da Matéria de Facto.
Vêm os Recorrentes colocar também em causa a decisão sobre a matéria de facto, “uma vez que, salvo o devido respeito, não foi produzida prova nestes autos que permita responder positivamente – ainda que de forma restritiva – aos quesitos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 31º, 37º, 38º, 39º, 40º, 45º, 46º, 51º e 54º da base instrutória”, pois que “os factos trazidos pelos depoimentos dos depoentes de parte e pelas testemunhas, assim como pela prova documental anexa aos autos, são idóneos a inculcar o entendimento que a decisão tomada sobre os referidos quesitos não poderia ter conhecido o sentido que lhe veio a ser dado pela Mm.ª Juiz ‘a quo’, razão pela qual deverá merecer acolhimento a censura apresentada pela recorrente à decisão que veio a recair sobre esses quesitos” – e não deixam de apontar os depoimentos, que transcrevem, dos depoentes H………. (de fls. 2649 a 2716), de E………. (de fls. 2716 a 2781), de P………. (de fls. 2781 a 2855), de U………. (de fls. 2855 a 2910) e de F………. (de fls. 2910 a 2999 dos autos).
A Autora/apelada contra-alega que não assiste razão às apelantes, pois que quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o recurso deverá ser rejeitado, por “não ter sido cumprido o disposto no artigo 690.º-A do CPC”, pois que “as Recorrentes não indicaram os meios probatórios que impunham decisão sobre os concretos pontos da matéria de facto diversa da recorrida, o que, data vénia, é motivo de rejeição do recurso”; mas nem lhes assiste razão na discordância que ora manifestam da matéria de facto que o Tribunal deu como provada, ao que acresce não haver quaisquer “dúvidas que os meios probatórios exaustivamente elencados na douta decisão sobre a matéria de facto, foram criticamente apreciados de acordo com as regras da experiência da vida e os indícios concretos das práticas simulatórias e demonstrativas da divergência absoluta entre a vontade e a declaração”, conclui.
É isso que aqui se terá que passar a apreciar, sendo, por outro lado, certo estar a questão de direito subjacente à douta sentença e à acção – a da simulação dos negócios jurídicos realizados – completamente dependente do que se tiver (ou vier a ser) dado por provado ou não provado, remetendo-nos, assim, ainda, para a análise da decisão sobre a matéria de facto. À parte ficará, apenas, porventura, a questão da condenação dalgumas das Rés em multa, por litigância de má fé – também objecto do recurso –, um pouco mais autónoma em relação àquela apreciação fáctica, que se enceta.
Com isto se quer dizer, em suma, que a decisão do pleito será, nesta sede, basicamente dependente do que se decidir sobre a matéria de facto. É, aliás, isso que se pretende alterar, que o direito virá por acréscimo.
Vejamos, pois.

A Autora/apelada começa por dizer que o recurso deve ser rejeitado nesta parte, por as apelantes não terem dado cumprimento ao disposto no artigo 690.º-A do Código de Processo Civil, pois “não indicaram os meios probatórios que impunham decisão sobre os concretos pontos da matéria de facto diversa da recorrida”.
Mas sem razão, salva naturalmente melhor opinião, apresentando-se este recurso em perfeitas condições de ser recebido nesse seu segmento e intenção de ver reapreciada a matéria fáctica da acção, uma vez que as recorrentes não deixam de especificar, nas suas doutas e longas alegações, os concretos pontos de facto constantes da base instrutória que agora consideram incorrectamente julgados e os meios de prova que impõem a sua alteração, como lhes competia e o impõem as alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 690.º-A do Cód. Processo Civil, assim se percebendo exactamente do que é que discordam e querem ver alterado nesta sede.
É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas.
E, assim, impõe desde logo esse artigo 690.º-A, n.º 1 do Código Processo Civil que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)) e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugnou, diversa da recorrida (alínea b)) __ isto para além de ter de indicar os depoimentos gravados em que se funda, por referência ao assinalado na acta (n.º 2 do mesmo artigo).
Ora, o citado dispositivo legal __ ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, “quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia __ intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter (como este até tem) centenas de factos e de documentos e depoimentos de testemunhas.
Mas esse ónus vem cumprido ‘in casu’ e até de forma minuciosa, nem deixando as recorrentes de indicar os pontos de que discordam frontalmente (e pretendem ver alterado o que está decidido em 1.ª instância) e indicando ainda os depoimentos das testemunhas que identificam, em que baseiam essa sua discordância. Mais: não só assinalam o local das cassetes onde estão gravados os segmentos dos depoimentos em que se fundam, como apresentam a própria transcrição desses segmentos de depoimentos – o que, naturalmente, não exime este Tribunal ‘ad quem’ de os ouvir na sua totalidade, como ouviu, para ficar com uma visão de conjunto. O normativo em causa encontra-se, pois, cumprido, bem assim como alcançada a respectiva finalidade.
Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a matéria fáctica constante dos autos __ tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”, como se lê no sumário do douto Acórdão desta Relação do Porto de 04 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934.
O recurso é, pois, para apreciar.

Quanto à questão propriamente dita da matéria de facto que foi dada por provada e que, no entendimento das recorrentes, deveria ter sido dada era por não provada (em relação aos quesitos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 31º, 37º, 38º, 39º, 40º, 45º, 46º, 51º e 54º da base instrutória), não cremos, porém, salva melhor opinião, que as mesmas tenham razão nas objecções que levantam ao trabalho da Meritíssima Juíza ‘a quo’.
Nesta matéria rege o artigo 712.º do Código de Processo Civil, sendo que a lei é muito clara na enumeração das diversas possibilidades que tem o tribunal da Relação de alterar a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto. No caso ‘sub judicio’, vem impugnada precisamente essa decisão tomada com base em documentos juntos aos autos e em depoimentos que se encontram gravados, pelo que nada obsta a que o tribunal ‘ad quem’ reaprecie as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, “tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, nos termos que vêm previstos no n.º 2 desse normativo legal.
E aqui importa realçar, desde logo, em abono do trabalho da Sra. Juíza – concorde-se ou não com ele – o facto do douto e longo despacho que respondeu aos quesitos (agora a fls. 2008 a 2035) estar abundantemente fundamentado, como dele mesmo consta. Houve aí uma preocupação de elucidar os respectivos destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que o julgador fez para responder daquela e não de outra maneira aos quesitos que estavam formulados – e isso só abona em favor da decisão que tomou – em obediência às exigências que resultam do estatuído no art.º 653.º, n.º 2 do Código de Processo Civil: “a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador” (sublinhado nosso), provindo, como escreve Lopes do Rego no seu “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume I, 2ª edição, a págs. 544, essa redacção, “no essencial, do D-L n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, implicando um claro alargamento e aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais, proferidas pelo juiz singular ou pelo tribunal colectivo, sobre a matéria de facto relevante para o julgamento do pleito”. Sem nunca esquecer, neste tipo de casos, que quem fez o julgamento foi ela (conforme as actas da respectiva audiência, a fls. 1317 a 1321, 1447 a 1455, 1484 a 1485, 1575 a 1581, 1586 a 1589, 1641 a 1643, 1896 a 1899, 1936 a 1945, 2003 a 2007 e 2038 a 2044 dos autos) e teve, por isso, acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é aqui fundamental __ senão, seria tudo uma questão de maiorias e quem tivesse mais testemunhas a afirmar um facto é que conseguiria prová-lo (não sendo assim, como é sabido).
Não que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2.ª instância __ que o podem e devem mesmo, em certos casos __, mas apenas e só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como soi dizer-se). Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, “decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, nos termos do n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil __ naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados.
[Abre-se aqui um parêntesis para dizer que, a este propósito, se escreveu no douto Acórdão desta Relação de 10 de Julho de 2006, tirado no processo n.º 0653629 e publicado pelo ITIJ, que “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais ‘elevado’ que os que se correm em 1.ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si. Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”. E diz o Prof. Antunes Varela, ali também citado quanto a tal princípio da imediação: “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. E também o douto acórdão desta Relação de 29 de Maio de 2006, tirado no processo n.º 0650899 e ainda publicado pelo ITIJ: “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. Por isso que, conclui, “a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não existe qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação”. Por fim, ainda o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ, referência n.º 05A2200: “1 – A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. 2 – O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”).]
[Sobre os princípios da livre apreciação de prova, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil e para a prova testemunhal no artigo 396.º do Código Civil, e da oralidade e imediação, citam-se as seguintes passagens do douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004, publicado no “Diário da República”, IIª série, de 02 de Junho de 2004, embora a propósito de causa penal, mas com plena aplicação no processo civil – que, por sua vez, as retirou do douto Acórdão da Relação de Coimbra que aí estava em apreciação: “(…) A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova (...) A oralidade da audiência (...) permite ao tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, por exemplo. A imediação que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão. É pela imediação, também chamada ‘princípio subjectivo’, que se vincula o juiz à percepção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova. A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão” (a págs. 8545 a 8546 daquele Diário da República).]

Ora, voltando ao caso concreto, pretende-se, afinal, saber se os negócios jurídicos de compra e venda referenciados pelas escrituras públicas de 17 de Maio de 1999 e 28 de Fevereiro de 2000 foram simulados, no sentido de com a sua celebração se ter pretendido tão só subtrair certos bens imóveis do acervo da herança do entretanto falecido S………., marido da 1ª Ré e pai dos indicados em 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º lugares – no contexto de uma saga familiar como já não se vê, de desavenças entre irmãos (com os 2º, 3º e 4º de um lado e os 5º, 6º e 7º do outro e com os 8º e 9º Réus a aparecerem como adquirentes dos bens, alegadamente associados no conluio aos quatro primeiros contra os três seguintes).
E a relevância da prova de uma ou da outra versão para os ora recorrentes – quer dizer, do contrário daquilo que foi dado por provado na sentença sob recurso – está à vista, constituindo, como facilmente se intui, a possibilidade de manterem ainda válidos aqueles negócios (como pretendem que ocorra neste recurso e não aconteceu na 1.ª instância); e daí perceber-se também a sua firme discordância e inconformismo com o que vem decidido.
Vejamos, pois, os elementos probatórios a que os recorrentes se reportam – mas analisando os depoimentos prestados pelas testemunhas na sua totalidade (eventualmente, também algum documento junto que se mostre pertinente) –, sendo para notar terem os recorrentes, em matéria de depoimentos, delimitado a sua pretensão de alterar os factos que vêm dados por provados às declarações prestadas em julgamento pelos depoentes H………. (4ª Ré), E………. (marido da 2ª Ré), P………. (8º Réu), U………. (sócia da 9ª Ré) e F………. (3ª Ré), como se vê das suas doutas alegações de recurso. Ao Tribunal compete, porém, ouvir toda a gente.
E, assim, ouvidos os depoimentos gravados, temos de convir que eles não são de molde a sustentar-se a tese dos recorrentes, como pretendem, embora se respeite a opinião em contrário veiculada neste recurso – no contexto, repete-se, de uma briga familiar muito séria –, havendo que afirmar-se ter a Meritíssima Juíza ‘a quo’ captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com todas as dificuldades que isso tem.
Na verdade, abordou o assunto a depoente H………. (actas a fls. 1320 e 1449: 4.ª Ré no processo, com a profissão de engenheira electrotécnica, como o pai, o que a fazia mais próxima dele em termos de negócios e actividade profissional, tendo, inclusive, sido administradora da sociedade Autora até 1984/85, mas sendo agora professora) que afirma ter sido constituída mandatária dos seus pais, juntamente com as irmãs D………. e F………. (2ª e 3ª Rés), em 01 de Março de 1999, nessa qualidade efectuando vendas de bens deles, nomeadamente do terreno da Maia que aqui está em causa, mas sempre sob a orientação do seu pai, que lhe disse que o terreno era dele; limitou-se, portanto, a cumprir as suas ordens, inclusive fazendo a venda em dinheiro vivo e não em cheque, como ele pedira (sendo também ele a receber o dinheiro do comprador P………., 8º Réu). E quando o seu pai faleceu já tinham vendido todos os imóveis que ele tinha (a ideia era realizar dinheiro para que a mãe tivesse um fim de vida mais folgado, não afastar os irmãos da partilha); mas pensa que a sua mãe deu conhecimento do facto ao seu irmão N………. (7º Réu e gerente da Autora). Esclarece ainda que o seu pai esteve sempre lúcido da cabeça, tinha era problemas motores por ter uma doença degenerativa. Por outro lado, desconhecia que o terreno da Maia já tivesse sido vendido antes à Autora. Provavelmente terá sido o seu pai quem abordou o assunto da venda desse terreno com o P………. (8º Réu), que então era estudante de engenharia informática e namorava uma sua neta, sobrinha da depoente. Também nas vendas à sociedade 9ª Ré (a casa da ……. com garagem, o andar na ………. com garagem e a casa de ……….) foi o seu pai que entrou em contacto com essa sociedade e recebeu o dinheiro, limitando-se a depoente a representá-lo nas escrituras (e é verdade que à data da morte do seu pai todos os bens imóveis estavam vendidos ao abrigo daquela procuração, mesmo o andar onde residiam os seus pais, na ………., e onde ainda hoje reside a sua mãe, a 1ª Ré: e também foi o seu pai que acordou o preço da venda desse andar onde vivia na ………., datando a escritura de 11 de Agosto de 1999, na qual interveio a sua irmã F………., 3ª Ré, em representação dos seus pais). Esclarece que o seu pai recebeu visitas em casa até ao fim da sua vida, e faleceu em 12 de Agosto de 1999. E, efectivamente, a depoente vendeu uma parcela de terreno na Maia ao sr. P………. (8º Réu) sendo que, mais tarde, foi-lhe também vendida uma outra parcela, com meia dúzia de metros e contígua à primeira, mas em que interveio a sua irmã F………. . E não prestou contas da procuração. O depoente E………. (acta a fls. 1450: é marido da 2ª Ré D………., irmã mais velha entre os Réus da acção, sendo médico de profissão) diz que soube da procuração que foi passada à sua mulher, por opção do seu sogro, pois havia um conflito entre os irmãos mais velhos e os irmãos mais novos. A partir de finais de 98 agravou-se a doença de que padecia o seu sogro, que era essencialmente motora, mas não lhe parecendo que as suas faculdades mentais tivessem diminuído. Não é verdade que tivessem vendido os imóveis para os retirarem da partilha do falecido, mas não sabe do que foi feito dos dinheiros das vendas. Mas era o seu sogro que dava informações concretas sobre os bens e sabia bem o que tinha e era dele até pouco antes da sua morte. O que pode é ter feito alguma confusão, pois tinha 84 anos, mas não que quisesse vender o mesmo prédio duas vezes (e a contribuição autárquica continuava a ser enviada para ele a pagar). O P………. (8º Réu) foi seu genro, casado com a sua filha mais nova, a AB………., e comprou o terreno sito na Maia sem ser preciso o depoente emprestar-lhe dinheiro (que, de resto, o mesmo se ofereceu para isso). Era verdade que o seu sogro não queria nada com os bancos, pois estava até a ser ‘avalizador’ de avultados empréstimos (sem o seu conhecimento) contraídos pela empresa donde havia saído, ou melhor, posto fora, no fim dos anos oitenta, a ora Autora ‘B………., Lda’, e essa situação nos bancos preocupou-o, bem como até um processo-crime que lhe foi movido pelos filhos mais novos. E presume que todos os bens dos seus sogros foram vendidos antes da morte dele. O prédio da ………., onde viviam os sogros, estava degradado e precisava de obras importantes e foi vendido com a condição da sua sogra lá ficar a viver, sendo por outro lado certo que o sogro não fazia negócios sem receber previamente o dinheiro (pois era pessoa rigorosa e muito bem informada sobre tudo o que tinha, mas não era para intimidades). Esclarece que não sabe do dinheiro das vendas, nem curou de saber do destino que lhe foi dado (e presume que a sua mulher também não) – embora tenha apresentado ao seu sogro uma pessoa que pode ter, efectivamente, levado o dinheiro para fora do país. O depoente I………. (a fls. 1451: é marido da 4.ª Ré H………., engenheiro mecânico) diz que colaborou com a Autora ‘B………., Lda’, até 1985 (foi seu administrador), mas desde 1986 que tomou a decisão de não querer saber nada da família da sua esposa. Soube da procuração aqui em causa já depois do sogro ter falecido, mas visitou-o algumas vezes quando ele já estava doente (era pessoa de idade, mas falava consigo). Só conheceu o P………. (8º Réu) no dia do casamento deste e não sabe mais nada da vida dele. A ideia que tem é que o terreno sito na Maia era muito grande, pois foi comprado em vários bocados. Soube agora que a casa onde vive a sua sogra também foi vendida. Mas desligou por completo da vida da família da esposa. O depoente K………. (a fls. 1452: é marido da 5.ª Ré J………. e trabalha como médico do trabalho também na empresa Autora ‘B………., Lda’, desde 1977, onde se desloca de 15 em 15 dias) afirma que tomou conhecimento da procuração após a morte do sogro, tendo ficado, ele e a esposa, perplexos. É verdade que convivia com o sogro, tendo-o visto ainda em Esposende e indo visitá-lo à ………., já doente. E conhece a envolvência da fábrica, na ………. e aquele terreno todo que a rodeia. Em 1999 era iminente a morte do seu sogro, estavam à espera disso. Conclui que terão querido, com aquelas vendas realizadas com a procuração, tirar todos os bens imóveis à herança do seu sogro. E não conhecia o P………. (o 8º Réu), nem foi ao casamento dele com a sobrinha. Na parte final (visitou-o a um mês da morte) o seu sogro estava sentado numa cadeira de rodas, completamente dependente e era preciso alimentá-lo. Mas não herdaram nada, nem dinheiro. Deixou de visitar a sua sogra e nem mesmo a sua mulher o faz. O seu sogro não lhe falou de quaisquer vendas que estivesse a realizar, mas também não era seu costume fazê-lo. O relacionamento entre a sua mulher e as irmãs mais velhas já era mau e vinha de longe. A depoente J………. (a fls. 1452: 5.ª Ré no processo, esposa da testemunha anterior e professora do ensino secundário) afirma que soube da procuração passada pelo seu pai às três irmãs só agora, depois da sua morte. O seu pai não tinha filhos preferidos e não os distinguia (a H………. era engenheira electrotécnica, como o pai). Não identifica o terreno da Maia, embora conheça a fábrica e a envolvente. O dito P………. (8º Réu) nunca o viu. Conhece é a U……… (da 9ª Ré), amiga e de grande confiança da sua irmã F………. (3ª Ré), as quais conviviam muito uma com a outra. Essa U……… é de uma família muito humilde e trabalha como técnica numa fábrica e o marido dela é também operário. Por alturas de Maio de 1999 veio visitar o seu pai à casa da ………. . E a sua mãe não tratava os filhos por igual, tinha preferências. O seu pai nessa altura estava enfraquecido e muito dependente, usava fraldas, estava na cama, tinha enfermeiros a tratá-lo de dia e de noite, não falava, não exprimia reacções, nada, estava parado, não lia o jornal, era uma vida vegetativa (e tem ideia que o visitou também em Fevereiro de 1999). Devia passar quase todo o dia a dormir, faziam-lhe a toilette, davam-lhe a papa. Não está a vê-lo a receber compradores ou a discutir com eles os termos dos negócios de compra e venda. É que ele sentia-se envergonhado, não recebia visitas, só a família, devia ter vergonha do estado em que se encontrava. A depoente não era das filhas favoritas da sua mãe. O depoente P………. (a fls. 1453: 8º Réu no processo, engenheiro informático de profissão) diz que comprou um terreno na ………., que lhe foram mostrar, tendo-se deslocado ao local. Na altura estudava, namorava com a AB………. e trabalhava na clínica do pai dela, na área informática, ganhando cerca de 200 contos por mês. Realmente pagou o preço do terreno, 17 mil contos, em dinheiro, que os seus pais lhe emprestaram e entregou-o ao vendedor, o falecido Eng.º S………., com o qual falou por várias vezes, inclusive em Maio de 1999, antes de se fazer a escritura. O negócio surgiu numa conversa familiar e o preço foi-lhe dito pela Eng.ª H………., mas estabelecido pelo pai dela. A sua ideia era lotear tal terreno para habitação e armazéns e ganhar algum dinheiro para depois fazer uma casa para si e para a AB………. . Comprou também a esse vendedor uma segunda parcela de terreno, contígua à primeira, boa para a valorizar, por 700 contos, que lhe foi entregar em dinheiro, perto do final do mês de Julho de 1999. O vendedor é que pagou a sisa, como lhe disse a Eng.ª H………. . E a sua futura mulher, a AB………., não se mostrou interessada em participar no negócio. Só que, entretanto, em 28 de Fevereiro de 2000, acabou por vender o terreno à sociedade 9ª Ré, porque se gorou aquela hipótese inicial de ali fazer um loteamento. E foi a F………. (3ª Ré) que lhe indicou a U………., sua amiga, que tinha uma imobiliária (9ª Ré). Ficou como solteiro na escritura porque ainda não tinha alterado o bilhete de identidade. A escritura foi realizada em Vila do Conde com a ajuda da Eng.ª H………., sendo que a imobiliária também lhe pagou em dinheiro, por sugestão da Eng.ª H………., dinheiro esse que o depoente foi entregar ao pai. A depoente M………. (a fls. 1454 e 1485: sócia gerente da sociedade 9.ª Ré) diz que essa sociedade foi constituída em Julho de 1999 e comprou um terreno na Maia ao sr. P………. (8º Réu), terreno esse que visitou com o seu marido e que fica situado fora da vedação da fábrica. O terreno já se encontrava nessa altura loteado (eram oito lotes). Contactou com o P………. porque lhe arrendou um apartamento que tinha na ………. (apartamento esse que a sua imobiliária havia adquirido), mas foi a sua amiga F………. (3ª Ré) que lhe falou em alugar o apartamento ao referido P………. . E as compras que fez foram negócios, não foi para fazer favores a ninguém. O terreno da Maia pagou-o ao sr. P………. em dinheiro vivo. E a sua imobiliária comprou o apartamento da ………. com a condição de lá continuar a viver a 1ª Ré até falecer. Essa escritura foi feita em 11 de Agosto de 1999 e não se previa que o sr. Engenheiro falecesse no dia seguinte, estando normalíssimo quando lhe foi entregar o dinheiro do negócio no dia 10, à noite, em casa dele. A depoente F………. (a fls. 1576: 3.ª Ré do processo, que é professora universitária na AC……….) diz que não conhece os assuntos relacionados com os terrenos do seu pai. Este faleceu com 84 anos com uma doença que inicialmente se manifestava em dificuldades de andar (controlo da marcha), mas depois agravou-se para doença degenerativa do sistema nervoso periférico (não central), de uma maneira progressiva. Ficou depois incontinente e tinha que usar fraldas, o que, dada a sua personalidade independente, teve um grande impacto nele, ficando depressivo. A ora depoente não assistiu à assinatura da procuração que também a si foi outorgada. O seu pai passou todas as suas empresas para os seus dois filhos, L………. e N………. (6º e 7º Réus), que nelas trabalhavam, por serem os seguidores da empresa, sem qualquer contrapartida para ele. Mas, devido a desavenças familiares e para proteger a esposa (1ª Ré), o seu pai pretendeu então vender tudo o que tinha e, por isso, passou a referida procuração, pelo que foi para cumprir essa vontade que ela e as irmãs venderam os bens (um terreno na Maia, um apartamento na ………., onde residiam e um outro na ……….). Mas a parte das vendas era tratada pela sua irmã H………. (4ª Ré) que acertava tudo com o pai, que esteve lúcido até ao fim. E terá recebido o dinheiro respectivo, pois o pai sabia fazer bons negócios e não andava a fazer caridade. E afirma a propósito das desavenças na família: “bom, estas coisas de família são coisas muito complicadas, envolvem muita afectividade, envolvem muito sentimento, envolvem muitas asneiras, que uma pessoa faz ou diz e que na altura depois são irreversíveis, e de facto essa cisão da empresa, de os irmãos terem ficado com a empresa, do pai ter tomado um bocado o partido deles, etc. …, nós acabamos por ficar marginalizadas em relação a isso, deixamos de fazer parte do grupo, não é? Pai e irmãos de um lado e nós do outro. A mãe era neutra”. É verdade que o seu pai estabeleceu como condição da venda do apartamento da ………. ficar lá a sua mãe a morar até ao fim da vida e o preço foi estipulado entre o seu pai e a D. U………., da sociedade 9ª Ré (o seu pai confiava muito na D. U………., conhecia-a, gostava muito dela, falava com ela a sós). Aquando da outorga da procuração, na presença de dois médicos, a depoente não estava presente. E desconhece a razão porque é que foram chamados os dois médicos. Esclarece que só soube do terreno da Maia depois da sua venda consumada. Foi a D. U………. que lhe disse que tinha adquirido ao sr. P………. um terreno na Maia. O seu pai estava perfeitamente lúcido, claro nas suas ideias, mas falava só com quem e quando queria. Pensa que a sua mãe tem uma cópia de uma acta da sociedade 9ª Ré em que fica salvaguardada a sua permanência no prédio da ………. até morrer. A testemunha I………. (a fls. 1580: advogado) afirma que prestou serviços de advocacia à Autora ‘B………., Lda’ e ao falecido Eng.º S………. e sua esposa – tendo pedido e junto já aos autos dispensa de sigilo profissional. Conhece bem as empresas do Eng.º S………., prestou-lhes serviços e também em assuntos pessoais do próprio Engenheiro, designadamente a venda de um terreno da Maia à firma ‘B………., Lda’ explorada pelos seus filhos. Traça uma panorâmica sobre as questões burocráticas e legais que envolveram esses negócios (escrituras, rectificações de matrizes). E os problemas que surgiram eram basicamente com as Finanças, era a realidade fiscal que esteve sempre em causa, não a respectiva realidade física ou registral. Para além de que se tratavam de negócios entre familiares, pessoas próximas que não se davam mal na altura (era uma venda do Eng.º S………. e da esposa a uma sociedade de filhos, portanto, quem vendeu sabia o que estava a vender, quem comprou sabia o que estava a comprar). Por isso que nem rectificaram o artigo matricial do terreno quando celebraram a escritura de compra e venda (o problema é que a matriz tinha excesso de área, situação que as Finanças tinham criado, mas estavam relutantes em rectificar o seu próprio erro). Essa rectificação era para menos área na matriz. Aquela escritura pública foi realizada em 26 de Outubro de 1993. De resto, todas as parcelas de terreno que o Eng.º S……….. vendeu à ‘B………., Lda’, em 1975 (11.540 m2), em 1981 (5.000 m2) e esta em 1993 (4.214 m2), partiram do mesmo prédio inicial com uma área de 20.754 m2 que ele havia adquirido no ano de 1974 (em 1976, ao introduzirem novas matrizes na Maia, as Finanças atribuíram-lhe o n.º 677 matricial, mas enganaram-se na área, pois deram-lhe uma maior do que aquela que ele tinha: 13.800 m2, quando só tinha 9.214 m2). Mais tarde, as Finanças atribuíram o n.º 1155 matricial ao prédio adquirido pela ‘B………., Lda’. A venda a esta empresa destinava-se ao alargamento das respectivas instalações fabris. Portanto, a venda de 4214 m2 de terreno efectuada pelo falecido Engenheiro e pela esposa (1ª Ré), por interposta pessoa, ao sr. P………. (8º Réu) em 17 de Maio de 1999, é uma repetição de venda já efectuada à ‘B………., Lda’, pois não há ali dois prédios distintos com aquela área de 4214 m2, mas apenas um, de que o Eng.º fosse proprietário. E julga que ainda hoje deve existir nas Finanças um artigo matricial fantasma. Acrescenta que a sra. Eng.ª H………. (4ª Ré) outorgou, como administradora da ‘B………., Lda’, com o marido, naquela escritura de 1981 em que foram vendidos 5.000 m2 de terreno, por isso que não poderia desconhecer a situação (e foi ela quem tratou da venda de 17 de Maio de 1999, aqui em causa). É certo que eram artigos matriciais diversos, mas era o mesmo artigo no Registo Predial (e dele constava que tinha havido uma venda anterior, embora com o registo caducado). Foi o depoente quem tratou daquela escritura de 26 de Outubro de 1993 em que o Eng.º S……… vendeu os últimos 4.214 m2 que lhe restavam desse terreno da Maia. A testemunha AE………. (a fls. 1587: engenheiro electrotécnico) diz que trabalha para a Autora ‘B………., Lda’, como director fabril, desde 1988. Em 1990/91 tiraram uma placa do terreno, nas imediações da fábrica, que anunciava uma urbanização, sendo o Eng.º S………. que lho ordenou e dizendo que ia entregar o terreno à ‘B…….., Lda’. Depois, vedou-se o terreno a toda a volta, até às traseiras da fábrica, com paus de pinho tratado e rede de malha sol. Mas nunca houve ali qualquer demarcação de um terreno com 4 mil e tal m2, ou qualquer autonomização de terrenos. Pensa até que desde 1988, quando para lá foi, todo o terreno era da ‘B………., Lda’, mais de 20 mil metros quadrados. E era a testemunha que tratava de tudo, fazia a limpeza periódica dos matos que ali existiam. Mas não sabia quais as partes que pertenciam ao Eng.º S………. . A testemunha AF………. (a fls. 1587: empregada de escritório) afirma que também faz serviços na parte administrativa para a Autora ‘B………., Lda’, embora seja trabalhadora da ‘B………., Lda’ há 30 anos. Ela procedia aos pagamentos e foi quem pagou algumas contribuições autárquicas, por ordem dos seus patrões, relativas aos vários anos (1993, 1994, 1995, etc.) e ao artigo matricial 1155º de ………., Maia. E o Eng.º S………. disse-lhe que as contribuições da ………. eram para ser pagas pela ‘B………., Lda’; as que dissessem Maia seriam pagas por ele. A testemunha pagava tudo e depois o sr. Eng.º pagava-lhe sempre a parte dele. A depoente D………. (a fls. 1897: 2.ª Ré, médica de profissão) diz que não estava na sala em que o seu pai passou a procuração também a seu favor, mas encontrava-se na casa, a pedido dos seus pais. Havia pessoal do notário e dois médicos que a depoente não conhecia e que terão sido indicados pelo notário para se certificar das capacidades mentais do seu pai (um dos médicos era da área da psiquiatria). A doença do seu pai era mais motora e referente aos membros inferiores, não lhe afectava minimamente as capacidades intelectuais ou mentais. A procuração é do dia 01 de Março de 1999 e o seu pai veio a falecer em 12 de Agosto de 1999. Falava que tinha que pagar a contribuição do terreno da Maia. E não era previsível a sua morte, pois a doença de que padecia não era para isso. O mesmo foi vendendo os seus bens, ao longo da vida e mais perto do fim dela, altura em que tentou acelerar essa venda. E a decisão de vender era sempre do seu pai. Mas não faz nenhuma ideia onde pára o dinheiro dessas vendas. Conhece o P………. (8º Réu), que foi seu genro, tendo casado com uma das suas filhas, da qual, porém, já se divorciou. E o seu marido ofereceu-se para emprestar dinheiro ao mesmo para compra do terreno do seu pai, sito na Maia, mas ele disse que não era preciso. Este P………. dava-se bem com o seu pai, conversavam e devem ter combinado aquele negócio, sendo o seu pai que deve ter fixado o preço. É verdade que o seu pai ficou assustado, principalmente com o futuro da sua mãe, quando soube que havia no banco uma garantia da sua parte, de 200.000 contos de empréstimos às empresas que já não eram suas; e ele não tinha assinado nada. Mas a assinatura do seu irmão N………. (7º Réu) é em tudo semelhante à do seu pai. Então este, receoso que viessem executar a garantia, pois os seus irmãos que estavam à frente da fábrica não eram competentes, para salvaguardar a situação da mulher, sua mãe, resolveu apressar a venda de todos os seus bens. A depoente conhece a U………., por ser amiga da sua irmã F………. (3ª Ré), mas pouco sabe da vida dela. Sabe que a casa onde reside a sua mãe foi vendida, mas ela pode lá ficar enquanto for viva (foi essa a condição que o seu pai impôs para a venda). E o seu pai não vendia as coisas sem receber o dinheiro (e simpatizava com a D. U……….). Não faz ideia de que dinheiro esta se socorreu para comprar o património dos seus pais entre Março e Agosto de 1999. Por outra parte, não sabe que dinheiro tinha o seu pai quando faleceu. Esclarece que ele tinha alturas em que até conseguia escrever, outras em que não o conseguia fazer, sendo isso típico da doença de que padecia. E é a primeira vez que vê a escritura de venda da casa onde residiam os seus pais (e reside ainda a sua mãe) na ………., no Porto. A testemunha T………. (a fls. 1937 e 1943: advogada, que foi gerente da sociedade unipessoal 9ª Ré desde meados de 2000 até ao final de 2004 e que lhe prestava também serviços de assessoria jurídica) diz que só exerceu formalmente aquelas funções de gerente da 9ª Ré, não tendo participado nas vendas de terrenos a que se reportam os autos, designadamente aquela que está titulada pela escritura pública de 28 de Fevereiro de 2000. Essa sociedade tinha a sua sede na casa da D. U………. . Mas desconhece o respectivo volume de negócios. A sociedade vinculava-se com a sua assinatura e a da sócia D. U………. . E a testemunha AG………. (a fls. 1943: economista e gestor comercial) diz que em tempos esteve uma vez com o sr. P………., 8º Réu, que lhe pediu que avaliasse um terreno sito em ………., na eventualidade da testemunha poder entrar também num negócio de compra do mesmo para ali construir (a testemunha tem uma sociedade de promoção imobiliária). Aquele terreno confrontava com uma fábrica. E foi ver o terreno, efectivamente, o qual tinha 4 mil e tal metros quadrados de área, com uma topografia um bocado irregular, afloramentos rochosos e postes de alta tensão a atravessá-lo. Razões para que não achasse rentável a sua utilização na construção. Não sabe, porém, se o sr. P………. era proprietário do terreno ou se estava a promover a venda do mesmo. Aquela deslocação ao terreno terá sido em Junho ou Julho de 1999 (pelo menos, era no Verão, estava calor).
E, assim, terminam os depoimentos.

As ora apelantes insurgem-se, como se viu, contra as respostas positivas dadas pelo Tribunal ‘a quo’ à matéria de facto que consta dos quesitos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 31º, 37º, 38º, 39º, 40º, 45º, 46º, 51º e 54º da base instrutória. A seu ver, a prova oportunamente carreada e produzida nos autos não permitia, afinal, responder-lhes positivamente, como foi feito, ainda que de forma restritiva.
Para tanto, as mesmas cingem-se à invocação de determinados pontos ou segmentos dos depoimentos – que fazem transcrever e destacam a sublinhado –, assim delimitando, de maneira expressa, a sua pretensão de verem alterados tais factos às declarações prestadas em julgamento pelos depoentes H………. (4ª Ré), E………. (marido da 2ª Ré), P………. (8º Réu), U………. (sócia da 9ª Ré) e F………. (3ª Ré), como se vê das suas doutas alegações de recurso.
Porém, salva melhor opinião, não se poderá segmentar a prova produzida e destacar só aquilo que interessa (embora se compreenda esta postura da parte). O Tribunal ouviu, como lhe competia, todos os depoimentos (sendo para notar que o que releva é o que está gravado, com os seus silêncios e hesitações – tanto quanto isso é possível captar –, constituindo as transcrições apresentadas pelas apelantes no recurso apenas ‘um meio auxiliar de diagnóstico’, que nem sequer vem completo, nem transcreve sempre correctamente o que foi dito).
“In casu”, o que se pretendia saber era se os negócios jurídicos de compra e venda referenciados pelas escrituras públicas de 17 de Maio de 1999 e 28 de Fevereiro de 2000, que tiveram por objecto o terreno sito na ………. – na primeira, transmitido pela 1ª Ré e seu marido, por interposta pessoa, ao 8º Réu, no segundo, por este à 9ª Ré – foram, afinal, simulados, no sentido de com a sua celebração se ter pretendido tão só subtrair o bem do acervo da herança do entretanto falecido S………., marido da 1ª Ré e pai dos Réus indicados em 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º lugares – no contexto de uma saga familiar de desavenças entre irmãos (com os 2º, 3º e 4º de um lado e os 5º, 6º e 7º do outro).
E essa era a questão – parecendo, porém, pelo âmbito da inquirição que foi feita às pessoas, que ela fosse muito mais vasta. O contexto é importante, as relações familiares e de amizade subjacentes são importantes, mas a questão era aquela. Designadamente, nunca aqui esteve em causa a outra venda, da casa sita na ………., onde residiram os pais daqueles Réus e ainda reside a 1ª Ré, na sua já provecta idade. Compreende-se o seu surgimento só para perceber o resto.

E, assim, no cômputo geral da prova produzida, e é isso que o tribunal de recurso tem que julgar, cremos bem que o quadro traçado pelas pessoas ouvidas no julgamento – onde surge um desavisado com raízes profundas no seio de uma família de posses e cultura, que vem descrito reiteradamente – esse quadro, dizíamos, não é de molde a que se permita aceitar a versão trazida e pretendida pelos ora recorrentes, ficando efectivamente provada a versão apresentada pela recorrida, nos termos em que a M.ª Juíza ‘a quo’ o entendeu e deixou exarado: pretendeu-se afastar o prédio da herança (este e outros aqui não chamados), tirá-lo do alcance dos irmãos mais novos (eventualmente com boas razões para isso) para o que se arranjou o esquema descrito: o jovem estudante 8º Réu, candidato a entrar na família pelo casamento, como entrou, embora por pouco tempo, aparece na 1ª escritura a comprar o terreno, que logo vende pela 2ª escritura à 9ª Ré, sociedade unipessoal da amiga da 3ª Ré. Tudo “em dinheiro vivo”, como se foi dizendo, e através de uma procuração dos pais às irmãs mais velhas (2ª, 3ª e 4ª Rés). Do dinheiro desta venda (e doutras, uma delas na véspera da morte do pai, que ocorreu em 12 de Agosto de 1999) nem rasto.
Esta a verdade que foi trazida aos autos – diversa, eventualmente, da que estará fora deles – tal qual os juízes a captaram.
E à versão contrária, que os recorrentes pretendiam ainda ver sancionada nesta sede, não ajudaram nada as evasivas das Rés beneficiárias da procuração H………. (ouvida nas actas de fls. 1320 e 1449), F………. (a fls. 1576) e D………. (a fls. 1897), menos ainda o alheamento do então ainda estudante P………. (ouvido a fls. 1453) e, muito menos, das sócias e gerentes da sociedade 9ª Ré U………. (ouvida a fls. 1454 e 1485) e T………. (a fls. 1937 e 1943), cuja invocação do desconhecimento sobre actos e factos que não podiam ignorar, ligados à sua actividade mercantil, chega a ser desconcertante e com “ameaças” sempre de se recusarem a responder sobre isto e aquilo, não transmitindo ao tribunal uma ideia de transparência de actuação.
Naturalmente, ninguém veio admitir, nem se esperaria, que engendrou o que quer que fosse. Mas os elementos que se extraem da prova produzida são suficientes e seguros para se tirarem as conclusões que tiraram, não conduzindo, por outra parte, a qualquer situação de facto irreal ou inverosímil.
Dessarte – com a consciência das dificuldades que estas matérias sempre acarretam e daí que também se compreenda a posição das Rés no recurso, tanto mais que no caso há profundas razões de queixa de parte a parte –, o certo é que os depoimentos de todos os inquiridos, tomados no seu conjunto, são muito mais consistentes na versão dos factos que acabou por ficar plasmada na douta sentença impugnada, não havendo documentos que por si só a contrariem.
Esta, então, como já se disse supra, a verdade que foi trazida ao processo, sendo com ela que temos que contar e a percepção que tivemos nesta instância de recurso, afinal idêntica à que teve a Mm.ª Juíza ‘a quo’ – ela, naturalmente, ainda sensível ao modo como os depoimentos foram prestados perante si, como lhe competia. Por isso que agora consideramos provados, tomando por bons, exactamente os mesmos factos da 1.ª instância, os quais não podem deixar de conduzir à solução jurídica ali também encontrada e que, de resto, nesta sede de recurso, nem vem colocada em causa pelos recorrentes (repare-se que nenhuma questão jurídica vem suscitada sobre a decisão de fundo tomada no segmento da sentença que aplicou o direito aos factos): o que verdadeiramente se pretendia mudar eram os factos; que o direito acompanharia naturalmente essa mudança.

d) Condenação por Litigância de Má Fé.
Refutam ainda as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Rés a sua condenação por litigância de má fé, “porque nunca estas faltaram à verdade no decorrer do processo, nem deste fizeram ou pretenderam fazer qualquer utilização reprovável ou torpe” (já que nunca “negaram qualquer facto que soubessem ser verdadeiro, nem omitiram qualquer facto do seu conhecimento do Tribunal, o que esvazia qualquer tipo de fundamento para que as mesmas possam ser condenadas em litigância de má fé”, aduzem a tal propósito).
Vejamos, então, se há motivo para manter a condenação das recorrentes C………., D………., F………. e H……… como litigantes de má fé na multa de 3 UC, cada uma – como decidiu a Mm.ª Juíza ‘a quo’ e também concorda a recorrida –, ou se tal se apresenta agora desajustado – como vem agora defendido pelas apelantes.
Nos termos do n.º 1 do artigo 456.º do Código de Processo Civil, a parte pode efectivamente vir a ser condenada em multa e numa indemnização à parte contrária (se esta a pedir) se tiver litigado de má fé.
E diz-se litigante de má fé, segundo o n.º 2 do mesmo artigo, quem, com dolo ou negligência grave: “a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
Trata-se de um corolário, desde logo, do dever de cooperação das partes (que abrange também os magistrados e os mandatários judiciais) na condução e intervenção no processo, a que se reporta o n.º 1 do artigo 266.º do Código de Processo Civil (o seu artigo 266.º-A refere expressamente que “as partes devem agir de boa fé …”), constituindo precisamente a litigância de má fé a violação desse princípio, com as consequências transcritas.
A má fé constitui, pois, um limite ao exercício do direito de acção, sendo este ilícito, quando exercido naquelas circunstâncias descritas nas quatro alíneas do n.º 2 do citado artigo 456.º.
Por outro lado, mostra-se agora alargado o âmbito dessa responsabilidade pela redacção introduzida no preceito pela reforma de 1995/96 (Decretos-lei n.os 329-A/95, de 12 Dezembro e 180/96, de 25 Setembro), passando a sancionar-se também a litigância com negligência grave ao lado da litigância dolosa __ antes, como refere o Prof. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1976, a páginas 357, para que ocorresse a litigância de má fé era necessária uma “intenção maliciosa” (má fé em sentido psicológico) e não apenas leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético); hoje, com essa nova redacção do preceito, também a negligência grave ou grosseira caracteriza então a litigância de má fé, que passa a abranger todas as condutas processuais que, pelo seu elevado grau de reprovação e censura, se aproximem da actuação dolosa (Maia Gonçalves, in “Código Penal Português”, 4.ª edição, página 48 diz que existirá negligência grave nas situações resultantes da falta das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida).
A razão de ser da responsabilidade pela litigância de má fé fica, por outro lado, bem clara no seguinte texto do Professor Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, a páginas 261: “A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição dos titulares de direitos; que no caso concreto o litigante tenha ou não razão, é indiferente; num e noutro caso goza dos mesmos poderes processuais. Mas ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais a mesma ordem jurídica impõe uma limitação: que o exercício seja sincero, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão. Quando falta este requisito, o acto passa a ter o carácter de ilícito. Estamos então perante um ilícito processual, a que corresponde ou uma sanção meramente civil (responsabilidade pelas perdas e danos causados à parte contrária) ou uma sanção civil e uma sanção penal (multa)”.
Tudo isto – mesmo com esta concepção mais alargada do conceito – não dispensa, porém, do julgador uma atitude prudente e cuidadosa, só devendo proferir decisão condenatória por litigância de má fé no caso de se estar perante “uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte”, como se exarou no sumário do douto acórdão desta Relação de 06 de Outubro de 2005, publicado pelo ITIJ, com a referência n.º 0534447 (e já o longínquo douto acórdão desta Relação de 08 de Outubro de 1975, in BMJ 252.º, a páginas 197, entendia que a lide meramente temerária ou ousada não cabia no conceito de litigância de má fé). Isso para evitar que se acabem por englobar no conceito casos de situações cujo decaimento sobreveio só por fragilidade da prova apresentada e produzida, de dificuldades em apurar ou interpretar os factos, ou de defesas convictas de posições que apenas não lograram convencer (é preciso salvaguardar sempre que pode ser verdadeiro um facto julgado de não provado). A ideia é não cercear a convicta e livre litigância ao cidadão e não introduzir factores de atemorização que podem mesmo acabar por não servir o interesse público do Tribunal descobrir a verdade e tentar fazer, a quem dela carece, a melhor justiça possível.
As ora visadas deduziram oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar (referido artigo 456.º, n.º 2, alínea a))? Com dolo ou negligência grave? Terá sido assim? Tiveram intenção ou consciência de deduzir uma pretensão (oposição) infundada, eventualmente absurda?
Salva melhor opinião, cremos que não, que não há no caso ‘sub judicio’ nenhum motivo para condenar ninguém como litigante de má fé.
É preciso enquadrar bem a situação em que tudo se passou – no contexto de uma acesa e já longa briga familiar entre pais e irmãos com posses e cultura, com recriminações mútuas, em que não há só santos e só pecadores, mas uma distribuição por todos das virtudes e dos defeitos. E não é o Tribunal que o está aqui a inventar, bastando ouvir os depoimentos que a tal propósito foram feitos pelo E………. (transcrito nesse segmento a fls. 2766 a 2771) e J……….; e também pelo advogado I………., no âmbito da fundação, com queixas-crime à mistura (transcrito neste segmento a fls. 3183 a 3185 e 3197 a 3200), bem assim como pela irmã mais velha D………. (transcrito nessa parte a fls. 3339 a 3341, 3348 e 3354) e pela irmã F………., tão incisiva que se transcreve: “bom, estas coisas de família são coisas muito complicadas, envolvem muita afectividade, envolvem muito sentimento, envolvem muitas asneiras, que uma pessoa faz ou diz e que na altura depois são irreversíveis; de facto essa cisão da empresa, de os irmãos terem ficado com a empresa, do pai ter tomado um bocado o partido deles, etc., nós acabamos por ficar marginalizadas em relação a isso, deixamos de fazer parte do grupo, não é? Pai e irmãos de um lado e nós do outro”.
Nesta situação, embora o Tribunal diga quem tem razão, não deverá fazê-lo em termos que transmitam a ideia de que uns são os bons e outros os maus. E é essa a ideia que dá a condenação como litigantes de má fé.
Dessarte, a versão dos factos que foi apresentada pelos Réus não era, pelo menos do seu ponto de vista, destituída de fundamento. Havia era uma visão do problema que não vingou em Tribunal. E a consequência disso só pode ser a de perderem a acção. Outra consequência não deverá ser tirada, designadamente a nível da litigância de má fé, sob pena de se instituir um sistema – que não é o nosso – de que quem perde uma acção cai logo na alçada da litigância ilícita.

Como assim, num tal enquadramento fáctico e jurídico, nada há a alterar ao decidido, mantendo-se na ordem jurídica os doutos despachos e sentença da 1.ª instância e improcedendo os recursos – a não ser na parte da última questão da condenação das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Rés como litigantes de má fé, que se revogará.
*

Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento aos recursos e confirmar a douta sentença recorrida, salvo na parte relativa à condenação em multa das 1ª a 4ª Rés como litigantes de má fé.
Custas pelos recorrentes em cada um dos respectivos recursos.
Registe e notifique.

Porto, 12 de Novembro de 2008
Mário João Canelas Brás
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Manuel Pinto dos Santos