Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006992 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR CUSTAS EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL PROCESSO DE TRANSGRESSÃO TRÂNSITO EM JULGADO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199212149230814 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART47 N1. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART2 ART11 N1 N2. CPP87 ART63 N1 ART372 N4 ART411 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9230813 DE 1992/11/09. | ||
| Sumário: | Seguindo o processo até final sem necessidade de intervenção do transgressor, nos termos do artigo 11, nº 2, do Decreto-Lei 17/91, de 10/01, este deve considerar-se presente para os efeitos do artigo 411, nº 1, do Código de Processo Penal, tudo se passando como se a notificação da sentença feita na pessoa do defensor oficioso fosse efectuada na pessoa do transgressor, pelo que, se nem ele, nem o seu defensor oficioso recorrerem no prazo de 10 dias após essa notificação, tem de considerar-se que a decisão transitou em julgado e é título exequível, sendo infundado o indeferimento liminar do requerimento da execução. | ||
| Reclamações: | |||