Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230814
Nº Convencional: JTRP00006992
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: EXECUÇÃO POR CUSTAS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL
PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP199212149230814
Data do Acordão: 12/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART47 N1.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART2 ART11 N1 N2.
CPP87 ART63 N1 ART372 N4 ART411 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9230813 DE 1992/11/09.
Sumário: Seguindo o processo até final sem necessidade de intervenção do transgressor, nos termos do artigo 11, nº 2, do Decreto-Lei 17/91, de 10/01, este deve considerar-se presente para os efeitos do artigo 411, nº 1, do Código de Processo Penal, tudo se passando como se a notificação da sentença feita na pessoa do defensor oficioso fosse efectuada na pessoa do transgressor, pelo que, se nem ele, nem o seu defensor oficioso recorrerem no prazo de 10 dias após essa notificação, tem de considerar-se que a decisão transitou em julgado e é título exequível, sendo infundado o indeferimento liminar do requerimento da execução.
Reclamações: