Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740067
Nº Convencional: JTRP00020482
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: ACTO PROCESSUAL
RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
MULTA
MINISTÉRIO PÚBLICO
ISENÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
FURTO
AGRAVANTE QUALIFICATIVA
Nº do Documento: RP199703129740067
Data do Acordão: 03/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIVIL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART145 N5.
CP82 ART2 N4.
CP95 ART2 N4.
Sumário: I - Embora não se confunda « custas : com « multas :
( processuais), o Ministério Público também está isento do pagamento destas. Por isso, se apresentar requerimento de interposição de recurso no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo, o acto é válido sem necessidade de pagamento da multa referida no artigo 145 n.5 do Código de Processo Civil.
II - Tendo o arguido sido acusado e pronunciado pelo crime de furto qualificado por arrombamento - artigo
297 n.2 alínea d) do Código Penal de 1982 -, se este não ficou provado, não pode integrar-se a sua conduta na alínea f) do n.1 do artigo 204 do Código Penal de 1995 apesar de o novo tipo se bastar com a introdução ilegítima em espaço fechado, sem necessidade de arrombamento, porque, na data da prática dos factos, esta última circunstância não qualificava, por si só, sem o « arrombamento :, o crime.
Por outro lado, ainda que se provasse a agravante da alínea d) daquele artigo 297 n.2, também não podia ser considerada visto que essa circunstância não está prevista no actual Código ( conforme artigo 204 n.2 alínea f) ).
Reclamações: