Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020482 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ACTO PROCESSUAL RECURSO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MULTA MINISTÉRIO PÚBLICO ISENÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO FURTO AGRAVANTE QUALIFICATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199703129740067 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIVIL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 N5. CP82 ART2 N4. CP95 ART2 N4. | ||
| Sumário: | I - Embora não se confunda « custas : com « multas : ( processuais), o Ministério Público também está isento do pagamento destas. Por isso, se apresentar requerimento de interposição de recurso no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo, o acto é válido sem necessidade de pagamento da multa referida no artigo 145 n.5 do Código de Processo Civil. II - Tendo o arguido sido acusado e pronunciado pelo crime de furto qualificado por arrombamento - artigo 297 n.2 alínea d) do Código Penal de 1982 -, se este não ficou provado, não pode integrar-se a sua conduta na alínea f) do n.1 do artigo 204 do Código Penal de 1995 apesar de o novo tipo se bastar com a introdução ilegítima em espaço fechado, sem necessidade de arrombamento, porque, na data da prática dos factos, esta última circunstância não qualificava, por si só, sem o « arrombamento :, o crime. Por outro lado, ainda que se provasse a agravante da alínea d) daquele artigo 297 n.2, também não podia ser considerada visto que essa circunstância não está prevista no actual Código ( conforme artigo 204 n.2 alínea f) ). | ||
| Reclamações: | |||