Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039654 | ||
| Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
| Descritores: | CASAMENTO CATÓLICO IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200610260635218 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 688 - FLS 141. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O cônjuge ao celebrar pela segunda vez casamento católico sem antes haver dissolvido o seu casamento civil fá-lo com impedimento dirimente que obsta ao respectivo registo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Agravo Decisão recorrida – Proc. Nº ../2006 TRIBUNAL JUDICIAL de Arouca Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. veio interpor o presente recurso de agravo do decisão proferida em 11 de Abril de 2006 nos autos de justificação judicial em que foi declarado nulo o registo de casamento em discussão nos autos e ordenado o respectivo cancelamento, decisão esta proferida em sede de impugnação judicial da decisão no mesmo sentido proposta pela Conservadora do Registo Civil de Arouca no processo de justificação administrativa instaurado por sua iniciativa, ao abrigo do disposto no artº 241º do Código de Registo Civil. A final das suas alegações, o agravante formulou as seguintes conclusões: 1 - Os factos que configuram a situação em causa são basicamente os seguintes: a) O Recorrente contraiu casamento civil em 12.03.1977 com C………; b) À sombra do artigo 1589º, nº 1 do Código Civil, o Recorrente contraiu casamento católico em 24.12.1977; c) O casamento católico contraído pelo Recorrente foi declarado nulo pelos tribunais eclesiásticos em 9 de Julho de 2003; d) O tribunal da Relação do Porto proferiu o acórdão de "Exequatur" sobre a decisão dos tribunais eclesiásticos em 11-12-2003; e) O Recorrente, julgando-se livre, contraiu casamento católico com D………. em 16 de Outubro de 2004; f) Este segundo casamento católico foi registado na Conservatória do Registo Civil de Arouca - Assento nº 151 de 2004. 2 - A sentença recorrida decidiu declarar nulo este registo por o mesmo ter sido lavrado com infracção do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 174º do Código de Registo Civil com fundamento na existência de casamento civil anterior não dissolvido. 3 - Embora o objecto formal da decisão verse sobre um registo, o problema de fundo reporta-se a factos e normas que transcendem a sua repercussão registral. 4 - E, por ser nessa linha que se trava a batalha, importa destacar as bases em que a sentença recorrida se apoiou. 5 - Na sentença recorrida sustenta-se: a) que o casamento contraído pelo Recorrente em 24.12.1877 não tem qualquer relevância jurídica por não produzir efeitos civis; b) que a sentença que declarou a nulidade do casamento católico contraído em 24.12.1977 não teve qualquer relevância jurídica; c) que o casamento civil anterior nada tem a ver com as decisões proferidas sobre o casamento católico posterior. 6 - A sentença recorrida limitou-se a tomar uma posição decorrente da ideia de total autonomia do casamento civil anterior em relação ao casamento católico posterior, sem tentar sequer fundamentá-la como eventual conclusão de normas jurídicas. 7 - Ora, essa posição revela-se insustentável perante a necessidade de interpretar as normas aplicáveis de acordo com os critérios normativos fixados pelo artigo 9º do Código Civil. 8 - Não pode negar-se a relevância jurídica do casamento contraído pelo Recorrente em 24.12.1977 porque ela decorre do artigo XX11 da Concordata, nº 2 do artº 1587º do Código Civil e do próprio nº 1 do artigo 1589º do mesmo Código que o autoriza e o qualifica como "casamento". 9 - Não pode igualmente negar-se a relevância da decisão que o declarou nulo porque é o próprio artigo 1626º do Código Civil que prevê a sua comunicação e o exame pelo tribunal da Relação para o respectivo acórdão de "Exequatur". 10 - A posição adoptada na sentença ignora o regime concordatário e articula-se com o da total separação da Igreja e do Estado. 11 - O casamento católico posterior previsto no nº 1 do artigo 1589º deverá ser entendido como a única modalidade de casamento que passa a vigorar após a respectiva celebração. 12 - Esta interpretação é a que decorre da aplicação dos critérios normativos do artº 9º do Código Civil às normas aplicáveis ao casamento. Pediu a revogação da sentença recorrida. Em contra-alegações, o Magistrado do Ministério Público considera que a sentença recorrida fez correcta aplicação da lei pelo que deve manter-se. Os presentes autos de justificação judicial para rectificação do registo de nascimento de B………. (assento de nascimento n.º 624 de 1938 da C.R.C. de Arouca) tiveram origem na Conservatória do Registo Civil de Arouca com base em auto de notícia, onde se menciona que foi erradamente lavrado o averbamento n.º 3 naquele assento de nascimento, e onde constava que o casamento averbado sob o n.º 1 havia sido declarado nulo por sentença do Tribunal Eclesiástico. O casamento averbado sob o n.º 1 era só civil e só o averbado sob o n.º 2, que era católico, é que poderia ter sido declarado nulo pelo Tribunal Eclesiástico. Pela Srª Conservadora, através do averbamento n.º 5, foi rectificado o averbamento n.º 3 passando a constar que o casamento declarado nulo foi o averbado sob o n.º 2 e não sob o n.º 1 Do mesmo auto consta que ao proceder-se à rectificação do averbamento n.º 3 se verificou que o lapso inicial tinha determinado o averbamento n.º 4, concretamente, o averbamento de um novo casamento católico. A situação em causa consubstancia a existência de um impedimento dirimente absoluto que impedia o casamento averbado sob o n.º 4, por força de um casamento anterior civil, realizado em 12 de Março de 1977 entre B………. e C………., não dissolvido, nem declarado nulo, nos termos do disposto no artigo 1601º, alínea c) do Código Civil. Foi elaborado o auto de notícia nos termos do preceituado no art. 234º, n.º 2 do Código de Registo Civil e, terminado o prazo de oposição e realizada a competente instrução, foi elaborada informação final pela Sra. Conservadora, nos termos do disposto nos artigos 235º e 236º do Código de Registo Civil, onde a Srª Conservadora entendeu que, ao abrigo do disposto no artigo 243º do Código de Registo Civil, deveria ser declarada a nulidade do registo a que corresponde o assento de casamento n.º 151- de 2004, por corresponder à transcrição de um casamento católico com um impedimento dirimente – anterior casamento do nubente não dissolvido – que impedia a mesma, se tivesse sido verificada em tempo e ordenada a declaração de nulidade do mesmo, mas não o seu cancelamento, nos termos do disposto no artigo 91º, n.º 1, al. c) do Código de Registo Civil, para dar a possibilidade de eventual decisão em relação á validade do casamento católico por partes das autoridades eclesiásticas. Foi ordenada a remessa do processo para tribunal, nos termos do disposto no artigo 237º do Código de Registo Civil e proferida a decisão recorrida que declarou nulo o registo de casamento em causa – assento n.º 151, de 2004 – e ordenou o seu consequente cancelamento. Para a decisão do presente recurso, importa ter em consideração os seguintes factos provados documentalmente: - Sob o n.º 624 encontra-se registado na CR Civil de Arouca o assento de nascimento de B………. .__________________________ - Pelo averbamento n.º 1 foi registado o seguinte: casou com C………., na Segunda Conservatória do Registo Civil do Porto em 12 de Março – Boletim n.º 201- Maço 2 – em 13 de Maio de 1977.__________________________________________________ - Pelo averbamento n.º 2 foi registado o seguinte: casou catolicamente com o cônjuge referido no averbamento n.º 1, em 24 de Dezembro de 1977 – boletim n.º 9 maço 2._____________________________________________________ - Pelo averbamento n.º 3 foi registado o seguinte: o casamento averbado sob o n.º 1 foi declarado nulo por sentença do Tribunal Eclesiástico, tornada executória por Acórdão da Relação do Porto de 15 de Dezembro de 2003 – boletim n.º 62, maço n.º 5._____________________________________________ - Pelo averbamento n.º 4 foi registado o seguinte: casou catolicamente com D………. em 16 de Outubro de 2004, na freguesia e comarca de Arouca – assento n.º 151 de 2004.__________________________________________________ - Pelo averbamento n.º 5 foi registado o seguinte: rectificado o averbamento n.º 3 no sentido de passar a constar que o casamento declarado nulo foi o averbado sob o n.º 2 – documento.º 95, maço 4, ano de 2005.______________________ - Em 19 de Março de 1977 foi lavrado na Segunda Conservatória do Registo Civil do Porto entre B………. e C………., o assento de casamento n.º 161.____________________________ - Pelo averbamento n.º 1 ao assento de casamento n.º 161 foi registado que os nubentes casaram catolicamente em 24 de Dezembro de 1977.______________________________________ - Pelo averbamento n.º 2 ao mesmo assento foi registado o seguinte: declarado nulo, por decisão do Tribunal Eclesiástico, tornada executória por Acórdão da Relação do Porto de 15 de Dezembro de 2003, a que se refere o averbamento n.º 1. - Em 19 de Outubro de 2004 foi lavrado na Conservatória do Registo Civil de Arouca o assento de casamento n.º 151 entre B………. e D………. . __________________________________________ Defende o recorrente que havendo contraído casamento civil seguido de casamento católico, este declarado nulo pelo Tribunal Eclesiástico, deixa de existir o casamento civil anterior pelo que, mesmo não havendo sido dissolvido segundo a lei civil, deixou de produzir efeitos pela declaração de nulidade do casamento católico depois dele celebrado, não havendo qualquer impedimento à celebração de novo casamento católico com diversa pessoa. Tal como entendeu a Srª Conservadora do Registo Civil, o Magistrado do Ministério Público e a sentença recorrida, o recorrente ao celebrar pela segunda vez casamento católico sem antes haver dissolvido o seu casamento civil fê-lo com impedimento dirimente que obsta ao respectivo registo. No período em que estava em vigor o Código do Registo Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 41967, de 22 de Novembro de 1958, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1959, -regime que se manteve inalterado na vigência do Código de Registo Civil de 1967, aprovado pelo DL 47 678, artº 220º, por força do seu artigo 206º, o casamento civil era “consumido” ou “absorvido” pelo casamento católico celebrado posteriormente àquele, pelo que, a partir deste último, passava a existir um único casamento: o católico. O casamento católico celebrado depois do casamento civil, teria de ser registado por averbamento do assento de casamento civil. O texto do artº 206º era o seguinte: “1. O casamento católico celebrado entre os cônjuges já vinculados por casamento civil anterior não dissolvido será averbado à margem do assento deste, oficiosamente ou a pedido verbal de qualquer dos cônjuges, independentemente de processo preliminar. 2. Efectuado o averbamento, os cônjuges serão havidos como casados apenas catolicamente desde a celebração do primeiro casamento”. Tais disposições legais harmonizavam-se, então, com as propriedades essenciais do casamento canónico e o disposto no artigo XXIV da Concordata, sendo impossível o divórcio e novo matrimónio perante a lei civil de cônjuges casados catolicamente. O averbamento era obrigatório para todos os casamentos canónicos celebrados depois da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 30615, de 1 de Agosto de 1940, mesmo em relação a cônjuges que tenham anteriormente, qualquer que seja a data, contraído casamento civil. A Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa assinada em 7 de Maio de 1940 no seu artigo XXIV impunha a renúncia à faculdade civil de requerer o divórcio aos cônjuges que casassem catolicamente. Com a entrada em vigor do Código Civil de 1966, tal menção do Código de Registo Civil deixou de ser necessária, pois o artigo 1790º do Código Civil prescrevia que “não podem dissolver-se por divórcio os casamentos católicos celebrados desde 1 de Agosto de 1940, nem tão pouco os casamentos civis quando, a partir dessa data, tenha sido celebrado o casamento católico entre os mesmos cônjuges”. Tal estado de coisas veio a ser definitivamente alterado pelo Decreto-Lei nº 261/75 de 27 de Maio que, confessadamente no seu preâmbulo indica os fundamentos de tal inversão: “1. É sabido que a legislação concordatária e, posteriormente, o Código Civil de 1966 facultaram aos católicos a opção pelo casamento religioso, que a lei reconheceu como tal, ou seja, como instituto diferente do casamento civil e sujeito às regras materiais do direito matrimonial canónico. A unidade do nosso direito matrimonial ficou assim quebrada: em Portugal, e desde 1940, o regime do matrimónio é um ou outro conforme se trata de casamento civil ou católico. É certo que, por um lado, a lei exige, capacidade de direito civil para que possa celebrar-se casamento católico (Código Civil, artigo 1596º) e, por outro lado, exige que o pároco envie ao conservador do registo civil o duplicado do assento paroquial para fins de transcrição (artigo 1655º), não podendo o casamento católico ser invocado enquanto essa transcrição se não fizer (artigo 1669º): quanto aos impedimentos -matrimoniais e ao registo do casamento, os inconvenientes de uma dualidade de regime foram, portanto, afastados. Em matéria de dissolução, porém, o casamento católico é regido exclusivamente pelo direito canónico, donde resulta que os tribunais civis não podem aplicar o divórcio aos casamentos católicos celebrados posteriormente, à Concordata (artigo 1790º). Pelos seus largos reflexos sociais, essa solução tem sido objecto das mais vivas críticas. E a modificação do nosso direito, neste particular, vem a ser exigida insistentemente por largo sector da opinião pública. Como se tem dito muitas vezes, os nubentes podem casar catolicamente por simples conformismo ou respeito humano, assim como podem deixar de ser católicos, e a lei não deve vinculá-los, portanto, às consequências de uma opção religiosa que já não é ou até nunca foi verdadeiramente a sua. De resto, mesmo que os nubentes sejam e continuem a ser católicos, a solução não nos parece também que seja justificável. A indissolubilidade absoluta do casamento não é entre nós um valor civil, um valor próprio do Estado, pois o legislador português admite o divórcio para os casamentos civis. É um puro valor religioso. E, não sendo o Estado português confessional, não se entende que o legislador defenda valores especificadamente religiosos, impondo aos católicos o cumprimento de um dever -o dever de não pedirem o divórcio que não deverá ser para eles mais do que um dever de consciência. Nota-se, por último, que a solução do direito português é quase única no Mundo: vigora apenas na República Dominicana e entre nós. 2. O presente diploma -que mantém o sistema do casamento civil facultativo para os católicos, mas em versão diferente daquela que a legislação de 1940 introduziu no País- pretende evitar os aludidos inconvenientes. Continua a reconhecer-se valor e eficácia de casamento ao matrimónio católico, nos termos do artigo 1587º, nº 2, do Código Civil, podendo os católicos, como até aqui, optar entre as duas modalidades de casamento. Simplesmente, uma vez celebrado o casamento, civil ou católico, ele será regido quanto aos efeitos por uma única lei -pela lei do Estado-, qualquer que tenha sido a forma da sua celebração. Sujeito à lei do Estado no que concerne aos efeitos, o casamento católico passará, portanto, a poder ser dissolvido nos tribunais civis, nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos com que pode ser dissolvido um casamento civil.” Tal alteração só veio a ser possível após a assinatura em 15 de Fevereiro de 1975, na cidade do Vaticano, de um Protocolo Adicional de alteração à redacção do artº XXIV da Concordata. O artº 1º do DL 261/75 de 27 de Maio revogou o artº 1790º do Código Civil que não permitia a dissolução por divórcio dos casamentos católicos celebrados desde 1 de Agosto de 1940 e o seu artº 4º estabeleceu que “Os cônjuges casados catolicamente à data de entrada em vigor deste diploma poderão pedir o divórcio ou a separação de pessoas e bens, com fundamento em factos verificados anteriormente, dentro dos dois anos subsequentes àquela data”. O DL 496/77 de 25 de Novembro veio a compatibilizar de forma global o Código Civil com a Constituição da República Portuguesa, introduzindo alterações substanciais no Instituto da Família sendo publicado o DL 51/78 de 30 de Março para que a lei substantiva e adjectiva entrasse simultaneamente em vigor. Bem certo que o Código de Registo Civil aprovado pelo DL 51/78 de 30 de Março entrou em vigor em 1 de Abril de 1978, tendo o casamento civil do recorrente sido celebrado em 13 de Maio de 1977 e o casamento católico em 24 de Dezembro seguinte, antes da entrada em vigor do último referido Código de Registo Civil. Porém, à data de celebração dos dois casamentos, por força dos diplomas antes referidos existia já um único direito matrimonial em Portugal, sujeito à lei civil do Estado, com a possibilidade de os católicos celebrarem casamento católico. O artigo 179º do Código do Registo Civil de 1995, passou a estabelecer que “ o casamento católico celebrado entre cônjuges já vinculados entre si por casamento civil anterior não dissolvido é averbado oficiosamente ao assento deste em face de duplicado ou certidão do assento paroquial, enviada pelo pároco ou a requerimento dos interessados, independentemente do processo de publicações”. Este regime é bem diferente do anterior, pois não prevê a absorção do casamento civil pelo casamento católico. Nas palavras de Maria da Conceição Lobato Guimarães, Filomena Maria B. Máximo e Manuel Vilhena de Carvalho, in Código do Registo Civil Anotado”, 2ª edição – 1998, Editora Rei dos Livros, pág. 203, “ o casamento católico celebrado posteriormente ao civil não tem qualquer relevância jurídica e as decisões que sobre ele vierem a ser proferidas não afectam o casamento civil que subsiste ou é dissolvido independentemente daquelas” . Assim, de acordo com o direito material vigente à data da celebração do casamento civil, e de todos os casamentos em causa nestes autos, o casamento civil não era absorvido pelo casamento católico mantendo-se enquanto não tivesse sido dissolvido por morte dos cônjuges ou divórcio. Tal conclusão não é afectada pela decisão de anulação do casamento católico proferido por autoridades eclesiásticas e confirmada pelo Tribunal da Relação. Ou seja, mantém-se válido o primeiro casamento civil celebrado pelo recorrente o que o impede de celebrar com diversa pessoa qualquer outro casamento por tal constituir impedimento dirimente, artº 1601º c) do Código Civil cuja redacção foi conferida pelo DL 496/77 de 25 de Novembro. A circunstância do valor religioso que os católicos possam atribuir ao casamento católico enquanto sacramento nada tem a ver com a solução do presente litígio. O Estado português é um estado laico que garante aos seus cidadãos a liberdade religiosa sem que para isso haja de permitir que as relações estabelecidas no âmbito do direito da Família hajam de ser reguladas por qualquer direito que não seja o direito da República. O cumprimento dos preceitos religiosos será um imperativo de consciência para os crentes mas os efeitos do casamento estão regulados pelo direito civil. Nada há, pois, a alterar à decisão recorrida. Decisão: Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação em negar provimento ao recurso de agravo e, em consequência confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo agravante. (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 26 de Outubro de 2006 Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Manuel Lopes Madeira Pinto |