Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035347 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | POSTO DE TRABALHO EXTINÇÃO CANTINA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CESSÃO DE EXPLORAÇÃO TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200211250240617 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 353/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART3 N2 F ART26 N1 N2 C ART27. LCT69 ART37. | ||
| Sumário: | I - O desequilíbrio económico-financeiro de uma secção da empresa constitui motivo estrutural suficiente para encerrar essa secção e para fazer cessar os contratos de trabalho dos trabalhadores que aí prestam actividade, verificados que sejam os demais requisitos previstos no artigo 27 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho. II - A entrega da exploração a terceiros da cantina que antes era directamente explorada pela entidade empregadora não constitui motivo de cessação dos contratos de trabalho dos trabalhadores que nela prestavam actividade, com fundamento na extinção dos seus postos de trabalho. III - Constituindo a cantina uma unidade produtiva autónoma dentro da empresa e não tendo havido qualquer solução de continuidade no seu funcionamento, a entrega da sua exploração a terceiros, mediante um contrato de prestação de serviços, configura uma situação de transferência de exploração de estabelecimento juridicamente subsumível ao estatuído no artigo 37 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho. IV - A identidade económica da cantina mantém-se apesar de ter mudado de local, dentro das instalações da empresa, e apesar de a “nova” cantina ter sido instalada e equipada pela empresa cessionária e de o pessoal a ela afecto também ser daquela empresa. V - Nessas circunstâncias, a cessação do contrato de trabalho com fundamento no encerramento da cantina é nula. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Maria Dores ..... propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra B....., S. A., pedindo que fosse declarada a inconstitucional material dos artigos 26.º a 30.º do DL n.º 64-A/89, d 27/2, por ofensa ao disposto no art.º 53.º da CRP, que fosse declarada a ilicitude da cessação do contrato de trabalho operada pela ré em 13.8.2001 e que esta fosse condenada a readmiti-la e a pagar-lhe todas as retribuições vencidas e vincendas desde aquela data até à data da readmissão e que a autora fosse cominada a devolver à ré a quantia de 3.685.500$00 que, a título de indemnização, a ré depositou na sua conta bancária. Alegou que foi admitida ao serviço da ré em 24.4.72, exercendo ultimamente funções na cantina da ré, com a categoria de “controladora de caixa”, mediante a retribuição de 122.850$00 mensais; que, em 13.8.2001, a ré fez cessar o contrato de trabalho, com fundamento na alegada extinção do posto de trabalho, devido ao encerramento da cantina; que a cessão do contrato é nula, por serem materialmente inconstitucionais os artigos 26.º a 30.º do DL n.º 64-A/89 em que a mesma assentou, por violarem o disposto no art. 53.º da Constituição da República, que proíbe os despedimentos sem justa causa, uma vez que o legislador constituinte não quis adoptar um conceito objectivo de justa causa. Sem prescindir, a autora alegou que a ré contratou uma empresa denominada G....., S.A. para confeccionar as refeições servidas na cantina, funcionando esta como sempre tinha laborado, com a diferença de que o pessoal que aí passou a trabalhar passou a ser empregado daquela outra empresa; que a ré recebera recentemente avultados incentivos financeiros e fiscais do Estado, ao abrigo do DL n.º 409/99, de 15/10 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2000, de 24/6); que tais incentivos visam a criação de postos de trabalho, mas que a ré tem vindo a fazer exactamente o contrário, dado que, desde meados de 1999 e durante todo o ano de 2.000, tem vindo a rescindir dezenas de contratos de trabalho por mútuo acordo, distribuindo milhares de contos por trabalhadores efectivos para assim se ver livre deles, contratando, de seguida, pessoal a termo certo ou contratando com terceiros a prestação de serviços, como no caso em apreço aconteceu. A autora concluiu que não havia qualquer fundamento sério e legal para a cessação do contrato de trabalho e que a tese da ré, a colher, configuraria uma situação de verdadeira fraude à lei. A ré contestou, alegando que a questão da inconstitucionalidade suscitada pela autora não tinha qualquer razoabilidade ou actualidade, face à jurisprudência do Tribunal Constitucional que no seu acórdão n.º 64/91, de 4/4 reconheceu que o conceito constitucional de justa causa é susceptível de cobrir factos, situações ou circunstâncias objectivas, não se limitando à noção de justa causa disciplinar (DR, Série I-A, suplemento, de 11.4.91). Mais alegou que a cantina foi efectivamente encerrada em Maio de 2001, passando as refeições a ser fornecidas pela G......, S.A., a partir de um refeitório novo, totalmente instalado, equipado e gerido pela aludida empresa, em edifício próprio, situado embora dentro do perímetro da unidade industrial da ré; que o encerramento da cantina foi motivado pela desequilíbrio económico-financeiro da exploração daquela estrutura, incompatível com a necessidade que, nessa altura, a ré teve de inverter os níveis negativos que a impediam de atingir uma competitividade produtiva mínima no sector em que labora (fabrico de embalagens de vidro). Que a evolução do sector nos últimos anos e a elevada concorrência e crescente exigência ao nível da qualidade e necessidade de permanente actualização da capacidade técnica e tecnológica obrigaram a ré a encetar enormes investimentos de modernização do processo produtivo e a estabelecer uma reorganização de todo o seu sistema de produção, uma vez que a sua unidade fabril de ..... registava uma produtividade significativamente abaixo dos níveis razoáveis para manter a sua competitividade no mercado e para assegurar a sua viabilidade a prazo. sob pena de, a prazo, ver inviabilizada toda a sua actividade por falta de competitividade. Que, por via disso, viu-se na necessidade de externalizar todos os serviços, estruturas ou secções não contidas na área da sua especialização que mostrassem uma situação de desequilíbrio financeiro, capaz de prejudicar os níveis de competitividade que urgia atingir e que, por isso, se impunha encerrar. Alegou ainda que a manutenção da exploração da cantina pela ré era inviável, uma vez que o custo unitário de cada refeição (1.051$00), em 2000 e nos primeiros meses de 2001, era superior em mais de 40% ao valor do subsídio de refeição estipulado no CCTV (725$00). Além disso, a cantina apresentava inúmeros problemas de infiltrações e o seu equipamento estava muito desactualizado, impondo uma intervenção de fundo o que representava investimentos incomportáveis com as necessidades de investimento no sector produtivo. Realizado o julgamento e consignados em acta os factos dados como provados, foi de imediato proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente. A autora recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas. A ré contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão recorrida. Nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer de fls. 168-170 pronunciou-se a favor da procedência do recurso, alegando que a reapreciação da qualificação jurídica da matéria de facto provada deve ser analisada à luz do estatuído nas Directivas 98/50/CE e 77/187/CEE e da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades acerca do conceito de transferência da empresa ou de parte da empresa e do fenómeno da externalização ou outsourcing. A ré usou do direito de resposta, defendendo a inaplicabilidade das Directivas Comunitárias, por não ter havido in casu qualquer transmissão do estabelecimento. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) A autora trabalhou sob a autoridade e direcção da ré no período compreendido entre 24.4.72 até 13.8.2001. b) Nesta última data, a autora achava-se classificada pela ré como controladora de caixa e auferia a retribuição base de 122.850$00 mensais. c) A autora é associada do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Vidro e a ré é associada da Associação dos Industriais de Vidro de Embalagem. d) A ré, em 13.8.2001, fez cessar o contrato de trabalho da autora em consequência de decisão de 12 de Junho de 2001, comunicada à autora conforme consta do documento junto aos autos com a contestação sob o n.º 1. e) A ré comunicou à autora a necessidade de extinção do respectivo posto de trabalho conforme consta do documento junto aos autos com a contestação sob o n.º 2. f) Aquando da comunicação da decisão em questão, a ré disponibilizou à autora a compensação pelo despedimento, no montante de 3.685.500$00 e ainda a quantia de 656.883$00, a título de férias e subsídios, que a autora recebeu. g) O trabalho da autora, ao serviço da ré, consistia em receber dos trabalhadores da ré as senhas de refeição e outras quantias por eles despendidas na cantina-refeitório da ré, sita nas suas instalações de ..... . h) Essa cantina-refeitório fornecia aos trabalhadores ao serviço da ré refeições diariamente, embora, mais recentemente, só fornecesse almoços e só nos dias úteis, apesar de a fábrica laboral continuamente, e as refeições referentes ao jantar, fins de semana e dias feriados passaram a ser asseguradas por um serviço d restauração externo, cujo preço unitário por refeição, a pagar pela ré, que em 2000 e nos primeiros meses de 2001 se cifrava em 750$00. i) A ré dispunha de cozinheiro e de cozinheiro ajudante, de serventes que procediam à limpeza da cantina e do demais pessoal indispensável ao funcionamento daquela, no total de sete trabalhadores, incluindo a autora. j) A autora, colocada no fim da fila de self-service dos trabalhadores utentes da cantina, recebia os tickets e cobrava outras quantias devidas pelos utentes, seus colegas de trabalho, por consumo extra. l) O refeitório em questão encontrava-se situado no 3.º andar do corpo principal de edifícios da unidade fabril da ré e apresentava alguns problemas de infiltrações que impunham uma intervenção nesse sentido. m) A ré encerrou a cantina-refeitório definitivamente a partir de Maio.2001. n) Desde Maio desse ano, a G......, SA tem vindo a fornecer refeições aos trabalhadores da ré a partir de um refeitório por si equipado e explorado. o) A partir de então, passaram a ser disponibilizadas refeições, tanto almoço como jantar, tanto aos dias de semana como aos fins de semana e feriados, no novo refeitório situado em edifício próprio dentro do perímetro da unidade industrial da ré. p) Nesse novo refeitório, todo o equipamento utilizado para o efeito pertence à G....., S.A. assim como todo e qualquer pessoal a que entenda necessário recorrer. q) A direcção, fiscalização e remuneração do pessoal da G....., S.A. são totalmente estranhas à ré, cabendo igualmente à G....., S.A. toda a gestão técnica e financeira do novo refeitório que a mesma instalou no edifício pertencente à ré. r) No ano de 2000, por contraposição a um subsídio de refeição de 725$00, a ré suportava um custo unitário por refeição de 1.051$00. s) A G......, S.A. obrigou-se a disponibilizar aos trabalhadores da ré, no ano de 2001, o preço d 725$00 por refeição. t) Até ao encerramento da referida cantina-refeitório, cada trabalhador da ré suportava ainda um custo de 60$00 por refeição. u) A G.....,S.A. é uma sociedade especializada em serviços de restauração e tem a sua qualidade reconhecida. v) A ré dedica-se à actividade de fabrico de embalagens de vidro, indústria que vive actualmente e desde há alguns anos em forte pressão concorrencial. x) A ré sentiu necessidade de focalizar todos os recursos financeiros e produtivos da sua unidade industrial de ....., no que constitui o essencial da respectiva actividade específica, a produção de embalagens de vidro. z) A ré encetou enormes investimentos de modernização do processo produtivo e reorganizou o seu sistema de produção com o objectivo de viabilizar no futuro a sua actividade industrial. aa) A produtividade da unidade fabril de ......, onde a autora exercia as suas funções, estava abaixo do desejado pela empresa, designadamente abaixo da produtividade das suas principais concorrentes e mesmo de outras unidades fabris do grupo em que a ré se insere, conforme consta dos documentos juntos aos autos com a contestação sob os n.ºs 8, 9, 10 e 11. bb) A ré investiu em novos equipamentos, designadamente, substituiu três dos quatro fornos existentes por um mais moderno e alterou os seus procedimentos de fabrico. cc) A ré, na óptica de tal reestruturação, sentiu necessidade de externalizar todos os serviços, estruturas ou secções não enquadrados na sua área de especialização que mostrassem uma situação de desequilíbrio financeiro e que prejudicassem a competitividade que almejava alcançar. dd) Nesse contexto, a ré decidiu pôr termo à exploração da cantina que até Maio de 2001 vinha efectuando. ee) O IAPMEI concedeu à ré apoio financeiro conforme consta do documento junto aos autos com a contestação sob o n.º 14, tendo a ré feito a candidatura ao PEDIP II, conforme consta do documento junto aos autos com a contestação sob o n.º 17. ff) A ré tem ao seu serviço 448 trabalhadores, conforme consta do documento junto aos autos com a contestação sob o n.º 16. gg) A G....., S.A. passou a confeccionar as refeições servidas aos trabalhadores da ré, conforme acima se descreve, tendo inclusive uma trabalhadora a proceder á cobrança dos tickets e/ou outras importâncias. * A decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada, nem enferma dos vícios referidos no art. 712.º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos.3. O direito Como resulta das conclusões do recurso que, com o se sabe, delimitam o objecto do mesmo, são duas as questões suscitadas pela recorrente: - inexistência de fundamento para a extinção do posto de trabalho; - inexistência da extinção do posto de trabalho. 3.1 Do fundamento para a extinção do posto de trabalho Como resulta da matéria de facto provada, nomeadamente dos documentos de fls. 36 a 43, a ré fez cessar o contrato de trabalho que mantinha com a autora, com o fundamento de que o seu posto de trabalho tinha sido extinto, em consequência de a cantina onde ela prestava a sua actividade ter sido encerrada, por ser deficitária a sua exploração. A autora alega que a exploração deficitária da cantina não constitui motivo legal para o enceramento da mesma, por não estar provado que “a recorrida estivesse em situação económico-financeira tal que a não externalização do serviço de cantina a pudesse conduzir a um descalabro.” Segundo a recorrente, a extinção do posto de trabalho com fundamento no encerramento da cantina só seria legal se a recorrida tivesse provado que o desequilíbrio económico-financeiro da cantina punha em causa a sobrevivência da própria empresa e que esta “teria de passar, necessariamente, pela extinção de postos de trabalho.” Vejamos se tem razão. Nos termos do art. 3.º, n.º 2, f), da LCCT (regime jurídico aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27/2), o contrato de trabalho pode cessar por extinção de postos de trabalho por causa objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas à empresa. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do art. 26.ºda mesma lei, a extinção de posto de trabalho justificada por motivos económicos ou de mercado, tecnológicos ou estruturais, relativos à empresa, determina a cessação do contrato de trabalho, desde que se verifiquem as condições previstas no artigo seguinte e nos termos do n.º 2, c) do mesmo artigo consideram-se motivos estruturais “o encerramento definitivo da empresa, bem como encerramento de uma ou várias secções, ou estrutura equivalente, provocado por desequilíbrio económico-financeiro, por mudança de actividade ou por substituição de produtos dominante” Salvo o devido respeito, da letra da lei não resulta que o desequilíbrio económico-financeiro de uma secção da empresa não seja um motivo estrutural atendível para efeitos da extinção de postos de trabalho. A construção gramatical do normativo legal em causa, nomeadamente a vírgula colocada a seguir a “estrutura equivalente”, prova o contrário. O sentido da norma é este: consideram-se motivos estruturais o encerramento definitivo da empresa provocado por desequilíbrio económico-financeiro, o encerramento de uma ou várias secções provocado por desequilíbrio económico-financeiro e o encerramento de estrutura equivalente provocado por desequilíbrio económico-financeiro. O desequilíbrio económico-financeiro surge como adjectivante de cada uma das três situações referidas na al. c) do n.º 2 do art. 26.º Isso significa que para encerrar uma secção da empresa por desequilíbrio económico-financeiro basta que esse desequilíbrio exista ao nível dessa secção. Não é necessário provar que o desequilíbrio se estende à própria empresa, nem provar que o desequilíbrio da secção põe em causa a sobrevivência da empresa. Tal exigência seria contraproducente, uma vez que o empresário só poderia recorrer à “aspirina” (encerramento de uma secção) quando a empresa já estivesse cancerosa. Ora, como bem diz a ré nas suas contra-alegações, “a gestão de uma empresa num mercado global e cada vez mais competitivo exige a tomada em cada momento de medidas que assegurem a sua competitividade e consequente viabilidade económica ... No entanto, essas medidas não são, nem podem ser tomadas, apenas, quando esteja em causa uma situação catastrófica, de iminente falência.” Improcede, portanto, o recurso nesta parte. Como se depreende da jurisprudência que cita, a interpretação da recorrente radica numa confusão entre aquilo que são os motivos estruturais previstos na al. c) do n.º 2 do art. 26.º, onde a situação sub judice se encaixa, e aquilo que são os motivos económicos ou de mercado previstos na al. a) do n.º 2 daquele art. 26.º. 3.2 Da inexistência da extinção do posto de trabalho Relativamente a esta questão, a recorrente começa por perguntar se na hipótese dos autos ocorreu realmente uma extinção do seu posto de trabalho, uma vez que “a cantina continua a existir no espaço físico da recorrida, em edifício por esta ali construiu, adrede, embora o seu equipamento tivesse sido instalado pela concessionária (?) G....., S.A., e esta seja responsável pela exploração e pelo pessoal que ali trabalha.” E depois responde que não, alegando que a nova cantina passou de imediato a funcionar, tendo, inclusive, uma trabalhadora a executar as mesmas tarefas que ela desempenhava. Em nossa opinião e salvo o devido respeito, a recorrente tem razão. Como resulta da matéria de facto provada, a cantina onde a recorrente prestava a sua actividade não chegou a encerrar. Ao contrário do que a recorrida defende, no caso em apreço não houve o encerramento de uma cantina e, depois, a abertura de uma nova cantina. Em termos materiais foi isso o que realmente aconteceu, mas em termos jurídicos a situação é muito diferente. É inquestionável que a cantina constituía uma unidade autónoma dentro da empresa ora recorrida. Tinha uma identidade económica própria e essa identidade manteve-se, apesar de ter mudado de local. Tal mudança é absolutamente irrelevante, dado que se manteve dentro do perímetro da unidade industrial da ré, em edifício a esta pertencente. O facto de a “nova” cantina te sido instalada e equipada pela G......, S.A. e o facto de o pessoal a ela afecto pertencer àquela empresa também não afecta a manutenção da identidade económica da cantina. A actividade continuou a ser a mesma, a clientela também e não houve qualquer solução de continuidade no funcionamento da mesma. O que mudou foi a gestão que passou para a G......, S.A., quando antes era exercida directamente pela recorrida. Como a ré própria reconhece no documento de fls. 36-41 (comunicação da decisão de cessação do contrato de trabalho), resumindo os motivos que levaram à extinção do posto de trabalho (fls. 39), estamos perante uma situação de mera externalização da actividade que era desenvolvida pela cantina: “a evolução do sector, altamente competitivo, obrigou a um enorme esforço de investimento de modernização do processo produtivo, mas também a uma profunda reorganização de toda a estrutura orgânica da empresa. Por um lado, determinando a substituição dos equipamentos produtivos ... Por outro exigindo a opção pela externalização, tendencialmente de todas as actividades acessórias à produção do vidro, nomeadamente os serviços de restauração e cantina”. Aquela externalização, mantendo-se a identidade económica da cantina, configura um caso de transferência de exploração do estabelecimento, inteiramente subsumível no disposto no art. 37.º da LCT, cuja resolução dispensa o recurso às Directivas Comunitárias 77/187/CEE, de 14/2, 98/50/CE, de 29/6 e 2001/23/CE, de 12/3, cuja aplicação se tem por certa, pela via da eficácia horizontal indirecta, apesar de ainda não terem sido transpostas para o nosso direito interno (Liberal Fernandes, Transmissão do estabelecimento e oposição do trabalhador à transferência do contrato: uma leitura do art. 37.º da LCT conforme o direito comunitário, Questões Laborais, n.º 14, pag. 213 e seguintes). Com efeito, nos termos do art. 37.º a posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, ...” O disposto naquele artigo aplica-se não só aos casos de transmissão integral do estabelecimento, mas também aos casos de transmissão de parte do estabelecimento e aplica-se quer se trate da transmissão da propriedade, quer a quaisquer “actos o factos que envolvam a transmissão da exploração”. No caso em apreço, a transmissão terá revestido a forma de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a recorrida e a G....., S.A., mas as consequências dessa transmissão não são para aqui chamadas, não só por se tratar de questão que não foi suscitada, mas também porque a G....., S.A. não é parte no processo. Todavia, ao contrário do a recorrida sustenta, isso não significa que a acção seja inconsequente. A causa de despedir era a nulidade da cessação do contrato e, face ao exposto, tal nulidade é manifesta, uma vez que o posto d trabalho da recorrente não foi extinto, por não ter havido encerramento da cantina. Nos termos do n.º 3 do art. 32.º da LCCT, as consequências dessa nulidade são as previstas para a ilicitude do despedimento. Por isso, a recorrida terá de arcar com as consequências da ilicitude da sua conduta, ou seja, nos termos do art. 13.º da LCT, terá de proceder à reintegração da recorrente e terá de lhe pagar a importância correspondente ao valor das retribuições que a recorrente deixou de auferir desde a data da cessação do contrato até à data à data da sentença (11.1.2002) e não até à data da readmissão como a recorrente pediu, deduzidas das importâncias referidas no n.º 2 do citado art. 13.º. Por sua vez, a recorrente terá de devolver à recorrida a importância de 3.685.500$00 que recebeu a titulo de compensação pela cessação do contrato. Ignorando-se o valor da retribuição mensal que a recorrente teria auferido após a data da cessação do contrato e ignorando-se se o montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho que eventualmente terá auferido em actividades iniciadas posteriormente à cessação do contrato, a liquidação do montante das retribuições devidas à recorrente terá de ser relegada para execução de sentença, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 661.º do CPC. 4. Decisão Nos termos expostos decide-se julgar procedente o recurso, revogar a sentença recorrida e condenar a ré a reintegrar a autora e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data da cessação do contrato até à data da sentença, com as deduções acima referidas, a liquidar em execução de sentença, devendo a autora, por sua vez, devolver à ré a compensação que recebeu pela cessação do contrato. Custas pela ré, em ambas as instâncias. PORTO, 25 de Novembro de 2002 Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva Adriano Marinho Pires |