Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012312 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA PODER DISCRICIONÁRIO SERVIDÃO DE VISTAS AQUISIÇÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199409269430506 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART415 N2. | ||
| Sumário: | I - O n. 2 do artigo 415 do Código de Processo Civil estabelece um poder discricionário, que é o de o juiz poder exigir prova e poder ouvir o dono da obra, e sem qualquer outra justificação que não seja a de o achar conveniente, podendo deferir o pedido de embargo de obra nova sem exigência da prova dos fundamentos alegados e sem audiência do dono da obra. II - Não obsta à aquisição da servidão de vistas o facto de esta apenas poder ser exercida através de uma porta opaca, a qual sempre se pode abrir e daí, potencialmente, usufruir daquela. | ||
| Reclamações: | |||