Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430506
Nº Convencional: JTRP00012312
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
PODER DISCRICIONÁRIO
SERVIDÃO DE VISTAS
AQUISIÇÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RP199409269430506
Data do Acordão: 09/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART415 N2.
Sumário: I - O n. 2 do artigo 415 do Código de Processo Civil estabelece um poder discricionário, que é o de o juiz poder exigir prova e poder ouvir o dono da obra, e sem qualquer outra justificação que não seja a de o achar conveniente, podendo deferir o pedido de embargo de obra nova sem exigência da prova dos fundamentos alegados e sem audiência do dono da obra.
II - Não obsta à aquisição da servidão de vistas o facto de esta apenas poder ser exercida através de uma porta opaca, a qual sempre se pode abrir e daí, potencialmente, usufruir daquela.
Reclamações: