Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4064/19.5T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: COMPRA E VENDA DE BEM DE CONSUMO
CONSUMIDOR
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP202111094064/19.5T8VNG.P1
Data do Acordão: 11/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No âmbito do contrato de compra e venda de bens de consumo, a responsabilidade do vendedor pressupõe, em qualquer uma das suas dimensões, o mau funcionamento da coisa vendida ou, mais exatamente, a falta da sua conformidade com o contrato.
II - Esse pressuposto tem de ser invocado e provado pelo consumidor.
III - À luz das regras da experiência comum, o sobreaquecimento de um veículo em circulação e o incêndio daí resultante podem ou não ser o resultado (direto e necessário) de um defeito desse veículo.
IV - Mesmo que assim não se entenda e se considere que esse sobreaquecimento é, em si mesmo e em princípio, um vício ou defeito do veículo, porque, designadamente, não é suposto que um veículo automóvel tenha esse tipo de problemas --- havendo, assim, inadequação “às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo” ou por lhe faltarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo a que o consumidor pode razoavelmente esperar” --- deve essa regra ser afastada quando o consumidor não permite ao vendedor que analise o veículo que sobreaqueceu, nem lhe revela o paradeiro do mesmo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4064/19.5T8VNG.P1
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Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório
1- B..., intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, contra C..., Ldª, pedindo a condenação desta sociedade a pagar-lhe a quantia de 27.500,00€, acrescida dos juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento, em virtude de lhe ter comprado, em outubro de 2017, o veículo automóvel, marca BMW, matrícula ..-TL-.., e o mesmo se ter incendiado posteriormente, no dia 24/12/2017, quando fazia a viagem …/…, pela A7, ficando totalmente destruído.
2- Contestou a Ré, reconhecendo, no essencial, o aludido contrato de compra e venda, mas não a responsabilidade que lhe é imputada pelo dito incêndio. Desde logo, porque, a ter existido tal evento, não sabe a sua causa, uma vez que o A. nunca lhe permitiu o acesso ao veículo em questão para o inspecionar. Daí que entenda ser abusiva a atitude do A. nestes autos.
3- Terminados os articulados e realizada a audiência prévia, transitaram os autos para julgamento, após o qual foi proferida sentença em que se julgou a presente ação improcedente e absolveu a Ré do pedido.
4- Inconformado com esta sentença, dela recorre o A., terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:
“1- O Recorrente, em Outubro de 2017, comprou ao Recorrido um veículo da marca BMW, modelo … . …, do ano 2014, com a matrícula ..-TL-….
2- O supra referido veículo automóvel foi comprado pelo Recorrente pelo valor de 27.500,00€ (vinte sete mil e quinhentos euros), estando portanto em causa um contrato de compra e venda celebrado entre o Recorrente e o Recorrido, nos termos do artigo 874º do Código Civil, doravante CC.
3 - O referido veículo tinha a garantia de 12 meses, com início a 28 de Outubro de 2017 e fim a 28 de Outubro de 2018, conforme Título de Garantia (doc.2).
4- De forma ao Recorrente adquirir o supra mencionado veículo, o mesmo celebrou um contrato de mútuo com a D… (doc.3), sendo que o montante total financiado foi de 13.547,65€ (treze mil, quinhentos e quarenta e sete euros e sessenta e cinco cêntimos) - Cfr. doc. 4.
5- Ficou acordado entre o Recorrente e a D... que o montante total financiado seria liquidado em 72 (setenta e duas) prestações, tendo cada uma o valor de 250,62€ (duzentos e cinquenta euros e sessenta e dois cêntimos), sendo que a última prestação será liquidada a 5 de Outubro de 2023.
6- Denote-se que até ao dia de hoje o Recorrente se encontra a pagar as referidas prestações do financiamento para o veículo outrora mencionado, o que demonstra clara e nitidamente a sua postura íntegra e correta enquanto parte negocial neste processo, no entanto o mesmo não se pode dizer do Recorrido...
7- Sucede porém, que no dia 24/12/2017, cerca de 2 (dois) meses após o Recorrente ter adquirido o veículo automóvel da marca BMW, portanto o mesmo ainda se encontrava dentro da garantia, na autoestrada A7 na viagem …-…, a supra referida viatura sem qualquer motivo justificado, explodiu, tendo ficado totalmente queimada, o que importou a sua integral destruição.
8- Aquando esta triste ocorrência, o Recorrente com vista a uma solução extrajudicial, mostrou-se disponível para encaminhar a viatura objeto da lide para o representante da marca, neste caso a E… em Vila Nova de Gaia, conforme sugerido pelo Recorrido.
9- Seguindo esta lógica, seria requerida portanto a intervenção da própria marca, que SUPOSTAMENTE teria possibilidade de realizar uma perícia ao veículo automóvel do Recorrente, tendo em vista apurar as causas do incêndio e que consubstanciaram por sua vez na integral destruição da viatura.
10- Contudo, o Recorrente após entrar em contacto com o representante da marca, onde os representantes do Recorrido insistiam que fosse realizada a perícia à viatura, mais concretamente na E...em Vila Nova de Gaia, foi informado que NÃO SERIA POSSÍVEL PROCEDER A ESSE TIPO DE PERÍCIAS -Cfr. doc.6.
11- Consequentemente, quer o Recorrente, quer os representantes do Recorrido, dirigiram-se às instalações da E..., em VNG, pelo que curiosamente tais perícias já eram possíveis de ser realizadas.
12- Como é natural, o Recorrente ficou desconfiado com este enredo, pelo que preferiu encaminhar a sua viatura para um perito independente para que fosse realizado por este um relatório técnico que determinasse a causa da explosão.
13- No relatório da perícia pode ler-se o seguinte: “A viatura apresenta danos derivados à mesma ter ardido. Verifica-se que os danos apresentam-se na zona frontal da viatura. Podemos, com a nossa análise, verificar que os pontos de maior temperatura se concentraram na zona frontal do veículo, tendo pontualmente atingido temperaturas de fusão dos metais constituintes na viatura. Pode então verificar-se que as temperaturas mais elevadas e que estiveram ativas durante mais tempo se concentraram na zona frontal da viatura” - Cfr. doc. 5.
14- Esta perícia independente foi totalmente a cargo do Recorrente.
15- Ainda assim, o Recorrente decidiu confirmar novamente com a E...se tal perícia seria realizável, uma vez que o Recorrido insistia que a perícia fosse por eles efetuada.
16- Surpreendentemente, ou não, a resposta voltou a ser no SENTIDO NEGATIVO, ou seja, QUE NÃO ERA PASSÍVEL DE SER REALIZADA A SUPRA REFERIDA E NECESSÁRIA PERÍCIA!!!
17- Desta forma, o Recorrente mostrou-se disponível para com o Recorrido, no sentido de se efetuar as perícias necessárias com vista à resolução de toda a situação, sendo obviamente todos os custos suportados pelo Recorrido, uma vez que o Recorrente já teria custeado a perícia independente realizada ao seu veículo no passado dia 18 de Janeiro de 2018.
18- Todavia, o Recorrente não obteve qualquer tipo de resposta por parte do Recorrido neste sentido.
19- Parece-nos claro que face ao supra exposto estamos perante um incumprimento do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, que engloba igualmente uma desconformidade no bem alienado em virtude do contrato, entre outras vicissitudes que de seguida passaremos a enumerar.
20- Derivada da celebração deste contrato de compra e venda celebrado entre as partes, como nos é possível concluir, foi nitidamente violado o princípio da confiança, “pacta sunt servanda”, consagrado no artigo 406º, nº 1 do C.C., este que tem implícito a proteção das expetativas dos contraentes em relação às cláusulas inseridas no contrato devendo cada uma delas ser cumprida ponto por ponto.
21- Com a violação deste princípio, o Recorrente saiu claramente prejudicado, uma vez que as suas expectativas em relação ao contrato celebrado foram claramente desvirtuadas, ou seja, os efeitos do negócio foram completamente os opostos do que seria expectável, de tal forma que lhe condicionaram o gozo normal do veículo adquirido em sede do supra referido contrato.
22- A par com a violação do princípio da confiança, estamos igualmente perante a violação do princípio da boa fé.
23- A realização da prestação deve assim respeitar os termos impostos pela boa fé, o que significa que as partes devem actuar com a correcção, fidelidade e honestidade inerentes ao vínculo contratual que as liga entre si, de modo a não causar prejuízos ao credor - Art. 762.º, nº 2 CC.
24- Dando continuidade a este raciocínio lógico, torna-se imperativo trazer à lide a matéria da compra e venda de bens defeituosos, artigo 913º e ss do CC, uma vez que a mesma compreende os vícios ou faltas de qualidades materiais que o bem adquirido possa sofrer, e que tal se circunscreve ao nosso caso sub judice.
25- A aplicação do regime da venda de coisa defeituosa previsto nos arts. 913.º e seguintes do CC pressupõe a ocorrência de um defeito originário, o qual já se encontra presente no momento da celebração do contrato (tal que se traduz no caso em apreço na lide), que irá provocar repercussões no âmbito do programa contratual estabelecido entre as partes - LUÍS MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, cit., p.119. A noção de defeito decorre deste mesmo artigo, que estabelece que a coisa vendida é defeituosa sempre que sofra de vício que a desvalorize ou impeça o fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim.
26- É neste sentido que surge a possibilidade/o direito que o comprador possui de poder lançar mão do direito de anulação, este que resulta do artigo 905º do C.C. por força da remissão operada pelo artigo 913º, nº 1 do C.C., permitindo ao comprador desvincular-se do contrato tendo como consequência a restituição de tudo o que tiver sido prestado pelas partes, de acordo com a regra geral do artigo 289º, nº 1 do C.C.
27- De frisar que no caso sub judice, o comprador só tem a possibilidade de exigir a anulação do contrato uma vez que não há qualquer tipo de oportunidade de obter a reparação ou a substituição da coisa defeituosa.
28- Assim, face a esta situação o referido negócio deveria ser anulado e por consequência ser restituído ao Recorrente o valor pago pela viatura automóvel.
29- Estão, pois, reunidos todos os pressupostos para a imediata resolução do contrato de compra e venda de bem de consumo, sendo certo que igualmente não resulta dos autos que o Recorrido tenha manifestado vontade em proceder à resolução do litígio.
30- Aliás, uma vez que a restituição em espécie não é possível dado o veículo automóvel se ter incendiado o que levou à sua integral destruição, teria claramente de ser devolvido o valor pago a título de compra do objeto da lide.
31- O Recorrente deixou assim de poder usufruir do bem, o veículo automóvel da marca BMW…, modelo … . …, do ano 2014, com a matrícula ..-TL-.., por FACTO QUE NÃO LHE É IMPUTÁVEL!!!
32- Preceitua também o art.º 921.º, n.º 1 do Código Civil – norma que, apesar de estar incluída na secção relativa à venda de coisa defeituosa, é de aplicação generalizada - que: “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, caber-lhe repará-la, ou substituí-la quando a sua substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador.”
33- Ora, o veículo em causa não possuía as qualidades do bem que o vendedor apresentou ao consumidor como amostra ou modelo, nem apresenta as qualidades e o desempenho habituais dos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.
34- Tal circunscreve-se a um comportamento fraudulento, que nas relações contratuais com os compradores de viaturas afetadas, tem a natureza de dolo e de ação enganosa.
35- Em virtude da factualidade acima esboçada, estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil por facto ilícito.
36- Em virtude da factualidade acima esboçada, estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil por facto ilícito.
37- Nos termos do preceituado no n.º1 do artigo 483º do CC: ‘’aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". Esta norma estabelece o princípio geral da responsabilidade civil, fundada em facto que seja objetivamente controlável ou dominável pelo agente, isto é uma conduta humana, que tanto pode consistir num facto positivo (uma ação), como num negativo (omissão), violadora do direito de outrem ou de qualquer disposição legal que vise proteger interesses alheios - comportamento ilícito.
38- Relativamente ao nexo de causalidade, adota a nossa lei a teoria da causalidade adequada, segundo a qual uma conduta é causa de um resultado quando este, pelas regras correntes da vida, é consequência directa daquela, não sendo necessário uma causalidade directa, bastando uma indirecta, sendo que esta ocorre quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste, neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13.11.2012, proc. n.º 180/08.7TBTBU.C1.
39 - Assim, entre a conduta do Recorrido e os danos sofridos pelo Recorrente, deverá ser avaliado em que medida o Recorrido, com a sua omissão dos deveres legalmente impostos consubstanciou causa adequada, ainda que indireta, para a produção dos danos.
40- Parece-nos que se tivesse sido dado lugar ao cumprimento pela parte do Recorrido de todas as medidas adequadas, em cumprimento dos deveres de vigilância que sobre o Recorrido impendiam, as mesmas teriam sido adequadas a prevenir, no caso concreto, a ocorrência do dano sofrido pelo Recorrente, ou, pelo menos, o Recorrente nunca ficaria onerado com o prejuízo decorrente dos danos causados pela explosão do veículo.
41- Houve por isso danos em consequência do facto ilícito culposo.
42- A este propósito, cumpre especificar que, o dano é “a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais, ou morais) que o direito violado ou as normas infringidas visam tutelar” – Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol.I, 10ª edição, pág.598.
43- Ora, como reflexo do dano real – danos causados ao veículo – produziram-se danos patrimoniais na esfera jurídica do Recorrente, enquanto reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado.
44- Incorrendo, assim, o Recorrido no dever de indemnizar.
45- Nos termos do art.º 562º do CC, a indemnização deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento.
46- Porém, uma vez que não é possível a reconstituição da situação conforme mencionado anteriormente, pois o veículo ficou completamente destruído, de acordo com o n.º 1 do art.º 566º do CC, a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível.
47- Neste sentido, a indemnização em dinheiro será no valor de €27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos euros).
48- No entanto, a regulamentação jurídica da compra e venda de bens defeituosos conhece, a par, das normas plasmadas no C.C., um outro conjunto de normas que se encontram num diploma avulso, o decreto-lei nº 67/2003, de 8 de abril, alterado posteriormente pelo decreto-lei nº 84/2008, de 21 de maio.
49- “I- Ao contrato de compra e venda de bem de consumo são aplicáveis, em primeira linha, as regras jurídicas previstas no D.L. n.º 67/2003, de 08.04. (na redação dada pelo D.L. n.º 84/2008, de 21.05), e na Lei n.º 24/96, de 31.07 (Lei de Defesa do Consumidor) e, subsidiariamente, o regime jurídico geral previsto para o mesmo tipo contratual no Código Civil." - in Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, com o nº de processo 783/15.3T8FAF.G1, datado de 01-02-2018
50- Por outras palavras, concluímos que se encontra violado o preceituado no artigo 2º nº1 e nº2 do DL n.º 67/2003, de 08 de Abril:
51- Face à supra exposição, dúvidas não restam que o veículo vendido ao Recorrente pelo Recorrido não apresentava as qualidades e desempenho habitual nos bens do mesmo tipo e que o Recorrente podia razoavelmente esperar, caso contrário o mesmo não se teria incendiado pura e simplesmente no meio da autoestrada...
52- Torna-se igualmente imperativo referir que um dos principais direitos do consumidor é o que se encontra previsto no art. 3.º, al. a) da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, Lei de Defesa do Consumidor (LDC), que estabelece que o consumidor tem direito à qualidade dos bens e serviços. Direito este que decorre, desde logo, do art. 60.º, n.º 1 da CRP que estipula que os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos.
53- Escusado será dizer que este direito à qualidade dos bens e serviços, que por sua vez é inerente ao Recorrente na qualidade de consumidor, foi violado pelo Recorrido.
54- Partilhamos assim a posição de que, em prol do direito de proteção do consumidor, conferido pelo D.L. n.º 67/2003, de 08.04, o consumidor, neste caso o Recorrente, possa optar imediatamente por qualquer um dos direitos que lhe são conferidos pelo disposto no n.º 1 do art. 4º, do citado diploma legal, designadamente pela resolução do contrato, salvo se tal se revelar impossível ou constituir abuso de direito (cfr. art. 4º, n.º 5, do D.L. n.º 67/2003, e art. 334º do C. Civil).
55 – “O artigo 4º, nº 4 do decreto-lei permite ao consumidor resolver o contrato se a coisa perecer ou se deteriorar desde que o comprador não dê causa à situação." - CALVÃO DA SILVA vide, Venda de Bens de Consumo, cit., p. 110.
56- O direito à qualidade dos bens e serviços encontra-se assim desenvolvido no art. 4.º do supra referido decreto-lei, que determina que os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.
57- Perante a existência de uma desconformidade na coisa comprada, nos termos em que analisámos anteriormente, o consumidor tem direito a que ela seja eliminada através de quatro remédios que a lei lhe atribui. Nos termos do art. 4.º, n.º 1 do DL n.º 67/2003 o consumidor tem direito a que a conformidade seja reposta através de reparação ou de substituição, redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
58- Sendo que conforme referimos em momento anterior, o meio mais adequado a resolver o litígio seria a resolução do contrato com a subsequente restituição do valor pago pelo Recorrente pelo veículo automóvel.
59- O consumidor tem assim o direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos, de acordo com o disposto no art. 12º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31.07).
60- Para além disso, conforme referimos anteriormente, o veículo automóvel adquirido pelo aqui Recorrente ainda se encontrava dentro da garantia, visto que a mesma seria de 12 meses, com início a 28 de Outubro de 2017 e fim a 28 de Outubro de 2018, conforme Título de Garantia (doc.2).
61- O vendedor assume assim o bom funcionamento da coisa vendida durante um certo lapso temporal, neste caso pelo menos durante o período da garantia do veículo automóvel, no qual, ocorrendo algum defeito na coisa, este responderá de forma objetiva, isto é, independentemente de culpa da sua parte, procedendo à reparação, quando esta for possível, ou à substituição, se a coisa for fungível.
62- Ou seja, a garantia de bom funcionamento implica que o vendedor assegure um determinado resultado, a manutenção em bom estado ou o bom funcionamento da coisa. Este facto tem, como está bem de ver, reflexos no campo probatório: “ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração de garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado nem de provar a sua existência no momento da entrega; ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa”- CALVÃO DA SILVA, Compra e Venda, cit., p. 68, ilidindo assim a presunção de anterioridade ou contemporaneidade do defeito que caracteriza a garantia convencional, imputável ao comprador, a terceiro ou devida a causa fortuita. - Ac. STJ, de 02/03/2010, cit., p. 81.
63- Por conseguinte, o vendedor considera-se vinculado a uma obrigação de resultado, isto que significa que o devedor deve satisfazer o interesse do credor através da realização da sua prestação, cumprindo o “programa obrigacional” a que se encontra adstrito, todavia esse programa é caracterizado pela apresentação de um resultado, neste caso é o bom funcionamento da coisa, pelo que o devedor deve, não só empregar todas as diligências para a obtenção desse resultado, como também deve alcançar esse mesmo resultado, só deste modo é que se libera da sua obrigação, salvo se a prestação se tenha tornado objetivamente impossível por causa não imputável ao devedor, tal que não é o caso.
64- Cabe portanto, em síntese, ao vendedor, levar a cabo a reparação ou a substituição, não podendo o comprador substituir-se ao vendedor nessa tarefa, “se o vendedor não proceder à reparação (ou substituição, se esta se mostrar necessária) voluntariamente, só resta ao comprador fazer a sua exigência em juízo, não podendo substituir-se ao vendedor, mandando ele fazer a reparação ou providenciando pela substituição da coisa perante terceiros, por conta do vendedor” - Ac. TRC, de 07/06/2005, (processo nº: 472/05), in www.dgsi.pt.
65- Por último mas não menos relevante, a sentença de que o Recorrente se encontra aqui a recorrer padece do vício de falta de fundamentação de facto e de direito, o que tem como consequência a nulidade a que alude o artigo 615º/1, al. b), do Código de Processo Civil, doravante designado por CPC.
66 – “Os vícios geradores da nulidade da sentença correspondem a irregularidades que a afetam formalmente, ou provocando dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou quando não especifique a respetiva fundamentação, de facto e de direito, ou quando as razões aduzidas conduzem a um resultado oposto ou padeça de ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível ou conheça questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) ou condene em quantidade superior ao pedido (artigo 615º/1 do CPC).
As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas na forma prevista na lei, como resulta do artigo 205º/1 da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP. Dando cobertura ao preceito constitucional, o ordenamento jusprocessual civil exige que a sentença discrimine os fundamentos, exarando os factos que considera provados e indicando, interpretando e aplicando as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final (artigo 607º/3 CPC). Daí que a inobservância deste comando transporte a nulidade da sentença em razão da falta de fundamentação de facto e de direito. Compreensivelmente, porque é na fundamentação que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e as convencer da sua decisão. Porém, só se verifica a nulidade da sentença por falta de fundamentação “quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão”. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, com o nº de processo 3293/16.8T8MTS.P1, datado de 14-12-2017.
67- Em suma e uma vez que a sentença de que se recorre se encontra altamente desprovida de fundamentos de facto e de direito que sustentem a decisão aplicada ao objeto da lide, vimos por este meio requerer que à mesma seja decretada a sua devida nulidade.
68- Após o supra referido, o Tribunal a quo em face de tudo o exposto decidiu-se pela improcedência da pretensão principal do aqui Recorrente, B....
69- Entende-se assim que a decisão da matéria de facto foi incorretamente julgada constituindo um erro de julgamento.
70 - A decisão recorrida viola, entre outros, as normas e os princípios jurídicos constantes dos artigos 289º, nº1; 406º,nº1; 433º; 483º, nº1; 562º; 566º, nº1;762º, nº2; 905º; 913º; 921º, nº1, todos do CC; artigos 2º, nº1 e 2 e 4º do Decreto-Lei nº 67/2003 de 8 de Abril; artigos 3º, alínea a) e 12º, nº1 da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31.07); artigo 615º, nº1 alínea b) do CPC; e artigos 1º, 2º, 12º, 13º, 16º, 18º nº2, 60º nº1 e 205º nº1 da CRP.
71 - Em suma, face a esta decisão inadmissível do Tribunal a quo, o Recorrente pretende a reapreciação da mesma, conforme será de justiça”.
Termina pedindo que se revogue a sentença recorrida e que se condene a Ré nos termos por si peticionados.
5- Não consta que tivesse sido apresentada resposta.
6- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la.
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II- Mérito do recurso
1- Definição do seu objeto
O presente recurso, delimitado, como é regra, pelas conclusões das alegações do recorrente (salvo no que diz respeito às questões de conhecimento oficioso) -artigos 608º, nº 2, “in fine”, 635º, nº 4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil (CPC) - , cinge-se a saber se a sentença recorrida padece da nulidade que o A. lhe imputa e, em qualquer caso, se lhe pode ser reconhecido o direito de que o mesmo se arroga titular.
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2- Fundamentação de facto
A- Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
1. O Autor, em Outubro de 2017, comprou à Ré, um veículo da marca …, modelo …. …, do ano de 2014, com a Matrícula ..-TL-..;
2. O veículo foi comprado pelo Autor à Ré pelo valor de 27.500,00€ (vinte e sete mil e quinhentos euros);
3. O referido veículo tinha a garantia de 12 Meses, com início a 28 de Outubro de 2017 e fim a 28 de Outubro de 2018, conforme Título de Garantia;
4. O Autor, para conseguir comprar o mencionado veículo, teve de celebrar um Contrato de Mútuo com a D....
5. O montante total financiado pela D... foi de 13.547,65€ (treze mil, quinhentos e quarenta e sete euros e sessenta e cinco cêntimos);
6. Ficou acordado entre o Autor e a D... que o montante total financiado será liquidado em 72 (setenta e duas) prestações, tendo cada uma o valor de 250,62€ (duzentos e cinquenta euros e sessenta e dois cêntimos), sendo que a última prestação será liquidada a 05 de Outubro de 2023.
7. O Autor continua a pagar as referidas prestações do financiamento para o veículo já mencionado.
8. No dia 24-12-2017, na autoestrada A7, na viagem que na altura fazia de … para o …, a viatura de matrícula ..-TL-.., houve um sobreaquecimento do motor, que provocou a sua auto combustão;
9. Em consequência, a referida viatura ficou totalmente destruída;
10. O Autor, com vista a uma solução extrajudicial, mostrou-se disponível para encaminhar o seu veículo automóvel, atrás melhor identificado, para o representante da marca, no caso a E...em Vila Nova de Gaia, como sugerido pela Ré;
11. Os representantes da E...em Vila Nova de Gaia, admitiram ao Autor e aos representantes da Ré, quando estes em conjunto se deslocaram às suas instalações, ser possível proceder a uma avaliação da viatura, com vista a procurar determinar as causas da explosão;
12. Sendo que, nesse caso, seria requerida a intervenção da própria marca, que terá possibilidade de realizar perícia ao veículo;
13. O que a E...não tinha possibilidade de fazer;
14. O Autor optou por não levar o carro ao referido representante, tendo solicitado a realização de uma perícia a um terceiro, e que corresponde ao relatório junto com a petição inicial;
15. O Autor contactou telefonicamente os representantes da Ré contando que o veículo que por ele havia sido adquirido a esta teria ardido;
16. Face a uma tal comunicação, a Ré desde logo se disponibilizou para analisar o veículo e verificar qual a origem do incêndio;
17. Para tal solicitou que o veículo automóvel objeto do presente processo fosse enviado para uma oficina da marca BMW;
18. O Autor nunca permitiu à Ré analisar o veículo atrás melhor identificado, nem lhe revelou onde o mesmo se encontrava;
19. No final do ano de 2017 o Autor, perante a insistência da Ré em analisar o automóvel incendiado, afirmou que não era possível um representante da marca BMW efetuar tal perícia;
20. A Ré sempre afirmou perante o Autor que assumiria a sua responsabilidade para com este se fosse verificada alguma desconformidade no que se refere ao veículo automóvel objeto da presente ação;
21.A Ré, antes de entregar os veículos automóveis por si vendidos, tem por hábito verificar todos os componentes, todos os elementos técnicos e mecânicos do mesmo;
22. A Ré encerrou a sua atividade em 7 de Outubro de 2020.
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B) Na mesma sentença não se julgaram provados os factos seguintes:
a) Que o Autor tenha optado por não levar o veículo em causa à E…, pelo facto de os seus representantes, primeiro terem dito que podiam fazer a perícia e, depois, lhe terem dito o contrário;
b) Que o Autor se tenha mostrado disponível para com a Ré, no sentido de se efetuarem as perícias necessárias com vista à resolução de toda a situação, desde que tais perícias fossem feitas por um perito da marca da BMW e os respetivos custos fossem pagos pela Ré;
c) Que a Ré nada tenha respondido ao Autor no que se refere à proposta deste, atrás melhor concretizada;
d) Que a Ré tenha chegado a disponibilizar-se para ir levantar o veículo onde estivesse depositado, a suas expensas, e fazer uma peritagem ao mesmo, também a suas expensas;
e) Que a viatura atrás identificada tenha isso entregue pela Ré ao Autor em perfeito estado e de acordo com o publicitado quanto à mesma.
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c) Análise dos fundamentos do recurso
Está nele em causa, como vimos, saber, por um lado, se a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, e, por outro lado, se ao A. assiste o direito indemnizatório de que o mesmo se arroga titular.
Pois bem, quanto ao primeiro vício indicado, é manifesto que o mesmo não se verifica. A sentença recorrida, ao contrário do que afirma o A., encontra-se bem fundamentada, ou seja, é possível, através da sua leitura, perceber quais os factos que nela foram julgados provados, não provados, bem como as razões de facto e de direito que conduziram à seleção daqueles factos e à solução jurídica nela encontrada e, portanto, não há qualquer falta de fundamentação. De resto, o A. também não refere em que domínios se verifica essa alegada falta. Apenas sustenta que a mesma ocorre (cls. 87 e 89), o que torna incompreensível, aqui sim, por falta de fundamentação, a sua motivação recursiva.
Em todo o caso, sempre se dirá que, como é sabido, só a absoluta falta de fundamentação, e não já a fundamentação insuficiente ou deficiente, constitui causa de nulidade da sentença, para os fins previstos no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC[1], pelo que, não sendo esse o caso, é de julgar improcedente este fundamento do recurso.
Passemos à análise do seguinte. Trata-se de saber, como dissemos, se ao A. pode ser reconhecido o direito indemnizatório de que o mesmo se arroga titular nestes autos; isto é, o direito a haver da Ré o pagamento, com juros de mora, da quantia de 27.500,00€, devidos pelo incumprimento contratual que lhe imputa, motivado pela destruição do veículo automóvel que lhe comprou (de matrícula ..-TL-..), que se incendiou quando, no dia 24/12/2017, circulava na autoestrada (A7).
Ora, como cremos ser intuitivo, esse direito só lhe pode ser reconhecido se o referido incêndio tiver sido originado por alguma desconformidade no dito veículo em relação às qualidades que é suposto serem-lhe inerentes ou que a Ré se tenha comprometido a assegurar ao A.. Se, por outras palavras, esse veículo, à época, padecesse de “defeitos intrínsecos, inerentes ao seu estado material, e não ser portanto, conforme ao contrato ou legitimamente esperadas pelo comprador” [2].
Vejamos, então, se é esse o caso.
Observando a matéria de facto provada, verificamos, antes de mais, que entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda de um bem de consumo. Ou seja, o A. adquiriu o veículo automóvel já identificado, enquanto consumidor, isto é, para ser por si utilizado, e a Ré, por sua vez, vendeu-lhe esse veículo no exercício da sua atividade profissional. Não é exatamente essa a terminologia usada naquela factualidade, mas é isso que se deduz, com toda a segurança, da sua análise conjunta, em articulação com as definições previstas nas alíneas a) a c), do artigo 1.º-B, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril[3], que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas[4].
Ora, quando assim é, ou seja, quando estamos perante um contrato de compra e venda de bens de consumo, impõe a lei ao vendedor “o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda” (artigo 2.º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei n.º 67/2003). Isto é, bens que tenham as qualidades indicadas pelo vendedor, que sejam adequados ao uso específico e às utilizações habitualmente dadas a outros do mesmo género e que apresentem as qualidades e desempenho habituais do tipo a que pertencem (artigo 2.º-2 da Diretiva 1999/44/CE)[5].
Se assim não for, isto é, se faltar alguma destas características, pode concluir-se que tais bens não são conformes com o contrato[6].
Assim, “[p]resume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:
a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem” (artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 67/2003).
E, se assim for, “[o] vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue”, sendo que “[a]s faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respetivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade” (artigo 3.º do mesmo diploma legal).
Por outro lado, “[s]e o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (artigo 921.º, n.º 1, do Código Civil).
Pressuposto, assim, da responsabilidade do vendedor, em qualquer uma das suas dimensões, é o mau funcionamento da coisa vendida ou, dito por outras palavras, a falta da sua conformidade com o contrato. O que, naturalmente, tem de ser invocado e provado por quem se arroga titular dos direitos daí resultantes, ou seja, o consumidor (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil)[7].
Ora, tendo presente este enquadramento, verificamos, antes de mais, que o A. não alegou inicialmente qualquer desconformidade concreta da viatura por si adquirida, em relação ao contrato que celebrou com a Ré. Alegou, diversamente, que essa viatura, quando no dia 24/12/2017, fazia a viagem entre ... e ..., pela A7, “sem qualquer motivo justificativo[8] , explodiu, tendo ficado totalmente queimada, o que importou a sua integral destruição” (artigo 8.º da petição inicial).
Deste modo, não sendo avançada qualquer explicação para semelhante explosão, não se pode concluir (ainda que de forma presumida) que a mesma se tenha ficado a dever necessariamente a qualquer vício ou defeito da viatura, tendo como referência as qualidades que era suposto que tivesse à época, ou que a Ré se tivesse comprometido a assegurar ao A.[9].
Na factualidade julgada provada, porém, avançou-se uma razão para o incêndio. Aí se refere, com efeito, que houve um sobreaquecimento do motor da viatura, o que provocou a sua auto combustão.
E é perante esta descrição que importa questionar se, nesta hipótese, estamos ou não perante uma desconformidade contratual, nos termos já assinalados.
Ora, do nosso ponto de vista, desde já o adiantamos, a resposta deve ser negativa.
Com efeito, continua a desconhecer-se o que provocou o referido sobreaquecimento, sendo certo que o mesmo pode ser o sintoma de algum vício ou defeito da viatura coberto pelo programa contratual ou, ao invés, tratar-se de uma consequência que de todo lhe é alheia. Basta pensar na hipótese de tal sobreaquecimento ser pontual e resultante da falta de manutenção por parte do A. (falta de óleo no motor, por exemplo), para facilmente se afastar aquela causa. Dito por outras palavras: à luz das regras da experiência comum, não se pode concluir que esse aquecimento excessivo tenha sido provocado necessariamente por a dita viatura não ter as qualidades que era suposto que tivesse à época ou que o A. se comprometeu a assegurar.
De qualquer modo, mesmo que assim não se entenda e se considere que o sobreaquecimento de um veículo automóvel em circulação é já, em si mesmo, um vício ou defeito cuja origem ao vendedor compete demonstrar[10], porque, designadamente, não é suposto que um veículo automóvel tenha esse tipo de problemas, havendo, assim, inadequação “às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo” ou por lhe faltarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo a que o consumidor pode razoavelmente esperar” (artigo 2.º, n.º 2, als. c) e d), do Decreto-Lei n.º 67/2003)[11] , cremos, ainda assim, que, neste caso concreto, a responsabilização da Ré não deve ter lugar.
Com efeito, ficou demonstrado em julgamento que, embora a Ré, logo após o evento, se tivesse mostrado disponível para analisar o veículo em questão e verificar qual a origem do incêndio, a verdade é que o A. nunca lhe permitiu essa análise, nem lhe revelou o paradeiro da viatura. O que necessariamente lhe inviabilizou a sua atividade probatória e a descoberta da causa para tal sinistro.
Ora, a Ré tinha esse direito. Isto é, tinha o direito a conhecer aquela causa. Tinha, por outras palavras, o direito à descoberta da verdade material, uma vez que o A. lhe imputa uma obrigação cuja existência está dependente justamente da determinação de tal causa. Daí que, a nosso ver, lhe assistisse esse direito, nos termos do artigo 574.º, n.º 1, do Código Civil. Direito, cujo exercício, repetimos, o A. não permitiu. Nessa medida, tendo em conta que se tratou de um obstáculo ilícito e culposo levantado pelo A., não pode deixar de se concluir que essa atitude determina a inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil. Ou seja, neste contexto, competia ao A. o ónus não só de demonstrar o referido sobreaquecimento, mas também a sua causa. O que, de todo, não fez. Daí que sobre si devam recair as consequências negativas de tal falta de prova.
Em resumo, portanto, a pretensão indemnizatória do A. não pode, de todo, ser acolhida, sendo de julgar, assim, improcedente o presente recurso, com a consequente confirmação da sentença recorrida.
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III- DISPOSITIVO
Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.
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- Porque decaiu na sua pretensão recursiva, as custas deste recurso serão suportadas pelo Apelante - artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.

Porto, 9/11/2021
João Diogo Rodrigues
Anabela Miranda
Lina Baptista
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[1] Neste sentido, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 194, embora por referência a regimes processuais pretéritos.
[2] João Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, Conformidade e Segurança, 5ª Edição, Almedina, pág. 42.
[3] Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio e Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro, mas que deixará de produzir efeitos a partir de 01/01/2022, por força da sua revogação pelo Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro [artigo 54.º, al. b)].
[4] Esta Diretiva 1999/44/CE, conforme decorre do disposto no artigo 23.º da Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2019, é revogada também com efeitos a partir de 01/01/2022.
[5] Neste sentido, Jorge Morais Carvalho, Manual de Direito do Consumo, 7ª edição, Almedina, pág. 286.
[6] Há, no entanto, uma “pequena grande diferença de estilo” entre a previsão do artigo 2.º-2 da Diretiva 1999/44/CE e o artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 67/2003. “a Diretiva presume a conformidade, se coexistirem todas as circunstâncias elencadas; o Decreto-lei presume a não conformidade, se se verificar alguma dessas circunstâncias” – João Calvão da Silva, Venda de Bens de Consumo, Comentário, 3ª edição, Almedina, pág.60.
[7] Neste sentido, Ac. STJ de 20/03/2014, Processo n.º 783/11.2TBMGR.C1.S1, Ac. STJ de 26/04/2012, Processo n.º 1386/06.9TBLRA.C1.S1, e Ac. RC de 20/11/2012, Processo n.º 6646/05.3TBLRA.C1, consultáveis em www.dgsi.pt, referindo-se neste último que “[s]egundo a “teoria da norma” e porque facto constitutivo do direito, compete ao autor o ónus de alegar e provar o defeito, ou seja, a falta de conformidade (art.342º, nº 1 do CC), tanto para o direito civil comum, como para a legislação específica da tutela do consumidor”. Ainda Ac. RG de 13/05/2021, Processo n.º 2927/18.4T8VCT.G1, consultável no mesmo endereço eletrónico.
No mesmo sentido se pronunciou também, João Calvão da Silva, Venda de Bens de Consumo, Comentário, 3ª edição, Almedina, pág. 74, quando refere que “[a] prova da falta de conformidade, vale dizer, a não correspondência do bem recebido ao bem convencionado, cabe ao comprador, com a ajuda, na falta de cláusulas específicas, das presunções do n.º 2 do art. 2º [do Decreto Lei n.º 67/2003], demonstrando as qualidades ou características que as ditaram para se considerarem devidas”.
[8] O sublinhado é da nossa responsabilidade.
[9] Num caso com algumas semelhanças (embora aí o veículo estivesse parado), escreveu-se no já citado Ac. STJ de 20/03/2014, que do incêndio de uma viatura automóvel, só por si, desacompanhado da prova da existência de defeito, “não pode deduzir-se a falta de qualidades e de desempenho habituais a que se refere o nº 2, d) do Artº 2 do D.L. 67/2003, ou a falta de conformidade ou adequação prevista nas alíneas a) b) e c) do preceito”.
[10] Cfr., quanto ao ónus da prova, o referido Ac. STJ de 26/04/2012, bem como o também já citado Ac. RC de 20/11/2012, e a doutrina nele referenciada.
[11] Como parece ter-se entendido no Ac. RP de 21/01/2014, Processo n.º 1177/12.8T2OVR.P1, consultável em www.dgsi.pt