Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018381 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO LETRA ENDOSSO FALTA DE PAGAMENTO EXECUÇÃO PORTADOR LEGÍTIMO | ||
| Nº do Documento: | RP199604309521173 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 162-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/02/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART13 ART14 ART16 ART50. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1958/12/12 IN BMJ N82 PAG441. AC RL DE 1963/06/05 IN JR ANO9 PAG348. AC RC DE 1983/01/04 IN CJ T1 ANOVIII PAG25. AC RP DE 1986/02/18 IN CJ T1 ANOXI PAG185. | ||
| Sumário: | I - O pagamento feito pelo sacador ao banco a quem havia endossado a letra, que o aceitante não pagara na data do vencimento, determina ficar sem efeito o endosso e a letra voltar à posse do endossante que, como seu legítimo portador, pode exercer todos os direitos contra o aceitante como se não tivesse existido o endosso. II - Uma vez obtida a letra, assiste ao endossante o direito de riscar o seu endosso e os subsequentes, o que constitui uma faculdade, não sendo por isso obrigado a riscá-lo para obter o pagamento e executar a letra. | ||
| Reclamações: | |||