Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031618 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | AMEAÇA CRIME DE DANO CRIME DE PERIGO | ||
| Nº do Documento: | RP200105090140163 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 69/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/23/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP95 ART153 N1. | ||
| Sumário: | Após a revisão do Código Penal, de 1995, o crime de ameaça deixou de ser um crime de resultado e de dano, passando a ser um crime de perigo concreto e não meramente abstracto. Não configura tal crime a expressão, proferida pela arguida "que aquilo não ia ficar assim, que tinha o pai que trabalhava na Judiciária, que ia fazer queixa e que se iria arrepender do que aconteceu", dirigida à ofendida, que não é de molde a, objectivamente, causar medo ou prejudicar a liberdade de determinação do "homem médio". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |