Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140163
Nº Convencional: JTRP00031618
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: AMEAÇA
CRIME DE DANO
CRIME DE PERIGO
Nº do Documento: RP200105090140163
Data do Acordão: 05/09/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 69/00
Data Dec. Recorrida: 10/23/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP95 ART153 N1.
Sumário: Após a revisão do Código Penal, de 1995, o crime de ameaça deixou de ser um crime de resultado e de dano, passando a ser um crime de perigo concreto e não meramente abstracto.
Não configura tal crime a expressão, proferida pela arguida "que aquilo não ia ficar assim, que tinha o pai que trabalhava na Judiciária, que ia fazer queixa e que se iria arrepender do que aconteceu", dirigida à ofendida, que não é de molde a, objectivamente, causar medo ou prejudicar a liberdade de determinação do "homem médio".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: