Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00017931 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | RECURSO RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONSTITUCIONALIDADE ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199605089540345 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CE94 ART135. CONST92 ART29 N4. CPP87 ART400 N1 D. L 28/82 DE 1982/11/15 NA REDACÇÃO DA L 143/85 DE 1985/11/26 E DA L 85/89 DE 1989/09/07 ART71 N1 ART79 C ART80 N1. | ||
| Sumário: | I - Interposto pelo arguido recurso da decisão da 1ª instância que o condenou pela prática do crime de condução sob influência do álcool previsto e punido pelos artigos 2 n.1 e 4 ns.1 e 2 alínea a) do Decreto-Lei n.124/90, de 14 de Abril, em cuja motivação alegou, além do mais, que " se se aceitar que o artigo 135 do novo Código da Estrada permite a manutenção em vigor do artigo 2 do Decreto-Lei n.124/90, então essa norma ( citado artigo 135 ) será inconstitucional por violar o n.4 do artigo 29 da Constituição da República ", e tendo a Relação confirmado tal decisão e considerado inexistente a invocada inconstitucionalidade, não pode o decidido ser alterado por nova decisão da Relação, não obstante o Tribunal Constitucional, em recurso também interposto pelo arguido, ter decidido não julgar inconstitucional a norma do artigo 135 " sem prejuízo de, em conformidade com o disposto no artigo 29 n.4, da Constituição, e na decorrência da entrada em vigor do novo Código Penal revisto, a matéria a que se reporta o acordão recorrido ( da Relação ) dever ser reapreciada à luz deste diploma legal ". II - Com efeito, não é já admissível recurso ordinário do acordão da Relação, sendo que os recuros de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada. | ||
| Reclamações: | |||