Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540345
Nº Convencional: JTRP00017931
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: RECURSO
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONALIDADE
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP199605089540345
Data do Acordão: 05/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CE94 ART135.
CONST92 ART29 N4.
CPP87 ART400 N1 D.
L 28/82 DE 1982/11/15 NA REDACÇÃO DA L 143/85 DE 1985/11/26 E DA
L 85/89 DE 1989/09/07 ART71 N1 ART79 C ART80 N1.
Sumário: I - Interposto pelo arguido recurso da decisão da 1ª instância que o condenou pela prática do crime de condução sob influência do álcool previsto e punido pelos artigos 2 n.1 e 4 ns.1 e 2 alínea a) do Decreto-Lei n.124/90, de 14 de Abril, em cuja motivação alegou, além do mais, que " se se aceitar que o artigo 135 do novo Código da Estrada permite a manutenção em vigor do artigo 2 do Decreto-Lei n.124/90, então essa norma ( citado artigo 135 ) será inconstitucional por violar o n.4 do artigo 29 da Constituição da República ", e tendo a Relação confirmado tal decisão e considerado inexistente a invocada inconstitucionalidade, não pode o decidido ser alterado por nova decisão da Relação, não obstante o Tribunal Constitucional, em recurso também interposto pelo arguido, ter decidido não julgar inconstitucional a norma do artigo 135
" sem prejuízo de, em conformidade com o disposto no artigo 29 n.4, da Constituição, e na decorrência da entrada em vigor do novo Código Penal revisto, a matéria a que se reporta o acordão recorrido
( da Relação ) dever ser reapreciada à luz deste diploma legal ".
II - Com efeito, não é já admissível recurso ordinário do acordão da Relação, sendo que os recuros de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada.
Reclamações: