Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017388 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE FACTO CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199512079530540 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 129/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/16/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART646 N4 ART661. CCIV66 ART805 N3. | ||
| Sumário: | I - Sendo conclusiva a resposta a um quesito, por aplicação analógica do artigo 646 n. 4 do Código de Processo Civil, deve ser considerada por não escrita. II - A condenação ilíquida tanto é possível no caso de pedido genérico, como no de se ter formulado pedido específico, mas não se ter conseguido fazer prova da quantidade. III - Havendo condenação em quantia a liquidar em execução de sentença não há, nessa parte, lugar a condenação em juros de mora. | ||
| Reclamações: | |||