Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620674
Nº Convencional: JTRP00020386
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
LAUDO
PERITAGEM
Nº do Documento: RP199701219620674
Data do Acordão: 01/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 51/94
Data Dec. Recorrida: 04/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART3 N2 ART30.
Sumário: I - No domínio do Código das Expropriações de 1976 a justa indemnização a fazer ao expropriado, por imperativo constitucional, deve corresponder ao valor real e corrente em economia do mercado do bem expropriado, ou seja, ao valor que o expropriado obteria se o bem fosse vendido no mercado livre a um comprador prudente.
II - No caso de divergência nos laudos periciais, deve dar-se prevalência ao laudo conjunto dos peritos do tribunal em razão do seu distanciamento em relação aos interesses das partes, quando não se mostre que aqueles de algum modo infringiram a lei.
III - É devida indemnização, em sede de expropriação, pelo prejuízo que efectivamente resulte na parte sobrante dos prédios expropriados, pela servidão non aedificandi decorrente da implantação de uma auto-estrada.
Reclamações: