Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020386 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO SERVIDÃO NON AEDIFICANDI LAUDO PERITAGEM | ||
| Nº do Documento: | RP199701219620674 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 51/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART3 N2 ART30. | ||
| Sumário: | I - No domínio do Código das Expropriações de 1976 a justa indemnização a fazer ao expropriado, por imperativo constitucional, deve corresponder ao valor real e corrente em economia do mercado do bem expropriado, ou seja, ao valor que o expropriado obteria se o bem fosse vendido no mercado livre a um comprador prudente. II - No caso de divergência nos laudos periciais, deve dar-se prevalência ao laudo conjunto dos peritos do tribunal em razão do seu distanciamento em relação aos interesses das partes, quando não se mostre que aqueles de algum modo infringiram a lei. III - É devida indemnização, em sede de expropriação, pelo prejuízo que efectivamente resulte na parte sobrante dos prédios expropriados, pela servidão non aedificandi decorrente da implantação de uma auto-estrada. | ||
| Reclamações: | |||