Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006301 | ||
| Relator: | ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL LEGITIMIDADE PASSIVA INCIDENTES DA INSTÂNCIA HABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199206118950789 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 19/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/01/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 ART56 N1 ART371 ART372 N2 ART474 N1 B. | ||
| Sumário: | Tendo, embora, os mesmos efeitos, importa não confundir a habilitação incidental, que ocorre na pendência de uma causa e se destina a colocar o(s) sucessor(es) do falecido no lugar que este ocupava no processo, e a habilitação - legitimidade, que se apresenta no seu início, quando na petição inicial duma acção ou execução se alega que o autor ou o réu, ou o exequente ou o executado, sucedeu na posição jurídica que pertencia a outra pessoa ( Anselmo de "Castro, Direito Processual Civil Declaratório", II, páginas 149 e 150, e Alberto dos Reis, "Código de Processo Civil Anotado", V, 3ª edição, página 573 e seguintes ). | ||
| Reclamações: | |||