Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8950789
Nº Convencional: JTRP00006301
Relator: ANTAS DE BARROS
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
HABILITAÇÃO
Nº do Documento: RP199206118950789
Data do Acordão: 06/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Processo no Tribunal Recorrido: 19/89-2
Data Dec. Recorrida: 03/01/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART56 N1 ART371 ART372 N2 ART474 N1 B.
Sumário: Tendo, embora, os mesmos efeitos, importa não confundir a habilitação incidental, que ocorre na pendência de uma causa e se destina a colocar o(s) sucessor(es) do falecido no lugar que este ocupava no processo, e a habilitação - legitimidade, que se apresenta no seu início, quando na petição inicial duma acção ou execução se alega que o autor ou o réu, ou o exequente ou o executado, sucedeu na posição jurídica que pertencia a outra pessoa ( Anselmo de "Castro, Direito Processual Civil Declaratório", II, páginas 149 e 150, e Alberto dos Reis, "Código de Processo Civil Anotado", V, 3ª edição, página 573 e seguintes ).
Reclamações: