Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9311133
Nº Convencional: JTRP00010677
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
CÔNJUGE
CONSENTIMENTO
FALTA
ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RP199405179311133
Data do Acordão: 05/17/1994
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Processo no Tribunal Recorrido: 163/92
Data Dec. Recorrida: 07/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART18 N1 B.
CCIV66 ART1678 N2 C ART1682-A N1 A ART1687 N1 N2.
Sumário: I - O arrrendamento de imóveis comuns carece do consentimento de ambos os cônjuges; o mesmo não sucede relativamente
à denúncia do arrendamento, para a qual é bastante a actuação do cônjuge administrador.
Ainda que assim se não entendesse, a falta do consentimento do outro cônjuge só por este poderia ser arguida e não pelos arrendatários.
II - A comunicação escrita, a que alude a alínea b) do n. 1 do artigo 18 do Decreto-Lei n. 385/88, de 25 de Outubro (Lei do Arrendamento Rural), tem-se como regular ainda que somente dirigida ao arrendatário marido, desde que, à luz de critérios de razoabilidade e de boa fé, se impõe concluir que tal comunicação, embora literalmente dirigida ao réu marido, era afinal destinada ao casal dos réus, e assim por estes recebida e compreendida em termos de se dever considerar suprida uma alusão expressa à ré mulher.
Reclamações: