Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0817406
Nº Convencional: JTRP00042422
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: RECURSO PENAL
QUESTÕES CÍVEIS
Nº do Documento: RP200904150817406
Data do Acordão: 04/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 575 - FLS 137.
Área Temática: .
Sumário: O recurso onde se pretende impugnar uma decisão judicial, na parte em que indeferiu o pagamento em mais prestações, dos encargos processuais, custas e taxa de justiça, está sujeito ao regime de admissibilidade em função do valor da alçada e da subsequente sucumbência, seja por interpretação extensiva do art. 400º, 2 do CPP, seja do estabelecido no art. 678º,1 do CPC, ex vi art. 4º daquele Código.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 7406/08-1
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro.

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.- RELATÓRIO

1. No PCS n.º …/08.0GFVNG do ..º Juízo Criminal do Tribunal de V. N. de Gaia, em que são:

Recorrente/Arguido: B……….. .

Recorrido: Ministério Público.

foi decidido em 2008/Set./25, a fls. 2/3 deste apenso, autorizar o arguido a pagar em quatro (4) prestações mensais sucessivas, tanto as custas em dívida, como a pena de multa a que o arguido tinha sido anteriormente condenado.
2.- O arguido recorreu desta decisão, mediante alegações expedidas por correio electrónico em 2008/Out./17, a fls. 4-14, pugnando que tais custas e multa sejam pagas em doze (12) prestações mensais, concluindo do seguinte modo:
1.º) O recorrente pretende pagar a multa, bem como as custas judiciais, pedindo para isso que lhe seja permitido trabalhar árdua e honestamente;
2.º) Auferindo um salário mensal de 426 € e solvendo uma dívida 250 € mensais, fica com 171 € por mês para custear as deslocações de e para o trabalho, bem como a sua alimentação;
3.º) Com sacrifício consegue, mantendo o seu trabalho e solvendo a dívida contraída, pagar 134,83 €, em doze fracções, liquidando integralmente ambas as importâncias devidas, relativas a multa e às custas judiciais;
4.º) Por esta via consegue-se garantir ambos os principais fins das penas, com o menor golpe possível nos direitos do cidadão e em harmonia com a Lei Fundamental – punir e reintegrar;
5.º) Tudo conforme art. 40.º, n.º 1, 47.º, n.º 3 do Código Penal e 18.º, da Constituição da República;
3.- O Ministério Público respondeu a fls. 17 deste apenso, pugnando que se negue provimento ao recurso.
4.- Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer em 2009/Jan./08, a fls. 43-45, sustentando igualmente a improcedência do recurso.
5.- Colheram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça deste recurso.
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a) Inadmissibilidade do recurso quanto à taxa de justiça e custas.
Estabelece o art. 399.º, do Código Processo Penal(1), que “É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”.
O direito ao recurso é uma das facetas do acesso ao direito e uma das dimensões da tutela jurisdicional efectiva, que tem assento no art. 20.º, da C. Rep., que no caso de tratar-se de arguido integra ainda uma das suas garantias de defesa, tal como decorre do art. 32.º, n.º 1, da C. Rep.
No entanto este princípio geral de recorribilidade das decisões judiciais, não é ilimitado, podendo haver restrições, tanto relativas à matéria penal, como à matéria cível.
Assim e segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, as limitações excepcionais ao recurso, justificam-se sempre que essa restrição seja proporcional e se contemporize com o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, sendo certo que não existe um direito constitucional ilimitado a um segundo grau de jurisdição.
Tratando-se de matéria penal essa restrição será apenas aceitável quando se confinar a decisões penais não condenatórias ou então que não afectem a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido – cfr. Ac. TC 265/94, 322/93, 610/96, 189/2001.
Este entendimento vem na linha do que se encontra consagrado no Protocolo n.º 7, mais precisamente do seu art. 2.º, à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, segundo o qual as limitações ao direito de recurso só serão admissíveis quando as mesmas se restringirem a infracções menores, ou seja onde não se aplique pena de prisão [1], digam respeito a julgamentos em 1.ª instância pela mais alta jurisdição [2] ou então quando o tribunal superior condene, após absolvição pelo Tribunal recorrido [3].
Por sua vez, tratando-se de matérias diversas da penal o Tribunal Constitucional tem entendido que existe um genérico direito de recurso dos actos jurisdicionais com um conteúdo mínimo de eficácia relativamente à obtenção de justiça, estando apenas vedado a abolição total do sistema de recursos ou a sua afectação substancial – Ac. TC 287/90, 447/93, 249/94, 270/95, 337/96, 496/96, 182/98 e 335/2006.
Nesta conformidade tem se entendido que o critério de admissibilidade de recurso em função das alçadas do tribunal de que se recorre e do valor da sucumbência, tal como tem vindo a ser fixado pelo legislador ordinário, mostra-se proporcional e adequado.
Ora, os casos de inadmissibilidade do recurso relativamente à matéria penal, estão, para além de outras disposições específicas, como as dos art. 42.º, n.º 1, 45.º, n.º 5, 219.º n.º 1, 310.º, n.º 1, 391.º 391.º-F, expressamente assinalados no art. 400.º, n.º 1.
Por sua vez, caso se trate matéria respeitante à indemnização cível, no n.º 2 deste art. 400.º, preceitua-se que “Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização cível só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada”.
Relativamente a outras matérias não penais, mormente de incidência cível, apenas encontramos algumas disposições específicas, sem que contudo exista no Código Processo Penal uma cláusula geral de admissibilidade de recurso consoante a alçada do tribunal do qual se recorre ou do grau de sucumbência.
Uma delas, é precisamente o preceituado no art. 317.º, n.º 5 que relativamente à fixação das compensações de testemunhas, peritos e consultores técnicos que se desloquem à audiência de julgamento, estabelece o comando de que “Da decisão sobre o arbitramento das quantias referidas nos números anteriores e sobre o seu montante não há recurso.”
O recurso em apreço pretende impugnar uma decisão judicial numa parte em que se indeferiu o pagamento em mais prestações do que foi deferido dos encargos processuais, custas e taxa de justiça, sendo, por isso, uma matéria não penal, mais concretamente de incidência processual-tributária, de toda semelhante ao processo civil, mas que não se integra no âmbito de uma indemnização cível.
Tal matéria não se encontra expressamente regulada no Código Processo Penal, sendo por isso de recorrer à regra integradora de lacunas contemplado no art. 4.º deste Código – aí se diz que “Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal”.
Sendo a recorribilidade de qualquer despacho o princípio geral que norteia a fase dos recursos, o preceituado no citado art. 400.º, n.º 2, não pode ser aplicado mediante interpretação analógica, por via do disposto no art. 11.º, do Código Civil, em virtude de tratar-se de norma excepcional.
E isto porque segundo este art. 11.º, “As normas excepcionais não comportam interpretação analógica, mas admitem interpretação extensiva”.
Porém, sempre se poderia estender, por interpretação extensiva, o preceituado no art. 400.º, n.º 2, relativo ao regime de recurso da matéria cível à matéria de custas e taxa de justiça.
Por sua vez, no Código de Processo Civil o regime de admissibilidade de recursos, está fixado no seu art. 678.º, n.º 1, segundo o qual “Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal.”
Só não assim será, nos casos expressamente contemplados, como sucede nos indicados nos demais segmentos normativos desse art. 678.º, não contemplando nenhum destes a situação em apreço.
Isto significa que o recurso em causa, onde se diverge do despacho recorrido relativamente ao pagamento das custas e taxa de justiça, num total de € 417,96, relativamente ao número das prestações em causa, está sujeito ao regime de admissibilidade em função do valor da alçada e da subsequente sucumbência, seja por interpretação extensiva do art. 400.º, n.º 2 do Código Processo Penal, seja do estabelecido no art. 678.º, n.º 1 do Código Processo Civil, ex vi art. 4.º, daquele outro Código.
Por sua vez, a LOFTJ(2) estabelece no seu art. 24.º, n.º 1, que “Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 14.963,94 e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 3.740,98”, acrescentando-se no seu n.º 3 que “A admissibilidade dos recurso por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção”.
Nesta conformidade, o presente recurso é inadmissível na parte em que impugna o número de prestações mediante as quais devem ser pagas a taxa de justiça e custas, não se encontrando esta Relação vinculada ao despacho que admitiu tal recurso, como decorre do art. 414.º, n.º 3, impondo-se a sua rejeição e correspondente sanção acessória [414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, al. b), n.º 3].
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II.- FUNDAMENTAÇÃO.
1.- Circunstâncias a ponderar.
1.º) O arguido foi condenado por sentença de 2008/Jul./04, a fls. 23 e ss do apenso, transitada em 2008/Jul./24, pela prática de um crime de condução de veículo a motor sem possuir habilitação legal do art. 3.º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 2/98, de 03/Jan., na pena de 120 dias de multa, com o valor diário de 10 €, num total de 1200 €.
2.º) Nessa sentença consta, entre outras coisas o seguinte:
“- O arguido é empregado da construção civil, auferindo rendimento mensal não concretamente apurado mas não inferior a € 600 (seiscentos euros).
- Vive em casa dos pais.
- Tem um filho que vive com a respectiva mãe.
- O veículo em referência nos autos é sua propriedade.”
3.º) O arguido por requerimento expedido por correio electrónico em 2008/Set./16, a fls. 12-16, requereu o pagamento daquela multa, bem como da taxa de justiça e demais encargos, em fracções de igual montante pelo período de 12 meses.
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2.- Os fundamentos do recurso.
A possibilidade do pagamento da pena de multa em prestações está contemplada no art. 47.º, n.º 3 do Código Penal, nos seguintes termos:
“Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação”
Assim, partindo-se da regra que o pagamento de uma pena de multa é imediato, possibilita-se, em virtude da situação económica e financeira do condenado, que a sua liquidação seja temporalmente diferida, na integra ou faseadamente.
Para além desta referência e do limite temporal legalmente fixado, não existe propriamente um critério legal, pelo que temos de retomar os critérios legais para a determinação judicial da pena, de modo a insuflar aquele segmento normativo.
Começando pelas finalidades das penas, as quais estão consagradas no art. 40.º, n.º 1 do Código Penal, estas residem na “protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente da sociedade”, acrescentando o seu n.º 2 que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Isto significa que a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral, cuja graduação deve ser proporcional à culpa.(3)
Por sua vez e segundo o art. 47.º, n.º 1, do Código Penal a pena de multa é “… fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 71.º, …”.
A fixação do valor diário da multa, de acordo com o estabelecido no art. 47.º, n.º 2, passou a variar com a Revisão de 2007 entre os 5 e os 500 € – quando antes mediava entre 1 e 498,80 € – “em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”.
Daqui decorre que na aferição desse quantitativo diário o julgador, deve não só ter em conta os rendimentos mensais do arguido, sejam próprios ou do que o mesmo beneficie, mas toda a situação económica e financeira de que o mesmo disponha, designadamente o património que se lhe apresente disponível e os seus encargos.
Neste apuramento dever-se-á atender igualmente que a multa é uma verdadeira reacção criminal de índole económica e não um laxante com repercussões económicas, devendo, por isso, na sua aplicação ser submetida a critérios de igualdade de sacrifícios e ónus.(4)
No que concerne aos encargos e perante o mesmo princípio da igualdade de ónus e sacrifícios, afigura-se-nos que devemos fazer uma consideração diferenciada dos mesmos, distinguindo aqueles que revelam custos indispensáveis para a sustentação do condenado e dos seus familiares dependentes, os quais devem ser deduzidos no rendimento, daqueles que revelam alguma prodigalidade ou luxúria e que não devem beneficiar da mesma ponderação dedutiva, antes pelo contrário.
Assim, concluir-se-á que só se justifica o protelamento do pagamento integral ou faseado da pena de multa, em situações de impossibilidade absoluta, por falta inexorável de meio pecuniários ou de rendimentos, ou então de impossibilidade relativa, justificando-se nestes casos que se fracciona o respectivo pagamento.
Tanto num caso, como no outro, tal impossibilidade nunca deverá ser imputável ao condenado, seja a título de culpa ou de dolo, mas sim a circunstâncias que lhe sejam exógenas ou supervenientes à condenação.
O recorrente para obter o pagamento da pena de multa num total de € 1200, alegou que passou a auferir € 426, pelo trabalho prestado numa sociedade de construções, não especificando as razões que o levaram a ter um salário inferior, pagando um encargo de € 255 mensais, resultante da compra de um veículo automóvel, quando o mesmo não se encontra legalmente habilitado a conduzir tais viaturas.
Nesta conformidade, pretendendo o recorrente fraccionar o pagamento destes € 1.200 em 12 prestações mensais, significaria que o mesmo limitar-se-ia a pagar uns singelos 100 €, o que não representaria qualquer sacrifício ou ónus.
Tal pena de multa ficaria assim esvaziada de qualquer eficácia reactiva e agravativa da situação pessoal, aqui na vertente económica, que deve ser uma característica típica de uma reacção penal, passando a configurar quase como que uma mera obrigação legal, com o mínimo de estorvo económico.
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, decide-se rejeitar o recurso interposto pelo arguido B………., na parte em relativa ao pagamento da taxa de justiça e custas, negando provimento quanto ao demais e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) UCs, a que acresce a sanção de três (3) UCs – art. 513.º n.º 1 e 514.º n.º 2 do Código de Processo Penal e art. 87.º n.º 1 al. b) do Código das Custas Judiciais.

Notifique

Porto, 15 de Abril de 2008
Joaquim Arménio Correia Gomes
Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro

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(1) Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência, sem indicação expressa da sua origem.
(2) Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13/jan., que já sofreu várias alterações, tendo sido republicada com a quarta alteração, decorrente da lei n.º 105/2003, de 10/Dez.
(3) Veja-se a propósito Claus Roxin, em “Culpabilidad y Prevencion en Derecho Penal”, p. 181; Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime” (1993), p. 73 e no seu estudo “Sobre o estado actual da doutrina do crime”, na RPCC, ano I (1991), p. 22; Maria Fernanda Palma, no seu estudo sobre “As alterações da Parte Geral do Código Penal na revisão de 1995: Desmantelamento, reforço e paralisia da sociedade punitiva”, em “Jornadas sobre a revisão do Código Penal” (1998), p. 26, onde se traça as finalidades de punição deste art. 43.º, com base no § 2 do projecto alternativo alemão (Alternativ-Entwurf).
(4) Veja-se a propósito JESCHECK, H.-H., in “Tratado de Derecho Penal”, Vol. II, p. 1195., p. 1074; DIAS, Figueiredo, no seu “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime” (1993), p. 127 e ss.