Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920949
Nº Convencional: JTRP00026983
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA
EMBARGOS DE EXECUTADO
AVALISTA
SUBSCRITOR
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ÓNUS DA PROVA
PRAZO
PRESCRIÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RP199910129920949
Data do Acordão: 10/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 850-B/95
Data Dec. Recorrida: 07/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: LULL ART53 ART70 ART78.
CCIV66 ART374 N1 ART376 N1 ART378.
Sumário: I - Não pode haver contradição nas respostas negativas a diferentes quesitos.
II - A parte que alegou o preenchimento abusivo de uma livrança em branco tem o ónus da prova das pretensas declarações divergentes relativamente ao pacto de preenchimento.
III - O portador da livrança, para exercer os seus direitos contra o avalista do subscritor, não carece de fazer o respectivo protesto.
IV - Constando da livrança uma data certa de vencimento e não havendo prova de preenchimento abusivo, pode o portador exigir daquele avalista, a partir daquela data, o cumprimento da obrigação assumida.
V - O prazo de prescrição contra o subscritor da livrança conta-se desde a data do vencimento.
Reclamações: