Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240344
Nº Convencional: JTRP00006958
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: DOCUMENTO
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RP199207129240344
Data do Acordão: 07/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 4210-A
Data Dec. Recorrida: 01/31/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO E DO ANO DE 1987.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART376 N2.
Sumário: I - Nos termos do número 2 do artigo 376, do Código Civil, consideram-se provados os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, mas a declaração é indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão, aplicando-se-lhes, pois, as regras desta.
II - Porém, o interessado pode provar que a declaração, constante do documento, não corresponde à sua vontade ou que esta foi afectada de algum vício de consentimento.
Reclamações: