Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006958 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199207129240344 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4210-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/31/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO E DO ANO DE 1987. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART376 N2. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do número 2 do artigo 376, do Código Civil, consideram-se provados os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, mas a declaração é indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão, aplicando-se-lhes, pois, as regras desta. II - Porém, o interessado pode provar que a declaração, constante do documento, não corresponde à sua vontade ou que esta foi afectada de algum vício de consentimento. | ||
| Reclamações: | |||