Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1581/07.3TMPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043432
Relator: TEIXEIRA RIBEIRO
Descritores: REGIME
RECURSO
Nº do Documento: RP201001141581/07.3TMPRT-A.P1
Data do Acordão: 01/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROCEDENDO A QUESTÃO PRÉVIA, NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 824 - FLS 91.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 154º, Nº1 DA O.T.M.
Sumário: I – O processo de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo, regulado nos arts. 100º a 126º da Lei nº 147/99, de 01.09, constitui uma instância processual autónoma da acção de regulação do poder paternal (já finda), a que foi apensa, nos termos do art. 154º, nº1 da O. T. M. (na redacção conferida pela Lei nº 133/99, de 28.08), somente para efeitos de determinação do tribunal competente.
II – Como tal, tendo-se iniciado, em 04.02.09, está sujeito à nova regulamentação dos recursos introduzida pelo DL nº 303/07, de 24.08.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rel. 93
Apelação nº 1581/07.3 TMPRT-A.P1
2ª Secção Cível

Relator – Teixeira Ribeiro
Adjuntos – Desembgdrs: Dr. Pinto de Almeida e
Dr. Telles de Menezes


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – O Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Porto, requereu, em 4 de Fevereiro de 2009 – por apenso à acção de Regulação do Poder Paternal nº 1581/07.3TMPRT-A, instaurada em 19/07/2007 – a abertura de processo de promoção e protecção a favor dos menores:

B………., nascida a 15/09/2002 em Feira, Santa Maria da Feira, e

C………., nascido a 03/09/2003 em Feira, Santa Maria da Feira,

ambos filhos de D………. e de E……….,

alegando, em síntese, que:
- Depois que aos menores foi provisoriamente regulado o exercício do poder paternal na acção principal (de regulação do poder paternal, instaurada em 19/07/2007) – ficando o poder paternal atribuído à mãe dos menores, desde 28/02/2008, apesar da B………. ter continuado a residir no F………., e o C………., com a sua madrinha, G……… – em 21/11/2008, a guarda dos menores foi atribuída ao Lar “F……….” e à dita G………., ainda que provisoriamente, no que concerne, respectivamente, à B………. e ao C………., tendo-se então permitido apenas contactos telefónicos com os pais e visitas na presença de um adulto;
- Desde então, não houve mais qualquer contacto, ou sequer qualquer tentativa de contacto, com as crianças da parte dos seus progenitores, constando que a progenitora está a viver em França com o pai daquelas, razão pela qual permanecem as mesmas ao abandono dos pais desde Novembro de 2008 e com a necessidade de que lhes seja redefinido um projecto de vida.

Em 6 de Fevereiro de 2009, foi aplicada, nos presentes autos de promoção e protecção, a medida de acolhimento institucional à B………., e de confiança a pessoa idónea – à madrinha – ao C………., nos mesmos termos em que fora definida, nos autos de regulação do poder paternal, a guarda e regime de visitas aos pais.
E, declarada então aberta a instrução, conforme o artº 107º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei nº 147/99, de 1 de Setembro), o processo prosseguiu a sua normal tramitação, tendo-se frustrado o acordo de promoção e protecção e cumprido o disposto no Artº 114º, nº1, daquela Lei, em ordem à realização do debate judicial ali previsto.
Tanto os progenitores dos menores como a Guardiã do menor C………., alegaram e ofereceram as suas provas, tendo o Ministério Público emitido douto parecer no sentido de que a única medida capaz de proteger os menores era a da sua confiança com vista à adopção.
Realizado o debate judicial, com a participação de dois Juízes Sociais, o Tribunal decidiu:
“a) – Confiar a B………. e o C………. ao ISS com vista à sua futura adopção, declarando-se totalmente inibidos do poder paternal os progenitores, D………. e E………., proibindo-se toda e qualquer visita da família natural aos menores;
b) – Nomear como curadora provisória da B………. a Directora da Instituição F………., a quem está confiada a sua guarda;
c) – Nomear como curadora provisória do C………. a sua madrinha, G………., a quem está confiada a sua guarda;
e) – Não carecer a medida decretada de revisão até ser decretada a adopção”.
X
Inconformados, os progenitores D………. e E………., por simples requerimento que apresentaram em 30 de Julho de 2009 no Tribunal (de fls.439), interpuseram recurso de apelação, que por despacho de 04/08/2009 foi admitido como tal, a subir imediatamente nos autos, com efeito suspensivo (fls. 442).
Notificados desse despacho, os Recorrentes apresentaram as suas alegações em 25 de Agosto de 2009, que concluiram da seguinte forma:

…………………………………………
…………………………………………
…………………………………………

Contra-alegando, o Exmº Magistrado do Ministério Público, sustentou, além do mais, que por o presente processo de promoção e protecção se haver iniciado em 04 de Fevereiro de 2009 lhe é aplicável o regime dos Artºs 291º, nº2, e 684º-B, nºs 1 e 2, do Cod. Proc. Civil, na redacção do Dl. Nº 303/2007, de 24 de Agosto, actualmente em vigor, e que, tendo o recurso sido interposto sem a apresentação imediata das respectivas alegações deverá o mesmo ser julgado deserto, não obstante aos autos haver sido atribuída uma numeração por apenso à anterior regulação do exercício do poder paternal.
Concluiu, ainda, que, a julgar-se de mérito, sempre deverá o mesmo recurso improceder.
x
II - Corridos os vistos legais, e sabendo-se que os factos que relevam para o conhecimento desta questão prévia suscitada pelo Ministério Público são os que constam do ponto I deste acórdão, cumpre analisar, antes de mais, essa questão:

E, assim, vejamos:

Não há dúvida de que o presente processo de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo se iniciou em 4 de Fevereiro de 2009, quando já vigorava plenamente o novo regime processual dos recursos instituído pelo Dl. nº 303/2007, de 24 de Agosto, nomeadamente o disposto nos citados Artºs 291º, nº2, 684º-B, nºs 1 e 2, e no Artº 685º-C, nºs 1 e 2, b), todos do Código de Processo Civil, que veio obrigar, inovadoramente, sob pena de rejeição do recurso – qualquer que ele seja – a que o recorrente no respectivo requerimento da interposição, ou juntamente com este, apresente logo as sua alegações.
Aquele Dl. Nº303/2007 – que conferiu a citada redacção ao Código de Processo Civil, e, com isso, instituiu, como se diz no seu preâmbulo, um regime “monista de recursos cíveis”, voltado para a simplificação e celeridade processuais – entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008 (cfr, seu Artº 12º, nº1), e, com excepção das disposições do Código de Processo Civil que entraram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ressalvou a sua aplicação aos processos pendentes àquela data (de 01/01/2008), tendo estabelecido, no seu Artº 11º, nº1, que as suas disposições se não aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Só com esta disciplina expressa (do Artº 11º, nº1) contrariou, como se sabe, a doutrina que desde há muito defende, tanto internamente como no direito comparado, a prevalência, no direito processual civil, do princípio da aplicação imediata da lei nova aos actos processuais que decorram na vigência dela não obstante o instância se ter iniciado anteriormente. Se a principal razão de ser desse princípio assenta, essencialmente, no facto de o direito processual civil ser uma ramo de direito público, instrumental e adequado ao interesse social na mais eficiente e célere resolução dos conflitos e do reconhecimento do direito substantivo em causa, não se compreenderia que a lei nova, supostamente mais actual e perfeita que a anterior (razão porque foi criada) para concretizar esse desiderato, não fosse – sustentam – de aplicação imediata aos actos processuais que falte executar, ressalvado entendimento diverso e expresso do legislador – cfr, entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Noções Fundamentais de Direito Civil”, Volume I, pag. 205-206; Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, I, 1969, pag.42-44; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio E Nora (citando Alberto dos Reis), in “Manual de Processo Civil”, 2ª Edição (revista e actualizada), pag.47-49.

Conhecida e muito divulgada essa doutrina, o legislador do Dl. Nº303/2007 teve o cuidado, como vimos, de excepcionar a sua aplicação aos processos instaurados anteriormente à data de 1 de Janeiro de 2008 – que continuaram a reger-se, designadamente quanto a recursos, pelo regime processual anterior a esse diploma – mas nada estatuiu expressamente no que concerne a apensação de processos. Que regime processual aplicar ao recurso interposto num apenso iniciado após 1 de Janeiro de 2008 (como o que temos nos presentes autos), tendo o processo principal sido instaurado anteriormente a essa data?
Esta é a questão que importa agora decidir. Efectivamente, o presente apenso de promoção e protecção, iniciado em 04/02/2009, só obteve a numeração “1581/07.3TMPRT-A.P1”, porque o processo principal, que fora instaurado em 19/07/2007, foi então registado com o número 1581/07.3TMPRT, e a apensação foi simplesmente ditada pela observação do que já dispunha o Artº 154º, nºs 1 e 2, da Organização Tutelar de Menores, na redacção conferida pela Lei nº133/99, de 28/08 (para efeitos de determinação do tribunal competente), disciplina esta anterior à vigência do citado Dl. Nº 303/2007. Tendo este alterado posteriormente o regime processual dos recursos também estendeu, obviamente, a sua aplicação aos recursos que forem interpostos sobre esta matéria da jurisdição de menores.

Na hipótese que nos ocupa, outra afinidade instancial não existe entre os dois processos, o da regulação do poder paternal (o principal) e o actual, de prevenção e protecção (em apenso), a não ser a de que respeitam aos mesmos menores. Neste caso – bem ao contrário do que se pode passar com os incidentes da instância, apensos de oposição à execução, reclamações de créditos, separações de meações, embargos de terceiros, ou mesmo com os processos de providências cautelares – o que se vier a decidir nos presentes autos de promoção e protecção nenhuma influência terá na sorte do processo de regulação do poder paternal (já findo) e vice-versa. É outro o fundamento concreto que justifica a intervenção judicial e tem tramitação própria – a enunciada nos Artºs 100º a 126º, do Dl. nº 147/99, de 1 de Setembro. Tirando a aludida apensação – ditada por outras razões (determinação da competência do tribunal) – o processo de promoção e protecção logra inteira autonomia em relação ao processo principal, nenhum motivo havendo, pois, para que se lhe não aplique, em relação ao recurso interposto, o regime actual, instituído pelo citado Dl. nº303/2007, de 24 de Agosto, supostamente considerado pelo legislador melhor do que o anterior, atentos os objectivos (de simplificação e celeridade)que com ele se visou prosseguir.

É sempre legítimo ter dúvidas, sobretudo quando, como neste caso, quem legisla se não propôs dissipa-las completamente, ao deixar a vigorar dois regimes processuais diversos, nomeadamente no capítulo dos recursos, sem qualquer norma de aplicação transitória. Haverá, perante esta realidade – e como sugere António dos Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil” (Novo Regime), pag. 16 a 17 – que ter presente os recursos no âmbito de processos já pendentes à data da entrada em vigor do novo regime processual, que tenham por objecto decisões proferidas em apensos iniciados depois dessa data, como sucederá – adianta – no âmbito da acção executiva, com oposição à execução, reclamação de créditos, separação de meações ou embargos de terceiro, porque, considerando que se trata de procedimentos ou fases incidentais de uma instância já iniciada, tais recursos continuarão a obedecer ao regime anterior. Já, porém, a resolução deverá ser diversa se se tratar de decisões proferidas no âmbito de processos executivos iniciados depois daquela data (de 1 de Janeiro de 2008) e que tenham por base sentenças declarativas anteriormente instauradas. Nestes casos – conclui o mesmo autor – uma vez que a instância executiva é autónoma em relação à declarativa, ser-lhes-á aplicável já o novo regime.

Tem sido a indagação, em cada situação de apensação, desta relação de interligação e funcionalidade entre os dois processos (principal e apenso) ou de perfeita autonomia entre eles que tem servido de critério para, pelo que se conhece, determinar o regime dos recursos a seguir quando interpostos nos apensos iniciados posteriormente à data de 1 de Janeiro de 2008, não obstante o processo principal haver sido instaurado anteriormente a essa data. Se se verificar a primeira destas situações (de interligação e funcionalidade entre o processo principal e o apenso), deverá aplicar-se ao recurso interposto no apenso, e não obstante este se ter iniciado após 1 de Janeiro de 2008, o regime processual antigo da tramitação dos recursos cíveis; se, ao invés, estivermos perante a segunda situação (em que existe completa autonomia processual entre o processo principal e o apenso), deverá aplicar-se o novo regime processual dos recursos, introduzido pelo aludido Dl. nº 303/2007, de 24 de Agosto, não obstante o processo principal ter sido instaurado antes de 1 de Janeiro de 2008.

Estas duas situações foram já alvo de apreciação em recursos distribuídos a esta 2ª Secção Cível. Assim, na apelação interposta nos autos de oposição à execução nº 4129/06.3YXLSB-C.P1 (em que foi Relatora a Exmª Desembargadora, Deolinda Varão, e cujo teor do respectivo acórdão consta in www.dgsi.pt/jtrp) iniciados após 1 de Janeiro de 2008, adoptou-se o regime processual do recurso anterior ao Dl. Nº303/2007, de 24/08, por a respectiva execução (processo principal) ter sido instaurada anteriormente àquela data e existir entre ela e a oposição uma relação de instrumentalidade e dependência funcional, em que a oposição se apresenta como um incidente ou fase declaratória da execução (um seu complemento...), capaz de modificar ou extinguir o respectivo título executivo, relevando, por isso, para efeitos do disposto no Artº 11º, nº1, do Dl. Nº 303/2007, a data da instauração da execução, por ser aquela em que o processo, como um todo, se considera pendente; Já na apelação interposta no Inventário nº 165/04.2TBPRG-B.P1, iniciado após 1 de Janeiro de 2008, e autuado por apenso a uma acção de divórcio intentada anteriormente àquela data, entendeu-se, pela pena do Exmº Desembargador, Madeira Pinto (também in www.dgsi.pt/jtrp) que essa instrumentalidade e relação funcional entre o processo principal e o apenso inexiste, logrando o inventário completa autonomia e sendo de lhe aplicar o novo regime processual do recurso, apesar da acção de divórcio ser anterior.

É esta última situação e o tratamento que lhe foi dado, acabado de aludir, que servem, pelas razões inicialmente explicitadas, à resolução desta questão prévia. Os presentes autos de promoção e protecção, apesar da sua apensação a uma regulação de poder paternal (já finda), não têm com esta qualquer instrumentalidade ou relação de funcionalidade; são autónomos, e a respectiva decisão não influencia, nem sofre influência, de quanto se decidiu na instância da Regulação do poder paternal. Por isso, a data que releva para efeitos da aplicação do regime processual dos recursos a aplicar-lhe, face ao disposto no Artº 11º, nº1, do Dl. Nº 303/2007, de 24/08, é a da entrada em Juízo do processo de promoção e protecção, que ocorreu em 4 de Fevereiro de 2009, muito para além da entrada em vigor desta última reforma processual.
Sendo assim, os Recorrentes estavam obrigados a apresentar as suas alegações de recurso aquando da interposição deste (em 30/07/2009), não lhes sendo permitido apresenta-las – como o fizeram – em data posterior (em 25/08/2009).
Por isso, e nos termos do Artº 685º-C, nº2, b), do C.P.C., o recurso devia ter sido indeferido.
Tendo, ao invés, sido admitido e chegado até nós, este Tribunal está, todavia, impedido de conhecer do seu objecto, com o que irá proceder a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.

Sumariando (Artº 713º, nº7, do CPC):

I – O processo de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo, regulado nos Artºs 100º a 126º da Lei nº147/99, de 1 de Setembro, constitui uma instância processual autónoma da acção de regulação do Poder paternal (já finda), a que foi somente apensa nos termos do Artº 154º, nº1, da O. T. M. (na redacção conferida pela Lei nº 133/99, de 28/08) para efeitos de determinação do tribunal competente.
II – Como tal, tendo-se iniciado em 4 de Fevereiro de 2009, está sujeito à nova regulamentação dos recursos introduzida pelo Dl. Nº303/2007, de 24/08.

III – DECIDINDO

Pelo exposto, dando provimento à questão prévia suscitada pelo Ministério Público, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelos Recorrentes.

Porto, 14/01/2010
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo