Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131954
Nº Convencional: JTRP00033258
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP200201100131954
Data do Acordão: 01/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC95 ART659 ART668 N1 B.
CCIV66 ART496 N1.
Sumário: I - É nula a sentença nos termos do artigo 668 n.1 alínea b) do Código de Processo Civil, quando o juiz ao abrigo do exposto no n.4 do artigo 659 do mesmo Código de Processo Civil, dita para a acta sentença, esquecendo-se de ter em consideração o estatuído nos ns. 2 e 3 daquele artigo 659.
II - Tendo ficado provado que, por causa do acidente dos autos, o veículo dos Autores sofreu uma desvalorização de 1.016.697$00 e que os Autores tiveram despesas no montante de 100.000$00, sendo certo que os mesmos Autores, em sua petição, reduzem o pedido para compensação de danos (patrimoniais) a 1.100.000$00, deve ser fixada em 1.100.000$00 a indemnização por tais danos.
III - Resultando provado que, por causa do acidente, a Autora ficou em estado de quase-choque e que, durante os três meses da reparação do veículo sinistrado e os sete meses seguintes, os Autores tiveram desgosto e incómodos, por causa de utilizarem, veículo alugado e, após a reparação, preocupação em conseguir comprador para o carro - preocupação que até foi bem compensada não só pelo valor elevado do preço da venda (2.250.000$00), como ainda pela obtenção de uma exagerada quantia pela desvalorização do veículo -, tais danos (não patrimoniais) não assumem foro de gravidade que façam merecer a tutela do direito (artigo 496 n.1 do Código Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: