Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033258 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200201100131954 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART659 ART668 N1 B. CCIV66 ART496 N1. | ||
| Sumário: | I - É nula a sentença nos termos do artigo 668 n.1 alínea b) do Código de Processo Civil, quando o juiz ao abrigo do exposto no n.4 do artigo 659 do mesmo Código de Processo Civil, dita para a acta sentença, esquecendo-se de ter em consideração o estatuído nos ns. 2 e 3 daquele artigo 659. II - Tendo ficado provado que, por causa do acidente dos autos, o veículo dos Autores sofreu uma desvalorização de 1.016.697$00 e que os Autores tiveram despesas no montante de 100.000$00, sendo certo que os mesmos Autores, em sua petição, reduzem o pedido para compensação de danos (patrimoniais) a 1.100.000$00, deve ser fixada em 1.100.000$00 a indemnização por tais danos. III - Resultando provado que, por causa do acidente, a Autora ficou em estado de quase-choque e que, durante os três meses da reparação do veículo sinistrado e os sete meses seguintes, os Autores tiveram desgosto e incómodos, por causa de utilizarem, veículo alugado e, após a reparação, preocupação em conseguir comprador para o carro - preocupação que até foi bem compensada não só pelo valor elevado do preço da venda (2.250.000$00), como ainda pela obtenção de uma exagerada quantia pela desvalorização do veículo -, tais danos (não patrimoniais) não assumem foro de gravidade que façam merecer a tutela do direito (artigo 496 n.1 do Código Civil). | ||
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| Decisão Texto Integral: |