Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020975 | ||
| Relator: | TEIXEIRA RIBEIRO | ||
| Descritores: | CULPA EXCLUSIVA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO JUROS ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199706129651441 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 285/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART496 N1 N3 ART504 N2 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/01/06 IN BMJ N363 PAG448. AC STJ DE 1990/03/03 IN BMJ N395 PAG534. | ||
| Sumário: | I - Conduz com imperícia e inconsideração, devendo imputar-se-lhe culpa, o condutor do veículo automóvel que, circulando em via com o piso em paralelipípedos e a cerca de 100 Kms/hora, ao descrever uma curva para a sua direita ultrapassa o eixo da estrada e vai colidir com outro veículo que vinha em sentido contrário. II - É equitativa a importância de 4.000.000$00 por danos não patrimoniais arbitrada à passageira do veículo, se a mesma, com 68 anos de idade, fazendo ao tempo toda a sua vida com independência e auferindo o montante líquido mensal de 50.000$00 na sua actividade agrícola, está internada em hospital durante mais de 6 meses onde é submetida a operações e tratamentos dolorosos e fica totalmente incapacitada para o trabalho, necessitando do auxílio de terceira pessoa para a alimentar, fazer higiene e os desempenhos fisiológicos. III - Os juros devidos sobre a indemnização por danos não patrimoniais contam-se desde a citação, salvo se na sentença for dito que no cômputo daquela foi atendida a data da mesma. | ||
| Reclamações: | |||