Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651441
Nº Convencional: JTRP00020975
Relator: TEIXEIRA RIBEIRO
Descritores: CULPA EXCLUSIVA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
JUROS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: RP199706129651441
Data do Acordão: 06/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 285/95
Data Dec. Recorrida: 07/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART496 N1 N3 ART504 N2 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/01/06 IN BMJ N363 PAG448.
AC STJ DE 1990/03/03 IN BMJ N395 PAG534.
Sumário: I - Conduz com imperícia e inconsideração, devendo imputar-se-lhe culpa, o condutor do veículo automóvel que, circulando em via com o piso em paralelipípedos e a cerca de 100 Kms/hora, ao descrever uma curva para a sua direita ultrapassa o eixo da estrada e vai colidir com outro veículo que vinha em sentido contrário.
II - É equitativa a importância de 4.000.000$00 por danos não patrimoniais arbitrada à passageira do veículo, se a mesma, com 68 anos de idade, fazendo ao tempo toda a sua vida com independência e auferindo o montante líquido mensal de 50.000$00 na sua actividade agrícola, está internada em hospital durante mais de
6 meses onde é submetida a operações e tratamentos dolorosos e fica totalmente incapacitada para o trabalho, necessitando do auxílio de terceira pessoa para a alimentar, fazer higiene e os desempenhos fisiológicos.
III - Os juros devidos sobre a indemnização por danos não patrimoniais contam-se desde a citação, salvo se na sentença for dito que no cômputo daquela foi atendida a data da mesma.
Reclamações: